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norma nº 302/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
rt Publicado (a) em, .6..411 4 4009
Lagarto,
ESTADO DE SERGIPE FUNC
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGART
LEI N.º 302/2009
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher — CMDM, e
dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO, DA FINALIDADE
E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
CMDM, fica criado e organizado nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher — CMDM, fica instituído como órgão de caráter consultivo,
deliberativo, normativo e de fiscalização de políticas públicas para . ps
as mulheres, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento A
Social e do Trabalho - SEDEST, de cuja estrutura faz parte
integrante.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
CMDM, tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação
governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e
atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de
gênero.
Art. 3º, Para consecução de sua finalidade, compete ao1
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM:
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| — participar da elaboração das políticas públicas para
as mulheres que visem assegurar as condições de igualdade de
gênero;
|| — elaborar seu Regimento Interno;
Il — apresentar sugestões para a elaboração da
proposta orçamentária, visando a subsidiar decisões
governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de
Políticas para as Mulheres — PMPM;
IV — propor a criação de mecanismos e instrumentos
que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas
públicas para as mulheres;
V — desenvolver ações que visem a fiscalizar e exigir O
cumprimento da legislação em vigor, assim como propor a
eliminação da legislação de normas com eventual conteúdo
discriminatório;
Vi — estimular, apoiar e desenvolver estudos e
pesquisas relativos à condição da mulher em variados os aspectos,
com o objetivo de subsidiar as ações governamentais que visem a
conferir efetividade aos direitos da mulher;
VII — participar da implementação de programas e
projetos, em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a ! A
discriminação, incentivando a participação social e política da
mulher;
VII — monitorar e avaliar os órgãos da gestão pública
municipal, assim como entidades, no que se refere ao planejamento
e execução de programas, projetos, serviços e ações voltadas a
conferir efetividade aos direitos da mulher;
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IX — estabelecer e manter canais permanentes de
articulação com os movimentos de mulheres e outros conselhos
setoriais, no sentido de fixar estratégias comuns na construção da
igualdade e equidade de gênero, e no fortalecimento do processo
de controle social;
X — participar da organização da Conferência Municipal
de Politicas para as Mulheres.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
CMDM, é composto pelos seguintes membros, aos quais deve ser
atribuído o tratamento de Conselheiro:
| — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST;
Il — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da
Saude — SMS;
Il — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da
Educação — SEMED;
IV — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal do
Planejamento e Orçamento — SEPLAN;
V -— 04 (quatro) representantes de entidades da
sociedade civil organizada.
$ 1º. Os membros do Conselho referidos nos incisos |, H,
IH e IV, do “caput” deste artigo, devem ser nomeados por Decreto +
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do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos
representados.
8 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por entidades da
sociedade civil organizada aquelas que contemplem variadas
expressões dos movimentos sociais que atuem na promoção,
prevenção e defesa das mulheres, sendo legalmente constituídas
no Município de Lagarto.
8 3º. Para fins de escolha das entidades aptas à
indicação de representantes no Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher — CMDM, deve ser realizada assembléia geral, com ampla e
prévia divulgação, sob a coordenação da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST, através do
Departamento de Políticas para as Mulheres — DPM.
8 4º. Os membros do Conselho referidos no inciso V do
“caput” deste artigo devem ser nomeados por Decreto do Poder
Executivo, mediante indicação das respectivas entidades
representadas, conforme procedimentos estabelecidos pela
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho —
SEDEST.
8 5º. Os membros do Conselho devem ser substituídos,
em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a
serem indicados pelos órgãos ou entidades representadas e
nomeados por Decreto do Poder Executivo.
8 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher —- CMDM, bem como de seus suplentes, é de
02 (dois) anos, permitida uma recondução.
8 7º. Os membros do Conselho podem ser exonerados
antes do término dos respectivos mandatos, mediante solicitação
dos respectivos órgãos ou entidades representadas.
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CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
CMDM, deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre
seus membros, em escrutínio secreto, com mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
CMDM, deve ser secretariado pelo Diretor do Departamento de
Políticas para as Mulheres, da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST.
Art. 7º. Ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher cabe, além do voto comum, também o voto de
qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
Art. 8º. As normas de funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, e o detalhamento de
suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser
fixados no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo respectivo
Plenário e submetido à homologação do Prefeito Municipal através
do Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho.
Art. 9º. A atuação como Membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher — CMDM, não é remunerada, sendo, para
todos os efeitos, considerada como serviço público relevante.
8 1º. Em função da necessidade do serviço e da
conveniência da Administração Pública, caso os eleitos para
Presidente e/ou Vice-Presidente do CMDM sejam servidores
públicos municipais, é facultada a respectiva dispensa de suas
atividades normais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, para |
fins de dedicação exclusiva às atividades e serviços inerentes ao |
gerenciamento do mesmo CMDM.
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$ 2º, A medida de que trata o 8 1º deste artigo depende
de autorização expressa do Prefeito Municipal, ouvido o dirigente
máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor.
8 3º. Sem prejuízo do disposto no 8 1º deste artigo, aos
servidores públicos municipais que forem membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher —- CMDM, é assegurado o abono
de faltas em decorrência de participação nas reuniões do mesmo
Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. As atividades de apoio técnico e administrativo
necessárias ao atendimento da finalidade, implantação e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
CMDM, devem ser prestadas pela Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST, através do
Departamento de Políticas para as Mulheres — DPM.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação ou
execução desta Lei devem correr à conta das dotações
apropriadas, consignadas no Orçamento do Município para o Poder
Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de
publicação.
Lagarto, 26 de novembro de 2009; 188º
Independência e 121º da República.
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Andre a dos Santos Nascimento
Secretária Múnicipal do Desenvolvimento Social
e do Trabalho
Cristiane & ntos Melo
Secretária Municipal da Saúde
o) 2 : : E
+ ari : a anda Monteiro
Secretária W ipal da Educação
Pedro Si y filho
Secretário Municipal do (ta nsfamento e Orçamento
Lol ad at ane
Tu biblal da Administração
TA
es A
Jos Ri eiro Prata
Secretário-Chéfe do'Gabinete do Prefeito
a a mer
DISPÕE/1 72009

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