| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2009 |
| Date | 2009-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO rt Publicado (a) em, .6..411 4 4009 Lagarto, ESTADO DE SERGIPE FUNC PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGART LEI N.º 302/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, fica criado e organizado nos termos desta Lei. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, fica instituído como órgão de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização de políticas públicas para . ps as mulheres, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento A Social e do Trabalho - SEDEST, de cuja estrutura faz parte integrante. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero. Art. 3º, Para consecução de sua finalidade, compete ao1 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM: ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 302/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 | — participar da elaboração das políticas públicas para as mulheres que visem assegurar as condições de igualdade de gênero; || — elaborar seu Regimento Interno; Il — apresentar sugestões para a elaboração da proposta orçamentária, visando a subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres — PMPM; IV — propor a criação de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres; V — desenvolver ações que visem a fiscalizar e exigir O cumprimento da legislação em vigor, assim como propor a eliminação da legislação de normas com eventual conteúdo discriminatório; Vi — estimular, apoiar e desenvolver estudos e pesquisas relativos à condição da mulher em variados os aspectos, com o objetivo de subsidiar as ações governamentais que visem a conferir efetividade aos direitos da mulher; VII — participar da implementação de programas e projetos, em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a ! A discriminação, incentivando a participação social e política da mulher; VII — monitorar e avaliar os órgãos da gestão pública municipal, assim como entidades, no que se refere ao planejamento e execução de programas, projetos, serviços e ações voltadas a conferir efetividade aos direitos da mulher; E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 302/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 IX — estabelecer e manter canais permanentes de articulação com os movimentos de mulheres e outros conselhos setoriais, no sentido de fixar estratégias comuns na construção da igualdade e equidade de gênero, e no fortalecimento do processo de controle social; X — participar da organização da Conferência Municipal de Politicas para as Mulheres. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, é composto pelos seguintes membros, aos quais deve ser atribuído o tratamento de Conselheiro: | — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST; Il — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saude — SMS; Il — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Educação — SEMED; IV — 01 (uma) representante da Secretaria Municipal do Planejamento e Orçamento — SEPLAN; V -— 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada. $ 1º. Os membros do Conselho referidos nos incisos |, H, IH e IV, do “caput” deste artigo, devem ser nomeados por Decreto + E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 302/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos representados. 8 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por entidades da sociedade civil organizada aquelas que contemplem variadas expressões dos movimentos sociais que atuem na promoção, prevenção e defesa das mulheres, sendo legalmente constituídas no Município de Lagarto. 8 3º. Para fins de escolha das entidades aptas à indicação de representantes no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, deve ser realizada assembléia geral, com ampla e prévia divulgação, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST, através do Departamento de Políticas para as Mulheres — DPM. 8 4º. Os membros do Conselho referidos no inciso V do “caput” deste artigo devem ser nomeados por Decreto do Poder Executivo, mediante indicação das respectivas entidades representadas, conforme procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST. 8 5º. Os membros do Conselho devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a serem indicados pelos órgãos ou entidades representadas e nomeados por Decreto do Poder Executivo. 8 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —- CMDM, bem como de seus suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 8 7º. Os membros do Conselho podem ser exonerados antes do término dos respectivos mandatos, mediante solicitação dos respectivos órgãos ou entidades representadas. E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 302/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre seus membros, em escrutínio secreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, deve ser secretariado pelo Diretor do Departamento de Políticas para as Mulheres, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST. Art. 7º. Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações. Art. 8º. As normas de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo respectivo Plenário e submetido à homologação do Prefeito Municipal através do Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho. Art. 9º. A atuação como Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, não é remunerada, sendo, para todos os efeitos, considerada como serviço público relevante. 8 1º. Em função da necessidade do serviço e da conveniência da Administração Pública, caso os eleitos para Presidente e/ou Vice-Presidente do CMDM sejam servidores públicos municipais, é facultada a respectiva dispensa de suas atividades normais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, para | fins de dedicação exclusiva às atividades e serviços inerentes ao | gerenciamento do mesmo CMDM. O) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 302/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 $ 2º, A medida de que trata o 8 1º deste artigo depende de autorização expressa do Prefeito Municipal, ouvido o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor. 8 3º. Sem prejuízo do disposto no 8 1º deste artigo, aos servidores públicos municipais que forem membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —- CMDM, é assegurado o abono de faltas em decorrência de participação nas reuniões do mesmo Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 10. As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao atendimento da finalidade, implantação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, devem ser prestadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST, através do Departamento de Políticas para as Mulheres — DPM. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Lagarto, 26 de novembro de 2009; 188º Independência e 121º da República. E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 302/2009 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Andre a dos Santos Nascimento Secretária Múnicipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho Cristiane & ntos Melo Secretária Municipal da Saúde o) 2 : : E + ari : a anda Monteiro Secretária W ipal da Educação Pedro Si y filho Secretário Municipal do (ta nsfamento e Orçamento Lol ad at ane Tu biblal da Administração TA es A Jos Ri eiro Prata Secretário-Chéfe do'Gabinete do Prefeito a a mer DISPÕE/1 72009