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norma nº 305/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 305 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaOBRIGA AS EMPRESAS OU PESSOAS FÍSICAS PROMOTORAS DE EVENTOS E SHOWS A DIVULGAR E REALIZAR CAMPANHAS DE ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
Putlicado (a) em, JO 44) sÃC(Y
Lagarto, JO h id de
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 305
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Obriga as empresas ou pessoas
fisicas promotoras de eventos e
shows a divulgar e realizar
campanhas de arrecadação de
alimentos não perecíveis, e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as empresas ou pessoas físicas
promotoras de eventos e shows de caráter comercial, onde são
cobrados ingressos, obrigadas a divulgar e realizar campanhas de
arrecadação de alimentos não perecíveis.
Art. 2º. As campanhas previstas no art. 1º desta Lei
consistem nas seguintes ações:
| — nos ingressos, camisas, cartazes, outdoors,
chamadas no rádio e televisão, e em todo o material promocional,
deve constar obrigatoriamente a inscrição: “Faça a doação de 1kg
de alimentos não perecíveis”;
|| — em todos os eventos e shows devem ser colocados,
junto à portaria de entrada, postos de arrecadação de alimentos,
observando que não há obrigatoriedade para o público, e sim a
sensibilização para a doação.
Art. 3º. O não cumprimento do estabelecido nesta Lei
implica em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser aplicada
pelo Poder Público Municipal, assim como o impedimento de
realizar novos eventos.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 305
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 4º. As empresas ou pessoas físicas promotoras de
shows ou eventos devem entregar à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST, os alimentos
arrecadados para fins de distribuição a famílias comprovadamente
carentes ou a instituições filantrópicas no Município de Lagarto.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Lagarto, 30 de dezembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da Rekny
andressa Witês Kscimento
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social
OBRIGA/012009V
Publicado (2) 211. 29..1 00 44005
Lagarto, Q...dg, DO de 09...
Eni nLssasaADAnkEUaDa to,
FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 267
DE 23 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a instalação de
bebedouros nas agências bancárias
situadas no Município de Lagarto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As agências bancárias situadas no Município de
Lagarto devem instalar bebedouros em suas dependências,
destinados à utilização gratuita por parte dos usuários.
Art. 2º. As agências bancárias situadas no Município de
Lagarto terão um prazo de 60 dias a partir da publicação desta Lei
para se adequarem à mesma.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Lagarto, 23 de junho de 2009; 188º da Independência e
121º da República.
jana Neto
do Município
É
Procurador- Ge
BEBEDOUROS BANCOS

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