| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 305 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | OBRIGA AS EMPRESAS OU PESSOAS FÍSICAS PROMOTORAS DE EVENTOS E SHOWS A DIVULGAR E REALIZAR CAMPANHAS DE ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO Putlicado (a) em, JO 44) sÃC(Y Lagarto, JO h id de ronenaDos orem dupAWT Wi ranavocasuncrsusnue ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 305 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 Obriga as empresas ou pessoas fisicas promotoras de eventos e shows a divulgar e realizar campanhas de arrecadação de alimentos não perecíveis, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam as empresas ou pessoas físicas promotoras de eventos e shows de caráter comercial, onde são cobrados ingressos, obrigadas a divulgar e realizar campanhas de arrecadação de alimentos não perecíveis. Art. 2º. As campanhas previstas no art. 1º desta Lei consistem nas seguintes ações: | — nos ingressos, camisas, cartazes, outdoors, chamadas no rádio e televisão, e em todo o material promocional, deve constar obrigatoriamente a inscrição: “Faça a doação de 1kg de alimentos não perecíveis”; || — em todos os eventos e shows devem ser colocados, junto à portaria de entrada, postos de arrecadação de alimentos, observando que não há obrigatoriedade para o público, e sim a sensibilização para a doação. Art. 3º. O não cumprimento do estabelecido nesta Lei implica em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser aplicada pelo Poder Público Municipal, assim como o impedimento de realizar novos eventos. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 305 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 Art. 4º. As empresas ou pessoas físicas promotoras de shows ou eventos devem entregar à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho — SEDEST, os alimentos arrecadados para fins de distribuição a famílias comprovadamente carentes ou a instituições filantrópicas no Município de Lagarto. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 30 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da Rekny andressa Witês Kscimento Secretária Municipal do Desenvolvimento Social OBRIGA/012009V Publicado (2) 211. 29..1 00 44005 Lagarto, Q...dg, DO de 09... Eni nLssasaADAnkEUaDa to, FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 267 DE 23 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre a instalação de bebedouros nas agências bancárias situadas no Município de Lagarto. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As agências bancárias situadas no Município de Lagarto devem instalar bebedouros em suas dependências, destinados à utilização gratuita por parte dos usuários. Art. 2º. As agências bancárias situadas no Município de Lagarto terão um prazo de 60 dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem à mesma. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 23 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. jana Neto do Município É Procurador- Ge BEBEDOUROS BANCOS