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norma nº 308/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 308 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A DESONERAÇÃO FISCAL DE OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELTAS.
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CODATA aaa
ESTADO DE SERGIPE FUNCIONAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 308
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a desoneração fiscal
de operações realizadas no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV, e dá providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a desoneração fiscal de
operações realizadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV, de que trata a Lei (Federal) n.º 11.977, de 07 de
julho de 2009, estando a mesma circunscrita à incidência dos
tributos municipais adiante discriminados, nas seguintes situações.
| — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter
vivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente sobre as
transmissões de propriedade imobiliária no contexto do Programa,
|| — Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), especificamente e exclusivamente durante a fase de
construção de empreendimentos vinculados ao Programa,
||| — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-
QN), especificamente e exclusivamente quanto à sua incidência
sobre a construção de empreendimentos vinculados ao Programa.
$ 1º. A desoneração de que trata o “caput deste artigo
deve ser solicitada pela parte interessada à Secretaria Municipal de
Finanças - SEFIN, devidamente instruída com a necessária
documentação comprobatória.
PUBLICAÇÃO
anna anaanaana
nneRanura
IO(A)
s
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 308
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
8 2º. A desoneração de que trata esta Lei abrange
exclusivamente empreendimentos imobiliários realizados no
Município de Lagarto, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV, e cujas unidades habitacionais tenham valor
comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no período de duração do Programa
Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, de que trata a Lei (Federal) n.º
11.977, de 07 de julho de 2009.
Lagarto, 30 de dezembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da Rep
JOSÉ VALMIR MONTEIRO
PREFÍ MUNICIPAL
Pedro S Costa Filho
anejamento e Orçamento
ito
DISPÕE/192009

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