| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2007 |
| Date | 2007-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO FO FUNDEB. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO a PUBLICAÇÃO LEI Nº 0205/2007 na n o DE 30 DE ABRIL DE 2007 soscsn rent arsa na sans ne nar cana rear esnda CUNCICNÁRICIA) Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, no uso das suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º, da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Municipio de Lagarto, Estado de Sergipe. Capítulo fl Da composição Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituido por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: [) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais; IIT) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VT) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação de Lagarto, indicado pelo seu dirigente máximo; VIII) um representante do Conselho Tutelar de Lagarto, indicado pelo seu dirigente máximo; IX ) um representante da Câmara de Vereadores de Lagarto, indicado pelo dirigente máximo . ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO 8 1º. Os membros de que tratam os incisos II, IH, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º. Na ausência de entidade formal representativa dos membros de que trata o 4 1º, acima, o processo eletivo será efetuado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que, mediante edital fixará os critérios e prazos para inscrição e eleição, devendo referido edital ser publicado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Lagarto, na sede da Prefeitura, na sede da Secretaria Municipal de Educação e nas escolas da rede pública municipal. $ 3º. A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros. $ 4º. Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. $ 5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1 — desligamento por motivos particulares; H — situação de impedimento previsto no $ 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º . Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDESB. 8 3º Na hipótese da escolha de membros correr por meio de processo eletivo coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, serão indicados para substituição em caso de vacância os representantes que obtiverem maior número de indicações. Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. | [ ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Capítulo HI Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB : I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB, - III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça, Parágrafo Unico. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. Art. 7º . Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º . No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; U - é considerada atividade de relevante interesse social; A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14.. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Parágrafo Único — No prazo de até 20(vinte) dias após a sua instalação, o Conselho do FUNDEB se reunirá com o extinto Conselho do FUNDEF para transferência de documentos e informações necessárias à continuidade dos trabalhos do Conselho do FUNDEB. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 22, de 13 de agosto de 1998. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, aos tinta dias do mês de abril do ano de dois mil e sete. gites dos Santos refeito Municipal