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norma nº 205/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 205 / 2007
Date 2007-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO FO FUNDEB.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO a
PUBLICAÇÃO
LEI Nº 0205/2007 na n o
DE 30 DE ABRIL DE 2007 soscsn rent arsa na sans ne nar cana rear esnda
CUNCICNÁRICIA)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, no
uso das suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º, da Medida Provisória
nº 339, de 28 de dezembro de 2006,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Municipio de Lagarto,
Estado de Sergipe.
Capítulo fl
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituido por 09 (nove) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
[) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
IIT) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VT) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação de Lagarto, indicado pelo seu
dirigente máximo;
VIII) um representante do Conselho Tutelar de Lagarto, indicado pelo seu dirigente
máximo;
IX ) um representante da Câmara de Vereadores de Lagarto, indicado pelo dirigente
máximo .
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
8 1º. Os membros de que tratam os incisos II, IH, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
8 2º. Na ausência de entidade formal representativa dos membros de que trata o 4 1º,
acima, o processo eletivo será efetuado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
que, mediante edital fixará os critérios e prazos para inscrição e eleição, devendo referido
edital ser publicado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Lagarto, na sede da
Prefeitura, na sede da Secretaria Municipal de Educação e nas escolas da rede pública
municipal.
$ 3º. A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.
$ 4º. Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
$ 5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consangiúineos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
1 — desligamento por motivos particulares;
H — situação de impedimento previsto no $ 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
$ 1º . Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita
no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
$ 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDESB.
8 3º Na hipótese da escolha de membros correr por meio de processo eletivo coordenado
pela Secretaria Municipal de Educação, serão indicados para substituição em caso de
vacância os representantes que obtiverem maior número de indicações.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. | [
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Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB :
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB, -
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça,
Parágrafo Unico. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º . Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º . No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
U - é considerada atividade de relevante interesse social; A
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III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias.
Art. 14.. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único — No prazo de até 20(vinte) dias após a sua instalação, o Conselho do
FUNDEB se reunirá com o extinto Conselho do FUNDEF para transferência de
documentos e informações necessárias à continuidade dos trabalhos do Conselho do
FUNDEB.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 22,
de 13 de agosto de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, aos tinta
dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.
gites dos Santos
refeito Municipal

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