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norma nº 153/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 1966
Date 1966-06-25
EmentaFICA ELEVADO PARA 0,6% (SEIS DÉCIMOS POR CENTO) A PORCENTAGEM A QUE TEM DIREITO O FISCAL DE RENDA PADRÃO I, BEM COMO PARA 0,4%(QUATRO DÉCIMO POR CENTO) A PORCENTAGEM A QUE TEMDIREITO OS FISCAIS DE RENDA PADRÃO G e H, TODOS DO QUADRO PERMANENTE DO MUNICÍPIO, REFERENTE À ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO. A ELEVAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 1º, DESTA LEI, TERÁ VIGOR A PARTIR DO DIA 1º DE JUNHO DO ANO EM CURSO.
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