| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2004 |
| Date | 2004-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SONS E RUÍDOS URBANOS, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. (SOM, RUÍDOS, DECIBÉIS). |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO DAN RES fã Ç já vu LEI Nº 137 , agarto. JO qe. ps de O DE 20 DE MAIO DE 2004 .. “rya se [a DISPÕE SOBRE SONS E RUÍDOS URBANOS, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 46, da Lei Orgânica, considerando ser da competência do Município em comum acordo com a União e o Estado, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma das suas formas, conforme estabelecido no inciso IV, do art. 10, do já citado diploma legal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Artigo 1º. =:É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados, conforme descrito abaixo: | - Zonas Residenciais — horário diurno = 55dB(A) e horário noturno = 50 dB(A); || - Zonas de usos diversos — horário diurno = 65 dB(A) e horário noturno = 60 dB(A). Parágrafo Único — Fica, de igual modo, proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: | — Som — fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro de uma faixa de frequência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 KHz (vinte quilohertz) e passível de exercitar o aparelho auditivo humano. 1 — Ruído — qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos. Artigo 3º. — Compete à Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Lagarto. Parágrafo Único - Uma vez aprovado o Plano Diretor Urbano, em fase de elaboração, O Município adotará as seguintes medidas: | — instituição da Política Municipal de Meio Ambiente; VÁ q ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO It — instituição do Fundo Municipal de Meio Ambiente; |ll- criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente; IV — elaboração do Código de Proteção Ambiental do Município. Artigo 4º - Para que não se alegue a omissão do Poder Público Municipal, em relação ao controle da emissão de ruídos, enquanto não forem implementados os instrumentos previstos no parágrafo único, do artigo anterior, aplicam-se as disposições estabelecidas nesta Lei. Artigo 5º — A exploração de atividades de publicidade e divulgação em logradouros públicos, utilizando-se de veículos automotores, bicicletas e similares, só poderá ser feita no horário das 08 às 18 horas e dependerá da apresentação do competente alvará de funcionamento e da licença para publicidade, conforme previsto no Código Tributário Municipal. $ 1º - Não será permitida a propaganda sonora de que trata o caput deste artigo na Rua Lupicínio Barros, na Rua Dr. Laudelino Freire e na Av. Leandro Maciel. 8 2º - Fica proibido o uso de alto-falantes fixos no Mercado Municipal e proximidades, nos dias de feira $ 3º - Por ocasião do desfile cívico de sete setembro, em todo o percurso oficial, não será permitido o uso de qualquer tipo sonorização instalada por terceiros, mesmo que em veículos automotores ou não, salvo quando autorizada pelo Município. Artigo 6º - Não se compreende, nas proibições dos parágrafos anteriores, o ruído de sons produzidos: a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a lei; b) por vozes ou aparelhos usados na divulgação de notas fúnebres e de avisos oficiais; c) por vozes ou aparelhos usados em eventos e manifestações culturais, realizados em logradouros públicos, desde que previamente autorizados pelo Município. Artigo 7º - É proibido, também, perturbar o bem estar e o sossego público da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons, tais como: trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sereias, matracas, cometas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas, conjuntos musicais ou outros semelhantes, além de estampidos provocados pela queima de fogos de artifícios e seus correlatos. Parágrafo Unico — Incluem-se ainda nas proibições, os sons e ruídos: a) produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; b) provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos automotores, salvo os autorizados pelo Município; c) produzidos em residências, edifícios, vilas, conjuntos residenciais, por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas, gravadores, de modo a incomodar a vizinhança provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto; d) de batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança sem a licença da Prefeitura. 2H ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Artigo 8º - Excetuam-se das proibições do artigo anterior, os ruídos de sons produzidos: a) por sinos de igrejas ou templos públicos desde que sirvam exclusivamente para indicar horas, ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; b) por vozes ou aparelhos usados pelas igrejas, templos e capelas nas celebrações e cultos; c) por fanfarras ou bandas de músicas e por vozes ou aparelhos usados em procissões, cortejos ou desfiles civis, solenidades públicas e atividades similares: d) por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de bombeiros e de carros de polícia, bem como os apitos das rondas e guardas policiais: e) por toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido entre às 06 e 20 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário: f) por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando exclusivamente funcionem para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos; g) por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos, no período das festas juninas, incluindo-se aí, a tradicional silibrina, desde que em áreas previamente autorizadas pelo Municipio; h) por foguetes e fogos de estampido em eventos religiosos, uma vez tomada as precauções de segurança: |) por fogos de estampido em passeatas e comemorações, uma vez tomadas as precauções de segurança; ) por manifestações em festividades religiosas, comemorações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prélios desportivos, festejos típicos, camavalescos e juninos, desde que se realizem em horários e local previamente autorizado pelo Município. Artigo 9º - Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, asilos, fóruns, igrejas, nas horas de funcionamento e, permanentemente, para o caso de hospitais e asilos - ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos nesta Lei. Artigo 10 — Excepcionalmente, por ocasião da realização das festas tradicionais, tais como: carnaval, micareta, Emancipação Política do Município, São João e São Pedro, padroeira, natal e ano novo, será tolerada a emissão de sons e ruídos, acima dos limites e restrições impostos por esta Lei. $ 1º - Para os demais festejos e comemorações inseridos no Calendário de Eventos do Município, poderá ser admitida a excepcionalidade, com ou sem restrições. Asse) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO 8 2º - Para a realização dos festejos e comemorações, fica excetuada a Praça da Piedade, salvo para a realização de festas religiosas, inclusive a quermesse que precede a festa da padroeira, 8 3º- Fica assegurada a utilização da Praça Dr. Evandro Mendes, para o desenvolvimento dos programas de mantidos pelas Secretarias Municipais, mesmo quando necessária a utilização de sonorização. Artigo 11 - Os sons e ruídos provenientes de locais construidos ou adaptados para exploração profissional e comercial, onde se utilize instrumentos musicais, produtores e amplificadores de som ou ruído, que causem incômodo à vizinhança, não podem ultrapassar os níveis máximos de intensidade tolerados pelo artigo 1º desta Lei. 8 1º - Na caso dos estabelecimentos já instalados a que se refere o caput do arm. 9º, já instalados, o Município poderá conceder autorização, se entender que pela sua localização não perturbará excessivamente o sossego público. 8 2º - Em razão da localização do estabelecimento, o Município poderá restringir a concessão de alvará para funcionamento em horário especial com som ambiente ou externo. Artigo 12 — Os estabelecimentos destinados a diversões públicas, festas, clubes ou a qualquer outra atividade em que haja difusão de som musical ou ruídos, somente poderão continuar funcionando se apresentarem o competente alvará de localização e funcionamento e quando for o caso, a licença para funcionamento em horário especial com som ambiente ou externo, conforme previsto no Código Tributário Municipal. 4 1º - No caso de entidades, associações, estabelecimentos de ensino e similares, que eventualmente promovam festas, não será exigido o alvará de localização e funcionamento. 8 2º - De igual modo, o Município dispensará o citado alvará, quando o promotor da festa se enquadrar nos casos de isenção previstos no Código Tributário Municipal. Arigo 13 —- Quando da realização de eventos em focais abertos, logradouros públicos e estabelecimentos destinados a diversões públicas, não será permitido que proprietários de bares e similares ou mesmo usuários desses locais, se utilizem de qualquer tipo de sonorização que venha perturbar a realização do evento previamente programado, respeitando-se pelo menos uma distância minima de 300 metros. Artigo 14 - Verificada a infração de qualquer dispositivo constante desta Lei, a repartição fiscalizadora imporá multas de um a dez salários mínimos, elevadas ao dobro, no caso de reincidências, devendo as mesmas serem recolhidas aos cofres públicos no prazo de até trinta dias. Artigo 15 - O objeto, móvel ou semovente que deu causa à transgressão desta Lei, será apreendido, sem prejuízos das responsabilidades civis ou criminais que no caso couberem, de acordo com a legislação vigente. Artigo 16 - Os ruídos e sons que venham a incomodar os vizinhos em suas tarefas da vida cotidiana, quer quanto ao sossego e repouso, quer em suas propriedades e bens, provocados pelos estabelecimentos que estejam contrariando os dispositivos desta Lei implicarão na cassação da licença de funcionamento do infrator, além das demais penalidades. Artigo 17 - Cabe à qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei comunicar à Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo a ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis., inclusive autuação do infrator. . x” SÃO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO o GABINETE DO PREFEITO GUnNICAÇÃO Lagar, JO ses Nm de (á. DO a «rar a mn cave + : o EUNCIONARIO CA) Artigo 18 - A Prefeitura fará constar da regulamentação desta Lei: a) Normas fiscalizadoras para o seu perfeito cumprimento; b) As zonas do município sujeitas às diversas variações quanto aos níveis máximos de sons e ruídos permitidos; c) Prazos para os estabelecimentos já existentes se adaptarem às condições de tocal de sua instalação de modo a não constituírem, perigo, dano ou incômodo à vizinhança com respeito ao bem-estar, sossego e saúde pública; d) Disposições e caracterizações dos recursos que, porventura, se originem da aplicação desta Lei, assim como o processo de julgamento dos mesmos; e) Condições de projetos acústicos que, porventura, sejam solicitados para adaptação de estabelecimentos que venham a infringir as exigências oriundas desta Lei. Artigo 19 — Os dispositivos desta Lei serão aplicados para os estabelecimentos tais como bares, casas de diversões e similares localizados nos povoados, bem como os relativos a propaganda sonora feita através de veículos automotores ou não. Artigo 20 - Fica o Prefeito Municipal obrigado a regutamentar esta Lei até O prazo máximo de 180 dias a contar da data de sua publicação. Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando mantidos os dispositivos constantes do Código Municipal de Obras, do Código Municipal de Postura é do Código Municipal Tributário, não conflitantes. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro. Secretário de Administração BO Jackson da Silva Ribeiro Secretária de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo