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norma nº 137/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2004
Date 2004-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE SONS E RUÍDOS URBANOS, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. (SOM, RUÍDOS, DECIBÉIS).
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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DE 20 DE MAIO DE 2004 ..
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DISPÕE SOBRE SONS E RUÍDOS URBANOS,
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS INCÔMODOS, NOCIVOS
E PERIGOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do
art. 46, da Lei Orgânica, considerando ser da competência do
Município em comum acordo com a União e o Estado, proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma das
suas formas, conforme estabelecido no inciso IV, do art. 10, do
já citado diploma legal, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Artigo 1º. =:É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança, com ruídos,
algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que
ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados, conforme descrito abaixo:
| - Zonas Residenciais — horário diurno = 55dB(A) e horário noturno = 50 dB(A);
|| - Zonas de usos diversos — horário diurno = 65 dB(A) e horário noturno = 60 dB(A).
Parágrafo Único — Fica, de igual modo, proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| — Som — fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um
meio elástico, dentro de uma faixa de frequência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 KHz (vinte
quilohertz) e passível de exercitar o aparelho auditivo humano.
1 — Ruído — qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público
ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos.
Artigo 3º. — Compete à Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e
Urbanismo, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de
Lagarto.
Parágrafo Único - Uma vez aprovado o Plano Diretor Urbano, em fase de elaboração, O
Município adotará as seguintes medidas:
| — instituição da Política Municipal de Meio Ambiente; VÁ
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It — instituição do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
|ll- criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV — elaboração do Código de Proteção Ambiental do Município.
Artigo 4º - Para que não se alegue a omissão do Poder Público Municipal, em relação ao
controle da emissão de ruídos, enquanto não forem implementados os instrumentos previstos
no parágrafo único, do artigo anterior, aplicam-se as disposições estabelecidas nesta Lei.
Artigo 5º — A exploração de atividades de publicidade e divulgação em logradouros públicos,
utilizando-se de veículos automotores, bicicletas e similares, só poderá ser feita no horário das
08 às 18 horas e dependerá da apresentação do competente alvará de funcionamento e da
licença para publicidade, conforme previsto no Código Tributário Municipal.
$ 1º - Não será permitida a propaganda sonora de que trata o caput deste artigo na Rua
Lupicínio Barros, na Rua Dr. Laudelino Freire e na Av. Leandro Maciel.
8 2º - Fica proibido o uso de alto-falantes fixos no Mercado Municipal e proximidades, nos dias
de feira
$ 3º - Por ocasião do desfile cívico de sete setembro, em todo o percurso oficial, não será
permitido o uso de qualquer tipo sonorização instalada por terceiros, mesmo que em veículos
automotores ou não, salvo quando autorizada pelo Município.
Artigo 6º - Não se compreende, nas proibições dos parágrafos anteriores, o ruído de sons
produzidos:
a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
b) por vozes ou aparelhos usados na divulgação de notas fúnebres e de avisos oficiais;
c) por vozes ou aparelhos usados em eventos e manifestações culturais, realizados em
logradouros públicos, desde que previamente autorizados pelo Município.
Artigo 7º - É proibido, também, perturbar o bem estar e o sossego público da vizinhança com
ruídos, algazarras, barulhos ou sons, tais como: trompas, apitos, tímpanos, campainhas,
buzinas, sereias, matracas, cometas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras,
bandas, conjuntos musicais ou outros semelhantes, além de estampidos provocados pela
queima de fogos de artifícios e seus correlatos.
Parágrafo Unico — Incluem-se ainda nas proibições, os sons e ruídos:
a) produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso
adulterado ou defeituoso;
b) provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos
automotores, salvo os autorizados pelo Município;
c) produzidos em residências, edifícios, vilas, conjuntos residenciais, por instrumentos musicais
ou aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas, gravadores, de modo a incomodar a
vizinhança provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto;
d) de batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança sem a licença
da Prefeitura. 2H
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Artigo 8º - Excetuam-se das proibições do artigo anterior, os ruídos de sons produzidos:
a) por sinos de igrejas ou templos públicos desde que sirvam exclusivamente para indicar
horas, ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
b) por vozes ou aparelhos usados pelas igrejas, templos e capelas nas celebrações e cultos;
c) por fanfarras ou bandas de músicas e por vozes ou aparelhos usados em procissões,
cortejos ou desfiles civis, solenidades públicas e atividades similares:
d) por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de bombeiros e de
carros de polícia, bem como os apitos das rondas e guardas policiais:
e) por toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em
movimento dentro do período compreendido entre às 06 e 20 horas, desde que funcionem com
extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário:
f) por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando exclusivamente funcionem para assinalar
horas, entrada ou saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais
de sessenta segundos;
g) por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos, no período das festas juninas,
incluindo-se aí, a tradicional silibrina, desde que em áreas previamente autorizadas pelo
Municipio;
h) por foguetes e fogos de estampido em eventos religiosos, uma vez tomada as precauções
de segurança:
|) por fogos de estampido em passeatas e comemorações, uma vez tomadas as precauções de
segurança;
) por manifestações em festividades religiosas, comemorações, nos divertimentos públicos,
nas reuniões ou prélios desportivos, festejos típicos, camavalescos e juninos, desde que se
realizem em horários e local previamente autorizado pelo Município.
Artigo 9º - Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, asilos, fóruns, igrejas,
nas horas de funcionamento e, permanentemente, para o caso de hospitais e asilos - ficam
proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente
permitidos nesta Lei.
Artigo 10 — Excepcionalmente, por ocasião da realização das festas tradicionais, tais como:
carnaval, micareta, Emancipação Política do Município, São João e São Pedro, padroeira,
natal e ano novo, será tolerada a emissão de sons e ruídos, acima dos limites e restrições
impostos por esta Lei.
$ 1º - Para os demais festejos e comemorações inseridos no Calendário de Eventos do
Município, poderá ser admitida a excepcionalidade, com ou sem restrições.
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8 2º - Para a realização dos festejos e comemorações, fica excetuada a Praça da Piedade,
salvo para a realização de festas religiosas, inclusive a quermesse que precede a festa da
padroeira,
8 3º- Fica assegurada a utilização da Praça Dr. Evandro Mendes, para o desenvolvimento dos
programas de mantidos pelas Secretarias Municipais, mesmo quando necessária a utilização
de sonorização.
Artigo 11 - Os sons e ruídos provenientes de locais construidos ou adaptados para exploração
profissional e comercial, onde se utilize instrumentos musicais, produtores e amplificadores de
som ou ruído, que causem incômodo à vizinhança, não podem ultrapassar os níveis máximos
de intensidade tolerados pelo artigo 1º desta Lei.
8 1º - Na caso dos estabelecimentos já instalados a que se refere o caput do arm. 9º, já
instalados, o Município poderá conceder autorização, se entender que pela sua localização não
perturbará excessivamente o sossego público.
8 2º - Em razão da localização do estabelecimento, o Município poderá restringir a concessão
de alvará para funcionamento em horário especial com som ambiente ou externo.
Artigo 12 — Os estabelecimentos destinados a diversões públicas, festas, clubes ou a qualquer
outra atividade em que haja difusão de som musical ou ruídos, somente poderão continuar
funcionando se apresentarem o competente alvará de localização e funcionamento e quando
for o caso, a licença para funcionamento em horário especial com som ambiente ou externo,
conforme previsto no Código Tributário Municipal.
4 1º - No caso de entidades, associações, estabelecimentos de ensino e similares, que
eventualmente promovam festas, não será exigido o alvará de localização e funcionamento.
8 2º - De igual modo, o Município dispensará o citado alvará, quando o promotor da festa se
enquadrar nos casos de isenção previstos no Código Tributário Municipal.
Arigo 13 —- Quando da realização de eventos em focais abertos, logradouros públicos e
estabelecimentos destinados a diversões públicas, não será permitido que proprietários de
bares e similares ou mesmo usuários desses locais, se utilizem de qualquer tipo de
sonorização que venha perturbar a realização do evento previamente programado,
respeitando-se pelo menos uma distância minima de 300 metros.
Artigo 14 - Verificada a infração de qualquer dispositivo constante desta Lei, a repartição
fiscalizadora imporá multas de um a dez salários mínimos, elevadas ao dobro, no caso de
reincidências, devendo as mesmas serem recolhidas aos cofres públicos no prazo de até trinta
dias.
Artigo 15 - O objeto, móvel ou semovente que deu causa à transgressão desta Lei, será
apreendido, sem prejuízos das responsabilidades civis ou criminais que no caso couberem, de
acordo com a legislação vigente.
Artigo 16 - Os ruídos e sons que venham a incomodar os vizinhos em suas tarefas da vida
cotidiana, quer quanto ao sossego e repouso, quer em suas propriedades e bens, provocados
pelos estabelecimentos que estejam contrariando os dispositivos desta Lei implicarão na
cassação da licença de funcionamento do infrator, além das demais penalidades.
Artigo 17 - Cabe à qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos
não permitidos nesta Lei comunicar à Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio
Ambiente e Urbanismo a ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis.,
inclusive autuação do infrator. . x” SÃO
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Artigo 18 - A Prefeitura fará constar da regulamentação desta Lei:
a) Normas fiscalizadoras para o seu perfeito cumprimento;
b) As zonas do município sujeitas às diversas variações quanto aos níveis máximos de sons e
ruídos permitidos;
c) Prazos para os estabelecimentos já existentes se adaptarem às condições de tocal de sua
instalação de modo a não constituírem, perigo, dano ou incômodo à vizinhança com respeito
ao bem-estar, sossego e saúde pública;
d) Disposições e caracterizações dos recursos que, porventura, se originem da aplicação desta
Lei, assim como o processo de julgamento dos mesmos;
e) Condições de projetos acústicos que, porventura, sejam solicitados para adaptação de
estabelecimentos que venham a infringir as exigências oriundas desta Lei.
Artigo 19 — Os dispositivos desta Lei serão aplicados para os estabelecimentos tais como
bares, casas de diversões e similares localizados nos povoados, bem como os relativos a
propaganda sonora feita através de veículos automotores ou não.
Artigo 20 - Fica o Prefeito Municipal obrigado a regutamentar esta Lei até O prazo máximo de
180 dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando mantidos os
dispositivos constantes do Código Municipal de Obras, do Código Municipal de Postura é do
Código Municipal Tributário, não conflitantes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos vinte dias do mês de maio do ano de
dois mil e quatro.
Secretário de Administração
BO
Jackson da Silva Ribeiro
Secretária de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo

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