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norma nº 138/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2004
Date 2004-06-01
EmentaDISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO A ESTUDANTES DO ÂMBITO DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESADO DE SERGIPÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 138/2004 Lagarto. QU = [06 ce
DE 61 DE JUNHO DF 2004 DEN
Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do
Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagarto
Faço saber que o a Câmara de Vereadores aprova e en sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O Município poderá aceitar como estagiario estudante
regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou parhrular. oficial ou
reconhecido.
8 1º - O estudante a que se refere o “caput” dese artigo deve,
comprovadamente, estar frequentando curso de nível superior, em áreas diretamente
relacionadas às atividades desenvolvidas pelos órgãos da administração direta
8 2º - É vedado o estágio em atividades que não proporcionem
complementação do ensino.
8 3º - O estudante interessado na realização do estágio deverá ter
frequentado, no mínimo, cinquenta por cento do curso em que esteja matsivulado
8 4º - O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do
ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, constirundo-se em
instrumento de integração, em termos de treinamento prático ou aperfeiçoamerio técnico-
cultural, crentifico e de relacionamento humano.
Art. 2º - A Secretaria de Administração promoverá a operacionalização
das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio. em
articulação com as instituições de ensino.
Art. 3º - O múmero total de estagiários é fixado em até oito. sendo que O
respectivo preenchimento ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º. O estágio não importará em vínculo de natureza estatutama ou
empregatícia com a Prefeitura Municipal de Lagarto, regendo-se, em todos os seus termos e
formalidades, pelo disposto pela Lei Federal nº 6.494, de 04 de dezembro de 1577.
cabendo, porém, o recebimento de bolsa, ressalvado o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes
pessoais, na forma da legislação em vigor.
S 1º - Para caracterização e definição do estágio é necessário. ernite a
instituição de ensino e o Município, a existência de convênio, periodicamente reexaminado.
no qual estarão acordadas todas as condições de realização do estágio.
$ 2º - Cabe ao Prefeito Municipal autorizar a realização do estágio, apos
solicitação devidamente justificada da Secretaria interessada.
Art. 5º - A duração do estágio será fixada pela instituição de ensino.
observado o período de um semestre letivo e, quando do interesse das partes, prorrogável
por até duas vezes, por igual prazo, desde que mantida ainda a condição de estudante.
vu
ESADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - Para que o estagiário possa ter direito à bolsa. equivalente a um
salário mínimo, deverá ser cumprida a jornada de vinte horas semanais.
Parágrafo Unico — Nos periodos de férias escolares, a jornada do estágio
sera estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o Município, com a interveniência
obrigatória da instituição de ensino,
Art. 7º - A aceitação do estagiário será feita, após a conclusão de processo
seletivo pela instituição de ensino e da entrevista realizada pelo Município, por meio da
assinatura de Termo de Compromisso, a ser celebrado entre o estudante e o Município, com
interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Parágrafo Unico - Mediante assinatura do Termo de Compromisso. o
estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os
servidores municipais.
Art. 8º - O estagiário deverê ser acompanhado pela Secretaria de
Administração, em articulação com a instituição de ensino, com base em relatórios
semestrais.
Art. 9º - A freguência deverá ser encaminhada mensalmente.
Art. 10 - Em razão do funcionamento junto à Procuradoria Geral do
Município, da Divisão de Assistência Judiciária Gratuita, será admitida a realização de
estágio sob a forma de ação comumtária, restrito a acadêmicos de direito regularmente
matriculado, independentemente da celebração de termo de compromisso firmado entre o
estudante e a parte concedente, com a interveniência da instituição de ensino.
9 1º — Mediante convênio de cooperação mútua, o Município poderá ceder
estagiários admitidos na forma do “caput” deste artigo, ao Poder Judiciário.
4 2º - Salvo a restrição do “caput” deste artigo, aplicar-se-ão no mais os
dispositivos desta Lei.
Art. 11 — As despesas decorrentes da concessão de bolsa de estágio ficar.
condicionadas à existência de dotação orçamentária.
Art. 12 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo ds
trinta dias.
Art 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, ao primeiro dia do mês de
junho, do ano de dois mil e quatro.
Secretátio de Administração

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