| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2004 |
| Date | 2004-06-01 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO A ESTUDANTES DO ÂMBITO DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESADO DE SERGIPÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 138/2004 Lagarto. QU = [06 ce DE 61 DE JUNHO DF 2004 DEN Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Lagarto Faço saber que o a Câmara de Vereadores aprova e en sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Município poderá aceitar como estagiario estudante regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou parhrular. oficial ou reconhecido. 8 1º - O estudante a que se refere o “caput” dese artigo deve, comprovadamente, estar frequentando curso de nível superior, em áreas diretamente relacionadas às atividades desenvolvidas pelos órgãos da administração direta 8 2º - É vedado o estágio em atividades que não proporcionem complementação do ensino. 8 3º - O estudante interessado na realização do estágio deverá ter frequentado, no mínimo, cinquenta por cento do curso em que esteja matsivulado 8 4º - O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, constirundo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático ou aperfeiçoamerio técnico- cultural, crentifico e de relacionamento humano. Art. 2º - A Secretaria de Administração promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio. em articulação com as instituições de ensino. Art. 3º - O múmero total de estagiários é fixado em até oito. sendo que O respectivo preenchimento ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária. Art. 4º. O estágio não importará em vínculo de natureza estatutama ou empregatícia com a Prefeitura Municipal de Lagarto, regendo-se, em todos os seus termos e formalidades, pelo disposto pela Lei Federal nº 6.494, de 04 de dezembro de 1577. cabendo, porém, o recebimento de bolsa, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor. S 1º - Para caracterização e definição do estágio é necessário. ernite a instituição de ensino e o Município, a existência de convênio, periodicamente reexaminado. no qual estarão acordadas todas as condições de realização do estágio. $ 2º - Cabe ao Prefeito Municipal autorizar a realização do estágio, apos solicitação devidamente justificada da Secretaria interessada. Art. 5º - A duração do estágio será fixada pela instituição de ensino. observado o período de um semestre letivo e, quando do interesse das partes, prorrogável por até duas vezes, por igual prazo, desde que mantida ainda a condição de estudante. vu ESADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - Para que o estagiário possa ter direito à bolsa. equivalente a um salário mínimo, deverá ser cumprida a jornada de vinte horas semanais. Parágrafo Unico — Nos periodos de férias escolares, a jornada do estágio sera estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o Município, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, Art. 7º - A aceitação do estagiário será feita, após a conclusão de processo seletivo pela instituição de ensino e da entrevista realizada pelo Município, por meio da assinatura de Termo de Compromisso, a ser celebrado entre o estudante e o Município, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Parágrafo Unico - Mediante assinatura do Termo de Compromisso. o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os servidores municipais. Art. 8º - O estagiário deverê ser acompanhado pela Secretaria de Administração, em articulação com a instituição de ensino, com base em relatórios semestrais. Art. 9º - A freguência deverá ser encaminhada mensalmente. Art. 10 - Em razão do funcionamento junto à Procuradoria Geral do Município, da Divisão de Assistência Judiciária Gratuita, será admitida a realização de estágio sob a forma de ação comumtária, restrito a acadêmicos de direito regularmente matriculado, independentemente da celebração de termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência da instituição de ensino. 9 1º — Mediante convênio de cooperação mútua, o Município poderá ceder estagiários admitidos na forma do “caput” deste artigo, ao Poder Judiciário. 4 2º - Salvo a restrição do “caput” deste artigo, aplicar-se-ão no mais os dispositivos desta Lei. Art. 11 — As despesas decorrentes da concessão de bolsa de estágio ficar. condicionadas à existência de dotação orçamentária. Art. 12 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo ds trinta dias. Art 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, ao primeiro dia do mês de junho, do ano de dois mil e quatro. Secretátio de Administração