| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2004 |
| Date | 2004-07-19 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PUBLICAÇÃO Pyblicado(e: Em S 1 MA - INSPS ÇÃO LEI Nº 140/04 49 Ob oe 04 de 19 de julho de 2004 e CID Ab RIO TE) Dispõe sobre as Direírizes Orçamentárias para o Exercício de 2005 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Municipio de Lagarto para o exercício de 2005, observando-se as metas e prioridades municipais. Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública Municipal. Educação Saude Geração de Emprego, Trabalho e Renda Amparo à Infância e a Velhice Saneamento Básico Apoto às ações voltadas para agropecuária familiar Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo Infra-Estrutura Urbana e Rural Eletrificação Urbana e Rural . Planejamento Urbano XI. Ampliação de Recursos Hídricos XIF Modernização Administrativa R$ESSZER- Fa Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2005, terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo anterior, observadas as outras prioridades da Administração Municipal e ressalvadas as situações de calamidades pública . Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as receitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigentes em julho de 2004. Art. Sº - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2005, de acordo com os índices de inflação ocorridos no período de julho a dezembro de 2004 e de janeiro a junho de 2005. Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2005, até o limite máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no período. Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos índices oficiais de inflação. A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97, com as alterações da Lei Complementar Nº 02/2000, de 20.12.2000, da Lei Complementar 001/01, de 17 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar Nº 02, de 04 de abril de 2002 e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais. Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se acompanhados dos custos necessários à sua manutenção. Art. 10 — Na administração direta, a programação de investimentos deve ser detalhada, no mínimo a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase da execução. Art. 11 — As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, limitados a 60%(sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida, sendo 54%(cinquenta e quatro por cento) do Poder Executivo Municipal e 6%(seis por cento) do Poder Legislativo Municipal, consoante estabelecido no Artigo 20, inciso II, alínea “a”, da lei acima citada. $ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas: a) Vencimentos, gratificações (gratificação por serviço insalubre, por periculosidade ou por serviço extraordinário) e salários em geral ; b) Obrigações patronais; c) Proventos de aposentadorias e pensões; d) Subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. $ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira por conta da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do Município e de reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no “Caput” deste artigo. $ 3º Caso os limites acima definidos sejam ultrapassados, os Poderes Executivo e Legislativo implementarão de imediato medidas para redução das despesas com pessoal, podendo para tal: a) Redução temporária de jornada de trabalho com adequação de vencimentos à nova carga horária; b) Redução dos percentuais de eventuais gratificações e vantagens, desde que concedidas acima do minimo estabelecido pela Constituição Federal; c) Eliminação de gratificações e vantagens pecuniárias decorrentes de dedicação integral e representação, excetuando-se as vantagens decorrentes de promoção por força de planos de carreira em vigor. Art. 12 — No orçamento do Município se destinará, obrigatoriamente, recursos para o pagamento: I- dos serviços da divida municipal; H — de precatórios; HI — de acordos trabalhistas extrajudiciais, com manifesta vantagem para o erário público; Vá ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO IV — de acordos homologados por sentenças judiciais. Art. 13 — As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal. Art. 14 — A contratação de operações de crédito destinadas ao financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condições: a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal; b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do Município para 2005. Art. 15 — Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por antecipação da receita para financiamento da dívida pública, pagamento de reajustamento de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal. Art. 16 — Poderão ser realizados concursos públicos em 2005, para as áreas de: educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras, finanças, administração tributária e administração. 8 1º Para realização de concurso em 2005, a administração deverá comprovar: 1) Necessidade de regularização da ocupação de cargos públicos, eventualmente preenchidos por contratação por prazo determinado ou por nomeação para cargos comissionados; 2) Necessidade de expansão de serviços públicos; 3) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do recrutamento pretendido. 4) Custo adicional com expansão do serviço e o incremento verificado no dispêndio com o Pessoal. 5) Disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento as despesas adicionais de que trata este Artigo, observando o disposto no Artigo 11, desta Lei. Art. 17 — Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de operações de crédito poderá ser realizada sem que exista a garantia da captação de tais recursos através de celebração dos respectivos convênios e/ou contratos e a consequente liberação dos Tecursos. Art. 18 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. 81º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados aos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no “caput” deste artigo, após aprovação de lei especifica autorizando a concessão. 82º - Para concessão das subvenções sociais de que trata este artigo, é necessário ainda que a entidade a ser beneficiada, atenda as seguintes exigências: A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO I- seja reconhecida de Entidade Pública, pelo Município; II- seja cadastrada no Serviço Social do Município. 83º - Os repasses de recursos serão efetuados através de convênios e/ou similares, conforme determina o art. 116, da Lei 8 666/93. 84º - Sem prejuízo das disposições centradas no “caput” deste artigo e em seus parágrafos, a alocação de recursos dependerá ainda de: I — publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas, prevendo- se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il — declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos O2(dois) anos, emitida por 03(três) autoridades locais; HI — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; IV — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou congênere; V — comprovação de prestação de contas da aplicação de recursos recebidos anteriormente; VI - aprovação prévia do Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal de assistência Social. Art. 19 — O Poder Executivo publicará nos prazos estabelecidos nos artigos 9º 22, 52 e 54, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os demonstrativos de gastos com pessoal, de avaliação das metas fiscais, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária com seus demonstrativos e o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 20 — Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos. $ 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: Ê. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964 E. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensine de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212, da fo, Draft: tt E A ck Fist ução Federal, e ao Fundo Municipal de Educação, criado pela Lei Nº 2 de U3 de janeiro de 1997; bem como, da Lei Federal Nº 9.424 “+ a TA à TEN TON ANA BATE A Rs A+ Dm vart us ma daria % Em a Sd am As fdosm DP E DESDE Ed EM TO AIR MIN AR LTITIRAE RAM E ZA hs bd ELOA Mi Mão 43 7 LEFoRêr QUA. IV AGRAVA Giitpasa é à Macenvoalvimanta Aa Encina Erndamantal a de fatarização do LUISA TETIALEREA Rits SEIS RIA? E TERTLELSPSZAÇ:S E] Giu W estos PA cas ea 8; Mavisterio Cr EE Trac romareno dactinadas om Danda Afemecimet de marido Los mê STA da Adão LAT RA LÃI IT IL? TEXLLILIDICIAENIO ERiI E LILITIAS LTRTESRARERAÍNÃA GER «ILÍLILÃA a,Ã.s ii a ES A não WA i5 de dezembro de 1995, E. it E ado a a «4 otr+s a cm Love aa as i DE: t + vw. sã, Ea , Et. aii TO CUI Sos sestrinados O) E TETiáias dt! Dai dOS Pitiviitedo: aa A. Tianiçã à. E E rETA: d À d OS do Adolescente, Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990; Eta Ta. = a E a 4 ufa Fm E] A R da as s É. A mam o + Hj Ú Y = (TS EM í a ã -F v. Dos recursos do Fundo viunicipai Ga Ação SúCial, dci 1X VS GC Ui dE “1350 IRct ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO 8 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas classificadas com “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 21 — Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, devera, ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à seguinte discriminação: I. Recursos Próprios; II. Recursos de transferência; HI. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino; [V. Recursos de convênios; V. Recursos decorrentes de operação de crédito. Art. 22 — O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais. Art. 23 — Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecido nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Art. 24 —- O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária, especialmente quanto a: I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer critérios de aumento e seletividade na cobrança dos tributos; II. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria; HI. Concessão de incentivos, remissões e anistias fiscais. Art. 25 — O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal encaminhadas ao Legislativo nos termos do artigo anterior. Parágrafo Único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, os valores incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a fase de tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal. Art. 26 — Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal: I. Os tributos municipais; II. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado; HI. As receitas de qualquer natureza gerada e/ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades e fundos da administração direta municipal. Art. 27 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesas e respectivos desdobramentos. a ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 28 — Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o termino da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do Município, até que seja o mesmo aprovado. Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido. Art. 30 — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder com a transposição de dotação dentro dos limites do seu próprio orçamento e dos créditos concedidos. Art. 31 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do Município a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2005. Parágrafo Unico — As atualizações monetárias previstas nos Artigos 5º e 6º, desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo. Art. 32 — Se verificado, ao final de cada bimestre que a realização das receitas poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes executivo e legislativo limitarão a emissão de empenho, obedecidos os seguintes critérios: a) suspensão de despesas com recursos próprios de desapropriações e início de obras, inclusive reformas, que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim consideradas as cuja suspensão poriam em risco a saúde, a educação, a segurança física da população e o patrimônio público; b) redução de aquisição de material permanente; c) suspensão de contratação de serviços com terceiros para realização de atividades que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim consideradas aquelas cuja suspensão comprometeria o bem estar e a segurança da população, a integridade do patrimônio público e o aumento das receitas públicas. Art. 33. Os poderes manterão controle de custos e avaliação de resultados dos programas em andamento, mediante adoção das seguintes normas: a) Implementarão programa unificado de levantamento e atendimento das necessidades de aquisição de material de consumo, da prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos e da locação de veículos e imóveis, determinando a abertura de processo licitatório, evitando-se o fracionamento de compras e prestação de serviços, salvo os necessários para implantação de programas em caráter de urgência e os casos de decretação de estado de calamidade na forma da legislação em vigor. b) Para a apuração dos preços de obras públicas, serão utilizados como referências os preços praticados e divulgados pela CEHOP —- Companhia Estadual de Obras Públicas, não podendo ser utilizados valores superiores aos divulgados pela CEHOP, prevalecendo o menor preço apresentado. c) As Secretarias Municipais entregarão ao Gabinete do Prefeito, na primeira quinzena de julho de 2005 e janeiro de 2006, relatório semestral dos programas em andamento, onde apresentarão os resultados obtidos, cabendo ao Gabinete consolidar as informações e apresentar os resultados à Câmara de Vereadores por ocasião do envio das mensagens ao legislativo. VA ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 34 — Salvo por força de convênio celebrado, é vedado aos Poderes Executivo e Legislativo, subvencionar sob qualquer forma, as ações de responsabilidade exclusiva de outros entes da Federação. Art. 35 — Os poderes executivo e legislativo não poderão licitar ou iniciar a construção de prédios públicos em praças, ruas, avenidas ou localidades, onde já houver outro prédio público para fim idêntico; devendo privilegiar a manutenção, reforma ou ampliação do já existente, de modo a atender a necessidade pública; salvo se por questões de espaço físico não for possível a ampliação do já existente, mediante laudo técnico emitido por, no mínimo, 02(dois) engenheiros inscritos no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos Municípios, os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a dívida consolidada em percentuais nunca inferiores a 3%Y(três por cento) do total, mediante limitação das despesas com investimento. Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 1% (um por cento) da receita corrente Hquida estimada será destinado a Reserva de Contingência, que será assim utilizada: a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade pública, decretados por ato do Executivo, devendo este último ser ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe; b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no orçamento. Art. 38 - O Executivo efetuará mensalmente o repasse do duodécimo, estabelecido que este será o resultado total de 8Y%(oito por cento) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, dividido por doze meses, para o Poder Legislativo, consoante estabelecido na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e Resolução 194, de 26 de outubro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou outra que vier a substituí-la. Art. 39 — Tendo como base o desempenho mensal da receita efetivamente arrecadada, a Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará e fornecerá aos titulares das secretarias municipais a programação financeira para cada secretaria, obedecidos os mesmos percentuais estabelecidos na lei orçamentária, respeitado o disposto no art. 30, desta Lei. Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em apenso, são partes integrantes desta Lei. Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 42 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO Lagarto (SE), aos 19 dias de julho de 2004 es a já RO Es DOS SANTOS Prefeito Municipal ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) ANEXO I Em mil R$ RECEITAS 44.722 RESULTADO NOMINAL RESULTADO PRIMÁRIO 1.082 14.906 14.270 13.842 MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA Observações: a)Na apuração dos dados acima foram consideradas as seguintes definições: lI Receitas: Montante das receitas a receber estimadas, inclusive próprias, transferências constitucionais, transferências voluntárias(convênios), fundos especiais e outras. 2.Despesas:Despesas totais a efetuar, sendo a diferença considerada incremento do patrimônio líquido. 3.Resultado Nominal: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial. 4 Resultado Primário: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas não financeiras. S Montante da divida pública: Total dos débitos consolidados ao final de cada exercício, excetuando-se os restos a pagar, para cujo pagamento deverá haver provisão financeira. b)Para memória de cálculo foram considerandos os seguintes dados: Incremento de 10% dos serviços públicos, em decorrência do ingresso do Município na gestão plena de saúde e do incremento no atendimento do ensino infantil, fundamental e de jovens e adultos. Resultado nominal: 3% do total do orçamento anual. Resultado primário: 2% do total do orçamento anual. , Despesas: Redução de 3% anuais, sobre o exercício anterior; Divida consolidada: - CERCOS — Saldo devedor em dezembro de 2004, estimado em R$ 138.814,05, com saldo de 24 pagamentos de R$ 5.783,93 e abatimento anual de R$ 69.407,16: - INSS — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2.004, estimado em R$ 12.000.000,00 com acréscimo de R$ 500.000,00 ano, em decorrência de limitação legal de despesas máxima de 15% da RCL, imposta pela Medida Provisória 1.891-8, de 24.09.99 e alterações posteriores — | ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO documento legal para acordo firmado em setembro de 1999, e parcelamento em 240 meses, sendo o saldo remanescente repactuado após o fim do período. Amortização anual estimada em 3% dos Fundo de Participação do Município. -ENERGIPE - Saldo devedor em 31 de dezembro de 2004, estimado em R$ 3.144 284,75, restando 73 parcelas de R$ 43.072,39 com abatimento anual de R$ 516.868,68. -Incremento da oferta de serviços públicos em 10% ano. -Precatórios judiciais trabalhistas: Estimativa de R$ 100.000,00 ano -Outros precatórios: R$ 300.000,00 My ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO A CODIGO ORÇADA ORÇADA 1000.00.00 [RECEITAS CORRENTES 24.259.000,00] 23.394.535,22 1100.00.00 [RECEITA TRIBUTÁRIA 1.990.440,00] *972.263,5 1110.00.00 [IMPOSTOS 1.170.000,00 821.857,02 821.857,02 820.000,00 356.579,51 700.000,00 234.470,51 1112.08.00 l|Imp.s/ Transm. “Inter Vivos” de Bens 122.109,04 Móveis e de Dir. R. s/ Imóveis 120.000,00 IMPOSTOS S/ O PATRIMÓNIO E A RENDA Imposto s/ Propriedade Predial e erritorial Urbana ransf. do LR.R.F.- Art. 158, tem |, € Federal 1112.00.00 IRCULAÇÃO 350.000,00 465.277,51] Líquidos e Gasosos 1120.00.00 620.440,00 — 150.406,51] 11217700.00 430.440,00] 150.406,51 1122.00.00 390.000,00] A O 1200.00.00 500000 70.774,61 1210.00.00 50000] 1211.00.00 E 1220.00.00 1221.00.00 1300.00.00 25.000,00) 94.227,58 1320.00.00 200000] 1320.90.00 |Rend. de aplicações financeiras 20.000,00 1390.00.00 [Outras Receitas Patrimoniais 5.000,00 1700.00.00 [TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 21.748.560,00] 22.090.605,58 21.748.560,0 RANSFERENCIAS 1 INTERGOVERNAMENTAIS 1721.00.00 RANSFERENCIAS DA UNIÃO 21.748.560,00 20.517.142,70 11.610.500,00 1721.01.00 | |PARTICIP. NA RECEITA DA UNIÃO 8.330.500,00] 7.561.445,80 1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação essas asas dos Municípios 8.164.500,00] 7.229.208,65 1721.01.04 ransf. do [.R.R.F.- Art. 158, item |, C Federal ota-parte do Imp. s/ a Prop. Termitorial 1720.00.00 150.000,00 314.960,18 1721.01.05 1721.09.00 1721.09.01 Outras Transferência da União ransferência Finan. aos Est., DF e 16 17.276,97 3.280.000,00, 3.372.610,20 280.000,00 61.230,96 1721.09.02 |Demais transferências da União 3.000.000,00 91.027,4 1721.09.03 [Transferências a fundo municipal [o | 3.220.351,77 1722.00.00 RANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 4.893.760,00] 4.091.938,8 Participação na receita do Estado 4.753.760,00) 3.831.991,01 ota-parte do Imp. s/ a Propriedade de eículos Automotores 500.00,00 220.7/22,8 ota-parte do Imp. s/ a C. Merc. e 4.253.760,00 3.611.268,16 erviços 1722.09.00 (Outras Transferências dos Estados 140.000,00 259.947,8 A .000,00 1722.01.02 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO 2001 CÓDIGO ORÇAD: 1722.09.01 undo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Art. 60, Disposições ransitórias, Constituição Federal. ça 1722.09.02 1724.00.00 1760.00.00 1761.00.00 1900.00.00 1910.00.00 1911.00.00 1912.00.00 1920.00.00 1921.00.00 1921.09.00 1921.09.01 | |indenizações para FUNDEF 1922.00.00 |RESTITUIÇÕES 1922.09.00 1922.09.01 1922.09.02 1930.00.00 1931.00.00 1932.00.00 1990.00.00 Restituições Restituições para o FUNDEF Restituições diversas Receitas da Dívida Ativa Receita da Divida Ativa Tributária Receita da Divida Ativa Não Tributária Receitas Diversas 1991.00.00 1992.00.0 1993.00.0 2000.00.0 Atualização Monetária de outros Atual. Monet. Div. Ativ. Outros Outras receitas diversas RECEITAS DE CAPITAL 2100.00.00 Operações de Crédito Operações de Crédito Internas Alienação de Bens Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis ransferências de Capital ransferências intergovenamental ransferências da União Outras Transferências da União | 2421.09.99 [Demais Transferências da União ransferências dos Estados Outras Transferências dos Estados ransferências de Convênio ransf. de Conv. Da União e suas ransf. de Conv. dos Est. OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL Outras Receitas TOTAIS ARREC. as O Do [158428 DD [| 1546288 E [200000] E E E E E 10.000,00 | 63,74 E E E ER Z O 60000000] RC ER E E DO TT] oasaa E A Tamo á ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO CODIGO ORÇADA 1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES 1100.00.00 | RECEITA TRIBUTÁRIA 1110.00.00 | IMPOSTOS 1112.00.00 | IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 1112.02.00 | IMP.S! PROP. PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 1112.04.30 | TRANSF. IMPOSTO S/RENDA RETIDO NAS FONTES 1112.08.00 | IMP.S/ T.INTER VIVOS BENS IM. E DIR. R. S/IM. 1113.00.00 | IMPOSTO S/ A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO 1113.05.00 | IMPOSTO S/ SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA 1120.00.00 | TAXAS 1121.00.00 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 1122.00.00 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1130.00.00 | CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 1300.00.00 | RECEITA PATRIMONIAL 1310.00.00 | RECEITAS IMOBILIÁRIAS 1390.00.00 | OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS 1700.00.00 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1720.00.00 | TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 1721.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 1721.01.00 | PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 1721.01.02 | COTA-PARTE NO FUNDO DE PART. DOS MUNICÍPIOS 9721.01.00 | DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF 1721.01.05 | COTA-PARTE IMP. S/ PROPR. TERRITORIAL RURAL 1721.09.00 | OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 1721.09.01 | TRANSF. FINANCEIRA AOS MUNICÍPIOS LC 102/00 9721.09.01 | DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF TRANSF.F.M.SAÚDE- PAB FIXO TRANSF.F.M SAÚDE- AÇÕES DE VIGILÂNCIA 1/21.09.02 1721.09.03 1721.09.04 | TRANSF.F.M.SAÚDE - ASSIST. FARMÁCIA BÁSICA TRANSF.F.M. SAÚDE -COMB.CARÊNCIAS f 1721.09.05 1721.09.06 | TRANSF.F.M.SAUDE - SAÚDE DA FAMÍLIA z S 5 > 28.267.230,47 | 30.938.769,67 1.597.462,00 | 1.439.796,57 9 1.386.000,00 | 1.263.351,12 1.018.500 706.132,90 Ê O E) 299.174,93 303.732,81 103.225,16 557.218,22 557.218,22 eMASAS 176.445,45 31.462,00 26.250,00 | 363.215,93 363.215,93 28.771.332,70 28.459.608,20 14.996.180,25 14.810.807,01 9.191.860,87 (1.378.778,63) 17.047,46 6.176.530,47 | 5.757.271,92 + 200.000,00 | 60.190,32 (33.000,00) | (9.028,44) 838.780,47 | 845.755,80 26.250,00 | 21.144,72 84.000,00 | 84.579,00 157.500,00 | 11.902,50 210.000,00 | 319.774,72 sá ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO CÓDIGO | ORÇADA ORÇADA | ARREC. 1721.09.07 | TRANSF.F.M.SAÚDE -AG.COMUNITÁRIOS DA SAÚDE 262.500,00 | 319.913,33 TRANSF.F.M.SAUDE- NAC. VIG.EPID.E CONTR. 1721.09.08 193.200,00 | 259.795,44 1721.09.09 | TRANSF .F.M.SAUDE- INCENTIVO BUCAL 37.800,00 | 39.000,00 721.09.10 | TRANSF.F.M SAUDE- CADASTRO NAC. DE USUARIOS 26.250,00 | 19.792,40 1 1721.09.11 | TRANSF.F. M. SAÚDE- SIA/SIH 3.338.000,00 | 3.229.396,43 1721.09.12 | TRANSF.F.M. SAÚDE- FAEC 21.000,00 1721.09.99 | DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 781.250,00 | 546.027,26 1722.00.00 ! TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO 4.468.480,80 | 4.223.446,90 1722.01.00 | PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS 4.321.480,80 | 4.203.964,47 1722.01.01 | COTA-PARTE DO IPVA 525.000,00 | 292.137,97 4.466.448,00 | 3.911.826,50 9722.01.03 | DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF | (669.967,20) | (586.773,74) 1722.09.00 | OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 147.000,00 | 19.482,43 1722.09.01 | TRANSFERÊNCIAS A FUNDOS MUNICIPAIS o 1722.09.02! DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 147.000,00 | 19.482,43 1724.00.00 | TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 7.462.390,95 | 9.269.981,05 1724.01.00 | TRANSF. REC.DO FUNDO DE MANUT. E DESENV. DO 1.462.390,95 | 9.269.981,05 DO MAGISTÉRIO - FUNDEF o 1760.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 718.000,08 | 311.724,50 1761.00.00 | TRANSF. DE CONV. DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES 718.000,00 | 311.724,50 1722.01.02 | COTA-PARTE DO ICMS 1900.00.00 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES 514.500,00 | 364.424,47 1930.00.00 | RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 57.750,00 | 141.387,67 141.387,67 1931.00.00 | RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 57.750,00 1990.00.00 | RECEITAS DIVERSAS 456.750,00 | 223.036,80 2000.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL 5.332.769,53 | 6.668..988,60 2200.00.00 | ALIENAÇÃO DE BENS 6.300,00 2210.00.00 | ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 6.300,00 5.142.000,90 | 6.668.988,50 4.642.000,09 | 6.668.988,50 2400.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2420.00.00 | TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 2421.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 4.642.000,00 | 6.668.998,50 2470.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 500.000,00 2471.00.00 | TRANSF. DE CONV. DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES 350.000,00 2472.00.00; TRANSF. DE CONYV. DOS EST. E DO DF E ENTIDADES 150.000,00 VA 1300000000 | RECEITA PATRIMONIAL nx 28.875,00 291.246,23 1325000000 | Remuneração de Depósitos Bancários |- = 1710000000 | Transferências Intragovemamentais |. Tl 1724010200 Cota-Parte Fundo de Participação dos g54575029) 1721010200 | Municípios (100%) 9.429.997,50 9.543.750,29 sro Femmafamoêêiam | mamão sous 1721010500 | Propriedade Territorial Rural (ITR) 18.480,00 10.647,08 Transferência Financeira aos na Municípios - Lei Complementar nº ema 1/21090100 | 87/96 (100% 220.000,00 40.624,31 Cota-Parte do Fundo Especial - o Transf. Regulares e Automáticas do Piso de Atenção Básica Fixo (PAB 1721330010 | Fixo) 922.658,52 910.312,00 Piso de Atenção Básica Variável (PAB 1721330031 | Programa de Saúde da Família (PSF 429.744,00 1721330032 | Saúde (PACS 288.750,00 1721330033 | Controle de Doenças (TFECD) 212.520,00 251.898,24 Er 1721330034 | Básica 92.400,00 78.177,69 Programa de Combate às Carências 1721330035 | Nutricionais 173.250,00 A 1/21330036 | Ações Básicas de Vigilância Sanitária 28.875,00 26.611,15 rá 379.320,00 «o e e e e 1 a mf — cm e — e e e et ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO 2500.00.00 | OUTRAS TRANSF. DE CAPITAL 184.469,53 2590.00.00 | OUTRAS RECEITAS 18446953) 35.633.177,46 ANEXO Il DS 33.278.417,06 | * 32.696.019,70 2.031.858,2 1.407.422,46 1110000000 [impostos | 4.524.600,00 1.221.054,08 1112020000. Imposto sobre a Propriedade Predial e 1112020000 | Territorial Urbana (IPTU) 808.500,00 314.983,34 Imposto de Renda Retido nas Fontes 1112040000 | (Arts158-| da CF) Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens e Direitos sobre 1112080000 | Imóveis (ITBI 138.600,00 317.160,80 173.250,00 126.309,60 E mi 1113050000 | Natureza (ISS) 404 250,00 462.600,34 1130000000/ Contribuição de Melhoria | 3460820/- 1200000000 | RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES | dl [1325000000 | Remuneração de Depósitos Bancários [|- Tl 28.875,00 Transferências Intragovemamentais |. 30.136.583,86 4721010200. Cota-Parte Fundo de Participação dos o4osorso| 054575029 1721010200 | Municípios (100%) 9.429.997,50 9.543.750,29 Cota-Parte do Imposto sobre 1721010500 | Propriedade Territorial Rural (ITR) 1721090000 | Outras Transferências da União Transferência Financeira aos Municípios - Lei Complementar nº 1721090100 | 87/96 (100%) 220.000,00 Cota-Parte do Fundo Especial - 1721090300 | Petrobrás 1721099900 | Demais Transferências da União 892.375,00 16.647,68 233.286,44 1.112.375,00 40.624,31 192.662,13 re, 0 Ea 8 fem, Õ mama Dojo Ibi q IN INO - |O ON o |w |N|B o IN |B|Ô Has) o |S |h|5 A N io lolo a » IS iS]% o RR 1721330000 | SUS - Min. Saude 5.114.808,52 PR E 1721330010 | Fixo) 922.658,52 vv 1721330030 | Variável) 1.068.375,00 1721330031 | Programa de Saúde da Familia (PSF 231.000,00 re 1721330032 | Saúde (PACS 288.750,00 1721330033 Teto Financeiro de Epidemiologia e 1721330033 | Controle de Doenças (TFECD) 724830034 Programa de Assistência Farmacêutica 1721330034 | Básica 92.400,00 Programa de Combate às Carências 1721330035 | Nutricionais 173.250,00 1721330036 | Ações Básicas de Vigilância Sanitária 28.875,00 5.637.834, 910.312,00 212.520,00 -] Qo ad | = 6, o N) O (6) ma E, — ) Vá PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO 721330037 41.580,00 39.650,00 1721330050 | Gestão Plena 3.671.800,00 1721330055 |na NOAS 3.671.800,00 721330060 | Ações Estratégicas (MAC-FAEC) 23.100,00 Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo 28.875,00 3.522.121,71 3.522.121,71 e] MN mudo Ç) ) S ea O sro RO Ed 1721330071 |- CARTÃO SUS 28.875,00 a a Nacional do Desenvolvimento da 1721350000 | Educação (FNDE Cota-Parte do IPVA E 1722090001 | Saúde 52.665,17 1.090,99 10.554.744,50 sr pa md 1724010000 | FUNDEF 8.208.630,04 10.554.744,50 760000000 | Transferências de Convênios 789.800,00 1761000000 | e de suas Entidades 514.800,00 1761010000 | para o SUS 330.000,00 3 o | O IN Don o 19 o IU o | 1761010010 | Convênios com o Ministério da Saúde 330.000,00 Demais Transferências de Convênios 1761000099 | da União e de suas Entidades 184.800,00 Transferências de Convênios dos Estados. do Distrito Federal e de suas 1762000000 | Entidades 275.000,00 Transferências de Convênios do 1762000010 | Estado para a Área da Saúde 110.000,00 Demais Transferências de Convênios dos Estados e de suas Entidades. 1762000099 | exceto os Recursos do FNDE 165.000,00 1900000000 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES 291.300,00 1910000000 1911000000 | Multas e Juros de Mora de Tributos Outras Receitas de Multas e Juros de 1930000000 | Receita da Divida Ativa 213.525,0 1931000000 213.525,0 Receitas da Dívida Ativa de Outros 1931990000 | Tributos 213.525,00 1990000000 77.175,00 2000000000 | RECEITAS DE CAPITAL 5.866.046,49 Transferências de Outras Instituições 2460000000 | Públicas 2470000000 | Transferência de Convênios 550.000,00 Transferências de Convênios da União 2471000000 | e de suas Entidades 385.000,00 322.630,50 8 E Õ 8 2? 100.000,00 481.917,99 5.000,00 5.000,00 5.000,00 107.677,11 107.677,11 107.677,11 369.240,88 1.999.298,41 1.999.298,41 1.999.298,41 ” ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO >471010000. Transferências de Recursos do SUS - 2471010000 | Convênios - UNIAO 165.000,00 2471010010 | Convênios com o Ministério da Saúde ERA Outros Convênios da União para a 2471010014 | área da Saúde pousa Demais Transferências de Convênios 2471000099 | da União e de suas Entidades 220.000,00 riso Transferências de Convênios dos Estados. do Distrito Federal e de suas 2472000000 | Entidades 165.000,00 2472000010! Transferências de Convênios do 2472000010 | Estado para a área da saúde 88.000,00 Demais Transferências de Convênios ans dos Estados e de suas Entidades. 2472000099 | exceto os Recursos do FNDE OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL S000000000 DEDUÇÕES DA RECEITA 9000000000 | CORRENTE pa Dedução da Receita Resultante da 9721010000 | Transferência da União 1.447.499,63 pa Dedução da Cota Parte do FPM para 9721010200 | Formação do FUNDEF (15%) 1.414.499,63 emiosstos Dedução das Transferências Financeiras Lei Complementar 87/96 9/21090100 | para Formação do FUNDEF (15%) 33.000,00 9722010000. Dedução da Receita Resultante da 9722010000 | Transferência do Estado Dedução do ICMS para a Formação do 9722010100 | FUNDEF (15%) 165.000,00 1.999.298,41 On n an o) O to) umha O 77.000,00 202.916,49 2.184.463,55 1.993.654,61 1.437.655,51 1.431.561,97 6.093,54 736.903,92 555.999,10 736.963,92 36.960.000,00 32.701.663,50 TCE EM ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO HH COMPARATIVO DAS DESPESAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES 2002 2003 2001 DESPESAS 21.619.168,00 25.396.543,00 31.445.708,00 CORRENTES Despesas de pessoal 12.380.083,19 14.927.217,00 19.352.506,00 Juros e Encda Divida Interna 9.611.088,01 10.469.326,00 12.093 203,00 DESPESAS DE CAPITAL 4.517.435,37 3.996.184,00 1.961.685,00 4.466.335,37 3.894.184,00 1.961.685,00 Inversões financeiras 51.100,00 102.000,00) TOTAL GERAL 26.949,288,53 29.392.727,00 33.407.393,00 SUPERA VIT/DEFICIT 2.748.042,43 6.240.450,46 (705.730,00 AS - INSPEÇÃO CO Rúbrica ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IV | AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO | | ANTERIOR - 2003 Conforme se verifica no Anexo II, referente aos exercícios anteriores, em 2003 foi cumprido 88,5% da receita orçamentária prevista, apesar das dificuldades vivenciadas,em função de uma política econômica recessiva por parte do Governo Federal que causou impacto na economia como um todo, gerando reflexos negativos para as administrações municipais. Não obstante as incertezas, mantivemos a gestão municipal com austeridade e responsabilidade fiscal, cujos resultados atestam que o caminho escolhido foi acertado. Embora a previsão de receitas para 2005 estimada em R$ 44.72 milhões esteja acima desse patamar, os seguintes aspectos justificam a perspectiva: a) Recursos solicitados no Orçamento Geral da União no montante de R$ 7.000.000,00 destinados a Implantação e Manutenção de Serviços Urbanos; b) Incremento no número de alunos em torno de 400 no Programa de Jovens e Adultos, com perspectivas de incremento de,aproximadamente R$ 1.200.000,00 nos recursos do PEJA; Cc) Aumento na arrecadação municipal em face de cobrança de débitos inscritos na dívida ativa e incremento na cobrança do ISS de empresas; d) Gestão Plena de Saúde, com recursos previstos de R$ 7.954.762,06. A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2001 - 9.725.801,23 2002 9.397.438,31 2003 15.769.775,17 ALIENAÇÃO DE ATIVOS VEICULO 4 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS e ns UR ANEXO VI | | DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE] RECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE| [CARATER CONTINUADO. | 01 — 3.000 Contribuintes com renda mensal de 01 Salário Mínimo, isento do pagamento de IPTU — R$ 60.000,00; 02- Desconto de 20% sobre valor do IPTU pago em cota única, sobre o total estimado a ser lançado de R$ 978.285,00 - R$ 195.567,00; 03- Desconto de 40% sobre o valor do IPTU de pessoas jurídicas e terrenos, sobre o total lançado de R$ 295.000,00 — R$ 118.000,00; 04- Remissão parcial ou total a contribuintes decorrentes de situação econômica e financeira — R$ 20.000,00. 05- Remissão de Impostos e Taxas de Contribuintes por conta da Lei nº 54/01, de 17 de dezembro de 2001 — R$ 30.000,00 06- Concessão de Incentivos Fiscais à empresas , em conformidade com a Lei nº 004/97, de 10 de março de 1997- R$ 200.000,00 Os valores da renúncia serão compensados com aumento na arrecadação do ISS de pessoas jurídicas, cujos processos tramitam na esfera administrativa e estão em fase de negociação, adoção de programa de recuperação da divida ativa e cobrança de uso de solo mediante contrato oneroso. Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado: |. Despesas com iluminação pública: R$ 30.000 ano; - Consumo de combustivel aumento da frota: R$ 70.000,00 ano; 3. Folha de pagamento, decorrente do aumento de pessoal em face da expansão de serviços públicos — 10 % ano — R$ 100.000,00; 4. Folha de pagamento, decorrente do pagamento de vantagens ao magistério, por força do plano de cargos: R$ 450.000,00. Vá ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Pa A o f& O) pu RLICAS o men À publicado (a) EM pa A 2004 Vil A ——— E QNCIONARIO (1) | é 4 ANEXO VII = — | ANEXO DE RISCOS FISCAIS | (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS: 01-Retração da atividade econômica por conta de situações atípicas na economia, tais como variações na taxa de câmbio, racionamento de energia elétrica motivado por fatores climáticos e queda do consumo; 02-Precatórios judiciais; 03-Não liberação de transferências voluntárias para realização de projetos, 04-Redução da receita tributária por conta de questionamentos administrativos e judiciais. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM: 01- Redução das despesas com pessoal através da redução de carga horária e suspensão de pagamento de vantagens; 02-Não realização de obras e projetos que dependam de recursos estaduais e federais, 03-Limitação de empenho, excetuando-se da redução às áreas de educação, saúde e ação social; 04-Redução de contratação de serviços de terceiros, limitando-se as contratações aos serviços considerados essenciais; 05- Acionamento do serviço jurídico municipal para proposição de acordos que visem reduzir o impacto sobre precatórios, 06-Aumento da arrecadação mediante estabelecimento de programa de recuperação de créditos tributários mediante concessão de descontos e redução de multas através de lei especifica. 07- Implantação de sistema de cobrança de taxa de coleta do lixo e uso oneroso do solo mediante contrato oneroso. PIVA