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norma nº 140/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 2004
Date 2004-07-19
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
PUBLICAÇÃO
Pyblicado(e: Em S 1 MA
- INSPS ÇÃO LEI Nº 140/04 49 Ob oe
04
de 19 de julho de 2004
e CID Ab RIO TE)
Dispõe sobre as Direírizes
Orçamentárias para o Exercício
de 2005 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Municipio de Lagarto para
o exercício de 2005, observando-se as metas e prioridades municipais.
Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública
Municipal.
Educação
Saude
Geração de Emprego, Trabalho e Renda
Amparo à Infância e a Velhice
Saneamento Básico
Apoto às ações voltadas para agropecuária familiar
Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo
Infra-Estrutura Urbana e Rural
Eletrificação Urbana e Rural
. Planejamento Urbano
XI. Ampliação de Recursos Hídricos
XIF Modernização Administrativa
R$ESSZER-
Fa
Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2005,
terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo anterior,
observadas as outras prioridades da Administração Municipal e ressalvadas as situações de
calamidades pública .
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as receitas
e às despesas serão estimados segundo os preços vigentes em julho de 2004.
Art. Sº - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei Orçamentária
poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2005, de
acordo com os índices de inflação ocorridos no período de julho a dezembro de 2004 e de janeiro
a junho de 2005.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de
Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2005, até o limite máximo
dos índices oficiais de inflação acumulados no período.
Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos índices
oficiais de inflação. A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à estrutura
organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97, com as
alterações da Lei Complementar Nº 02/2000, de 20.12.2000, da Lei Complementar 001/01, de 17
de dezembro de 2001 e da Lei Complementar Nº 02, de 04 de abril de 2002 e compreenderá
todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais.
Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se acompanhados dos
custos necessários à sua manutenção.
Art. 10 — Na administração direta, a programação de investimentos deve ser
detalhada, no mínimo a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase da
execução.
Art. 11 — As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto
na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, limitados a 60%(sessenta por
cento) da Receita Corrente Liquida, sendo 54%(cinquenta e quatro por cento) do Poder Executivo
Municipal e 6%(seis por cento) do Poder Legislativo Municipal, consoante estabelecido no Artigo
20, inciso II, alínea “a”, da lei acima citada.
$ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo
abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
a) Vencimentos, gratificações (gratificação por serviço insalubre, por
periculosidade ou por serviço extraordinário) e salários em geral ;
b) Obrigações patronais;
c) Proventos de aposentadorias e pensões;
d) Subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais.
$ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira por conta da
implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do Município e de
reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração
direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no “Caput” deste
artigo.
$ 3º Caso os limites acima definidos sejam ultrapassados, os Poderes Executivo e
Legislativo implementarão de imediato medidas para redução das despesas com pessoal, podendo
para tal:
a) Redução temporária de jornada de trabalho com adequação de vencimentos
à nova carga horária;
b) Redução dos percentuais de eventuais gratificações e vantagens, desde que
concedidas acima do minimo estabelecido pela Constituição Federal;
c) Eliminação de gratificações e vantagens pecuniárias decorrentes de
dedicação integral e representação, excetuando-se as vantagens decorrentes
de promoção por força de planos de carreira em vigor.
Art. 12 — No orçamento do Município se destinará, obrigatoriamente, recursos para
o pagamento:
I- dos serviços da divida municipal;
H — de precatórios;
HI — de acordos trabalhistas extrajudiciais, com manifesta vantagem para
o erário público; Vá
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IV — de acordos homologados por sentenças judiciais.
Art. 13 — As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública
deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo
Municipal.
Art. 14 — A contratação de operações de crédito destinadas ao financiamento do
programa de investimentos do Município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as
seguintes condições:
a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal;
b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do Município para
2005.
Art. 15 — Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por
antecipação da receita para financiamento da dívida pública, pagamento de reajustamento de
obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de operações de
crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 16 — Poderão ser realizados concursos públicos em 2005, para as áreas de:
educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras, finanças, administração tributária e
administração.
8 1º Para realização de concurso em 2005, a administração deverá comprovar:
1) Necessidade de regularização da ocupação de cargos públicos,
eventualmente preenchidos por contratação por prazo determinado ou
por nomeação para cargos comissionados;
2) Necessidade de expansão de serviços públicos;
3) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do
recrutamento pretendido.
4) Custo adicional com expansão do serviço e o incremento verificado no
dispêndio com o Pessoal.
5) Disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento
as despesas adicionais de que trata este Artigo, observando o disposto no
Artigo 11, desta Lei.
Art. 17 — Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de
operações de crédito poderá ser realizada sem que exista a garantia da captação de tais recursos
através de celebração dos respectivos convênios e/ou contratos e a consequente liberação dos
Tecursos.
Art. 18 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
81º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão
alocados aos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no “caput” deste artigo, após
aprovação de lei especifica autorizando a concessão.
82º - Para concessão das subvenções sociais de que trata este artigo, é
necessário ainda que a entidade a ser beneficiada, atenda as seguintes exigências: A
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I- seja reconhecida de Entidade Pública, pelo Município;
II- seja cadastrada no Serviço Social do Município.
83º - Os repasses de recursos serão efetuados através de convênios e/ou
similares, conforme determina o art. 116, da Lei 8 666/93.
84º - Sem prejuízo das disposições centradas no “caput” deste artigo e em seus
parágrafos, a alocação de recursos dependerá ainda de:
I — publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas, prevendo-
se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos
O2(dois) anos, emitida por 03(três) autoridades locais;
HI — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio
ou congênere;
V — comprovação de prestação de contas da aplicação de recursos recebidos
anteriormente;
VI - aprovação prévia do Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal de
assistência Social.
Art. 19 — O Poder Executivo publicará nos prazos estabelecidos nos artigos
9º 22, 52 e 54, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os demonstrativos de
gastos com pessoal, de avaliação das metas fiscais, o Relatório Resumido de Execução
Orçamentária com seus demonstrativos e o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 20 — Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria
econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos.
$ 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
Ê. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro,
da Lei 4.320 de 17.03.1964
E. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensine
de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212, da
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ução Federal, e ao Fundo Municipal de Educação, criado pela
Lei Nº 2 de U3 de janeiro de 1997; bem como, da Lei Federal Nº 9.424
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8 3º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas
classificadas com “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados os casos de
calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 21 — Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, devera,
ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à
seguinte discriminação:
I. Recursos Próprios;
II. Recursos de transferência;
HI. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;
[V. Recursos de convênios;
V. Recursos decorrentes de operação de crédito.
Art. 22 — O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o
detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais.
Art. 23 — Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nível de
detalhamento estabelecido nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 24 —- O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício
financeiro, projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária, especialmente quanto
a:
I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer critérios
de aumento e seletividade na cobrança dos tributos;
II. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria;
HI. Concessão de incentivos, remissões e anistias fiscais.
Art. 25 — O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação de
despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal encaminhadas ao
Legislativo nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua
totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, os valores
incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a fase de
tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal.
Art. 26 — Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I. Os tributos municipais;
II. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado;
HI. As receitas de qualquer natureza gerada e/ou arrecadadas no âmbito dos
órgãos, entidades e fundos da administração direta municipal.
Art. 27 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo de até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade orçamentária
que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesas e
respectivos desdobramentos. a
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Art. 28 — Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o termino da
Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato, convocada
extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do Município, até que seja o
mesmo aprovado.
Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares, dentro
dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o
pedido.
Art. 30 — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder com
a transposição de dotação dentro dos limites do seu próprio orçamento e dos créditos concedidos.
Art. 31 — O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do Município a
proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2005.
Parágrafo Unico — As atualizações monetárias previstas nos Artigos 5º e 6º,
desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo.
Art. 32 — Se verificado, ao final de cada bimestre que a realização das receitas
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os poderes executivo e legislativo limitarão a emissão de empenho,
obedecidos os seguintes critérios:
a) suspensão de despesas com recursos próprios de desapropriações e início de
obras, inclusive reformas, que não sejam consideradas de caráter de
urgência, assim consideradas as cuja suspensão poriam em risco a saúde, a
educação, a segurança física da população e o patrimônio público;
b) redução de aquisição de material permanente;
c) suspensão de contratação de serviços com terceiros para realização de
atividades que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim
consideradas aquelas cuja suspensão comprometeria o bem estar e a
segurança da população, a integridade do patrimônio público e o aumento
das receitas públicas.
Art. 33. Os poderes manterão controle de custos e avaliação de resultados dos
programas em andamento, mediante adoção das seguintes normas:
a) Implementarão programa unificado de levantamento e atendimento das
necessidades de aquisição de material de consumo, da prestação de serviços
de manutenção de máquinas e equipamentos e da locação de veículos e
imóveis, determinando a abertura de processo licitatório, evitando-se o
fracionamento de compras e prestação de serviços, salvo os necessários para
implantação de programas em caráter de urgência e os casos de decretação
de estado de calamidade na forma da legislação em vigor.
b) Para a apuração dos preços de obras públicas, serão utilizados como
referências os preços praticados e divulgados pela CEHOP —- Companhia
Estadual de Obras Públicas, não podendo ser utilizados valores superiores
aos divulgados pela CEHOP, prevalecendo o menor preço apresentado.
c) As Secretarias Municipais entregarão ao Gabinete do Prefeito, na primeira
quinzena de julho de 2005 e janeiro de 2006, relatório semestral dos
programas em andamento, onde apresentarão os resultados obtidos, cabendo
ao Gabinete consolidar as informações e apresentar os resultados à Câmara
de Vereadores por ocasião do envio das mensagens ao legislativo. VA
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Art. 34 — Salvo por força de convênio celebrado, é vedado aos Poderes
Executivo e Legislativo, subvencionar sob qualquer forma, as ações de responsabilidade
exclusiva de outros entes da Federação.
Art. 35 — Os poderes executivo e legislativo não poderão licitar ou iniciar a
construção de prédios públicos em praças, ruas, avenidas ou localidades, onde já houver outro
prédio público para fim idêntico; devendo privilegiar a manutenção, reforma ou ampliação do já
existente, de modo a atender a necessidade pública; salvo se por questões de espaço físico não
for possível a ampliação do já existente, mediante laudo técnico emitido por, no mínimo, 02(dois)
engenheiros inscritos no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos Municípios,
os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a dívida consolidada em
percentuais nunca inferiores a 3%Y(três por cento) do total, mediante limitação das despesas com
investimento.
Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 1% (um por cento) da receita corrente
Hquida estimada será destinado a Reserva de Contingência, que será assim utilizada:
a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade
pública, decretados por ato do Executivo, devendo este último ser ratificado
pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de
precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no orçamento.
Art. 38 - O Executivo efetuará mensalmente o repasse do duodécimo,
estabelecido que este será o resultado total de 8Y%(oito por cento) da receita efetivamente realizada
no exercício anterior, dividido por doze meses, para o Poder Legislativo, consoante estabelecido
na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e Resolução 194, de 26 de outubro de
2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou outra que vier a substituí-la.
Art. 39 — Tendo como base o desempenho mensal da receita efetivamente
arrecadada, a Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará e fornecerá aos titulares das
secretarias municipais a programação financeira para cada secretaria, obedecidos os mesmos
percentuais estabelecidos na lei orçamentária, respeitado o disposto no art. 30, desta Lei.
Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em apenso, são partes
integrantes desta Lei.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Lagarto (SE), aos 19 dias de julho de 2004
es
a
já
RO Es DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
(ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
ANEXO I
Em mil R$
RECEITAS 44.722
RESULTADO NOMINAL
RESULTADO PRIMÁRIO 1.082
14.906 14.270 13.842
MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA
Observações:
a)Na apuração dos dados acima foram consideradas as seguintes definições:
lI Receitas: Montante das receitas a receber estimadas, inclusive próprias, transferências
constitucionais, transferências voluntárias(convênios), fundos especiais e outras.
2.Despesas:Despesas totais a efetuar, sendo a diferença considerada incremento do patrimônio
líquido.
3.Resultado Nominal: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo receitas e
despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial.
4 Resultado Primário: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas não financeiras.
S Montante da divida pública: Total dos débitos consolidados ao final de cada exercício,
excetuando-se os restos a pagar, para cujo pagamento deverá haver provisão financeira.
b)Para memória de cálculo foram considerandos os seguintes dados:
Incremento de 10% dos serviços públicos, em decorrência do ingresso do Município na gestão
plena de saúde e do incremento no atendimento do ensino infantil, fundamental e de jovens e
adultos.
Resultado nominal: 3% do total do orçamento anual.
Resultado primário: 2% do total do orçamento anual. ,
Despesas: Redução de 3% anuais, sobre o exercício anterior;
Divida consolidada:
- CERCOS — Saldo devedor em dezembro de 2004, estimado em R$ 138.814,05, com saldo de 24
pagamentos de R$ 5.783,93 e abatimento anual de R$ 69.407,16:
- INSS — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2.004, estimado em R$ 12.000.000,00 com
acréscimo de R$ 500.000,00 ano, em decorrência de limitação legal de despesas máxima de 15%
da RCL, imposta pela Medida Provisória 1.891-8, de 24.09.99 e alterações posteriores — |
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documento legal para acordo firmado em setembro de 1999, e parcelamento em 240 meses, sendo
o saldo remanescente repactuado após o fim do período. Amortização anual estimada em 3% dos
Fundo de Participação do Município.
-ENERGIPE - Saldo devedor em 31 de dezembro de 2004, estimado em R$ 3.144 284,75,
restando 73 parcelas de R$ 43.072,39 com abatimento anual de R$ 516.868,68.
-Incremento da oferta de serviços públicos em 10% ano.
-Precatórios judiciais trabalhistas: Estimativa de R$ 100.000,00 ano
-Outros precatórios: R$ 300.000,00 My
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A
CODIGO ORÇADA ORÇADA
1000.00.00 [RECEITAS CORRENTES 24.259.000,00] 23.394.535,22
1100.00.00 [RECEITA TRIBUTÁRIA 1.990.440,00] *972.263,5
1110.00.00 [IMPOSTOS 1.170.000,00 821.857,02
821.857,02
820.000,00 356.579,51
700.000,00 234.470,51
1112.08.00 l|Imp.s/ Transm. “Inter Vivos” de Bens 122.109,04
Móveis e de Dir. R. s/ Imóveis 120.000,00
IMPOSTOS S/ O PATRIMÓNIO E A
RENDA
Imposto s/ Propriedade Predial e
erritorial Urbana
ransf. do LR.R.F.- Art. 158, tem |, €
Federal
1112.00.00
IRCULAÇÃO
350.000,00 465.277,51]
Líquidos e Gasosos
1120.00.00 620.440,00 — 150.406,51]
11217700.00 430.440,00] 150.406,51
1122.00.00 390.000,00]
A O
1200.00.00 500000 70.774,61
1210.00.00 50000]
1211.00.00 E
1220.00.00
1221.00.00
1300.00.00 25.000,00) 94.227,58
1320.00.00 200000]
1320.90.00 |Rend. de aplicações financeiras 20.000,00
1390.00.00 [Outras Receitas Patrimoniais 5.000,00
1700.00.00 [TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 21.748.560,00] 22.090.605,58
21.748.560,0
RANSFERENCIAS 1
INTERGOVERNAMENTAIS
1721.00.00 RANSFERENCIAS DA UNIÃO
21.748.560,00 20.517.142,70
11.610.500,00
1721.01.00 | |PARTICIP. NA RECEITA DA UNIÃO 8.330.500,00] 7.561.445,80
1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação essas asas
dos Municípios 8.164.500,00] 7.229.208,65
1721.01.04 ransf. do [.R.R.F.- Art. 158, item |, C
Federal
ota-parte do Imp. s/ a Prop. Termitorial
1720.00.00
150.000,00 314.960,18
1721.01.05
1721.09.00
1721.09.01
Outras Transferência da União
ransferência Finan. aos Est., DF e
16 17.276,97
3.280.000,00, 3.372.610,20
280.000,00 61.230,96
1721.09.02 |Demais transferências da União 3.000.000,00 91.027,4
1721.09.03 [Transferências a fundo municipal [o | 3.220.351,77
1722.00.00 RANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 4.893.760,00] 4.091.938,8
Participação na receita do Estado 4.753.760,00) 3.831.991,01
ota-parte do Imp. s/ a Propriedade de
eículos Automotores 500.00,00 220.7/22,8
ota-parte do Imp. s/ a C. Merc. e 4.253.760,00 3.611.268,16
erviços
1722.09.00 (Outras Transferências dos Estados 140.000,00 259.947,8
A
.000,00
1722.01.02
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
2001
CÓDIGO ORÇAD:
1722.09.01 undo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério - Art. 60, Disposições
ransitórias, Constituição Federal.
ça
1722.09.02
1724.00.00
1760.00.00
1761.00.00
1900.00.00
1910.00.00
1911.00.00
1912.00.00
1920.00.00
1921.00.00
1921.09.00
1921.09.01 | |indenizações para FUNDEF
1922.00.00 |RESTITUIÇÕES
1922.09.00
1922.09.01
1922.09.02
1930.00.00
1931.00.00
1932.00.00
1990.00.00
Restituições
Restituições para o FUNDEF
Restituições diversas
Receitas da Dívida Ativa
Receita da Divida Ativa Tributária
Receita da Divida Ativa Não Tributária
Receitas Diversas
1991.00.00
1992.00.0
1993.00.0
2000.00.0
Atualização Monetária de outros
Atual. Monet. Div. Ativ. Outros
Outras receitas diversas
RECEITAS DE CAPITAL
2100.00.00 Operações de Crédito
Operações de Crédito Internas
Alienação de Bens
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
ransferências de Capital
ransferências intergovenamental
ransferências da União
Outras Transferências da União
| 2421.09.99 [Demais Transferências da União
ransferências dos Estados
Outras Transferências dos Estados
ransferências de Convênio
ransf. de Conv. Da União e suas
ransf. de Conv. dos Est.
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Outras Receitas
TOTAIS
ARREC.
as
O
Do [158428
DD [| 1546288
E
[200000]
E
E
E
E
E
10.000,00 | 63,74
E
E
E
ER Z
O
60000000]
RC
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DO TT] oasaa
E
A
Tamo
á
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
CODIGO ORÇADA
1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES
1100.00.00 | RECEITA TRIBUTÁRIA
1110.00.00 | IMPOSTOS
1112.00.00 | IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA
1112.02.00 | IMP.S! PROP. PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
1112.04.30 | TRANSF. IMPOSTO S/RENDA RETIDO NAS FONTES
1112.08.00 | IMP.S/ T.INTER VIVOS BENS IM. E DIR. R. S/IM.
1113.00.00 | IMPOSTO S/ A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO
1113.05.00 | IMPOSTO S/ SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
1120.00.00 | TAXAS
1121.00.00 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
1122.00.00 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1130.00.00 | CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
1300.00.00 | RECEITA PATRIMONIAL
1310.00.00 | RECEITAS IMOBILIÁRIAS
1390.00.00 | OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
1700.00.00 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
1720.00.00 | TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
1721.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
1721.01.00 | PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO
1721.01.02 | COTA-PARTE NO FUNDO DE PART. DOS MUNICÍPIOS
9721.01.00 | DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF
1721.01.05 | COTA-PARTE IMP. S/ PROPR. TERRITORIAL RURAL
1721.09.00 | OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
1721.09.01 | TRANSF. FINANCEIRA AOS MUNICÍPIOS LC 102/00
9721.09.01 | DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF
TRANSF.F.M.SAÚDE- PAB FIXO
TRANSF.F.M SAÚDE- AÇÕES DE VIGILÂNCIA
1/21.09.02
1721.09.03
1721.09.04 | TRANSF.F.M.SAÚDE - ASSIST. FARMÁCIA BÁSICA
TRANSF.F.M. SAÚDE -COMB.CARÊNCIAS
f
1721.09.05
1721.09.06 | TRANSF.F.M.SAUDE - SAÚDE DA FAMÍLIA
z
S
5
>
28.267.230,47 | 30.938.769,67
1.597.462,00 | 1.439.796,57
9
1.386.000,00 | 1.263.351,12
1.018.500 706.132,90
Ê
O
E)
299.174,93
303.732,81
103.225,16
557.218,22
557.218,22
eMASAS
176.445,45
31.462,00
26.250,00 | 363.215,93
363.215,93
28.771.332,70
28.459.608,20
14.996.180,25
14.810.807,01
9.191.860,87
(1.378.778,63)
17.047,46
6.176.530,47 | 5.757.271,92
+
200.000,00 | 60.190,32
(33.000,00) | (9.028,44)
838.780,47 | 845.755,80
26.250,00 | 21.144,72
84.000,00 | 84.579,00
157.500,00 | 11.902,50
210.000,00 | 319.774,72 sá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
CÓDIGO | ORÇADA ORÇADA | ARREC.
1721.09.07 | TRANSF.F.M.SAÚDE -AG.COMUNITÁRIOS DA SAÚDE 262.500,00 | 319.913,33
TRANSF.F.M.SAUDE- NAC. VIG.EPID.E CONTR.
1721.09.08 193.200,00 | 259.795,44
1721.09.09 | TRANSF .F.M.SAUDE- INCENTIVO BUCAL 37.800,00 | 39.000,00
721.09.10 | TRANSF.F.M SAUDE- CADASTRO NAC. DE USUARIOS 26.250,00 | 19.792,40
1
1721.09.11 | TRANSF.F. M. SAÚDE- SIA/SIH 3.338.000,00 | 3.229.396,43
1721.09.12 | TRANSF.F.M. SAÚDE- FAEC 21.000,00
1721.09.99 | DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 781.250,00 | 546.027,26
1722.00.00 ! TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO 4.468.480,80 | 4.223.446,90
1722.01.00 | PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS 4.321.480,80 | 4.203.964,47
1722.01.01 | COTA-PARTE DO IPVA 525.000,00 | 292.137,97
4.466.448,00 | 3.911.826,50
9722.01.03 | DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF | (669.967,20) | (586.773,74)
1722.09.00 | OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 147.000,00 | 19.482,43
1722.09.01 | TRANSFERÊNCIAS A FUNDOS MUNICIPAIS o
1722.09.02! DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 147.000,00 | 19.482,43
1724.00.00 | TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 7.462.390,95 | 9.269.981,05
1724.01.00 | TRANSF. REC.DO FUNDO DE MANUT. E DESENV. DO 1.462.390,95 | 9.269.981,05
DO MAGISTÉRIO - FUNDEF o
1760.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 718.000,08 | 311.724,50
1761.00.00 | TRANSF. DE CONV. DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES 718.000,00 | 311.724,50
1722.01.02 | COTA-PARTE DO ICMS
1900.00.00 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES 514.500,00 | 364.424,47
1930.00.00 | RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 57.750,00 | 141.387,67
141.387,67
1931.00.00 | RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 57.750,00
1990.00.00 | RECEITAS DIVERSAS 456.750,00 | 223.036,80
2000.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL 5.332.769,53 | 6.668..988,60
2200.00.00 | ALIENAÇÃO DE BENS 6.300,00
2210.00.00 | ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 6.300,00
5.142.000,90 | 6.668.988,50
4.642.000,09 | 6.668.988,50
2400.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
2420.00.00 | TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
2421.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 4.642.000,00 | 6.668.998,50
2470.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 500.000,00
2471.00.00 | TRANSF. DE CONV. DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES 350.000,00
2472.00.00; TRANSF. DE CONYV. DOS EST. E DO DF E ENTIDADES 150.000,00 VA
1300000000 | RECEITA PATRIMONIAL nx 28.875,00 291.246,23
1325000000 | Remuneração de Depósitos Bancários |- =
1710000000 | Transferências Intragovemamentais |. Tl
1724010200 Cota-Parte Fundo de Participação dos g54575029)
1721010200 | Municípios (100%) 9.429.997,50 9.543.750,29
sro Femmafamoêêiam | mamão sous
1721010500 | Propriedade Territorial Rural (ITR) 18.480,00 10.647,08
Transferência Financeira aos
na Municípios - Lei Complementar nº ema
1/21090100 | 87/96 (100% 220.000,00 40.624,31
Cota-Parte do Fundo Especial - o
Transf. Regulares e Automáticas do
Piso de Atenção Básica Fixo (PAB
1721330010 | Fixo) 922.658,52 910.312,00
Piso de Atenção Básica Variável (PAB
1721330031 | Programa de Saúde da Família (PSF 429.744,00
1721330032 | Saúde (PACS 288.750,00
1721330033 | Controle de Doenças (TFECD) 212.520,00 251.898,24
Er
1721330034 | Básica 92.400,00 78.177,69
Programa de Combate às Carências
1721330035 | Nutricionais 173.250,00
A
1/21330036 | Ações Básicas de Vigilância Sanitária 28.875,00 26.611,15 rá
379.320,00
«o e e e e 1 a mf —
cm e — e e
e et
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
2500.00.00 | OUTRAS TRANSF. DE CAPITAL 184.469,53
2590.00.00 | OUTRAS RECEITAS 18446953)
35.633.177,46
ANEXO Il
DS
33.278.417,06 | * 32.696.019,70
2.031.858,2 1.407.422,46
1110000000 [impostos | 4.524.600,00 1.221.054,08
1112020000. Imposto sobre a Propriedade Predial e
1112020000 | Territorial Urbana (IPTU) 808.500,00 314.983,34
Imposto de Renda Retido nas Fontes
1112040000 | (Arts158-| da CF)
Imposto sobre Transmissão "Inter
Vivos" de Bens e Direitos sobre
1112080000 | Imóveis (ITBI 138.600,00
317.160,80
173.250,00
126.309,60
E mi
1113050000 | Natureza (ISS) 404 250,00 462.600,34
1130000000/ Contribuição de Melhoria | 3460820/-
1200000000 | RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES | dl
[1325000000 | Remuneração de Depósitos Bancários [|- Tl
28.875,00
Transferências Intragovemamentais |.
30.136.583,86
4721010200. Cota-Parte Fundo de Participação dos o4osorso| 054575029
1721010200 | Municípios (100%) 9.429.997,50 9.543.750,29
Cota-Parte do Imposto sobre
1721010500 | Propriedade Territorial Rural (ITR)
1721090000 | Outras Transferências da União
Transferência Financeira aos
Municípios - Lei Complementar nº
1721090100 | 87/96 (100%) 220.000,00
Cota-Parte do Fundo Especial -
1721090300 | Petrobrás
1721099900 | Demais Transferências da União 892.375,00
16.647,68
233.286,44
1.112.375,00
40.624,31
192.662,13
re,
0
Ea
8
fem,
Õ
mama
Dojo Ibi
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- |O ON
o |w |N|B
o IN |B|Ô Has)
o |S |h|5 A
N io lolo a
» IS iS]% o
RR
1721330000 | SUS - Min. Saude 5.114.808,52
PR E
1721330010 | Fixo) 922.658,52
vv
1721330030 | Variável) 1.068.375,00
1721330031 | Programa de Saúde da Familia (PSF 231.000,00
re
1721330032 | Saúde (PACS 288.750,00
1721330033 Teto Financeiro de Epidemiologia e
1721330033 | Controle de Doenças (TFECD)
724830034 Programa de Assistência Farmacêutica
1721330034 | Básica 92.400,00
Programa de Combate às Carências
1721330035 | Nutricionais 173.250,00
1721330036 | Ações Básicas de Vigilância Sanitária 28.875,00
5.637.834,
910.312,00
212.520,00
-]
Qo
ad
|
=
6,
o
N)
O
(6)
ma
E,
—
)
Vá
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
721330037 41.580,00 39.650,00
1721330050 | Gestão Plena 3.671.800,00
1721330055 |na NOAS 3.671.800,00
721330060 | Ações Estratégicas (MAC-FAEC) 23.100,00
Outros Programas Financiados por
Transferências Fundo a Fundo 28.875,00
3.522.121,71
3.522.121,71
e]
MN
mudo
Ç)
)
S
ea
O
sro RO Ed
1721330071 |- CARTÃO SUS 28.875,00
a a
Nacional do Desenvolvimento da
1721350000 | Educação (FNDE
Cota-Parte do IPVA
E
1722090001 | Saúde 52.665,17
1.090,99
10.554.744,50
sr pa md
1724010000 | FUNDEF 8.208.630,04 10.554.744,50
760000000 | Transferências de Convênios 789.800,00
1761000000 | e de suas Entidades 514.800,00
1761010000 | para o SUS 330.000,00
3
o |
O IN
Don
o 19
o IU
o |
1761010010 | Convênios com o Ministério da Saúde 330.000,00
Demais Transferências de Convênios
1761000099 | da União e de suas Entidades 184.800,00
Transferências de Convênios dos
Estados. do Distrito Federal e de suas
1762000000 | Entidades 275.000,00
Transferências de Convênios do
1762000010 | Estado para a Área da Saúde 110.000,00
Demais Transferências de Convênios
dos Estados e de suas Entidades.
1762000099 | exceto os Recursos do FNDE 165.000,00
1900000000 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES 291.300,00
1910000000
1911000000 | Multas e Juros de Mora de Tributos
Outras Receitas de Multas e Juros de
1930000000 | Receita da Divida Ativa 213.525,0
1931000000 213.525,0
Receitas da Dívida Ativa de Outros
1931990000 | Tributos 213.525,00
1990000000 77.175,00
2000000000 | RECEITAS DE CAPITAL 5.866.046,49
Transferências de Outras Instituições
2460000000 | Públicas
2470000000 | Transferência de Convênios 550.000,00
Transferências de Convênios da União
2471000000 | e de suas Entidades 385.000,00
322.630,50
8
E
Õ
8
2?
100.000,00
481.917,99
5.000,00
5.000,00
5.000,00
107.677,11
107.677,11
107.677,11
369.240,88
1.999.298,41
1.999.298,41
1.999.298,41
”
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
>471010000. Transferências de Recursos do SUS -
2471010000 | Convênios - UNIAO 165.000,00
2471010010 | Convênios com o Ministério da Saúde
ERA Outros Convênios da União para a
2471010014 | área da Saúde
pousa Demais Transferências de Convênios
2471000099 | da União e de suas Entidades 220.000,00
riso Transferências de Convênios dos
Estados. do Distrito Federal e de suas
2472000000 | Entidades 165.000,00
2472000010! Transferências de Convênios do
2472000010 | Estado para a área da saúde 88.000,00
Demais Transferências de Convênios
ans dos Estados e de suas Entidades.
2472000099 | exceto os Recursos do FNDE
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
S000000000 DEDUÇÕES DA RECEITA
9000000000 | CORRENTE
pa Dedução da Receita Resultante da
9721010000 | Transferência da União 1.447.499,63
pa Dedução da Cota Parte do FPM para
9721010200 | Formação do FUNDEF (15%) 1.414.499,63
emiosstos Dedução das Transferências
Financeiras Lei Complementar 87/96
9/21090100 | para Formação do FUNDEF (15%) 33.000,00
9722010000. Dedução da Receita Resultante da
9722010000 | Transferência do Estado
Dedução do ICMS para a Formação do
9722010100 | FUNDEF (15%)
165.000,00
1.999.298,41
On
n
an
o)
O
to)
umha
O
77.000,00
202.916,49
2.184.463,55 1.993.654,61
1.437.655,51
1.431.561,97
6.093,54
736.903,92 555.999,10
736.963,92
36.960.000,00
32.701.663,50
TCE
EM
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO HH
COMPARATIVO DAS DESPESAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES
2002 2003
2001
DESPESAS 21.619.168,00 25.396.543,00 31.445.708,00
CORRENTES
Despesas de pessoal 12.380.083,19 14.927.217,00 19.352.506,00
Juros e Encda Divida
Interna
9.611.088,01 10.469.326,00 12.093 203,00
DESPESAS DE CAPITAL 4.517.435,37 3.996.184,00 1.961.685,00
4.466.335,37 3.894.184,00 1.961.685,00
Inversões financeiras 51.100,00 102.000,00)
TOTAL GERAL 26.949,288,53 29.392.727,00 33.407.393,00
SUPERA VIT/DEFICIT 2.748.042,43 6.240.450,46 (705.730,00
AS
- INSPEÇÃO
CO Rúbrica
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV
| AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO |
| ANTERIOR - 2003
Conforme se verifica no Anexo II, referente aos exercícios anteriores, em 2003 foi
cumprido 88,5% da receita orçamentária prevista, apesar das dificuldades vivenciadas,em
função de uma política econômica recessiva por parte do Governo Federal que causou
impacto na economia como um todo, gerando reflexos negativos para as administrações
municipais. Não obstante as incertezas, mantivemos a gestão municipal com austeridade
e responsabilidade fiscal, cujos resultados atestam que o caminho escolhido foi acertado.
Embora a previsão de receitas para 2005 estimada em R$ 44.72 milhões esteja
acima desse patamar, os seguintes aspectos justificam a perspectiva:
a) Recursos solicitados no Orçamento Geral da União no montante de R$
7.000.000,00 destinados a Implantação e Manutenção de Serviços
Urbanos;
b) Incremento no número de alunos em torno de 400 no Programa de Jovens
e Adultos, com perspectivas de incremento de,aproximadamente R$
1.200.000,00 nos recursos do PEJA;
Cc) Aumento na arrecadação municipal em face de cobrança de débitos
inscritos na dívida ativa e incremento na cobrança do ISS de empresas;
d) Gestão Plena de Saúde, com recursos previstos de R$ 7.954.762,06. A
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2001 - 9.725.801,23
2002 9.397.438,31
2003 15.769.775,17
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
VEICULO
4
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ANEXO DE METAS FISCAIS e ns UR
ANEXO VI | |
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE]
RECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE|
[CARATER CONTINUADO. |
01 — 3.000 Contribuintes com renda mensal de 01 Salário Mínimo, isento do pagamento de
IPTU — R$ 60.000,00;
02- Desconto de 20% sobre valor do IPTU pago em cota única, sobre o total estimado a ser
lançado de R$ 978.285,00 - R$ 195.567,00;
03- Desconto de 40% sobre o valor do IPTU de pessoas jurídicas e terrenos, sobre o total
lançado de R$ 295.000,00 — R$ 118.000,00;
04- Remissão parcial ou total a contribuintes decorrentes de situação econômica e
financeira — R$ 20.000,00.
05- Remissão de Impostos e Taxas de Contribuintes por conta da Lei nº 54/01, de 17 de
dezembro de 2001 — R$ 30.000,00
06- Concessão de Incentivos Fiscais à empresas , em conformidade com a Lei nº 004/97, de
10 de março de 1997- R$ 200.000,00
Os valores da renúncia serão compensados com aumento na arrecadação do ISS de pessoas
jurídicas, cujos processos tramitam na esfera administrativa e estão em fase de negociação,
adoção de programa de recuperação da divida ativa e cobrança de uso de solo mediante
contrato oneroso.
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado:
|. Despesas com iluminação pública: R$ 30.000 ano;
- Consumo de combustivel aumento da frota: R$ 70.000,00 ano;
3. Folha de pagamento, decorrente do aumento de pessoal em face da expansão de
serviços públicos — 10 % ano — R$ 100.000,00;
4. Folha de pagamento, decorrente do pagamento de vantagens ao magistério, por
força do plano de cargos:
R$ 450.000,00. Vá
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Pa A o f& O)
pu RLICAS o
men À publicado (a) EM pa A 2004
Vil A ——— E QNCIONARIO (1)
| é 4 ANEXO VII
= —
| ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
(ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:
01-Retração da atividade econômica por conta de situações atípicas na economia, tais como
variações na taxa de câmbio, racionamento de energia elétrica motivado por fatores
climáticos e queda do consumo;
02-Precatórios judiciais;
03-Não liberação de transferências voluntárias para realização de projetos,
04-Redução da receita tributária por conta de questionamentos administrativos e judiciais.
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM:
01- Redução das despesas com pessoal através da redução de carga horária e suspensão de
pagamento de vantagens;
02-Não realização de obras e projetos que dependam de recursos estaduais e federais,
03-Limitação de empenho, excetuando-se da redução às áreas de educação, saúde e ação
social;
04-Redução de contratação de serviços de terceiros, limitando-se as contratações aos
serviços considerados essenciais;
05- Acionamento do serviço jurídico municipal para proposição de acordos que visem
reduzir o impacto sobre precatórios,
06-Aumento da arrecadação mediante estabelecimento de programa de recuperação de
créditos tributários mediante concessão de descontos e redução de multas através de lei
especifica.
07- Implantação de sistema de cobrança de taxa de coleta do lixo e uso oneroso do solo
mediante contrato oneroso. PIVA

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