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norma nº 6/2004

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2004
Date 2004-09-16
EmentaFixa a remuneração dos Vereadores para a Legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2005 e dá outras providências.
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É
E
. Estado de Sergipe
CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2004
DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
puBLIGAÇÃO
4 Fixa a Remuneração dos Vereadores
q para a Legislatura a ser iniciada em 1º
de Janeiro de 2005 e dá outras
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO
DE SERGIPE, de acordo com o que estabelece o inciso II, do art. 33, do
Regimento Interno,
Faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte:
Art. 1º - Fixa a remuneração dos Vereadores para a legislatura
subsegiiente, em R$ 3.816,00 (três mil, oitocentos e dezesseis reais), em valores
desta data, correspondente a 40% (quarenta por cento) do que, a igual titulo,
percebem os Deputados Estaduais, em conformidade com o disposto no inciso VI,
“c?, do artigo 29 da Constituição Federal e com as alterações da Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, observadas, ainda, as regras da
Lei Complementar nº 101/00, quanto às despesas com gasto de pessoal.
Parágrafo 1º - A remuneração de que trata o caput deste artigo não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município,
observando-se para tanto, o disposto na Resolução TC-194, de 26 de outubro de
2000, especialmente no seu art. 2º e no art. 9º e seu 94º.
Parágrafo 2º - Na hipótese de queda da receita em determinado mês, a
ponto de não ser possível o pagamento integral da remuneração devida os
vereadores, por ultrapassar ao limite de 5% (cinco por cento) da receita mensal
pertinente, será permitido o pagamento da diferença, desde que dentro do mesmo
exercício financeiro.
. Estado de Sergipe
CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 2º - A ajuda de custo, prevista no Regimento Interno, não poderá
ultrapassar o valor do subsídio percebido pelo Vereador, no mesmo mês do seu
pagamento, ficando, desde logo, fixada no limite máximo de R$ 3.816,00 (três mil,
oitocentos e dezesseis reais), sujeitando-se às limitações relativas às despesas com
pessoal.
Art. 3º - Pela participação nas sessões extraordinárias, consoante
previsto no art. 105, do Regimento Interno, desde que no período de recesso, o
vereador fará “jus” a uma remuneração que será calculada com base na média dos
últimos doze subsídios mensais pagos ao edil, observadas as demais limitações de
lei, conforme antes previsto.
Art. 4º - As despesas com execução do presente Decreto Legislativo
serão cobertas com recursos orçamentários.
Art. 5º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagarto, em 16 de
setembro de 2004.
Manoel las za
Presidente
ana Almeida
º Secretário
Maria Else de Oliveira Costa P
1º Sécretária

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