| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 2007 |
| Date | 2007-07-31 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 196/2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 0208/2007 caes DE 31 DE JULHO DE 2007 FUNCIO] RIÓ(A) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 196/2006, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. 0s8$81ºe 2º, do art. 26, DA Lei 196/2006, passam a vigorar com a seguinte redação: nun dr nd a AE E RA nn nm dm e a Rn na a a nn sen nn nn nn en e nda A RE a rn nn nn a a A a aa na a 8 1º - Será garantida orientação técnica gratuita à edificações de interesse social, construídas sob o regime de autoconstrução ou mutirão, não pertencentes a nenhum programa habitacional. $ 2º - Para os novos conjuntos habitacionais nas AEIS, a área mínima das habitações será de 30,00 mº? (trinta metros quadrados). Art. 2º. Ficam alteradas as atíineas “a” e “b”, do inciso | e a alínea “a”, do inciso Il, do arm. 36, da Lei 196/2006, bem como excluídas a alínea “b”, do inciso Il e as alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso ll, do citado artigo, e ainda incluídos os 88 2º e 3º, com a consequente transformação do Parágrafo Único, em 8 1º, mantida a sua redação, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 “ TU e q EA E a e mm md 0a Ga dn ERA ARE E Rê A A Una a nn an nr mm o se A ERAS E O O nn um e RED e ERRAR] e Pv nda ns nda a Rn nn nn nn un un nd 4 A a. Atividades industriais de qualquer nível, classificadas como poluentes, exceto se localizadas em área de zoneamento industrial já instalada ou definidas como tal mediante decreto do Poder Executivo; b. Atividades diversas. nn. Ten Las Rare err on nn nn nn a 4 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO 8 1º. As definições de vias locais, vias coletoras e eixos regionais são as constantes do Anexo 5, desta Lei. 8 2º. Mediante apresentação de parecer técnico fundamentado., poderá a SMOTMAU autorizar a instalação de atividades na zona urbana ou rural, com critérios diferenciados dos dispostos nos incisos |, It e til, acima. $ 3º O parecer técnico de que trata o & 2º acima, poderá ser emitido pelo corpo técnico da SMOTMAU ou ser solicitado aos órgãos competentes de acordo com as tipicidades do(s) empreendimento(s) a ser instalados. Art. 3º. O Anexo 3 da Lei Municipal Nº 196/2006, fica substituído pelo Anexo Unico, desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Lagarto, aos trinta e upá dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. mam Secretário Municipaf de Obras, T portes, Meio Ambiente e Urbanismo = ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 0208/2007 DE 31 DE JULHO DE 2007 ANEXO ÚNICO ANEXO 3 ÍNDICES URBANOS Taxa de Coeficiente de Taxa de Ocupação Permeabilidade do BAIRRO Aproveitamento máxima do Terreno Solo - Percentual máximo (1) (2) a? 3 | Novo Horizonte 3 DB São José Alto da Boa Vista s% Laudelino Freire 90% 9% 10 | Libórios 80% 9% 11 | Silvio Romero 80% 9% 13 | Cidade Nova 80% 9% OBSERVAÇÃO: 1. Coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área construída da edificação e a área total do lote ou gleba, 2. Taxa de ocupação é a relação entre a área obtida pela projeção horizontal da edificação e a área do lote ou gleba; 3. Taxa de permeabilidade é a relação entre a parte do lote ou gleba que permita a infiltração de água, livre de qualquer edificação ou pavimentação, e a área total do mesmo. — o uma, ur up gl ad O O » rá