| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1985 |
| Date | 1985-10-18 |
| Ementa | Aprova a prestação de contas da Municipalidade de Lagarto, Estado de Sergipe, referente ao exercício de 1983 e dá providências correlatas. |
| native_id | 2419 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO DECRETO-LEGISLATIVO Nº 001, de 18 de Outubro de 1 985. "aprova a Prestação de Contas da Muni cipalidade de Lagarto, Estado de Ser gipe, referente ao exercício de 1983, e dã providências correlatas". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ESTA DO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e atendendo especialmente ao disposto no inciso 49, do artigo 64, da Lei Complementar nº 03 de 13 de dezem- bro de 1 973 (Lei Organica dos municípios do Estado de Sergipe), e tendo em vista o Processo TC-32.119/84, e, Considerando que o egrégio Tribunal de Contas do Es- tado de Sergipe, ao se pronunciar sobre as contas relativas ao exercício > de 1 983, somente o fez no dia 06 de agosto de 1985, conforme seu Parecer-Prévio n9 1.030/85, publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe, edição de 06 de Setembro de 1 985, as folhas 7; Considerando que ao emitir seu Parecer-Prévio, o in sígne e emérito Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, extrapolou seus prazos legais; Considerando que a municipalidade tem até o dia 30 de Junho de cada ecercício para apresentar ao agrégio Tribinal de Contas do Es- tado de Sergipe, o seu balanço Geral, conforme dispões parágrafo 3º, do artigo" 111, da Lei Complementar n9 3, de 13 de dezembro de 1 973 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado de Sergipe); Considerando que o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, "exvi" do parágrafo 49, do artigo 111, da Lei Complementar n9 3 de 13 de dezembro de 1 973, deve oferecer Parecer-Prévio dentro do prazo de 120 (cento e vinte)dias sobre as contas apresentadas pelo Prefeito, contados da data da entrega em seu protocolo, prazo este que podera ser prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias; Considerando que a data do protocolo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, atesta que a data em que o prefeito Municipal de ' Lagarto deu entrada no balanço Geral é de 22 de fevereiro de 1984; ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Considerando que entre a data da entrega do balanço Geral do exercício de 1983 no protocolo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e da- ta da emissão do Parecer-Prévio transcorreram prazo mais que superiores ao pro- latado em Lei para que o egrégio Tribunal de Contas se manifestasse; Considerando que o Parecer-Prévio do Tribunal de Contas do ! Estado de Sergipe, foi efetuado ao errepio da Lei, sendo portanto extemporaneo, carecedor de legitimidade ; Considerando que o Parecer da Comissão de Justiça e Redação ' esta Câmara Municipal de Vereadores é pela rejeição do Parecer Prévio n2 1.030 / 85 do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. DECIR ET As Art. 19 - Fica aprovada a prestação de Contas do exercício de 1 983 do município de Lagarto Estado de Sergipe, e por conseguinte fica rejeita- do Parecer Prévio nº 1.030/85, do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Sergi- pe, a quem deve ser comunicado este ato. Art. 29 - Revogam-se às disposições em contrário. Art. 39 - Este Decreto-Legislativo entra em vigor nesta data. Sala das Sessões da Camara Municipal de Vereadores de Lagarto, Estado de Sergipe aos dezoito dias do mês de outubro do ano de hum mil novecentos GSE JOSÉ EURÍDES PINTO PRESIDENTE e oitenta e cinco.