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norma nº 1/1983

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 1983
Date 1983-08-02
EmentaAprova a prestação de contas da Municipalidade de Lagarto, referente ao exercício de 1981 e dá providências correlatas.
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ESTADO DE SERGIPE
ad CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
DECRETO-LEGISLATIVO n9 01, de 02 de agosto de 1 983
" Aprova a prestação de contas da Municipalidade
de Lagarto, referente ao exercício de 1 981, e
dã providencias correlatas”.
ELISEU SILVA MARTINS, Presidente da Camara Municipal de Vereadores"
de Lagarto, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais e em especial -—
mente o inciso IV, do art. 64, da Lei Complementar nº 3, de 13 de dezembro de
1 973 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado de Sergipe), tendo em vista o Pro
cesso TCE n9 26.134/82, e,
CONSIDERANDO que, durante O exercício de 1 981, o Tribunal de Con -
tas do Estado, realizou duas auditagens na Prefeitura Municipal de Lagarto, sen-
do a primeira em 13.03.81., chegando a seguinte conclusão: " Em virtude do que
vimos por ocasião da auditagem, podemos afirmar que a prefeitura Municipal de La
garto mantém apreciável organização dos seus documentos contábeis e satisfatório
controle financeiro. CCM-ICEX,4, em 20 de marco de 1 981" conforme se destaca as
fls. 135/139 do aludido Processo TCE nº 26.134/82;
CONSIDERANDO que, a segunda auditagem se realizou em 04.11.8105 o
seu respaldo assim ficou expresso, "in verbis" "as irregularidades encontradas '
são irrelevantes, o que não caracteriza dolo ou má-fé. Durante a inspeção agimos
também em caráter pedagógico, instruíndo e orientando e no computo final pode-se
considerar regulares as despesas e receitas processadas pela Prefeitura Munici -
pal de Lagarto. Este é o relatório. CCM-ICEX,3, em 25 de janeiro de 1 982";
CONSIDERANDO que, o Parecer Técnico Conclusivo ICEX-3 PTC-n9018/82,
de 19 de julho de 1 982, sobre as contas de 1 981, teve a seguinte finalização :
"Somos de PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO da presente prestação de contas sem res-
trições";
CONSIDERANDO que, o Parecer Prévio nº 888/83, tem como ementa bási-
ca a rejeição da prestação de contas por infrigência a disposições legais;
CONSIDERANDO que, de efeito , Os pareceres das DD. Auditagens, as —
" mantém
sim bem como o Parecer Técnico Conclusivo , ressaltam em primeiro plano
apreciável organização organização dos seus documentos contábeis e satisfatorio!
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
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controle financeiro", para em segundo plano dizer: "as irregularidades encontra
das são irrelevantes, o que não caracteriza dolo ou má-fe" (grifo nosso) e, pa-
ra finalmente falar no Processo: "Somos de parecer favorável à aprovação da pre
sente prestação de contas sem restrições";
CONSIDERANDO que, dentre as considerandas do Parecer Previo nº 888
83, ressalta-se o primeiro que nos fala: "Considerando que, durante o exercício
de 1 981, o Tribunal de Contas realizou na Prefeitura Municipal de Lagarto duas
auditagens, através das quais se constatou várias irregularidade, o que demons-
tra a precariedade do seu controle interno";
CONSIDERANDO que, a luz cristalina do processo não se verifica a
assertiva proferida na MM. Decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, en-
quanto Plenário, pois que límpida e pura são os destaques apresentados nas con-
clusões das duas Auditagens, assim bem como o Parecer Técnico Conclusivo;
CONSIDERANDO que, o Órgão Constitucional de apoio ao Legislativo,"
para exame das contas públicas, "in casu", no minimo se demonstra incoerente no
exame processual em estudo;
CONSIDERANDO que, consubstancialmente a apuração das contas pelo '
Egrégio Tribunal de Contas do Estado, se demonstra tumultuado pelas razões re -
tro apresentadas;
CONSIDERANDO que, em face da dubiedade de assertivas impostas no ;
exame detido e meticuloso do Processo de apuração das contas do exercício de
1 981, E
FAÇO saber que a Camara Municipal de Lagarto decretou eu promulgo"
o seguinte Decreto-Legislativo.
Art. 19 - Fica aprovada a prestação de contas do exercício de 1981
do Município de Lagarto, e por conseguinte fica rejeitado o Parecer Prévio nº
888/83 do Ínsigne Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a quem deve ser comu
nicado deste Ato.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 39 - Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua "
publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LAGAR
TO, ESTADO DE SERGIPE, aos 2 de agosto de 1 983.
EU ua ps Sentidos
ELISEU SILVA MARTINS
Presidente da Camara

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