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norma nº 209/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 2007
Date 2007-07-31
EmentaALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI N° 200/2006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEINº 0209/2007
DE 31 DE JULHO DE 2007
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº
200/2006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE
INSTITUIU O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 5º e o parágrafo único, da Lei 200/2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º - AS obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão de iicença
pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo —
SMOTMAU, mediante o fornecimento da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART,
referentes ao projeto e execução da obra, devidamente pagas, emitida por profissional
devidamente habilitado.
8 único. Estarão isentas da responsabilidade técnica as edificações, com até 70,00m
(setenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não
pertencentes a nenhum programa habitacional.”
Art. 2º. O “caput” do artigo 6º, da Lei 200/2006, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 6º - Todos os logradouros públicos e edificações multifamiliares, comerciais, de
serviços e públicas deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e
utilização por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art. 3º. O capui do art. 15 e o $ 2º, da Lei 200/2006, passam a ter a redação que se segue,
observada a exclusão do inciso Il, do citado artigo e a consequente renumeração:
“Art. 15 . Deverá ser encaminhado desenho esquemático em escala gráfica, de acordo com
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, no caso específico das
edificações de interesse social, com até 70,00m? (setenta metros quadrados), construídas
sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa
habitacional, contendo as seguintes informações:
|. Dimensões externas e intemas da construção e do lote;
|. Localização da construção no lote;
|. Endereço completo Zu com pontos de referência;
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IV. Ficha de Acompanhamento de Obras e Edificações, fornecida pela SMOTMAU,
devidamente preenchida.
8 2º Serão também aceitos desenhos esquemáticos em escala gráfica, de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT fornecidos por técnico em
edificações ou equivalente, devidamente registrado no sistema CONFEA/CREA, obedecidas
as competências legais para o exercício da função.”
Art. 4º. O inciso V, do artigo 26, da Lei 200/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
V. No caso de quiosques para bares e lanchonetes, será obrigatória a existência de
instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas. *
Art. 5º. O inciso IV, do art. 30, da Lei 200/2006 passa a ter redação que se segue, observada a
inclusão do inciso Vil:
CO O nn nn RE e em mn a a RR RU UU
IV. Licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente , nos casos
previstos nos inciso VII, do artigo 14, deste Código;
À A PR
Vil. Licença da vigilância sanitária, quando for o caso.
Art. 6º. O art. 34, da Lei 200/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. De posse do habite-se, o proprietário deverá submeter o imóvel para registro
cartorial no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias sob pena de caducidade.”
Art. 7º. Fica inserido no inciso II, do art. 35, da Lei 200/2006, a alínea k, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“La UA RR O nn a am um dm a
| PRP
k. Distância de um dos limites do terreno à esquina mais próxima ou marco de
referência.”
Art. 8º. 08 2º, do art. 37, da Lei 200/2006, passa a viger com a seguinte redação:
nun un nn nn ha eae rn e nn | aa
8 2º - O servidor responsável pela fiscalização, obrigatoriamente, deverá ter
concluído, no mínimo, curso regular para técnico em edificações ou equivalente e
ser registrado no sistema CONFEA/CREA, obedecidas as competências legais para
o exercício da função.” a”
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Fica alterada a denominação dada ao Capítulo Ill, Título IV, da Lei 200/2006 e
acrescentados os arts. 64A, 64B, 64C, 64D, 64E, 64F, 64G e respectivos parágrafos:
es nda a a A AA A TES RA a ET Te nn A UR mm a E Um mm
“CAPÍTULO Ill
“DOS TERRENOS, FUNDAÇÕES, ALINHAMENTOS E RECUOS”
“Art. 64A - Para fins de classificação de tipologia de quadras, ficam definidos como
"Quadra" o lado da via pública aberta ou projetada compreendido entre duas vias públicas
abertas ou projetadas e como "Padrão" a situação da edificação em relação ao alinhamento
predial.
Art. 64B - O padrão de edificação será determinado em função da quadra onde se localiza O
terreno.
Art. 64C - Entende-se por "Padrão Alinhamento" a edificação no alinhamento da testada da
quadra e por "Padrão Recuado" a edificação afastada da testada da quadra.
Art. 64D - Entende-se como "Quadra de Padrão Definido” a quadra onde no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos seus lotes estão ocupados por edificações e como "Quadra de
Padrão Indefinido", aquela que não satisfaz essas exigências.
Art. 64E- A quadra de padrão definido, será considerada como de:
| - "Padrão Alinhamento", quando a maioria das edificações estiver no alinhamento da
testada da quadra;
Il - "Padrão Recuado", quando a maioria das edificações, estiver afastada do
alinhamento da testada da quadra.
Art. 64F — Para as construções e reformas com ampliações de qualquer edificação situada
em quadra definida como de padrão recuado, serão observados os seguintes recuos:
| - Recuo frontal em relação à testada do lote:
a) Minimo de 3m (três metros) quando situados em ruas,
b) Mínimo de 5m (cinco metros) quando situados em avenidas e rodovias.
|| - Recuo laterai em relação à divisa do lote:
a) Lotes com até 8 metros de largura: mínimo de 1m (um metro);
b) Lotes acima de 8 metros de largura: mínimo de 1,5m (um metro e meio) ;
c) Prédios de mais de 2m (dois) pavimentos construídos em lotes de qualquer
dimensão: mínimo de 2,5m (dois metros e meio).
HH - Recuo dos fundos em relação à divisa do lote:
a) Lotes com até 8 metros de largura g
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|- mínimo de 4m(um) metro para o pavimento térreo;
| - mínimo de 1,5m (um metro e meio) para o 1º andar,
WI -mínimo de 2,5m (dois metros e meio) para edificações acima de 2 (dois) andares).
b) Lotes com largura superior a 8 metros:
| - mínimo de 1,5m (um metro e meio) para o pavimento térreo e/ou primeiro andar;
|| -mínimo de 2,5m (dois metros e meio) para edificações acima de 2 (dois) andares).
Parágrafo único. Nas construções e reformas com ampliações de qualquer
edificação situada em quadra definida como de padrão alinhado, ficará à critério do
proprietário adotar os recuos definidos acima, ficando vedado a utilização de recuos
diferenciados.
MT ET Er dn e dm nn a un ne a a
Art. 64G — Os casos omissos serão resolvidos pela SMOTMAU, mediante parecer técnico
exarado por engenheiro devidamente habilitado.
Art. 64H - Das decisões da SDMOTMAU em 1º instância, caberá recurso em 2º e última
instância administrativa ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 10. Fica dada nova redação ao 8 2º, do art. 70, da Lei 200/2006, passando a vigorar com a
redação que segue:
$ 2º - Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento
das águas pluviais sobre o terreno adjacente ou sobre o passeio público.”
Art. 141. Fica inserido ao art. 77, da Lei 200/2006, o parágrafo único, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
O TP a as ns sn na qa a |
AMAS ss EEE E a a a a nan na 4 |
Parágrafo Único. As dimensões e características de construções destinadas a
estabelecimentos de saúde observarão as normas aplicáveis da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e do Código Municipal de Saúde (Lei Municipal 21/97,
de 19 de setembro de 1997).”
Art. 12. Fica dada nova redação ao inciso |, do art. 89, da Lei 200/2006, passando a vigorar com a
redação que segue:
“Art. 89. ...........enn.
Para compartimentos de permanência prolongada, prismas abertos ou fechados serão
permitidos desde que permitam a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros).”
Art. 13. Fica inserido o inciso IV, ao art. 113, da Lei 200/2006 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Me MM
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POPVN Ass Da assa nn ro aa nana e a
IV. edificações localizadas no bairro Centro com área construída de até 1.000m” (mil
metros quadrados) e as edificações localizadas nos demais bairros e povoados com
área construída de até 500m” (quinhentos metros quadrados).”
Art. 14. O “caput” do art. 130, da Lei 200/2006, para vigorar com a redação que segue, ficando
excluídos os seus incisos;
“Art. 130. As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer às normas da
ABNT e às disposições da concessionária local.”
Art. 15. Os incisos | e !l, do art. 134, da Lei 200/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134...
|. Possuir reservatório, acrescido de reserva técnica para incêndio, de acordo com
normas próprias do Corpo de Bombeiros;
Il. Utilização de canalização preventiva de ferro, aço galvanizado ou cobre com
ramificações para as caixas de incêndio de cada pavimento;
TCE EEE EEE EEE EEE)
Art. 16. Os incisos | e Ill, do art. 139, da Lei 200/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 139... esenea
|.As águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção de óleo, antes de serem
lançadas na rede de drenagem:
MADAME EE E E On a a a a
Mm. Os tanques de combustível deverão guardar afastamento mínimo de 6,00m (seis
metros) do alinhamento da via pública e demais instalações;
o bn RA E E E rr o un o on nn e nn nm
Art. 17. Fica acrescido o Capítulo XII, ao Título IV, da Lei 200/2006 e inseridos os arts. 141A, 141B,
141€, 141D, 141E, 141F, 1416, 141H, 1411, 1419, 141K:
e en AE EE LT ES q Es E o en ana a a nn nn nn vd a RR a
“CAPÍTULO XII
DA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES ”
“Art. 141A - A regularização de construções clandestinas e/ou irregulares será procedida
pela Prefeitura Municipal, através dos seus órgãos competentes, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
| - não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas
a alargamentos de vias públicas;
Il - constituírem-se de edificações com tipo de ocupações compatíveis com O
zoneamento urbano; SÁ >»
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III - não estejam localizadas em faixas não edificáveis ao longo das represas, lagos,
lagoas, rios, córregos, fundos de vale, faixas de drenagem das águas pluviais,
galerias, canalizações e nas faixas de domínio das linhas de transmissão de alta
tensão;
IV - não estejam situadas nas áreas de preservação ambiental, salvo anuência do
órgão estadual e/ou municipal competente;
V - não estejam situadas em área de risco;
VII - constituírem-se de edificações cujo uso esteja em conformidade com as
permitidas nas zonas de uso respectivas, previstas pela legislação de uso e ocupação
do solo.
$ 1º - As edificações residenciais de interesse social, com área construída total de até
70m” (setenta metros quadrados) construídas sob o regime de mutirão ou
autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional (moradia
popular), poderão ser regularizadas mediante apresentação de levantamento
cadastral (planta baixa com situação e localização), independente da apresentação de
responsável técnico, desde que atendidas as condições mínimas de higiene,
estabilidade e habitabilidade.
$ 2º - As edificações situadas em logradouros pertencentes a loteamentos
clandestinos e/ou irregulares poderão ser regularizadas após manifestação da
unidade competente, que indicará quanto às condições do parcelamento do solo, da
sua irreversibilidade, da inexistência de intervenções físicas e outras características
que possam vir a interferir na construção.
$ 3º - A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria na
edificação para decidir da efetiva expedição do auto de regularização:
| - verificando-se a veracidade das informações, as condições de estabilidade,
permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade e direito de
vizinhança;
Il - na constatação da divergência, o interessado será notificado para saná-la,
aplicadas as sanções cabíveis.
8 4º - Poderá ser concedida regularização a obras clandestinas e/ou irregulares que
ainda estejam em andamento, desde que iniciadas em razão de direito adquirido
decorrente de ato administrativo expedido em data anterior à publicação desta lei.
Art. 141B - A presente lei beneficiará as edificações irregulares em infração aos dispositivos
das leis 196/2006, 200/2006 e 201/2006 relativos a:
| - taxa de ocupação do lote;
|| - afastamentos e recuos;
IH - pé direito;
IV - índice de aproveitamento (área máxima de construção);
V - número de pavimentos e altura da edificação;
Art. 141C - As construções clandestinas e/ou irregulares que não se enquadrarem no artigo
anterior poderão ser regularizadas, desde que as respectivas infrações sejam transformadas
em multa, nos termos do Anexo 2. CRE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 141D - Os interessados na regularização de edificações não consideradas como
moradia popular nos termos do $ 1º, do artigo 141A, desta Lei deverão requerê-la junto à
SMOTMAU, apresentando:
| - requerimento padrão;
Il - peças gráficas, compostas de plantas e corte, em 3 (três) vias, constando
declaração assinada pelo interessado e pelo profissional habilitado sob as penas da
lei, quanto à veracidade das informações, sobretudo da fiel configuração do terreno e
das construções existentes, identificando-se as partes a regularizar e outras
informações necessárias para a análise técnica da unidade competente;
lt - ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes,
Meio Ambiente e Urbanismo - SMOTMAU;
IV - cópia de documento de propriedade ou posse do imóvel,
V - comprovante do pagamento do alvará de regularização,
VI - licença do corpo de bombeiros, órgão ambiental competente e vigilância sanitária,
JK nos casos previstos nos incisos VI, VIl e Vill, do artigo 14, desta Lei.
Art. 141E - A regularização das edificações nos termos desta lei não implicará no
reconhecimento do uso irregular da edificação que deverá obedecer aos procedimentos
vigentes para o devido licenciamento do uso praticado, de conformidade com a legislação de
uso e ocupação do solo.
Art. 1414F - A regularização de que cuida esta lei não implica no reconhecimento, peia
Prefeitura Municipal, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, nem exime
os proprietários de glebas parceladas ou os seus responsáveis, das obrigações e
responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.
Art. 141G - A regularização de que trata a presente lei somente será concedida se a
construção apresentar condições mínimas de habitabilidade, sobretudo, em relação à
existência e funcionamento de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e colocação de
portas e janelas.
$ 1º - Nos casos em que ficar comprovado mediante laudo de engenheiro civil
regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA,
risco para a segurança das pessoas, a SMOTMAU poderá exigir obras de adequação
para garantir maior estabilidade, segurança, higiene, salubridade, permeabilidade,
acessibilidade e conformidade do uso, devendo a sua execução começar no prazo
fixado no laudo técnico acima citado, independentemente do prazo fixado para a
regularização final.
Art. 141H - Na regularização do imóvel ocorrerá apenas a incidência das multas instituídas
pela presente lei e no pagamento das taxas necessárias.
Art. 1411] - O processo de regularização só alcançará as construções que tenham sido,
comprovadamente, iniciadas até 14 de dezembro de 2006."
Maas ACE ENA LAI LEA A ana a CR Te sa Une en om md a a a a nu mt
Art. 18. Fica alterado o Anexo 4, da Lei 200/2006, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único,
desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas às disposições em
contrário.
CPE
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
Gabinete do Prefeito de Lagarto, aos trinta e um digS do mês de julho do ano de dois mil e sete.
É RO A dé do Santos
2 Preféito Municipal
José Arfidido Almeida Silva
Secretário MunicipalÃle Administração
o Jackson Ribeiro de Souza
Secretário Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo
“
É
L
Ea
E!
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI Nº 0209/2007
DE 31 DE JULHO DE 2007
ANEXO ÚNICO
ANEXO 4
QUADRO DO NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
USO PRIVATIVO
a)
Habitações uni-residenciais, edifícios de
apartamentos* e similares para uso residencial.
f(uma) vaga por unidade
USO COLETIVO
b)
c)
d)
e)
f)
9)
h)
)
k)
m)
n)
Supermercados, restaurantes, churrascarias,
escolas, academias de ginástica, quartéis;
galerias comerciais, lojas, concessionárias,
edifícios de escritórios;
postos de combustíveis e serviços para
veículos;
cinemas, auditórios, centro de convenções;
bares, boates, teatros ou casas de shows,
igrejas ou locais de culto, parques de lazer ou
praças, cemitérios.
Locais para eventos esportivos e arenas
multiuso (shows artísticos, vaquejadas);
Estação rodoviária ou de passageiros
Hospitais, clínicas, maternidades e similares
prestadores de serviços de saúde.
Fábricas, indústrias, depósitos e armazéns.
Feira permanente, centro de abastecimento,
mercado, matadouro.
Hotéis, albergues, pensões e similares.
Motéis, pousadas e similares.
1(uma) vaga a cada 100,00m” de área
construída.
1(uma) vaga a cada 100,00m” de área
do terreno.
1(uma) vaga para cada 100,00m” de
área construída.
1(uma) vaga a cada 150,00m” de área
construída.
1(uma) vaga para cada 200,00m” de
área construída ou área destinada à
feira.
“A(uma) vaga para cada 4 (quatro)
unidades.
1(uma) vaga por unidade.
PUBLICAÇÃO
Publicado (a) enôl.4 DEAD!
Lagarto. Md |
Di de Qt...
TETE ETEREAR!
ITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PREFE FÚNCIO
USO COMERCIAL
n) Edifícios-garagem ou estacionamentos de forma | Número irrestrito de vagas, desde que se
livre no terreno, rotativos ou mensais. atenda ao disposto no artigo 139 do
Código de Obras.
* Considere-se para estes casos 1(uma) unidade= 1 (um) apartamento.
WS

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