| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2007 |
| Date | 2007-07-31 |
| Ementa | ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI N° 201/2006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 0210/2007 DE 31 DE JULHO DE 2007 ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 201/2006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 4º. Fica inserido o 8 5º, ao art. 21, da Lei 201/2006, que passa vigorar com a seguinte redação: CRUEL vL vn RASA ARS nn AA nr nn nana sa nana e mn nn am na $ 5º - O alvará só será liberado após licença de instalação e apresentação de 02 cópias do projeto de esgoto e drenagem aprovados pelos órgãos competentes.” Art. 2º. O 8 2º, do art. 26, da Lei 201/2006, passa a vigora com a seguinte redação: Anne en un un a hn E e e e a EE E DT rm nm a RR a 1 em 8 2º - O servidor responsável pela fiscalização, obrigatoriamente, deverá ter concluído, no mínimo, curso regular para técnico em edificações ou equivalente e ser registrado no sistema CONFEA/CREA, obedecidas as competências legais para o exercício da função.” Art. 3º. 08 1º e os incisos, do art. 43, da Lei 201/2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 43... ni cesermeaeanrennoa 8 1º - O percentual a que se refere o caput deste artigo será doado ao Município e será distribuído em percentuais de conformidade com os limites especificados nos incisos abaixo, sendo obrigatório que a soma dos percentuais determinados em cada projeto atinja, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total, a saber: |. No mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento), para o sistema viário; Il.No mínimo 5%(cinco por cento) e no máximo DA por cento), para áreas / ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO HJ. O minimo 5%(cinco por centro) e no máximo 10%(dez por cento), para áreas institucionais. Art. 4º. A alinea”a”, do inciso |), do art. 45, da Lei 201/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 45 cenanasrrasanaaaaanananaasananauc cassinos ey caco coges vt rica canoa sanantaaanaa (setenta e cinco metros quadrados), sendo obrigatório para loteamentos com área superior a 2.000 m” (dois mil metros quadrados) que, no mínimo, uma das áreas verdes possua vias em dois dos seus lados. Ar. 5º. O inciso V, do art. 48, da Lei 2001/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: PRAIA A a aa a a a an o q nn TO PO Pan nan ron rn neu V. Rede elétrica pública em condições de fornecimento domiciliar; An. 6º. 033º, do arm. 49, da Lei 201/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: COSTELA aa Lap TEN o et nau uu, 8 3º — Para fins de apuração do custo de obras, poderão, em substituição às planilhas orçamentárias de que trata a alinea “o”, inciso Il, do artigo 21, deste Código, ser utilizadas as planilhas orçamentárias praticadas pelo Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe — DEHOP ou qualquer outro que vier a sucedê-lo, caso fique constatado pela SMOTMAU que as planilhas orçamentárias apresentadas pelo proprietário do loteamento estão sub-dimensionadas.” Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Lagarto, aos trinta e uAl dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Secretário Muniçi t aa$sportes, Meio Ambiente e Urbanismo