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norma nº 210/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 2007
Date 2007-07-31
EmentaALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI N° 201/2006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI Nº 0210/2007
DE 31 DE JULHO DE 2007
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº
201/2006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE
INSTITUIU O CÓDIGO DE URBANISMO DO
MUNICÍPIO DE LAGARTO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 4º. Fica inserido o 8 5º, ao art. 21, da Lei 201/2006, que passa vigorar com a seguinte redação:
CRUEL vL vn RASA ARS nn AA nr nn nana sa nana e mn nn am na
$ 5º - O alvará só será liberado após licença de instalação e apresentação de 02
cópias do projeto de esgoto e drenagem aprovados pelos órgãos competentes.”
Art. 2º. O 8 2º, do art. 26, da Lei 201/2006, passa a vigora com a seguinte redação:
Anne en un un a hn E e e e a EE E DT rm nm a RR a 1 em
8 2º - O servidor responsável pela fiscalização, obrigatoriamente, deverá ter
concluído, no mínimo, curso regular para técnico em edificações ou equivalente e
ser registrado no sistema CONFEA/CREA, obedecidas as competências legais para o
exercício da função.”
Art. 3º. 08 1º e os incisos, do art. 43, da Lei 201/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 43... ni cesermeaeanrennoa
8 1º - O percentual a que se refere o caput deste artigo será doado ao Município e
será distribuído em percentuais de conformidade com os limites especificados nos
incisos abaixo, sendo obrigatório que a soma dos percentuais determinados em cada
projeto atinja, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total, a saber:
|. No mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento), para
o sistema viário;
Il.No mínimo 5%(cinco por cento) e no máximo DA por cento), para áreas
/
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
HJ. O minimo 5%(cinco por centro) e no máximo 10%(dez por cento), para áreas
institucionais.
Art. 4º. A alinea”a”, do inciso |), do art. 45, da Lei 201/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 45
cenanasrrasanaaaaanananaasananauc cassinos ey caco coges vt rica canoa sanantaaanaa
(setenta e cinco metros quadrados), sendo obrigatório para loteamentos com área
superior a 2.000 m” (dois mil metros quadrados) que, no mínimo, uma das áreas
verdes possua vias em dois dos seus lados.
Ar. 5º. O inciso V, do art. 48, da Lei 2001/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
PRAIA A a aa a a a an o q nn TO PO Pan nan ron rn neu
V. Rede elétrica pública em condições de fornecimento domiciliar;
An. 6º. 033º, do arm. 49, da Lei 201/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
COSTELA aa Lap TEN o et nau uu,
8 3º — Para fins de apuração do custo de obras, poderão, em substituição às planilhas
orçamentárias de que trata a alinea “o”, inciso Il, do artigo 21, deste Código, ser
utilizadas as planilhas orçamentárias praticadas pelo Departamento Estadual de
Habitação e Obras Públicas de Sergipe —
DEHOP ou qualquer outro que vier a sucedê-lo, caso fique constatado pela
SMOTMAU que as planilhas orçamentárias apresentadas pelo proprietário do
loteamento estão sub-dimensionadas.”
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas às disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Lagarto, aos trinta e uAl dias do mês de julho do ano de dois mil e sete.
Secretário Muniçi t aa$sportes, Meio Ambiente e Urbanismo

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