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norma nº 147/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2004
Date 2004-11-25
EmentaCRIA PROGRAMA AGENTE AUXILIAR DE SERVIÇO PÚBLICO VOLUNTÁRIO (PASPV) DO MUNICIPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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. Estado de Sergipe
CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI Nº 147/2004
| 7) De 25 de novembro de 2004
PUBLICAÇÃO
Cria Programa Agente Auxiliar de Serviço Público
Voluntário (PASPV) do Município de Lagarto e dá
outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº
17/2004 e em face do silêncio do Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal, na
qualidade de Presidente da Câmara amparado pelo 4 7º do Art. 31 da Lei Orgânica
Municipal, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Agente Auxiliar de Serviço Público Voluntário
(PASPV), no município de Lagarto.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Lagarto fica autorizada a contratar jovens que
estão prestando o Serviço Militar Inicial Obrigatório, para que os mesmos após o horário de
instrução, sejam utilizados como Agentes Auxiliares de Serviços Públicos Voluntários.
Art. 3º - A Prefeitura fica responsável pelo uniforme e identificação dos Agentes.
Parágrafo Único - Quem executar as funções de um Agente Auxiliar de Serviço
Publico passará por um treinamento especifico, ministrado por pessoal do setor beneficiado.
Art. 4º - Os Agentes Auxiliares de Serviço Público, serão distribuidos pela
Secretaria de Administração Municipal, aos setores beneficiados para prestarem serviços
discriminados no art 5º desta Lei.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá distribuir os Agentes voluntários em
qualquer setor da Administração Municipal e Instituições de Caridade do Município.
Art. 5º - A Prefeitura está autorizada a pagar uma ajuda de custo no valor de
130,00 (cento € trinta reais) aos Agentes que em contra-partida darão expediente de 04 (quatro)
horas diárias nas diversas Secretarias Municipais, executando funções de:
I — Auxiliar de escritório;
[1 — Office boy;
HI — Telefonista;
IV — Arquivista;
€ Estado de Sergipe
CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
V — Agente de trânsito;
VI — Brigada de Combate a Incêndio;
VII — Guarda Municipal;
V — Organização de eventos e campanhas de ação social, e,
VI — Outras atividades afins.
Art 6º - Os turnos serão regulados sem prejuizo para as atividades do Tiro-de-
Guerra e para o horario escolar.
Art. 7º - A quantidade de Agentes ficará a critério da Secretaria Municipal de
Administração, não podendo exceder o número de 50 (cinquenta).
Art 8º - A indicação dos Agentes ficará a critério do Instrutor do Tiro-de-Guerra.
Art 9º - Será firmado contrato individual para cada Agente, sem vínculo de
emprego, sendo que o início será após 30(trinta) dias de sua matricula no Tiro de Guerra e o
término coincidirá com o encerramento do ano de instrução.
Parágrafo Unico — No término do contrato a Prefeitura dará uma declaração que
especificará as ações desenvolvidas pelo Agente e o tempo de duração a qual contara como
experiência de trabalho.
Art. 10º - O Agente que pelos seus méritos tiver o reconhecimento do seu chefe
imediato, se for de interesse da Secretaria de Administração, poderá ser aproveitado como
funcionário público municipal por tempo determinado.
Art. 11 - O contrato poderá ser suspenso a qualquer tempo por iniciativa da
Secretaria Municipal de Administração, do Instrutor ou do próprio militar.
Art. 12 — Os recursos destinados para manutenção do Programa poderão ser
destinados por meio de projeto enviado pela Prefeitura ao Governo Federal, ou ainda, previsto no
Orçamento Financeiro Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em Lagarto, 22 de novembro de 2004.
Manoel

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