| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2004 |
| Date | 2004-11-25 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA AGENTE AUXILIAR DE SERVIÇO PÚBLICO VOLUNTÁRIO (PASPV) DO MUNICIPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 248 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
. Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 147/2004 | 7) De 25 de novembro de 2004 PUBLICAÇÃO Cria Programa Agente Auxiliar de Serviço Público Voluntário (PASPV) do Município de Lagarto e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 17/2004 e em face do silêncio do Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal, na qualidade de Presidente da Câmara amparado pelo 4 7º do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Agente Auxiliar de Serviço Público Voluntário (PASPV), no município de Lagarto. Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Lagarto fica autorizada a contratar jovens que estão prestando o Serviço Militar Inicial Obrigatório, para que os mesmos após o horário de instrução, sejam utilizados como Agentes Auxiliares de Serviços Públicos Voluntários. Art. 3º - A Prefeitura fica responsável pelo uniforme e identificação dos Agentes. Parágrafo Único - Quem executar as funções de um Agente Auxiliar de Serviço Publico passará por um treinamento especifico, ministrado por pessoal do setor beneficiado. Art. 4º - Os Agentes Auxiliares de Serviço Público, serão distribuidos pela Secretaria de Administração Municipal, aos setores beneficiados para prestarem serviços discriminados no art 5º desta Lei. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá distribuir os Agentes voluntários em qualquer setor da Administração Municipal e Instituições de Caridade do Município. Art. 5º - A Prefeitura está autorizada a pagar uma ajuda de custo no valor de 130,00 (cento € trinta reais) aos Agentes que em contra-partida darão expediente de 04 (quatro) horas diárias nas diversas Secretarias Municipais, executando funções de: I — Auxiliar de escritório; [1 — Office boy; HI — Telefonista; IV — Arquivista; € Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO V — Agente de trânsito; VI — Brigada de Combate a Incêndio; VII — Guarda Municipal; V — Organização de eventos e campanhas de ação social, e, VI — Outras atividades afins. Art 6º - Os turnos serão regulados sem prejuizo para as atividades do Tiro-de- Guerra e para o horario escolar. Art. 7º - A quantidade de Agentes ficará a critério da Secretaria Municipal de Administração, não podendo exceder o número de 50 (cinquenta). Art 8º - A indicação dos Agentes ficará a critério do Instrutor do Tiro-de-Guerra. Art 9º - Será firmado contrato individual para cada Agente, sem vínculo de emprego, sendo que o início será após 30(trinta) dias de sua matricula no Tiro de Guerra e o término coincidirá com o encerramento do ano de instrução. Parágrafo Unico — No término do contrato a Prefeitura dará uma declaração que especificará as ações desenvolvidas pelo Agente e o tempo de duração a qual contara como experiência de trabalho. Art. 10º - O Agente que pelos seus méritos tiver o reconhecimento do seu chefe imediato, se for de interesse da Secretaria de Administração, poderá ser aproveitado como funcionário público municipal por tempo determinado. Art. 11 - O contrato poderá ser suspenso a qualquer tempo por iniciativa da Secretaria Municipal de Administração, do Instrutor ou do próprio militar. Art. 12 — Os recursos destinados para manutenção do Programa poderão ser destinados por meio de projeto enviado pela Prefeitura ao Governo Federal, ou ainda, previsto no Orçamento Financeiro Municipal. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em Lagarto, 22 de novembro de 2004. Manoel