br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

norma nº 1/2001

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-11-21
EmentaAltera o artigo 99, e os respectivos parágrafos 1º e 3º, e os incisos II, V, VI, XIII, XIV e XV, do parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal.
native_id2493

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

PUBLICAÇÃO .
ATE (ué
Õ
“ublicado(a) e
A
FPUNCION
ESTADO DE SERGIPE =”
CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2001
Emenda à Lei Orgânica Municipal
alterando o artigo 99, e os respectivos
parágrafos 12 e 3º, eos incisos DN V,
VI, XIIL XIV e XV, do parágrafo 2º.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo $ 2º do artigo 26 da Lei Orgânica
do Município de Lagarto, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga
o seguinte:
Art. 1º - O art. 99, e os respectivos parágrafo 1º, os incisos II,
V, VI, XII XIV e XV, do parágrafo 2º e o parágrafo 3º, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 99 - Será instituído conselho de política de administração EN
remuneração de pessoal, integrado por servidores da Administração Pública
Municipal.
9 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
- cargos componentes de cada carreira;
e II - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos.
Dn irereeereeeeemeereerereereereeeaeearereersereereaentos
| asanisiasacéicereerermesernevehereeses
H- | Irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
IH-
IV-
V- Salário-família pago em razão do dependente do servidor de
baixa renda nos termos da lei;
ESTADO DE SERGIPE
CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
VI- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, ressalvados os casos de servidores sujeitos a
regimes especiais de serviço e facultada, em qualquer caso, a compensação de
horários mediante acordo individual ou coletivo;
ATE na rn
XI eee
XII- Redução de riscos inerentes ao serviço;
XIV - gratificação para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma que a lei determinar;
XV - proibição de diferenças de salário, de exercício, de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
$3º - A lei fixará o número de servidores públicos de modo que
este não ultrapasse a 3,5% (três e meio por cento) da população do Município,
inclusos os cargos em comissão.
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagarto, aos 21
dias do mês de novembro do ano de 2001.
A
DO o Costa
Presidenta
1 Secretário
osefa 'Marlene de Almeida Melo
2º Secretário

open original →