| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-11-21 |
| Ementa | Altera o artigo 99, e os respectivos parágrafos 1º e 3º, e os incisos II, V, VI, XIII, XIV e XV, do parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal. |
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PUBLICAÇÃO . ATE (ué Õ “ublicado(a) e A FPUNCION ESTADO DE SERGIPE =” CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2001 Emenda à Lei Orgânica Municipal alterando o artigo 99, e os respectivos parágrafos 12 e 3º, eos incisos DN V, VI, XIIL XIV e XV, do parágrafo 2º. A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo $ 2º do artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Lagarto, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte: Art. 1º - O art. 99, e os respectivos parágrafo 1º, os incisos II, V, VI, XII XIV e XV, do parágrafo 2º e o parágrafo 3º, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 99 - Será instituído conselho de política de administração EN remuneração de pessoal, integrado por servidores da Administração Pública Municipal. 9 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos - cargos componentes de cada carreira; e II - os requisitos para a investidura; HI - as peculiaridades dos cargos. Dn irereeereeeeemeereerereereereeeaeearereersereereaentos | asanisiasacéicereerermesernevehereeses H- | Irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; IH- IV- V- Salário-família pago em razão do dependente do servidor de baixa renda nos termos da lei; ESTADO DE SERGIPE CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO VI- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, ressalvados os casos de servidores sujeitos a regimes especiais de serviço e facultada, em qualquer caso, a compensação de horários mediante acordo individual ou coletivo; ATE na rn XI eee XII- Redução de riscos inerentes ao serviço; XIV - gratificação para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma que a lei determinar; XV - proibição de diferenças de salário, de exercício, de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. $3º - A lei fixará o número de servidores públicos de modo que este não ultrapasse a 3,5% (três e meio por cento) da população do Município, inclusos os cargos em comissão. Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagarto, aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2001. A DO o Costa Presidenta 1 Secretário osefa 'Marlene de Almeida Melo 2º Secretário