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norma nº 214/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 2007
Date 2007-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO BURILICADÃO
Do RR 3 A amu
LEI Nº 214/07 Lo a Ot Ot,
de 31 de julho de 2007 ssa. 7
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para 0
Exercício de 2008 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Lagarto
para o exercício de 2008, observando-se as metas e prioridades municipais.
Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública
Municipal.
I. Educação
II. Saúde
HI. Geração de Emprego, Trabalho e Renda
IV. Amparo à Infância e a Velhice
V. Saneamento Básico
VI. Apoio às ações voltadas para agropecuária familiar
VII. Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo
VII. Infra-Estrutura Urbana e Rural
IX. Eletrificação Urbana e Rural
X. Planejamento Urbano
XI. Ampliação de Recursos Hídricos
XII. Modernização Administrativa
XIII. Meio Ambiente
Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2008,
terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo anterior,
observadas as outras prioridades da Administração Municipal e ressalvadas as situações de
catamidades pública .
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as
raccitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigentes em julho de 2007.
z
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei
Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro
de 2008, de acordo com os índices de inflação ocorridos no período de julho a dezembro de
“007 e de janeiro a junho de 2008.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de
Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2008, até o limite máximo
dos índices oficiais de inflação acumulados no período.
Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos
indices oficiais de inflação.
Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à
estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97,
com as alterações da Lei Complementar nº 02/2000, de 20.12.2000; da Lei Complementar nº
001/01, de 17 de dezembro de 2001; da Lei Complementar n? 02, de 04 de abril de 2002; Lei
Complementar nº 03/03, de 23.06.2003 e Lei Complementar nº 09/06, de 10.10.2006, bem
como alterações que vierem a ocorrer entre a aprovação desta Lei e o encaminhamento do
projeto de lei orçamentária e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e
fundacionais.
Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se acompanhados
«os custos necessários à sua manutenção.
Art. 10 — Na administração direta, a programação de investimentos deve ser
detalhada, no mínimo a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase da
execução.
Art. 11 —- As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao
disposto na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, limitados a
60%o(sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo 54%(cingienta e quatro por
cento) do Poder Executivo Municipal e 6%(seis por cento) do Poder Legislativo Municipal,
consoante estabelecido no Artigo 20, inciso III, alínea “a”, da lei acima citada.
$ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo
abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
a) Vencimentos, gratificações (gratificação por serviço insalubre, por
periculosidade ou por serviço extraordinário (hora-extra) e salários em
geral ;
b) Obrigações patronais;
c) Proventos de aposentadorias e pensões;
d) Subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários
municipais. us
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$ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
cos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira por conta
da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do Município e de
reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração
direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no
“Caput” deste artigo.
$ 3º Caso os limites acima definidos sejam ultrapassados, os Poderes
Hxecutivo e Legislativo implementarão de imediato medidas para redução das despesas com
pessoal, podendo para tal:
a) Redução temporária de jornada de trabalho com adequação de
vencimentos à nova carga horária;
b) Redução dos percentuais de eventuais gratificações e vantagens, desde
que concedidas acima do mínimo estabelecido pela Constituição Federal:
c) Eliminação de gratificações e vantagens pecuniárias decorrentes de
dedicação integral e representação, excetuando-se as vantagens
decorrentes de promoção por força de planos de carreira em vigor.
8 4º Caso seja ultrapassado o limite previsto no artigo 22 do parágrafo
único, da 1.ci Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, por decisão exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, nos casos de urgência ou calamidade pública, poder-se-á contratar hora-extra
dos servidores municipais, nos termos do inciso II, do $ 6º, do artigo 57, da Constituição
Hederal.
Art. 12 — No orçamento do Município se destinará, obrigatoriamente, recursos
para o pagamento:
I - dos serviços da dívida municipal;
IH — de precatórios;
HI — de acordos trabalhistas extrajudiciais, com manifesta vantagem para
o erário público;
IV — de acordos homologados por sentenças judiciais.
Art. 13 — As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública
deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo
Municipal.
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Art. 14 — A contratação de operações de crédito destinadas ao financiamento
do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais,
as seguintes condições:
a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal;
b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do Município
para 2008.
Art. 15 — Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por
antecipação da receita para financiamento da dívida pública, pagamento de reajustamento de
obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de
operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 16 — Poderão ser realizados concursos públicos em 2008, para as áreas
cie: educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras, finanças, administração tributária e
administração.
8 1º Para realização de concurso em 2008, a administração deverá
comprovar:
l) Necessidade de regularização da ocupação de cargos públicos,
eventualmente preenchidos por contratação por prazo determinado ou
por nomeação para cargos comissionados;
2) Necessidade de expansão de serviços públicos;
3) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do
recrutamento pretendido.
4) Custo adicional com expansão do serviço e o incremento verificado no
dispêndio com o Pessoal.
5) Disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o
atendimento às despesas adicionais de que trata este Artigo, observando
o disposto no Artigo 11, desta Lei.
Art. 17 — Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de
operações de crédito poderá ser realizada sem que exista a garantia da captação de tais
recursos através de celebração dos respectivos convênios e/ou contratos e a consequente
liberação dos recursos.
Art. 18 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que atendam
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
81º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão
alocados aos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no “caput” deste artigo,
«pós aprovação de lei especifica autorizando a concessão.
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82º - Para concessão das subvenções sociais de que trata este artigo, é
recessário ainda que a entidade a ser beneficiada, atenda as seguintes exigências:
I- seja reconhecida de Entidade Pública, pelo Município:
II- seja cadastrada no Serviço Social do Município.
83º - Os repasses de recursos serão efetuados através de convênios e/ou
similares, conforme determina o art.116, da Lei 8.666/93.
844º - Sem prejuízo das disposições centradas no “caput” deste artigo e em
seus parápgralos, a alocação de recursos dependerá ainda de:
I — publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
H — declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos
tltimos 02(dois) anos, emitida por 03(três) autoridades locais;
HI — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou congênere;
V — comprovação de prestação de contas da aplicação de recursos recebidos
anteriormente;
VI - aprovação prévia do Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 19 — O Poder Executivo publicará nos prazos estabelecidos nos artigos
9º, 22, 52 e 54, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os demonstrativos de
gastos com pessoal, de avaltação das metas fiscais, o Relatório Resumido de Execução
Orçamentária com seus demonstrativos e o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 20 — Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos.
$ 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo
primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964
IH. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do
ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo
212, da Constituição Federal, e ao Fundo Municipal de Educação,
criado pela Lei Nº 2 de 03 de janeiro de 1997; bem como, da Medida
Provisória nº 339, de 28.12.2006 que dispõe sobre o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização
do Magistério - FUNDEB.
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HI. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Lei nº 27/93,
de 15 de dezembro de 1993, que deverá ser incluída como Unidade
Orçamentária;
IV. | Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente; Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990,
V. Dos recursos do Fundo Municipal da Ação Social, Lei nº 12/95, de
07 de dezembro 1995, que deverá ser incluída como Unidade
Orçamentária;
VI. Dos Recursos do Fundo Municipal de Aval, Lei nº 01/98, de 02 de
abril de 1998;
VII. Dos Recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental,
Lei º 196/2006, de 02 10 de outubro de 2006:
VIII. Dos Recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas Sobre
Dorgas, Lei nº 202/06, de 14 de dezembro de 2006 e;
IX. Dos recursos destinados à manutenção dos conselhos municipais
criados em lei.
8 2º - Fica autorizado a inclusão no orçamento anual dos demonstrativos de
lundos que vierem a ser criados por lei no espaço de tempo decorrido entre a promulgação
cesta Lei c o encaminhamento do projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA
8 3º - Além do disposto no “Caput” deste artigo serão apresentados quadros
demonstrativos da despesa, obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 4º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações,
despesas classificadas com “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados os
casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 21 — Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, deverá,
“inda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à
seguinte discriminação:
I. Recursos Próprios;
HH. Recursos de transferência;
HI. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
IV. Recursos de convênios;
V. Recursos decorrentes de operação de crédito.
Art. 22 — O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o
detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais.
/
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Art. 23 — Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nível de
detalhamento estabelecido nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 24 — O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício
ttnanceiro. projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária, especialmente
quanto a:
I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer
critérios de aumento e seletividade na cobrança dos tributos;
KH. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria:
HI. Concessão de incentivos, remissões e anistias fiscais.
Art. 25 — O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação de
despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal encaminhadas
“o Legislativo nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua
totalidade. de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, os valores
incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a fase de
tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal.
Art. 26 — Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I. Os tributos municipais;
II. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado;
HI. As receitas de qualquer natureza gerada e/ou arrecadadas no âmbito
dos órgãos, entidades e fundos da administração direta municipal.
Art. 27 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo de
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade
orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de detalhamento
de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 28 — Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o término
da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato, convocada
extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do Município, até que seja
o mesmo aprovado.
Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares,
dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos
justificando o pedido. Pá
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Art. 30 — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder
com transposições, remanejamentos e transferências de dotação dentro dos limites do seu
próprio orçamento e dos créditos concedidos, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da
Lei Federal 4.320/64.
Art. 31 —- O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do
Município a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2008.
Parágrafo Único — As atualizações monetárias previstas nos Artigos 5º e 6º
» desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo.
Art. 32 — Se verificado, ao final de cada bimestre que a realização das
receitas poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes executivo e legislativo limitarão a
emissão de empenho, obedecidos os seguintes critérios:
a) suspensão de despesas com recursos próprios de desapropriações =
início de obras, inclusive reformas, que não sejam consideradas c:
caráter de urgência; assim consideradas as cuja suspensão poriam em
risco a saúde, a educação, a segurança física da população e o patrimônio
público;
b) redução de aquisição de material permanente;
c) suspensão de contratação de serviços com terceiros para realização de
atividades que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim
consideradas aquelas cuja suspensão comprometeria o bem estar e a
segurança da população, a integridade do patrimônio público e o
aumento das receitas públicas.
Art. 33. Os poderes manterão controle de custos e avaliação de resultados
dos programas em andamento, mediante adoção das seguintes normas:
a) Implementarão programa unificado de levantamento e atendimento das
necessidades de aquisição de material de consumo, da prestação de
serviços de manutenção de máquinas e equipamentos e da locação de
veículos e imóveis, determinando a abertura de processo licitatório,
evitando-se, nos termos da legislação em vigor, o fracionamento de
compras e prestação de serviços, salvo os necessários para implantação
de programas em caráter de urgência e os casos de decretação de estado
de calamidade na forma da legislação em vigor.
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b) Para a apuração dos preços de obras públicas, serão utilizados como
referências os preços praticados e divulgados pelo DEHOP —
Departamento Estadual de Obras Públicas, não podendo ser utilizados
valores superiores aos divulgados pelo DEHOP, prevalecendo o menor
preço apresentado.
c) As Secretarias Municipais entregarão ao Gabinete do Prefeito, na
primeira quinzena de janeiro de 2008, relatório anual | dos programas
em andamento, onde apresentarão os resultados obtidos, cabendo ao
Gabinete consolidar as informações e apresentar os resultados à Câmara
de Vereadores por ocasião do envio da mensagem anual ao legislativo.
f
Art. 34 — Salvo por força de convênio celebrado, é vedado aos Poderes
Hxecutivo e Legislativo, subvencionar sob qualquer forma, as ações de responsabilidade
exclusiva de outros entes da Federação.
Art. 35 — Os poderes executivo e legislativo não poderão licitar ou iniciar a
construção de prédios públicos em praças, ruas, avenidas ou localidades, onde já houver
cutro prédio público para fim idêntico; devendo privilegiar a manutenção, reforma ou
ampliação do já existente, de modo a atender a necessidade pública; salvo se por questões de
espaço físico não for possível a ampliação do já existente, mediante laudo técnico emitido por,
no mínimo. 02(dois) engenheiros inscritos no CREA - Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura.
Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos
Municípios. os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a dívida
consolidada em percentuais nunca inferiores a 3%(três por cento) do total, mediante limitação
das despesas com investimento.
Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 0,07% da receita corrente líquida
estimada será destinado a Reserva de Contingência, que será assim utilizada:
a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade
pública, decretados por ato do Executivo, devendo este último ser
ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de
precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no
orçamento.
Art. 38 - O Executivo efetuará mensalmente o repasse do duodécimo,
estabelecido que este será o resultado total de 8%(oito por cento) da receita efetivamente
realizada no exercício anterior, dividido por doze meses, para o Poder Legislativo, consoante
estabelecido na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e Resolução 194, de
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26 de outubro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou outra que vier a
substituí-la.
Art. 39 — Tendo como base o desempenho mensal da receita efetivamente
arrecadada, a Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará e fornecerá aos titulares das
secretarias municipais a programação financeira para cada secretaria, obedecidos os mesmos
percentuais estabelecidos na lei orçamentária, respeitado o disposto no art. 30, desta Lei.
Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em apenso, são
partes integrantes desta Lei.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 — Revogam-se as disposições em contrário.
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Lagarto (SE), aos 31 dias de julho de 2007
; A
UES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
42
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ANEXO DE METAS FISCAIS
(ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS |
o Em mil R$
o 2010
RECEITAS 88.753
DISPESAS 86.091
RESULTADO NOMINAL 2.662
RESULTADO PRIMÁRIO 1.775
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 9.927
Observações:
«)Na apuração dos dados acima foram consideradas as seguintes definições:
! Receitas: Montante das receitas a receber estimadas, inclusive próprias, transferências
constitucionais, transferências voluntárias(convênios), fundos especiais e outras.
- Despesas: Despesas totais a efetuar, sendo a diferença considerada incremento do patrimônio
liquido.
3 Resultado Nominal: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo
receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial.
4 Resultado Primário: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas não financeiras.
“Montante da dívida pública: Total dos débitos consolidados ao final de cada exercício,
excetuando-se os restos a pagar, para cujo pagamento deverá haver provisão financeira.
b)Para memória de cálculo foram considerandos os seguintes dados:
Incremento de 10% dos serviços públicos, em decorrência do ingresso do Município na gestão
plena de saúde e do incremento no atendimento do ensino infantil, fundamental e de jovens e
adultos.
Resultado nominal: 3% do total do orçamento anual.
Resultado primário: 2% do total do orçamento anual...
Despesas: Redução de 5% anuais, sobre o exercício anterior:
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ANEXO II
R$
Ano 2004 TT 2008]
TOTAL GERAL DA RECEITA (C)=(A)+(B) 39.623.304 | 46.280.945 | 54.470.904
Receitas Correntes excluídas deduções Fundef (A) | 39.028.209 | 45.959.589 | 54.470.904
Receitas Tributárias 1.797.350 | 2.101.482 | 2.592.606
Impostos 1.603.329 | 1.886.748 | 2.362.164
Taxas 194.021 |214.734 | 230.441,97
Receita Patrimonial = M12.384 |230.796 [314.631 |
Outras Receitas Patrimoniais 112.384 230.796 314.631
Transferências Correntes 38.723.545 45.389.644 |53.706.257
"Transf. Intergovernamentais
-— Transf.Recursos do SUS
- Transf Recursos do FUNDEF
Transf.Convênios União/Estados/Municípios
Convênios para Saúde
* Outras Transf.Convênios
Outras Receitas Correntes 831.441
Muitas e Juros de Mora de Tributos E O
Receitas da Divida Ativa Tributária
Receitas Correntes Diversas
— FS RR
Receitas de Capital (B) 595.095 | 321.356 |
Transf. de Capital | 595095 [321.356 |
Transf. Intergovernamentais O
Transf.Convênios | 4000 [321.356 |
Convênios para Saúde 0 4000 [277236 |
Outros Convênios E CEP
Outras Transferências 591095 |
Outras Receitas de Capila— U [0 [—
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IH
| COMPARATIVO DAS DESPESAS - EXERCICIOS ANTERIORES |
2004 2005 2006
DESPESAS 35.888.903,72| 41.702.253,00| 49.184.259,00
CORRENTES
Despesas de pessoal 22.842.031,71 25.395.100,94 30.296.188,00
Juros e Enc.da Dívida
Interna
Outras Despesas correntes 15.046.872,01 1.307.151,75 18.888.071,00
— FR
DESPESAS DE CAPITAL 2.898.670,85 1.809.655,00 2.372.703,00
Investimentos 2.895.670,85 1.626.243,63 2.117.703,00
Inversões financeiras 3.000,00 183.411,00 255.000,00
FR RR
TOTAL GERAL 38.787.574,57 43.511.908,00 51.556.962,00
E
SUPERÁVIT/DÉFICIT 835.729,43 2.769.037,82 2.870.168,00 |
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO
ANTERIOR -—- 2006
Conforme se verifica no Anexo Il, referente ao exercício de 2006 foi cumprido
100,11 % da receita orçamentária prevista em R$ 54.409.510,00, apesar das dificuldades
vivenciadas,em função de uma política econômica recessiva por parte do Governo Federal
que causou impacto na economia como um todo, gerando reflexos negativos para as
administrações municipais. Não obstante as incertezas. mantivemos a gestão municipal
com austeridade e responsabilidade fiscal, cujos resultados atestam que o caminho
escolhido foi acertado.
Embora a previsão de receitas para 2008, estimada em R$ 75,35 milhões. esteja
acima desse patamar, os seguintes aspectos justificam a perspectiva:
a) Aumento na arrecadação municipal em face de cobrança de débitos
inscritos na dívida ativa e incremento na cobrança do ISS de empresas,
com estimativa de R$ 3.000.000,00;
b) Implementação por parte do ai do FUNDEB .
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V
no EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO VARIAÇÃO PERCENTUAL EM RELAÇÃO | VALOR R$ POSIÇÃO
= AO EXERCÍCIO ANERIOR EM 31.12
— 2003 67,81% 15.769.775,17
— 2004 58,70% 25.027.155,41 |
— 2005 1,42% 25.381.352,49
2006 (79,28)% 5.260.158.45
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
VALORES APLICAÇÃO |
DESCRIÇÃO
Leilão de Veículos no exercício de 44.120,00] Aquisição de veículos e motos. |
2005.
Nota: Nos exercícios de 2004 e 2006 não houve alienação de ativos. . dd
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI
[DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
IRECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
[CARÁTER CONTINUADO.
01 — 3.000 Contribuintes com renda mensal de 01 Salário Mínimo, isento do pagamento de
IPTU -- R$ 60.000,00:
02- Desconto de 20% sobre valor do IPTU pago em cota única, sobre o total estimado a ser
lançado de R$ 1.100.000,00 - R$ 220.000,00;
03- Desconto de 40% sobre o valor do IPTU de pessoas jurídicas e terrenos, sobre o total
lançado de R$ 300.000,00 — R$ 120.000,00;
04- Remissão parcial ou total a contribuintes decorrentes de situação econômica e
financeira — R$ 20.000,00.
05- Remissão de Impostos e Taxas de Contribuintes por conta da Lei nº 54/01, de 17 de
dezembro de 2001 — R$ 30.000,00
06- Concessão de Incentivos Fiscais à empresas , em conformidade com a Lei nº 004/97, de
10 de março de 1997- R$ 200.000,00
Os valores da renúncia serão compensados com aumento na arrecadação do ISS de pessoas
jurídicas, cujos processos tramitam na esfera administrativa e estão em fase de negociação.
adoção de programa de recuperação da dívida ativa e cobrança de uso de solo mediante
contrato oneroso.
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado:
|. Despesas com iluminação pública: R$ 50.000 ano;
Consumo de combustível aumento da frota: R$ 100.000,00 ano;
3. Folha de pagamento, decorrente do aumento de pessoal em face da expansão de
serviços públicos — 10 % ano — R$ 100.000,00;
4. Folha de pagamento, decorrente do pagamento de vantagens ao magistério, por
força do plano de cargos: R$ 750.000,00., *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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ANEXO VII
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 3» DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:
01-Retração da atividade econômica por conta de situações atípicas na economia, tais como
variações na taxa de câmbio, racionamento de energia elétrica motivado por fatores
climáticos e queda do consumo;
02-Precatórios judiciais:
03-Não liberação de transferências voluntárias para realização de projetos;
04-Redução da receita tributária por conta de questionamentos administrativos e judiciais;
05-Aumento das despesas de pessoal por conta da elevação do salário mínimo acima dos
índices oficiais de inflação e da aplicação de dispositivos legais que visam melhoria na
remuneração do magistério por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Básico e de Valorização do Magistério - FUNDEB.
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM:
01- Redução das despesas com pessoal através da redução de carga horária e suspensão de
pagamento de vantagens;
02-Não realização de obras e projetos que dependam de recursos estaduais e federais;
03-Limitação de empenho, excetuando-se da redução às áreas de educação, saúde e ação
social:
04-Redução de contratação de serviços de terceiros, limitando-se as contratações aos
serviços considerados essenciais;
05-Acionamento do serviço jurídico municipal para proposição de acordos que visem
reduzir o impacto sobre precatórios;
06-Aumento da arrecadação mediante estabelecimento de programa de recuperação de
créditos tributários mediante concessão de descontos e redução de multas através de lei
, DÁ específica.
07- Implantação de sistema de cobrança de taxa de coleta do lixo e uso oneroso do solo
mediante contrato oneroso.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO CEALHTAÇ Bo
GABINETE DO PREFEITO
Dívida consolidada:
INSS — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2007, estimado em R$ 9.000.000,00 com
acréscimo de R$ 500.000,00 ano, em decorrência de limitação legal de despesas máxima de
15% da RCL, imposta pela Medida Provisória 1.891-8, de 24.09.99 e alterações posteriores —
documento legal para acordo firmado em setembro de 1999, e parcelamento em 240 meses,
sendo o saldo remanescente repactuado após o fim do período. Amortização anual estimada
em 3% do Fundo de Participação do Município.
-ENERGIPE — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2007, estimado em R$ 1.464.461,26,
restando 34 parcelas de R$ 43.072,39 com abatimento anual de R$ 516.868,68.
- Incremento da oferta de serviços públicos em 10% ano.
-Precatórios judiciais trabalhistas: Estimatiya de R$ 150.000,00 ano
-Outros precatórios: R$ 300.000,00 VA

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