| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2007 |
| Date | 2007-07-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 252 |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO BURILICADÃO Do RR 3 A amu LEI Nº 214/07 Lo a Ot Ot, de 31 de julho de 2007 ssa. 7 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 0 Exercício de 2008 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Lagarto para o exercício de 2008, observando-se as metas e prioridades municipais. Art. 2º - Constituem-se as grandes prioridades da Administração Pública Municipal. I. Educação II. Saúde HI. Geração de Emprego, Trabalho e Renda IV. Amparo à Infância e a Velhice V. Saneamento Básico VI. Apoio às ações voltadas para agropecuária familiar VII. Apoio às Atividades Esportivas e ao Turismo VII. Infra-Estrutura Urbana e Rural IX. Eletrificação Urbana e Rural X. Planejamento Urbano XI. Ampliação de Recursos Hídricos XII. Modernização Administrativa XIII. Meio Ambiente Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2008, terão precedência na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo anterior, observadas as outras prioridades da Administração Municipal e ressalvadas as situações de catamidades pública . Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as raccitas e às despesas serão estimados segundo os preços vigentes em julho de 2007. z ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Os valores das receitas e das despesas constantes da Lei Orçamentária poderão ser corrigidos por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2008, de acordo com os índices de inflação ocorridos no período de julho a dezembro de “007 e de janeiro a junho de 2008. Art. 6º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de Decretos os valores da receita e da despesa vigente em 1º de janeiro 2008, até o limite máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no período. Art. 7º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos indices oficiais de inflação. Art. 8º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá à estrutura organizacional da Prefeitura aprovada pela Lei complementar nº 01, de 10.03.97, com as alterações da Lei Complementar nº 02/2000, de 20.12.2000; da Lei Complementar nº 001/01, de 17 de dezembro de 2001; da Lei Complementar n? 02, de 04 de abril de 2002; Lei Complementar nº 03/03, de 23.06.2003 e Lei Complementar nº 09/06, de 10.10.2006, bem como alterações que vierem a ocorrer entre a aprovação desta Lei e o encaminhamento do projeto de lei orçamentária e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais. Art. 9º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se acompanhados «os custos necessários à sua manutenção. Art. 10 — Na administração direta, a programação de investimentos deve ser detalhada, no mínimo a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase da execução. Art. 11 —- As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto na Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, limitados a 60%o(sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo 54%(cingienta e quatro por cento) do Poder Executivo Municipal e 6%(seis por cento) do Poder Legislativo Municipal, consoante estabelecido no Artigo 20, inciso III, alínea “a”, da lei acima citada. $ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas: a) Vencimentos, gratificações (gratificação por serviço insalubre, por periculosidade ou por serviço extraordinário (hora-extra) e salários em geral ; b) Obrigações patronais; c) Proventos de aposentadorias e pensões; d) Subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. us ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO $ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além cos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira por conta da implantação do plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores do Município e de reforma administrativa, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no “Caput” deste artigo. $ 3º Caso os limites acima definidos sejam ultrapassados, os Poderes Hxecutivo e Legislativo implementarão de imediato medidas para redução das despesas com pessoal, podendo para tal: a) Redução temporária de jornada de trabalho com adequação de vencimentos à nova carga horária; b) Redução dos percentuais de eventuais gratificações e vantagens, desde que concedidas acima do mínimo estabelecido pela Constituição Federal: c) Eliminação de gratificações e vantagens pecuniárias decorrentes de dedicação integral e representação, excetuando-se as vantagens decorrentes de promoção por força de planos de carreira em vigor. 8 4º Caso seja ultrapassado o limite previsto no artigo 22 do parágrafo único, da 1.ci Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, por decisão exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos casos de urgência ou calamidade pública, poder-se-á contratar hora-extra dos servidores municipais, nos termos do inciso II, do $ 6º, do artigo 57, da Constituição Hederal. Art. 12 — No orçamento do Município se destinará, obrigatoriamente, recursos para o pagamento: I - dos serviços da dívida municipal; IH — de precatórios; HI — de acordos trabalhistas extrajudiciais, com manifesta vantagem para o erário público; IV — de acordos homologados por sentenças judiciais. Art. 13 — As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 14 — A contratação de operações de crédito destinadas ao financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condições: a) Ter prévia aprovação da Câmara Municipal; b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do Município para 2008. Art. 15 — Ficam autorizadas as contratações de operações de crédito por antecipação da receita para financiamento da dívida pública, pagamento de reajustamento de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de operações de crédito, obedecido o disposto no Artigo 167, da Constituição Federal. Art. 16 — Poderão ser realizados concursos públicos em 2008, para as áreas cie: educação, saúde, ação social, serviços urbanos, obras, finanças, administração tributária e administração. 8 1º Para realização de concurso em 2008, a administração deverá comprovar: l) Necessidade de regularização da ocupação de cargos públicos, eventualmente preenchidos por contratação por prazo determinado ou por nomeação para cargos comissionados; 2) Necessidade de expansão de serviços públicos; 3) Prejuízo causado a administração pública pela não realização do recrutamento pretendido. 4) Custo adicional com expansão do serviço e o incremento verificado no dispêndio com o Pessoal. 5) Disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento às despesas adicionais de que trata este Artigo, observando o disposto no Artigo 11, desta Lei. Art. 17 — Nenhuma despesa financiada com recursos de convênio ou de operações de crédito poderá ser realizada sem que exista a garantia da captação de tais recursos através de celebração dos respectivos convênios e/ou contratos e a consequente liberação dos recursos. Art. 18 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. 81º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados aos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no “caput” deste artigo, «pós aprovação de lei especifica autorizando a concessão. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO 82º - Para concessão das subvenções sociais de que trata este artigo, é recessário ainda que a entidade a ser beneficiada, atenda as seguintes exigências: I- seja reconhecida de Entidade Pública, pelo Município: II- seja cadastrada no Serviço Social do Município. 83º - Os repasses de recursos serão efetuados através de convênios e/ou similares, conforme determina o art.116, da Lei 8.666/93. 844º - Sem prejuízo das disposições centradas no “caput” deste artigo e em seus parápgralos, a alocação de recursos dependerá ainda de: I — publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; H — declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos tltimos 02(dois) anos, emitida por 03(três) autoridades locais; HI — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; IV — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou congênere; V — comprovação de prestação de contas da aplicação de recursos recebidos anteriormente; VI - aprovação prévia do Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 19 — O Poder Executivo publicará nos prazos estabelecidos nos artigos 9º, 22, 52 e 54, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os demonstrativos de gastos com pessoal, de avaltação das metas fiscais, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária com seus demonstrativos e o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 20 — Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria econômica e elemento de despesas, com seus respectivos desdobramentos. $ 1º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I. Das receitas que obedecerão ao previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei 4.320 de 17.03.1964 IH. Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal, e ao Fundo Municipal de Educação, criado pela Lei Nº 2 de 03 de janeiro de 1997; bem como, da Medida Provisória nº 339, de 28.12.2006 que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério - FUNDEB. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO HI. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Lei nº 27/93, de 15 de dezembro de 1993, que deverá ser incluída como Unidade Orçamentária; IV. | Dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Lei nº 17/90 de 12 de outubro de 1990, V. Dos recursos do Fundo Municipal da Ação Social, Lei nº 12/95, de 07 de dezembro 1995, que deverá ser incluída como Unidade Orçamentária; VI. Dos Recursos do Fundo Municipal de Aval, Lei nº 01/98, de 02 de abril de 1998; VII. Dos Recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, Lei º 196/2006, de 02 10 de outubro de 2006: VIII. Dos Recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas Sobre Dorgas, Lei nº 202/06, de 14 de dezembro de 2006 e; IX. Dos recursos destinados à manutenção dos conselhos municipais criados em lei. 8 2º - Fica autorizado a inclusão no orçamento anual dos demonstrativos de lundos que vierem a ser criados por lei no espaço de tempo decorrido entre a promulgação cesta Lei c o encaminhamento do projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA 8 3º - Além do disposto no “Caput” deste artigo serão apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedecendo ao disposto da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. $ 4º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas classificadas com “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvados os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 21 — Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, deverá, “inda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos à seguinte discriminação: I. Recursos Próprios; HH. Recursos de transferência; HI. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV. Recursos de convênios; V. Recursos decorrentes de operação de crédito. Art. 22 — O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais. / ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 23 — Os decretos de crédito adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecido nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Art. 24 — O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício ttnanceiro. projeto de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária, especialmente quanto a: I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer critérios de aumento e seletividade na cobrança dos tributos; KH. Regulamentação da cobrança da contribuição da melhoria: HI. Concessão de incentivos, remissões e anistias fiscais. Art. 25 — O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação municipal encaminhadas “o Legislativo nos termos do artigo anterior. Parágrafo Único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade. de forma a não permitir a integralização dos recursos repassados, os valores incrementais correspondente às receitas e às despesas serão reajustados durante a fase de tramitação do projeto da Lei Orçamentária no Legislativo Municipal. Art. 26 — Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal: I. Os tributos municipais; II. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado; HI. As receitas de qualquer natureza gerada e/ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades e fundos da administração direta municipal. Art. 27 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade orçamentária que integram o orçamento de que se trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesas e respectivos desdobramentos. Art. 28 — Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgânica do Município, até que seja o mesmo aprovado. Art. 29 - As solicitações feitas, para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido. Pá ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO Art. 30 — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder com transposições, remanejamentos e transferências de dotação dentro dos limites do seu próprio orçamento e dos créditos concedidos, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal 4.320/64. Art. 31 —- O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Geral do Município a proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2008. Parágrafo Único — As atualizações monetárias previstas nos Artigos 5º e 6º » desta Lei, aplicam-se igualmente ao orçamento do Poder Legislativo. Art. 32 — Se verificado, ao final de cada bimestre que a realização das receitas poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes executivo e legislativo limitarão a emissão de empenho, obedecidos os seguintes critérios: a) suspensão de despesas com recursos próprios de desapropriações = início de obras, inclusive reformas, que não sejam consideradas c: caráter de urgência; assim consideradas as cuja suspensão poriam em risco a saúde, a educação, a segurança física da população e o patrimônio público; b) redução de aquisição de material permanente; c) suspensão de contratação de serviços com terceiros para realização de atividades que não sejam consideradas de caráter de urgência, assim consideradas aquelas cuja suspensão comprometeria o bem estar e a segurança da população, a integridade do patrimônio público e o aumento das receitas públicas. Art. 33. Os poderes manterão controle de custos e avaliação de resultados dos programas em andamento, mediante adoção das seguintes normas: a) Implementarão programa unificado de levantamento e atendimento das necessidades de aquisição de material de consumo, da prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos e da locação de veículos e imóveis, determinando a abertura de processo licitatório, evitando-se, nos termos da legislação em vigor, o fracionamento de compras e prestação de serviços, salvo os necessários para implantação de programas em caráter de urgência e os casos de decretação de estado de calamidade na forma da legislação em vigor. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO b) Para a apuração dos preços de obras públicas, serão utilizados como referências os preços praticados e divulgados pelo DEHOP — Departamento Estadual de Obras Públicas, não podendo ser utilizados valores superiores aos divulgados pelo DEHOP, prevalecendo o menor preço apresentado. c) As Secretarias Municipais entregarão ao Gabinete do Prefeito, na primeira quinzena de janeiro de 2008, relatório anual | dos programas em andamento, onde apresentarão os resultados obtidos, cabendo ao Gabinete consolidar as informações e apresentar os resultados à Câmara de Vereadores por ocasião do envio da mensagem anual ao legislativo. f Art. 34 — Salvo por força de convênio celebrado, é vedado aos Poderes Hxecutivo e Legislativo, subvencionar sob qualquer forma, as ações de responsabilidade exclusiva de outros entes da Federação. Art. 35 — Os poderes executivo e legislativo não poderão licitar ou iniciar a construção de prédios públicos em praças, ruas, avenidas ou localidades, onde já houver cutro prédio público para fim idêntico; devendo privilegiar a manutenção, reforma ou ampliação do já existente, de modo a atender a necessidade pública; salvo se por questões de espaço físico não for possível a ampliação do já existente, mediante laudo técnico emitido por, no mínimo. 02(dois) engenheiros inscritos no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Art. 36 - Definido em lei federal os limites de endividamento dos Municípios. os poderes legislativo e executivo pugnarão no sentido de reduzir a dívida consolidada em percentuais nunca inferiores a 3%(três por cento) do total, mediante limitação das despesas com investimento. Art. 37 - Na elaboração do orçamento, 0,07% da receita corrente líquida estimada será destinado a Reserva de Contingência, que será assim utilizada: a) prioritariamente, no atendimento de casos de urgência ou calamidade pública, decretados por ato do Executivo, devendo este último ser ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe; b) no cumprimento de determinações judiciais e pagamento de precatórios que eventualmente não tenham sido consignados no orçamento. Art. 38 - O Executivo efetuará mensalmente o repasse do duodécimo, estabelecido que este será o resultado total de 8%(oito por cento) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, dividido por doze meses, para o Poder Legislativo, consoante estabelecido na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e Resolução 194, de ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO 26 de outubro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ou outra que vier a substituí-la. Art. 39 — Tendo como base o desempenho mensal da receita efetivamente arrecadada, a Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará e fornecerá aos titulares das secretarias municipais a programação financeira para cada secretaria, obedecidos os mesmos percentuais estabelecidos na lei orçamentária, respeitado o disposto no art. 30, desta Lei. Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em apenso, são partes integrantes desta Lei. Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 42 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO Lagarto (SE), aos 31 dias de julho de 2007 ; A UES DOS SANTOS Prefeito Municipal 42 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) ANEXO I DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS | o Em mil R$ o 2010 RECEITAS 88.753 DISPESAS 86.091 RESULTADO NOMINAL 2.662 RESULTADO PRIMÁRIO 1.775 MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 9.927 Observações: «)Na apuração dos dados acima foram consideradas as seguintes definições: ! Receitas: Montante das receitas a receber estimadas, inclusive próprias, transferências constitucionais, transferências voluntárias(convênios), fundos especiais e outras. - Despesas: Despesas totais a efetuar, sendo a diferença considerada incremento do patrimônio liquido. 3 Resultado Nominal: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação cambial. 4 Resultado Primário: É a diferença entre as receitas e as despesas públicas não financeiras. “Montante da dívida pública: Total dos débitos consolidados ao final de cada exercício, excetuando-se os restos a pagar, para cujo pagamento deverá haver provisão financeira. b)Para memória de cálculo foram considerandos os seguintes dados: Incremento de 10% dos serviços públicos, em decorrência do ingresso do Município na gestão plena de saúde e do incremento no atendimento do ensino infantil, fundamental e de jovens e adultos. Resultado nominal: 3% do total do orçamento anual. Resultado primário: 2% do total do orçamento anual... Despesas: Redução de 5% anuais, sobre o exercício anterior: ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO II R$ Ano 2004 TT 2008] TOTAL GERAL DA RECEITA (C)=(A)+(B) 39.623.304 | 46.280.945 | 54.470.904 Receitas Correntes excluídas deduções Fundef (A) | 39.028.209 | 45.959.589 | 54.470.904 Receitas Tributárias 1.797.350 | 2.101.482 | 2.592.606 Impostos 1.603.329 | 1.886.748 | 2.362.164 Taxas 194.021 |214.734 | 230.441,97 Receita Patrimonial = M12.384 |230.796 [314.631 | Outras Receitas Patrimoniais 112.384 230.796 314.631 Transferências Correntes 38.723.545 45.389.644 |53.706.257 "Transf. Intergovernamentais -— Transf.Recursos do SUS - Transf Recursos do FUNDEF Transf.Convênios União/Estados/Municípios Convênios para Saúde * Outras Transf.Convênios Outras Receitas Correntes 831.441 Muitas e Juros de Mora de Tributos E O Receitas da Divida Ativa Tributária Receitas Correntes Diversas — FS RR Receitas de Capital (B) 595.095 | 321.356 | Transf. de Capital | 595095 [321.356 | Transf. Intergovernamentais O Transf.Convênios | 4000 [321.356 | Convênios para Saúde 0 4000 [277236 | Outros Convênios E CEP Outras Transferências 591095 | Outras Receitas de Capila— U [0 [— ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IH | COMPARATIVO DAS DESPESAS - EXERCICIOS ANTERIORES | 2004 2005 2006 DESPESAS 35.888.903,72| 41.702.253,00| 49.184.259,00 CORRENTES Despesas de pessoal 22.842.031,71 25.395.100,94 30.296.188,00 Juros e Enc.da Dívida Interna Outras Despesas correntes 15.046.872,01 1.307.151,75 18.888.071,00 — FR DESPESAS DE CAPITAL 2.898.670,85 1.809.655,00 2.372.703,00 Investimentos 2.895.670,85 1.626.243,63 2.117.703,00 Inversões financeiras 3.000,00 183.411,00 255.000,00 FR RR TOTAL GERAL 38.787.574,57 43.511.908,00 51.556.962,00 E SUPERÁVIT/DÉFICIT 835.729,43 2.769.037,82 2.870.168,00 | ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IV AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR -—- 2006 Conforme se verifica no Anexo Il, referente ao exercício de 2006 foi cumprido 100,11 % da receita orçamentária prevista em R$ 54.409.510,00, apesar das dificuldades vivenciadas,em função de uma política econômica recessiva por parte do Governo Federal que causou impacto na economia como um todo, gerando reflexos negativos para as administrações municipais. Não obstante as incertezas. mantivemos a gestão municipal com austeridade e responsabilidade fiscal, cujos resultados atestam que o caminho escolhido foi acertado. Embora a previsão de receitas para 2008, estimada em R$ 75,35 milhões. esteja acima desse patamar, os seguintes aspectos justificam a perspectiva: a) Aumento na arrecadação municipal em face de cobrança de débitos inscritos na dívida ativa e incremento na cobrança do ISS de empresas, com estimativa de R$ 3.000.000,00; b) Implementação por parte do ai do FUNDEB . ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V no EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO VARIAÇÃO PERCENTUAL EM RELAÇÃO | VALOR R$ POSIÇÃO = AO EXERCÍCIO ANERIOR EM 31.12 — 2003 67,81% 15.769.775,17 — 2004 58,70% 25.027.155,41 | — 2005 1,42% 25.381.352,49 2006 (79,28)% 5.260.158.45 ALIENAÇÃO DE ATIVOS VALORES APLICAÇÃO | DESCRIÇÃO Leilão de Veículos no exercício de 44.120,00] Aquisição de veículos e motos. | 2005. Nota: Nos exercícios de 2004 e 2006 não houve alienação de ativos. . dd ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO VI [DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE IRECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE [CARÁTER CONTINUADO. 01 — 3.000 Contribuintes com renda mensal de 01 Salário Mínimo, isento do pagamento de IPTU -- R$ 60.000,00: 02- Desconto de 20% sobre valor do IPTU pago em cota única, sobre o total estimado a ser lançado de R$ 1.100.000,00 - R$ 220.000,00; 03- Desconto de 40% sobre o valor do IPTU de pessoas jurídicas e terrenos, sobre o total lançado de R$ 300.000,00 — R$ 120.000,00; 04- Remissão parcial ou total a contribuintes decorrentes de situação econômica e financeira — R$ 20.000,00. 05- Remissão de Impostos e Taxas de Contribuintes por conta da Lei nº 54/01, de 17 de dezembro de 2001 — R$ 30.000,00 06- Concessão de Incentivos Fiscais à empresas , em conformidade com a Lei nº 004/97, de 10 de março de 1997- R$ 200.000,00 Os valores da renúncia serão compensados com aumento na arrecadação do ISS de pessoas jurídicas, cujos processos tramitam na esfera administrativa e estão em fase de negociação. adoção de programa de recuperação da dívida ativa e cobrança de uso de solo mediante contrato oneroso. Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado: |. Despesas com iluminação pública: R$ 50.000 ano; Consumo de combustível aumento da frota: R$ 100.000,00 ano; 3. Folha de pagamento, decorrente do aumento de pessoal em face da expansão de serviços públicos — 10 % ano — R$ 100.000,00; 4. Folha de pagamento, decorrente do pagamento de vantagens ao magistério, por força do plano de cargos: R$ 750.000,00., * ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO VII ANEXO DE RISCOS FISCAIS (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 3» DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS: 01-Retração da atividade econômica por conta de situações atípicas na economia, tais como variações na taxa de câmbio, racionamento de energia elétrica motivado por fatores climáticos e queda do consumo; 02-Precatórios judiciais: 03-Não liberação de transferências voluntárias para realização de projetos; 04-Redução da receita tributária por conta de questionamentos administrativos e judiciais; 05-Aumento das despesas de pessoal por conta da elevação do salário mínimo acima dos índices oficiais de inflação e da aplicação de dispositivos legais que visam melhoria na remuneração do magistério por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério - FUNDEB. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CASO SE CONCRETIZEM: 01- Redução das despesas com pessoal através da redução de carga horária e suspensão de pagamento de vantagens; 02-Não realização de obras e projetos que dependam de recursos estaduais e federais; 03-Limitação de empenho, excetuando-se da redução às áreas de educação, saúde e ação social: 04-Redução de contratação de serviços de terceiros, limitando-se as contratações aos serviços considerados essenciais; 05-Acionamento do serviço jurídico municipal para proposição de acordos que visem reduzir o impacto sobre precatórios; 06-Aumento da arrecadação mediante estabelecimento de programa de recuperação de créditos tributários mediante concessão de descontos e redução de multas através de lei , DÁ específica. 07- Implantação de sistema de cobrança de taxa de coleta do lixo e uso oneroso do solo mediante contrato oneroso. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO CEALHTAÇ Bo GABINETE DO PREFEITO Dívida consolidada: INSS — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2007, estimado em R$ 9.000.000,00 com acréscimo de R$ 500.000,00 ano, em decorrência de limitação legal de despesas máxima de 15% da RCL, imposta pela Medida Provisória 1.891-8, de 24.09.99 e alterações posteriores — documento legal para acordo firmado em setembro de 1999, e parcelamento em 240 meses, sendo o saldo remanescente repactuado após o fim do período. Amortização anual estimada em 3% do Fundo de Participação do Município. -ENERGIPE — Saldo devedor em 31 de dezembro de 2007, estimado em R$ 1.464.461,26, restando 34 parcelas de R$ 43.072,39 com abatimento anual de R$ 516.868,68. - Incremento da oferta de serviços públicos em 10% ano. -Precatórios judiciais trabalhistas: Estimatiya de R$ 150.000,00 ano -Outros precatórios: R$ 300.000,00 VA