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norma nº 150/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2004
Date 2004-12-30
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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O a ma.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
LEENº 150/04
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Lagarto, Estado de Sergipe,
para o Exercício Financeiro de 2005 e dá
providências correlatadas.
O Prefeito Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Ler.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Anual do Município de Lagarto, Estado de Sergipe,
para o Exercicio Financeiro de 2005, o qual estima a receita em R$ 44.721.600,00 (quarenta e quatro
milhões , setecentos e vinte e um mil e seiscentos reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º - A realização da receita será feita mediante a arrecadação de tributos, rendas,
transferências e outras receitas, de acordo com a Legislação vigente, relacionada nos anexos e
discriminada abaixo:
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
Receitas Correntes .....cceseresssrreseocescoreassrenessonssarecacascorcasocosesenes R$ 45.443.302,99
Tributária... R$ 2.126.221,92
Patrimonial... R$ 314.938,75
Receita de Contribuições... R$ 540.000,00
Transferências Correntes........ R$ 42.225.597,32
Outras Receitas Correntes... R$ 236.545,00
Receitas de Capital........csecerssecesereecesserreracesrencoroscosassasossnvacasas R$ 4.427.694,10
Alienação de Bens Móveis e IMÓVEIS.........ciiiiii R$ 7.623,00
Transferências de Capital... R$ 4.370. 07110
Outras Receitas de Capital... R$ 50.000,00
Deduções da Receita .........csesesseresseccseccresecessocseccsroceoasersermaaseso (R$ 5.149.397,09)
TOTAL... nesses rcerooreseesees sereno se seco sec seco res cce rec recenerero0 Os R$ 44.721.600.,00
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - A despesa será efetuada de acordo com a programação estabelecida nos
quadros anexos e discriminados abaixo:
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
Despesas Correntes .........ceccrecescrcoercorresoreracoonsonamenc escore cesescoscoesa R$ 37.949.570,93
Pessoal e Encargos... enero reeataenenao R$ 22.509. 681,81
Juros e Encargos da Divida............. tierra R$ 10.000,00
Outras Despesas Correntes........... eee R$ 15.429889,12
Despesas de Capital.........ccssescensccocereconcoecensooceroconesosae sos sesosananos R$ 6.369.090,01
Investimentos... een R$ 6.297.090,01
Inversões Financeiras .......... een arrerrrera R$ 72.000,00
Reservas..........ceeceracecesreneopasercec cesar o con cecconea cocos ene roses see cas cos enanos R$ 402.939,06
Reserva de Contingência............. eee era erra R$ 402.939,06
TOTAL... ccereroreneccercecererene cera reenccrosccenseressorcaccesenaseo R$ 44.721.600,00
Art. 4º - A aplicação dos recursos far-se-á estritamente em observância à programação
estabelecida para as Unidades Orçamentárias, aprovadas nos anexos componentes desta Lei.
Art. 5º - Durante a Execução Orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a:
I — Abrir créditos suplementares até o lirmte de 80% (oitenta por cento) da despesa
fixada, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
II — Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação
em vigor.
IH — Efetuar mensalmente o repasse do duodécimo, estabelecido que este será o
resultado total de 8%(oito por cento) da receita efetivamente realizada no exercício anterior,
dividido por doze meses, para o Poder Legislativo, consoante estabelecido na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, ressalvado a possibilidade de alterar a base
percentual em face de alteração na legislação vigente e/ou decisão judicial.
Art. 6º - Durante a Execução Orçamentária ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a proceder transposição de dotação dentro dos limites dos seus próprios orçamentos,
além das receitas recebidas, e dos créditos adicionais autorizados, bem como efetuar os
desdobramentos que se fizerem necessários nas contas de despesas de modo a permitir o
cumprimento do disposto no art. 32, da Lei Federal 8.212/91, obedecidas as disposições da
Portaria Interministerial Nº 163/2001, de 04 de maio de 2001.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Na hipótese da não implantação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, no exercício financeiro de 2005 fica o Poder Executivo autorizado a substituir nos
Quadros de Detalhamento de Despesas- QDD, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura o
FUNDEB pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização
do Magistério- FUNDEF, nos termos da legislação em vigor, procedendo-se as alterações
necessárias, inclusive nos anexos relacionados.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, aos trinta dias de
dezembro de dois mil e quatro.
GUES DOS SANTOS
EFEITO MUNICIPAL

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