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norma nº 216/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2585

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-IJ:m:~ I,~d~~o -- I
§ ~~/'1~" 1t
E ~ V ESTADO DE SERGIPE
§.w? PREFEITURA MUNICIPAL DE IJIGARIO
I
~t
~I
I
CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNiCíPIO DE
LA(jARTO
-----~•....• --. -
I
LEI NQ e/ to
De)f)de ~ de 191-0
Institui o C~digo de Postur~s do
M uni c i p i o e d~ outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE L A G A R T O Estadb
de Sergipe
Faço saber que a Câmara MUnicipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
T Í T U L O I
Disposições Gerais
,
CAPITULO I
Di.êD.9.ê.;i.~.Q.ê.ê..l'I'.êl:ilninar~
,.." ~ "
= Este Codigo cont~m as medid~s de policia administra~iva
a cargo do Municipio em materia de higiene, ordem publi
ca e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e in
p - -
dustriais, estatuindo as necessarias relaçoes entre o
poder pJblico local e os mun{cipes.
,
~~. 2~ = Ao Prefeito e~ em geral~ aos funcionarios mu~lclpa~s in
cumbe velar pela observancia dos preceitos deste Codigoo
,
CAPITULO II
.J2?~ê...J]J,fr.ªções_e_.çla.ê....Pellas
,..",., ,.. " '\
~% ='Constitui infraçao ~oda açao ou amissao contraria as
disposições deste Codigo ou de outras leis~ decretos,r~
soluções ou atos ba~xados pelo Governo ~hnicipal no uso
do seu poder de policia.
, A
~~ - Sera considerado infrator tndo aq~ele que cometer, man=
dar, constranger ou auxiliar alguem a praticar infração
e, ainda, os encarregados da execução das leis que, teu
do conhecimento da infração, deixarem de autuar o in=
frator .•
, . ,.., -
A pena, alem de impor a obrlgaçao de fazer ou desfazer, p p p
sera peguniaria e consistira em mul~a, observados os li
mites maximos estabelecidos neste Codigo.
,- ",
Cx ~ A penalidade pecuniaria sera judicialmente executada se,
imposta de forma reguler ~ pelos meios hábeis, o infra~
tor se recusar a satisfaze-Ia no prazo legal.
= A "multa não paga no prazo regulamentar sere inscrita em
divida ativa.
29. - O~ infratores que estiverem em d~bit9 de multa não p~
rao receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem
com a Prefeitura, participar de concorrên~ia, coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qual- . P
quer nature~a, ou transacionar a qualquer titulo com a
administraçao municipal.
A
N jJ I' , •
Art. 19. ~ s multas serao impostas em grau mínimo, medio ou maXJ.~
-"""'f!IIo.~
mo.
§ ~nico ~ Na imposição da multa, e para graduá=la, ter~se=á em
vista:
I
11
111
c, a maior ou menor gravidade da infração~
= as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
N ••
= os ~ntec~dente~ do infrator, com relaçao as disp..Q
siçoes deste Codigo.
À reincidências, as multas serão comi.nadaa em dobre, --
- .8º = Nas
- ..L •. ~ ,.. ,
~co ~ ReincidenteNe o~que violar preceito deste Codigo por
cuja infraçao ja tiver sido autuado e punido.
~~. 9º = As penalidades a que se refere êste C~digo não isentam
o infr~tor da obrigação de reparar g dano resultante da
infraçao, na forma do Art. 159 do Codigo Civil.
- ~~co = Aplicada a multa, n~o fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigencia que a houver determinado.
~?S.10 = Nos casos,de apreensão, a coisa apreendida será recolhi
da ao deposito da Prefeitura; q~ando a isto nao se pre~
tar a coisa o~ quando a apreensao ~e realizar fora da
cãdada, podera ser deposdtado em maos de terceiros, ou
do proprio detentor, se idoneo, observadas as formali~
des legais.
, - 11'
~co ~ A devoluçao da coisa apreendida so se fara depois de ~
gas as multas que tiverem sido aplicadas e de indeniza~
da a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte eo depósito.
_ _ li = No caso de não ser reclamado e retirado dont.ro de 60
imposta de forma regular ~ polos meios hábeis, o infra~
tor se recusar a satisfaze-lu no prazo legal.
'"~ A ,multa não paga no prazo regulamentar sere inscrita em
divida ativa.
, •..
- O~ infratores que estiverem em debitg de multa nao p~
rao receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem
com a Prefeitura, participar de concorrenQia, " coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qual￾quer nature~, ou transacionar a qualquer titulo com' a
administraçao municipal.
- I' , ,
~ As multas serao impostas em grau minimo, medio ou maxi~
mo.
L.
~co Na imposiçao- da multa, e para gradua"=la, ter~se=a
vista:
~.a maior ou menor gravidade da infração;
= as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes~
- ..
= os ~ntec~dente~ do infrator, com relaçao as disPQ
siçoes deste Codigoo -
.d~. º ~ Nas reincidências, as multas serão commadas em dobr-o,
- , ~ /'\ ,
-~co ~ Reincidente_e o~que violar preceito deste Codigo por
cuja infraçao ja tiver sido autuado e punido.
~~. 9Q = As penalidades a que se refere,~ste C~digo não isentam
o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração, na forma do Art. 159 do C~digo Civil.
- L~~CO = Aplicada a multa, n~o fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigencia que a houver determinado.
N ,
~~. 10 = Nos casos,de apreensao, a coisa apreendida sera reco1~
da ao deposito da Prefeitura~ quando a isto nao se pre~
tar a coisa o~ quando a apreensão ~e realizar fora da
cidad~, podera ser deposi~do em maos de terceiros, ou
do proprio detentor, se idoneo, observadas as forma1idA
des legais.
, #til P P
~co - A devo1uçao da coisa apreendida so se fara depois de Pã
gas as multas que tiverem sido aplicadas e de indeniza=
da a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas
. com a apreensão, o transporte e o depósito.
__ _ 11 = No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60
I
11
111
" :3
(sessenta) dias, o material apreendido sera vendido em
~sta publ.Lca pela Prefei tUEa, sendo aplicada a im.por~'
tancia apurada na indenizaçao das multas e despesas de
que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo p
ao ~roprietario, mediante requerimento,devidamente ins~
truido e processado.
~-:.. Não são diretamente pun:Íveis das penas definidas I neste
p
Codigo~
I ~ os incapazes na forma da lei?
II ~ os que forem coagidos a cometer a infração.
~~ ~3 = Sempre que a infração fôr praticada por qualquer dos a=
g~ntes a que se refere o artigo anterior, a pena recai=
ra~
I sôbre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda
estiver o menor?
11 sÔbre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver
o Louco;
111 = sôbre aquêle que der causa ~ contravenção forçada
CAPITULO " 111
Dos Autos ,dê Infra~ão
4::"::. 14 - Auto de infração ~ o instrumento Eor meio do qua! a au~
torigade municipal apura a violaçao das disposiçoes dê~
te Codigo e de outras leis, decretos e regulamentos do I'
l1.micipio.
~5 = Dar~ mQtivo ~ lavratura de ~uto de ÍQ,fração qualquer
violaçao das normas deste Codigo que for levada ao co~
nhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por
qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a
presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada.
~- = Recebendo ,
tal comunicação, a autoridade competente or~
n~ra, sempre que couber, a lavratura do auto de infra=
çao.
= Ressalvada a hip~tese do par~grafo ~ico do Art.106,são
autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais,
ou outros funcion~rios para isso designados pelo Pre￾feito.
.. ~
4
e ~rbi
este
a
~~ :, ~ É autoridade para confirmar os autos de infração
trar multas o Prefeito ou seu substituto legal, p
quando em exercicio.
Os autos de infr~ção obedecerão a modelos especiais e
conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado~
11 ~ o nome de quem o lavrou, relatando:se com tôda a
clareza o fato constante da infraçao e os pornenj;
res que possam servir de atenuante ou de agravan~
te a" açao- ;
111 = o nome do infrator, sua profissão, idade, estado
civil e residencia;;
IV ~ a disposição infringida,
V = a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de
duas testemunhas capazes, se houver.
,
rt. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, sera tal re￾cusa averbada no mesm~ pela autoridade que o lavrar.
-"....- ---
R
CAPITULO IV
Do _Proc§.ê.§.oJieExSLÇ~o
,.
=-. 20 - O infrator tera 0Aprazo de sete dias para apresentar dQ
fesa, devendo faze=la em requerimento dirigido ao Pre=
feito.
')
~~. 21 = Julgada improcedente o~ não sendo a defesa
no prazo previsto, sera imposta a multa ao , A
qual sera intimado a recolhe-Ia dentro do
lcinco) dias.
apresentada
infrator, o
prazo de 5
TÍTULO
119. Higiene
I 1
p
Publica
p
CAPITULO I
-, ,
22 = A fiscalizaçao sanitaria a~rangera especialmen!e a hi=
giene e limpeza das vias publicas~ das habitaçoes parti
culares e coletivas, da alimentaçao, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e
produtos aliment{cios, e dos est~bulos, cocheiras e po=
---.
:::::"lgas.
_ ~ cada inspeção em que fôr verificada irre~}laridade~
apresentar~ o funcionário competente um relatorio cir=
unstanciado, sugerindo,medidas ou solicitando providen
cias a bem da higiene publica.
, A ,
Prefeitura tomara as providencias cabiveis ao caso,
quando ~ ~smo fôr da a~ç~da~do govê:no municipal~ ou
remetera copia do relator~o as autor~~aQ.es.federa~s ,ou
estaduais competentes, quando as prov~denc~as necessa=
rias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO 11
,- ,
Da 'Higiene ,das Vias Publica.§.
= O serviço 4e limpeza das ruas, praças e ·logradouros pu"~
blicos sera_executado diretamente pela Prefeitura ou
.por,001100813800.
- ,
5 = Os moradores sao r-espçnsaveã.s peJ.-alimpeza do passeio e
sarjeta fronteiriços a sua residencia.
= A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deve~ ser
efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
,
= E absolutamen~e proibido~ em qualquer caso, varrer lixo
ou detritos solid9s de qualquer natureza para os ralos
dos logradouros publicos.
26 = É proibido.fazer vparredura do interior, dos pr~dios, dos
terrenos e dos veiculos para'a via publica, e bem assim
despejar ou atirar papeis, " anuncios " , reclame~ ou quais￾quer detritos sobre o leito de logradouros publicos.
27 - ~ ningu~ ~ licito~ sob qualquer prete ,
xto~ impedir
dificultar o livre escoamento das ~guas pelos canos~ v~
Ias, sarjetas ou canais das vias publicas, danificando
ou obstruindo tais servidões.
ou
,
- Para preservar de maneira geral a higiene publica fica
terminantemente proibido:
I ~lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques si=
tuados nas vias p~blicas,
,
11 - consentir o escoamento de aguas servidas das resi=
dências para a rua~
5
6
TI! ~ conduzir, sem as pz-ecauçoes devidas, quaisquer IIli!
teriais que possam comprometer o asseio das vias ,
publ.Lcaej
,
IV ~ queimr, mesmo nos proprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar
a vizinhança;
,
V ~ aterrar vias publicas, com lixo, materiais velhos
ou quaisquer detritos~
VI ~ conquzir para a cidade, vilas ou pQvoações do fu~
nicipio, doentes portadores de m9lestias infec~~
contagiosas, salvo com as necessarias precauçoes
de higiene e para fins de tratamento.
~ É prQibido comprometer, por qualq~er forma, a limpeza
das aguas destinadas ao consumo publico ou particular.
~ É expressamente proibiga a instal~ção dentro do perfme~
t.roda cidade e povoaçoes , d~ industrias que pela natu~
reza 'dos prqdutca, pelas-naterias~prim9.s utilizadas, p~
10s combustiveis empregadqs, cry por qualquer outro moti
vo possam prejudicar .aisaude .pub.Lã.ca ,
A~. 3: ~ Não ~ permitido, senão ~ dist~cia de 800 (oitocentos )
, -
metros das ruas e 199radouros publicos, a insta1açao de
estrumeiras, o~ -deposátos em grande quantidade, de ea￾trume animal nao beneficiado •
= Na infração de qualquer artigo d~ste capitulo, se~ im~
posta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do s~ , , -
lario mínimo vigente na regiao.
.
/
!
r-::. .32
t
--
,
CAPITULO !II
Q-ª..Bigie,llii~ H!j..hitaçõ.~
33 = As resid~ncias urbanas O~ subur-banaq deverão ser ca~a=
das e pintadas de 5 em 5 anos, no mínimo, ,
salvo exigen=
cias especiais das autoridades sanitarias.
, -
~ Os proprietarios ou inquilinos_sao obrigados a conse~
var em perfeit ,
o estado de asseio os seus quintais, pa￾tios, predios e terrenos.
~ Não ~ permitida a exist~ncia de t~rrenos cobertos de ~
to, pantanosos ou servindo de deposito de lixo dentro
dos limites da cidade, vilas e povoados.
~ , ;
7
...,~,,~ao e permitido 90nservar agua estagnada nos quintais
ou p~tios dos predios situados na cidade, vilas ou po~
voados.
I
--;
,.. ,
s providencias para o escoamento das aguas estagnadas
~ terrenos particulares competem ao respectivo propri~
tario.
- ,
~ O lixo das habitaçoes sera recolhido em vasilhas apro￾priadas, providas ,de tampas J para ser ,removido pelo sel:
viço de limpeza publica, o qual devera ser colocado nos
passeios a partir das 8 (Oito) horas.
•. - '1'
= Nao serao considerados como lixo os residuos de fabri￾cas e oficinas~ os restos de mat~riais de cgnstrução,os
ent~os provenientes de demo~içoes, as materias ex~re￾msnticias e restos de forra~em das cocheiras e estabu￾los, as palhas e Qutros residuos das casas comerciais,
bem.como terra~ folhas e g!!lhosdos jarÇl.inse quintais
particulares, os quais serao removidos , a custo dos res￾pectivos inquilinos ou proprietarios.
, -
37 ~ As casasNde apartamentos e predios_de habitaçao coleti- '
va deverao ser dotados de instalaçao incineradora e co￾letora de lixo, esta c.ervení.errtemerrte disposta, perfei~
tamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e
lavagem.
, . ' ,..
38 ~ ~enhum predio situad9 em v~a publica dotada de rede de
agua e esgotos podera ser habitado sem que disponha de~ - ,
sas utilidades e seja provido de instalaçoes sanitarías
, - - lQ = Os,predios de habitaçao coletiva ~erao abastecimento
d'agua, banheiras e privadas em numero proporcional ao
dos seus moradores.
- - ,
2Q = Nao serao permitidas no~ predios da cidade, da~ vilas e
povoados, providos de rede de abastecimento d'agua, a
abertura ou a manutenção de cisternas.
, ,-
39 - As chamines de qualquer especie ge fogoe~ de casas par￾ticulares, de restaurantes, pensoes, hoteis e de estab~
lecimentos comerciais e industriais de qualquer nature￾za, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuli￾gem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem
os vizinhos.
--•
,
--~ = Em casos especiais, a criterio da Prefeitura, as chami~
n~s poderão ser s~bstitu1das por aparelhamento
te que produza identico efeito.
- - Na infração de qualquer artigo d;ste capItulo
pqsta a multa correspondente ao valor de 10 a
hrio ndnimo vigente na região•
8
eficien=
,
sera im￾50% do SoA
CAPiTULO IV
~Hj..,giene da Alimenta~o
- ~ A Prefeitwa exercera, em colaboração com a~ aut2rida~
des sanitarias do Estado, severa fiscalizaçao sobre a
produção, o c~rcio e o consumo de g~neros alimentl=
cios.em geral.
L " , ;..
co ~ Para,os efe!tos deste Co~igo, con~ideram=se ~neros al1
menticios todas as substancias, solidas ou l1quidastde~
tinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os madi=
camentos.
..., -,." ,.
~_ ...4•2 ~ Nao sera pe~tida a pxoduçao , exposiçao ou venda de ~
neros alimenticios deteriorados, falsificados, adu1ter~ , p -
dos ou ~ocivos a saude, os quais sera~ apreendidos pelo
funcionario encarregado da fisc~lizaçao e removidos pa=
ra local destinado a inutilizaçao dos mesmos.
lº - A inutilização dos gêneros não eximir~ a fábrica ou es=
tabelecimento comercial do pagamento das multas e de=
~is penalidades que possam sofrer em virtude da infra=
.'çao.
,.. , -
22 - A reincidencia na,pratica d~s infraçoes previstas neste
artigo dete~ara a cassaçao da licença para o funcio=
namento da fabrica ou casa comercial.
A, _
~r+. 43 = Nas quitandas e casas congeneres, alem das d~sposiçoes
gerais concernentes aos estabelecimentos de generos a~
ment1cios, deverão ser observadas as seguintes:
, ,
I = o estabelecimento tera, para deposito de verduras
que devam ser consumidas ~em cocção, ,recipi~ntes
ou disP2sitivos de superficie impermeavel e ~ pr~
va de moscas, poeiras e quaisquer contaminaçoes~
11 = as frutas expostas ~ venda serão colocadas sôbre
mesas ou estantes) rigorosamente limpas e afasta=
das um metro no minimo das ombreiras das por-bas
.L__
externas;
111 - as gaiolas para aves serão de f~do móvel,~ para
facilitar a sua limpeza, que sera feita diariamen
te.
~ É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos ~
pósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
= É proibido ter em dep~sito ou expostos ~ venda:
I ~ aves doentes;
11 = frutas não sazonadas;
111 ~ legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
n , _
5 ~ Toda a ~gua qUe tenha,de servir na manipulaçao ou prepâ
ro de generos alimenticios, ,
desde que nao pro~enha do
abastecdmerrto publico, deve ser comprovadamarrte pura.
/ = O gêlo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado p , -
com agua potavel, isenta de qualquer cantaminaçao.
7 = As f~bricas de doces e de massas, as refinari~s, pada=
rias, confeitarias e os estabelecimentos cangeneres de~
.verão ter:
I = o piso de mosaicos ou ladrilhos e as paredes das
salas de el~boração dos produtos, revestidas de a￾zuleijos ate a altura de dois metros;
II = as salas de preparo dos produtos com as janelas e , A
aberturas teladas. e a prova de moscas.
- ,
='Na9 e permitido dar ao c2nsumo carne fresca de bovinos,
suínos ou caprin?s que 000 t~nham sido abatidos em ma￾tadouro sujeito a fiscalizaçao.
9
-•
--
·
• 49 ='OS yendedores ambulantes de alimentos pr~parados não P.Q
derao estacionar em locais em que seja facil a contami= - ,
naçao dos produtos expostos a venda.
- ."" 50 = Na infraçao de qualquer art~go deste capitulo sera im￾posta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do 1
, p -
salario mínimo vigente na regiao.
~
·
,
CAPITULO V
Da,Bigiene dos Estabelecimentos
-- 51 = Os hot~is, restaurantes, bares, caf~s, botequins e es-
10
tabelecimentos congeneres deverão observar o seguinte:
p
I ~ ~ lavagem da lou~ e talheres devera fazer~se em
agua corrente, nao sendo permitida sob qualquer
hip~tese a lavagem em baldes, ton~is ou vasilha￾meS;
11 - a higie~ização da louça e talheres deverá ser rei
ta com agua rervente;
111 ~ os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV ~ os açucareiros serão de tipo que permitam a reti￾rada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V ~ a ,louça e os talheres deverão ser guardados em a~
marios, com portas e ventilados, nao podendo fi- ~ ~ ~
car expostos as poeiras e as moscas.
~~. 52 ~ Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior
são obrigados a manter seus empregados oungarçons limP
pos, convenientemente trajados, de preferencia unifo~
zados.
~_~. 53 = Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigat~rio o
uso de toalhas e golas individuais.
j., Z co ~ Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blJl
sas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
~~. 54 - Nos hospitais, casas de sa~de e maternidades, além das
dispos~ções ge~is d~ste C~digo, que lhes forem aplicá￾veis, e obrigatoria:
I = a existê~cia de uma lavandaria ~_água quente com
instalaçao completa de desinfe cçaoj
A ,
11 ~ a existencia de deposito apropriado para roupa
servida;
III ~ a in~talaç~o de necrot~rios, de acôrdo com o Art.
55 deste Codâ.goj
IV ~ a instalação de uma. cozinha com, no min~mo, três
peças, destinadas respectivamente a deposito de
~ ~-
generos, a preparo de comida e a distribuiçao de
cgmida e lavagem x esterilização de louças e ute,n
silios, devendo todas as peças ter os pisos de mQ
saicos ou ladrilhos e paredes revestidas de azu=
leijos at~ a altura minima de dois metros.
li
~
.-
__ -a
-, ,
instalaçaop dos necroterios e capelas ,mortuarias sera
feita em predio isolado, distante no mínimo vinte me=
tros das habitaç~es vizinhas e situados de maneira que
o seu interior nao seja devassado ou descortinadoc
As cocheiras e est~bulos existentes na cidade, vilas ou - p ,." 1'\
povoaçoes do l~icip~o dev~rao, alem da observancia de
outras disposiçoes deste Codigo, que lhes forem aplica=
das, obedecer ao seguinteg
p ~
I = poss~ir muros divisorios, com tres metrgs de altll
ra mínima separando=as dos terrenos limitrofes~
11 = conservar a distância m1nima de dois metros
meio entre a construção e a divisa do lote$
p
111 = ~ossuir sarjetas de revestimento i~ermeavel para
~guas residuais e sarjetas de contorno para as
aguas das chuvas ~
, ~
IV = possuir deposito para estrume, a prova de insetos
e com a capacidade para receb~r a pro~ução de v~
te e quatro horas, a qual deve ... ser diariamente re
movida para a zona rural$ -
-r
p
V = possuir deposito para forragens, isolado da parte
destinada aos animais e devidamente vedado aos ra
tos~ -
VI = manter completa separação entre os possiveis com=
partimentos para empregados e a parte destinada
aos arrima.l.sj
VII = obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do
alinhamento do logradouroc
~ 1'\ P p
~. 57 = Na infraçao de qualquer artigo deste capitulo, sera im~
posta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do sa p p ~ -
lario minimo vigente na regiao.
,
T I T U L O 111
Da Policia de Costumes, Segurança e Ordem P~blica
p
C.APITULO I
,. ,
Da Mbralidade e do Sosêego Publico
É
",
58 = expressamente proibido as casas de comercio
ambulantes, a exposição ou venda de gravu:t'2.S,
ou aos
livros J
e
12
-_, ~
p
revistas ou jornais pornograficos ou obscenos.
" " rol ,.. P
- A reincidencia na infraçao deste artigo determinara a
cassação da licença de funcionamento o
N N P
~ Nao serao permitidos banhos nos rios, carregas ou la￾goas do l~icipio"exceto nos locais designados ,pe~
Prefeitura como proprios para banhos ou esportes nautl=
coso
_~-_ -a
- Os praticantes de esportes ou banhistas deverao trajar￾se com roupas apropriadas o
,
= Os proprieta~ios de es~abelecime~tos em que se vendam
bebidas alcoolicas serao responsaveis pela manutenção
da ordem nos mesmos.
- ~~~co = As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificã
da no~ referidos estabelecimentos, sujeitarão os pro￾prietarios a multa, podendo ser cassada a licença para
seu funcionamento nas reincid~neias.
~~. 61 = É expr~ssamentü proibido perturbar g sossêgo p~blico
com ruidos ou sons excessivos, evitaveis, tais como:
I - os de motor~s de explosão desprovidos de silencio
sos ou com estes em-mau estado de f'uncí.onamsntoj
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhoS9
IIr - a propaganda realizada com alto-falantes, bambos,
tambores, cornetas, etc., sem pr~via autorização
da Prefeitura~
IV - os produzidos por arma de fogo9
V - os de morteiros, bombas e derraisfogos ruidosos;
VI ~ os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, ci•..
nemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30
.segundos ou depois .das 22 horas;
VIr - os batuques, congados e outros divertimentos con=
gêneres, sem licença das autoridades.
~nico = Excetuam=se das proibições d~ste artigo:
r - os t~anos, sinetas ou sirenes dos v~iculos de
Assistcmcia J Corpo de Bombeiros e Policia, quando
11 = os apitos das rondas e guardas )01iciai8.
~. 2 = Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão
tocar antes das 5 e depoi~ das 22 ~oras, salvo os. to￾ques de rebates por ocasiao de Lncendá.os, inundaçoes ou
calamidades.
4-~.63 - ~ proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruÍdo, antes das 7 horas e depois das 20 horas,
nas pro~dades de hospitais, escolas, asilos e oasas
de residencia.
,., , ,.
~. 64 ~ As instalaçoes eletricas so poderao funcionar quando ti
verem dispos~tivos capazes de eliminar, ou pelo menos
reduzir ao minimo, as correntes parasitas, diretas ou
in~uzidas, as oscila~õe~ de alta frequência, chispas e
ru:t.dosprejudiciais a radio recepçao.
1Lico = As ~quinas e aparelhos q~e, a despeito da aplicàgão de
d~spositivos especi~is, n~o apres~ntarem diminuiçao seu
sivel das per-turbs.çoes , nao poder-ao funcionar aos donti.n
Eijose feriados, neu a partir das dezoito horas,nos dias
uteisio
~. 65 = Na infração de qualquer artigo dêste capitulo ser~ im￾posta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do , P - P N
salario ~imo vigente na regiao, sem prejuizo da açao
penal cab~vel.
,
C A P I T U L O I I
,
Dos Divertim~tos Publicos
• 66 = Divertimentos p~blicos, para os efeitos dêste - ,
sao os que se realizarem nas vias publicas, ou
tos fechados de livre acesso ao p~blico •.
, ,
4xt. 67 - Nenhum divertimento publico podera ser realizado sem ~
cença da Prefeitura.
,
Unico - O requerimento de licença para funcionamento de qual- - , p
quer casa de diversao sera instituido com a prova de t~
rem sid~ satisfei~as as exigências resuJ-amentares refe￾rentes a construçao e higiene do edificio, e procedida
a vistoria policial.
,.. -,-
=to 68 = Em todas as casas de diversoes publicas serao observa~
. "
das as seguintes disposiçoes~ alem das estabelecidas p~
,
Codigo,
em reci}l
13
I'
10 Codigo de Obras:
I taJ.'2toas salas de entrada como as de espetáculo
serão mantidas higi~nicamente limpas;
11 - as portas e os corredo~es para o exterior serão
a~los e conservar-se-ao sempre livres de grades,
moveis ou quaisq~er objeto~ que possam difioul￾tar a retirada rapida do publico em oasO de eme~
"gencia;
p -
saida se~ao encimadas I' •• "
legivel a distanoia e
quando se apagarem as
III - tÔdas as portas de
inscrição "SAiDAI1,
sa de forma suave,
da sala~
IV - os aparelhos destinados ~ renovação do ar deve￾rão ser conservados e mantidos em perfeito fun=
cionamento;
I' _ ,
V ~ havera instalaçoes sanitarias independentes para
homens e senhoras;
- ~ -,
VI = serao tomadas"todas as precauçoes ~ecessarias Dª
ra evitar incendios, sendo obrigatoria a adoçao
de extintores de fogo em locais visíveis e de ri
cil acesso~
" ,,,
possuímo bebedouro ,automatico de agua filtrada
e escarradeira hidraulica em perfeito estado de
funcionamento o
I' _
VIII - durante os espetaculos deverao as portas conser￾var-se abertas, vedadas apenas com reposteiros 1
ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de insg
ticidas;
, ,
X - o mobiliario será mantido em perfeito estado de
conservaçao.
ÍlUco ~ É proibido aos sapectadcree , sem ,di~tinção de sexo,
assistir aos e~petacu1os de chapeu a cabeça ou fumar no
local das funçoes.
• , IV ••
Art. 69 - Nas casas de espetaculo de sessoes consecutivas,~ue nao
tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saida e a
entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo sufi￾ciente para o efeito de renovaçãQ do ar.
pela
lumino=
~uzes
VII
15
" 6 =:sm todos os teatros~ circos QU salas de espetaculos, s,g,
rão reservados quatro lugares, destinados as autorida=
d~s policiais e mUhicipais~ encarregadas da fiscaliza￾s=-
I - Os programas anunciaqos serão executados .integralmente,
não podendo..os espetaculos iniciar=se em hora diversa
da marcada~
,
do programa ou de horario, o em￾espectadores o preço integral da
Em caso de modificação " ,
presario devolvera aos
entrada.
2Q - As di~posições dêste artigo
petiçoes esportivas para as
de entradas.
'\
aplicam-se inclusive as com
quais se exija o pagamento
- .
72 - Os bilhetes de entrada .nãopo.de1)ãoser vendidos"por pr~
ço superior ao anunciado e em numero excedente a lota￾ção do teatro~ cinema, circo ou sala de espet~culos~
73 = ,.~,oserão f'oI'l;lecidas licenças para a realização de j0-
< J,s ou diversoes ruidosas em locais compreendidos em
àrea for~da por um raio de 100 metros de hospitais~ qã
sas de saude ou maternidades.
74 = P~ra funci9nar.oGnt~de t~atros, além ~das demais dã.spoaã-.
çoes aplicaveis deste Codigo, deverao ser observadas as
seguintes:
p
I - a parte destinada ao publico,
parada da parte destinada aos
do entre as duas, mais que as
nicações de serviço;
e
11 - a pa~te des~inada aos artistas dev~ra ter, quando
possiv.e-l,'fac.ile direta ccmuní.caçao com as vaa s
publicas~ " .de maneira que assegure said" a ou ~ntrada
;f;ranca,sem~dependencia da parte destinada a perIllã
nencia do publico.
I'
sera inteiramente se
artistas ~,não haven:
indispensaveis comu￾75 - Para funcionamento~de cinemas serão ainda observadas as
seguintes disposiçoes:
I' H ,
I ~so poderao funcionar em pavimentos terreos;
..., . ,., ,
II - os aparelhos de projeçao f~carao em cabines de fa￾ca'I saãdr a t 'd d t'" b t r . , cone nu as e ma er-ra i.s ancora us ~ve~~
\
~ ,
111 ~ no interior dqs cabines nao podera e~stir maior
número de peliculas do que as necessari~s para as
sessões de cada dia e ainda assim deverao elas e~
t~r deposit~das em recipiente especi~l, inoombus~
tivel, hermeticamente fechado, qu~ nao seja aber=
to por mais tempo que o indispensavel ao serviço.
- ,
• 76 - A a~ção de circos de pano ou parques de diversoes so
podera ser permitida em certos locais, a juizo da Pre~
feitura.
lº ~ A autorização de funcio~amento gos estabelecimentos de
que trata este artigo nao podera ser por prazo superior
a um ano.
~ p
2Q ~ Ao conceder a ~utorizaçao, podera a Prefeitura estabelg
cer as restriçoes que julgar convenientes, no sentido
de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e
o sossêgo da vizinhanga.
, ~ -
.3Q ~ A_seu juizo, poder-a a Prefeitura naç renovar a a~toriZã '
çao de um cirgo ou parque de diversoos~ ou 2briga~los a
novas restriçoes ao conceder~lhes a renovaçao pedida.
49 = Os circos e parques de diver~ões, embora autorizados,só
poderao ~er franqueados ao pu~lico depois de vistoria=
dos em todas as suas instalaçoes pelas autoridades da
Prefeitura.
77 ~ Para permitir armaç~o de circos ou barracas em logradoy
ros publicas, podera a Prefeitura exigir, se a julgar
• p • p, "~
convenlente, um deposlto ate o maximo de tres salarios
m1nimos vigentes na região, como garantia de despesas
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
ico = O dep~sito ser~ restituidO integralmente se não houver
negessidade_de limpeza especial ou reparos~ em caso cou
trario, serao deduzidas do mesmo as despesas feitas com
tal serviço •
.e.:-t. 78 = Na lo~lização de "dancãngs ", ou de ~stabelecimentos de
diversoes noturnas, a Prefeitura tera sempre em vista o
sossêgo e decôro da população.
p
.e.- • 79 = Os espetaculos, bailes ou festa~ de
pendem, para realizar~se, de previa
ra.
, I'
carater publico de=
licença da Prefeity
17
~-~co = Excetuam=se das disposições d~ste artigo as reunioes de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, lev~
das a efeito por clubes ou enti~ades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residencias particulares.
80 ~ É expressamente proibido, durante os festejos carnava~
lescos, apresentar~se com fantasias indecorosas, ou ati , A
rar agua ou outra substancia que possa molestar os tran
seuntes.
~ . ~
~lCO = Fora 10 ~eriodo destinado aos festejos carnavalescos, a
ninguem e pe~tido apresentar~se mascarado ou fantasiã
do nas vias publicas, salvo com licença especial das a~
toridadeso
_ A P P
~~. $L = Na infraçao de qualquer artigo deste capitulo, sera im=
pos~a a m~ta correspondente a~ valor de 10 a 100% do
salario minimo vigente na regiao.
CAPíTULO III
Q9s Locais de Culto
~. 82 = As igrejas, os templos e as casas de culto são locais
tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser re~
peitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou
n~les pre~dr cartazes.
83 = Nas igrejas,~templos ou 2asas de culto, os locais fran=
queados ao publico deverao ser conservados limpos, ilu=
minados e arejados.
~
- .
-to
84 = As igre~as, templos e casas de culto não poderão c9nter
maior numero de assistentes, a qualquer de seus oficias,
do que a lotação comportada por suas instalações.
85 = Na infração do artigo 82 dêste Capitulo ser~ llDp. osta a
~ "
multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salario ~
n~no vigente na região.
CAPÍTULO IV
,.. ;
Do transito Publico
A'" ,
O transito, de acordo com as leis vigentes, e livre, e
sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, _a
segurança e o bem-estar dos transeuntes e da populaçao
em geral•
.::..:"':.. f!r7 ~ É proibiQ,o embaraçar ou impedir, Bor qualquer meio, o
livre transito de pedestres ou veic~os nas ruas, pra~
ças, passeios, estradas e caminhos publico~, exceto pa~
ra efeito de obras p~blicas ou quando exigencias poli=
ciais o determinarem.
ico ~ Sempre que houver necessidade~de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sina~iza_çaovermelha clararoontevi=
sivel de dia e luminosa a noite.
~~. 88 ~ Compreende=se na proibição do artigo anterior o ªepósi~
to de guaisquer materiais, inclusive de construçao, nas
vias publicas em geral.
§ lQ = Tratando=se de materiais cuja descar~ não pos~a· ser
feita diretamente no i~terior dos pr~dios, sera to11
ra=
da a descarga e permanencia na via publica, com o ~ni=
mo ~rejuizo ao trânsito, por tempo não superior a 3
(tres) horas .•
p ,
§ 2º = Nos casos previstos no paragrafo anterior,. os responsu=
" N
veis pelos mat~riais dE(posit~dos na via publica devera o
advertir os veiculos, a distancia conveniente, dos pre=
juizos causados ao livre tr~nsito.
~rt. 89 = É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e PQ
voadoas
p
I - conduzir animais ou veiculos em disparada~
11 ~~~duzir animais bravios sem a necessária precau=
çao~
111 = conduzir carros de bois sem guieiros~
~ ~ ,
IV - atirar a via publica ou logradouros publicos oo~
pos ou detritos que possam incomodar os transeun=
teso
~rt. 90 ~ É expressamente proibido danificar ou retirar sinais c~
locado~ nas vias, estradas ou caminhos ~b*icos, para
advertencia de perigo ou impedimento de transito.
rt. 91 ~ Assiste à. Prefeitura o direito de impedir o trânsito de
qualquer v~{culo 9u meio de transporte que possa ocasiQ
nar danos a via publica.
Art. 92 = É proibido embaraçar o tr;nsito ou molestar os pedes=
- ,
Unico
-=t. 97
,
Unico
19
tres por tais meios comog
pelos passeios, volumes de grande porte
pelos passeios, veiculos de qualquer e~
I = conduzir,
11 = conduzir, , .
pecJ.e;
- patinar, a não ser nos logradouros a isso destin~
dos,
,
IV = amarrar animais em postes, arvores, grades ou po~
tas~
V = conduzir ou conservar animais sôbre os passeios
ou jardins.
111
,CAPÍTULO 'V
= Os anima~s encontra~os nas ruas, praças~ estradas ou c~
minhos publicos serao recoLllidos ao deposito ,da,Mmici￾palidade•
= O anima~ recolhido em vir~udeG.o'di~posto neste capltu=
10, sera retirado dentro do prazo 1llB.ximode 7 (sete)
dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manuten=
ção respectiva.
= Não sendo retirado o animal nesse
tura ef,etuar a sua venda ~ em hasta
necessaria publicaçao.
- É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro
urbano da sede municipal.
,
p~azo devera .~ Prefei
publica, precedida da
J
- Aos proprietarios de cevas atualmente existentes na se=
de municipal, fica marcado o~praRo de ~O (noventa) dias,
a contar da data da publicaçao deste Codigo, para a re=
moção d.OG arríma í.a,
- ~~ico = Excetuam-se ao disposto no i~em 11, d~ste artigo, carri
nhos de crianças ou de paralJ.ticos e, em'ruas de peque=
no movimento', 'triciclos e bicicletas de uso infantil.
~ ,..,
~--. 93 - N~ infragao de qualque~ artigo deste capit~o, quand9
nao prevJ.sta pena no Godigo Nacional de Transito, sera
impo,
sta a ,
multa correspondente ~'aoovalor de 10 a 50% do
salario minimo vigente na regiao.
~ªª
Medida R Referentes ,aos ~~imai~
94 = É proibida a permanencd.a .d-eanimais nas. vias p~blicas .•
- • 95
. ,
20
I P
-:-:. 98 ~ E igualmente proibida a criaçao, no p~rimetro urbano da
sede municipal, de qualquer outra especie de gado.
L •. ,... p
___co - Observadas ~s exi~nciaspsanitarias a que se r~fere o
artigo 56 deste Codigo, e permitida a manutençao de e~-
t~bulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da
Prefeitura.
_ R
~~. 99 - Os caes que forem encontrados nas vias publicas da ci~
de e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito
da Prefeitura.
§ lº - Tratando=se de cão não registrado, ser~ o mesmo sacrifi
cado, se não f~r retirado por seu dono, dentro de dez
dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respec￾tivas.
p - -
. 2º = Os proprietar~os dos cae~registrados serao notific~dos,
devendo retira~los em identico prazo, sem o que serao '
os animais igualmente sacrificados.
§ Jº ~ Quando se ~ratar de anima~ de raça, podor~ a Prefeit~
a seucriterio, agir de conformidade com o que estipula
o'par~grafo ~co .do Art. 96 d~ste C(~d:i.go.
p -,
~ Havera, na Prefeitura, o registro de caes, que sera fei
to anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
, -
= Aos proprietarios de caes registrados, a Prefeitura foX
nece~ uma placa de identificação a ser colocada na 'co-
,leira .do.antmaL,
- § 2º ~ Para registro dos cães!,~ obri~tório a apresen~ação de
comproyante de vacinaçao anti=rabica, que podera ser
feita as expensas da Prefeitura e
- p- § 3º = Sao isentos de matricula OS caes pertencentes ~ boiadej
ros, vaq~eiros, ambulante~ e v~sitantes, em transito PQ
10 Hunicipio, desde que nele nao permaneçam por mais de
uma semana.
-=-..-t.lOO
§ lº
,.., ;" #
~rt.lOl = O cao registrado podera andar solto na via publica, de~
de que em companh~a de seu dono, respondendo este pelas
perdas e danos quê o animal causar a terceiros.
- ,
~.102 = Nao sera permitida a passagem ou estacionamento de tro￾pas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para
isso designados.
21
# ~
-:.::'03 = Ficam proibidos os espebacul.os de f'ert.s e as exíbí.çoeq
de cobras e suaisquer animais perigosos, sem as necessª
rias precauçoes para garantir a segurança dos especta~
res.
_.104 - f expressamente proibido:
I criar abelhas nos locais de maior concentração ~
bana;
II - cri~r galinhas nos porões e no interior das habi￾taçoes~
111 = oriar pombos nos forros das casas de residência.
~ol05 = É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os
animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos,
tais como~
I - transportar, nos v~iculos de tração~anir~lJ c~r=
ga ou passageiros de peso superior as suas for￾ças;
11 = carregar animais com peso " superior a 150 quilos~
#
III = montar animais que ja tenham a carga permitida;
IV ~ fazer trabalhar animais doentes, feridos, exte￾nuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente
magros;
V = obri~r qualquer ~imal a trabalhar mais de 8
(Oito) horas cont~~uas sem descanso e mais de 6
(seis) horas, sem agua e alimento apropriado?
VI = martirizar anLmais para dêles alcançar esforços
excessivo8~
~
VII = castdgar de qualquer modo animal ca.ido , com ou
sem veiculo, f'azendo-o Levarrtar- a custa de castl:
go e sofrimentos~
VIII = castiga~ com rancor e excesso qualquer a~imal;
IX ~ conduzir an~is com a cabeça para baixo, s~spen
sos pelos pes ou asas, ou em qualquer posiçao a=
normal, que lhes possa ocasionar sofrimento~
, ~
X ~ transportar animais amarrados a trazeira de vei￾cul.os , ou atados um ao outro pela cauda;
XI ~ abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,e~
tenuados, enfraquecidos ou feridos~
XII ~ amontoar animais em dep~sitos insuficientes ou
ti
AI't.l06
,
• Unâ co
22
, 1· 8em agua, ar, luz e a Lmentos9
XIII ~ usar de instrumento diferente do chicote leve,PA
ra estÍmulo e correção de animais~
XIV ~ empregar arreios que possam constranger, ferir
ou magoar o animal;
XV ~ USar arreios sôbre partes feridas, contusÕes OU
chagas do animal;
XVI ~ praticar tod9 e qualquer ato, mesmo n~o especif1
cado neste Codigo, que acarretar violenoia e so~
frimento para o animal.
•.. ,.. t ,
- Na infraçao de qualquer artigo deste capltulo sera im=
p~st~ a multa üorre~pondente ao Válór de 10 a ?~%do s~
lario rndnimo vigente na região.
Qualquer do povo podera" autuar os infratores, devendo o p
auto respect~vo, que sera assinado por auas testemunhas,
ser enviado a Prefeitura para os fins de direito.
R
CAPITULO VI
Da Bxtinção -da IIl§etos-NoCivos
, ~
~ Todo proprietario de -,terreno~ ,
cultivado ou nao, dentro
dos limites do tifunicipio,e obrigado a extinguir os fOl:
raigueiros existentes dentro da sua propriedade.
,.
- Verificada, pelos fiscais da-Prefeitura, _a existencia , ~ R
de formigueiro, sera feita intimaçao ao proprietario do
terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando=
se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu
xt
f.
e errnnlO.
- Se, no prazo fixado, nã9 fôr e~into o formigueiro, a
Prefe~tura incumbir~se=a de faze~lo, cobrando do pr~
prietario as despesas que ~fetuax;, acrescidas de 20%$p~
10 trabalho de admâní.stzraçao, ale~ da multa corzeepon￾dente ao valor de 10 a 50% do salario mÍnimo vigente na
região.
CAPíTULO VII
p •
Do Empachament.Q das Vias _Publlca§.
~rt.1l0 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no ali=
-=-rt.l07
~rt.l08
.:.rt.l09
23 , p
nhamento,
das vias public ,
as, podera dispensar o tapume
provisorio, qu~ devera ocupar uma faixa de largura, no
~ximo, igual a metade do passeio.
,
lQ - Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as plã
cas de nomenclatura 40s logradouros serão n~les afixa￾dos de forma bem visivel.
2Q ~ Dispensa=se o tapume quando se tratar de:
I = construção ou reparo de muros ou gradis com altura
não superior a dois metros,
11 ~ pinturas ou pequenos reparos.
Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições~
I ~apresentarem perfeitas condições de segurança;
p ,
Ir .,;terem a largura do passeio, ate o naxíno de 2 me=
tros;
-- .•. ,
III = nao •.causarem dano a~ "arvores, aparelhos d~ ilw.ni~..<
naçao e reges telefonicas e de distribuiçao da
energia eletrica.
p
O andaime devera ser retirado quando ocorrer a paralis~
ção da obra por mais de 60 (sessenta) dias •
::nico=
••112 = Poderão ser armados coretos ou palanques provis~rios
nos logradouros p~blico~, para corndcios,politicos, fes·
tividades religiosas, civicas ou ge carater popular,de~
de que sejam observadas as condiçoes seguintes:
. ~
I ~serem a~rovados pela Prefe~tura, quanto a sua 10=
calizaçao~
- ", TI - nao perturbarem o transito publ.Lcoj
111 - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento
d~s aguas pluviais, correndo por conta dos respon
saveis pelas festividades os estragos por acaso
verificados,
IV Serem removidos no prazo ~ximo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar do encerramento dos fes=
tejos.
ico ~ Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefei
, -- tura promover~ a remoçao do coreto ou ~alanque, cobran￾do ao responsavel as despesas de remoçao, dando ao mat~
24
rial removido o destino que entender.
113 ~ Nenhum material podere permanecer nos Logradouroe públ.1 ,
cos, exceto 1105 ca~os previstos no paragrafo primeiro
do Art. 88 deste Codigo.
114 = O ajardinamento e a arborização das praças e vias púbU
cas serão atriPuições exclusivas da Prefeitura •
.L ~ co = Nos logrndouros abertos por particulares J com licença'
da Prefeitura, ~ facultado aos interessados promover e
custear a respectiva arborização •
•1l5 '"'~ proibido podar, çor"4r, derrubar ou sacrificar as :"r~
vores da arborizaçao publica, sem consentimento expres=
so da Prefeitura.
~' ,.. ,
.110 ~ Nas ar..,~s dos logradouros publicos .nao sera p~rmitida
a colocaçao de cartazes e anuncios, nem a fixaçao de Cê.
bos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
, .."
.117 ~ Os postes telegraficos, de ilumi~çao e força, as cai=
xas postais, os avisadores de incendio e de poliCia e
f ~ -
as balanças para pesagem qe velculos, so poderao ser ~Q
locados nos logradouros publicos mediante autorizaçao
da Prefei]ura, que indicar~ as posi!tões convenientes e
as candiçoes da respectiva instalaçao.
= As colunas ou suportes de anuncãoe , as caixas de pa~is
u~adosJ os ~cos ou os abrigos de logradouros p~bl~cos
somente poderao Ser instalados mediante licença previa
da Prefeitura.
~ As bancas para a venda de jornais e revistas poderão
ser permi~idas, nos lograd0ll!0sp~blicos, desde que sa=
tisfaçam as seguintes condiçoes~
I ~ terem sua localização aprovada pela Prefeitura~
TI ~ apresentarem bom aspecto quanto ~ sua construção ~
lI! - não perturbarem o t~sito p~blico?
, ..
IV ~ serem de racil remoçao.
~.l20 = Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com me=
sas e cade~rasJ parte do passeio correspondente a~test~
da do edificio, desde que fique livre para o transito
p~blico uma faixa do passeio de largur~ mÍnima de dois
25
metros.
~ p ~
~ol21 = Os relogios, estatuas, fontes e quaisquer monumentos so
mente poderão ser colocado~ nos logragouros p~blicos~se
comprovado o seu valor artistico ou civico, e a juizo
da Prefeitura~
p -
Dependera, ainda, de aprovaçao, o local escolhido
a fixação dos monumentos.
2º ~ No caso de paralisação OU,IDaU funcionamento de
instalado em logradouro publico, seu mostrador
permanecer coberto.
para
,
relogio,
devera
- ~ p
~o122 - Na infraçao de qualquer artigo deste Capitulo
pos~a a m1Jlta correspondente as> valor de 10 a
salario minimo vigente na regiao.
sera im=
100% do
p
CAPÍTULO VIII
p
JdQg InflamaveiLe E~º,ªi vos
No interêsse p~blico·a Prefeitura fiscalizar~
- p ~
çao, o comercio, o transporte e o emprego de
veis e explosivos.
são considerados inflron~veiG;
·-.123 = a fabricp￾a
inflama =
,
I = o fosforo e os materiais fosforadosy
11 = a gasolina e deraais derivados de petr~leo~
, , p
111 = os eteres, alcoois, a aguardente e os bleos em gg
ral~ .
IV = osca~buretos, o alcatrão e as mat~rias betumino=
sas liquidas $ . ,
V = tôda e qualquer outra substância cujo ponto de J.D:
flamabilidade,seja acima de cento e trinta e cin=
co graus centigrados (1350)•
•125 = Consideram=se explosivos:
p
r ~ os fogos de artificio;
II = a nitroglicerina e seus rcempoatos e derivados;
.-., IV p
IIr =.a polvora e o"algodao=polvora;
IV = as espoletas e os estopins;
V = os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres,
26
VI = os cartuchos de guerra, caça e minas.
~.126 = É absolutamente proibido:
I = fabricar explosivos sem licença especial e em lo￾cal não determinado pela Prefeitura;
p " P
11 - manter depDsito de substancias inflamave~s ou de
" A
exp~osivos se~ atender as exí.gencí.aslegais, quan
to a construçao e segurança;
,
111 = depositar ou conservar nas~vias publicas, mesmo " ,
provisoriamente~ inflamaveis ou explosivos.
p "
§ lº = Aos varejistas e permitido conservar, em camadas apro=
priadosJ em seus armaz~ns ou lojas a quantidade fixada
peLa Prefeí.tura , -na respecttva licença, de"material ãn￾f~amavel ou explosivo que nao ultrapassar a venda pro=
vavel de vinte dias.
§ 2º = Os fogu~telros e exploradores de pedreiras poderão man=
t_er.deposd, to de explosivos cgrrespondentes ao consumo
de 30 diasl
desde ,que os depositos estejam loc~lizados
a -ymaJlistancia-minima.de 250 metros da habitaçao mais
proxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as dis=
" "" tancias a que ~e refere este paragrafo forem superiores
a 300__metz-os,-epermitido o deposito de maior quantn.da￾de de exp.Losí.vos,
. -~ .. :.:
p p p
~.127 - Os gepositos de explosivos e inflamaveis so setao cons￾truidos ezn locais especialmente designados na zona ru￾ral e com licença especial da Prefeitura.
§ lº ~ Os depósitos serão dotados de instalação,para combate
ao fogo e de extintores de Incendâ.oportateis, em quan￾tidade e disposição convenientes. _
§ 2º - TÔdasas-depegdências ~ anexos dgs depósitos de explosi
vos gu inflamaveis serao construidos de material incom=
bustivel, admitindo-se o emprego de outro material ape=
nas nos caibros, ripas e esquadrias.
-:1:
~ j
~.128 = N~o sera p~nmitido o transporte de explosivos ou infla￾maveis Sem-~ precauçoes devidas.
§ lº = Nã9 poderão ser transportado~ simultineamente, no mesmo
veiculo, exn..osdvose inflamaveis.
p p
~ 2º ~ Os veiculos que transportarem explosivgs ou inflamaveis
não poderão conduzir outras pessoas alem do motorista e
dos ajudantes.
_.129 = É expressamente proibidog
-" ,
I - queimar fogos de artificio, bombas, busca~pes,mo~
t~iros e outros.fogos perigosos, nos logradouros
publicos ou em janelas e portas que deitarem para
os mesmos logradouros;
~ A N ,
11 = soltar baloes em toda a extensao do MUnicipio~
p p
111 = fazer fogueiras, nos logradouros publicos,sem pr~
via autorização da PrefeitUra; .
IV ~ utí.Lí.sar-, sem justo motivo, armas de fogo dentro
do perímetro urbano do I'imicipio;
V = fazer f~gos ou armadil~as com armas deAfogo, sem
colocaçao de sinal visivel para advertencia aos
passantes ou transeuntes.
27
- - " . lQ = A proibiçao de que tratam os itens I, 11 e 111, podera
ser suspen~a mediante licença da Prefeitura, em dia~_.je
regosijo publico ou festividades religiosas de carater
tradicional.
. , ".., ,
2º = Os casos previstos no para~rafo lº serao regulamentados
pela Prefeitura, q~e podera inclusive estabelecer, para
cad~ caso, as exigenci~s que julgar necessárias ao in￾teresse da segurança publica •
•130 = A instalação de postos de abastecimentos de veiculos, . ,. ,
bombas de g~solina e depositos de outros inflamaveis,fi
ca sujeita a licença especial da Prefeitura.
,
lº - A Prefeitura podera negar a licença se reconhecer que
- p " a instalaçao do deposito 9u da bomba ira prejudicar, de
algum modo, a segurança publica.
,
§ 2º = A Prefeitura podera estabelecer, para cada caso, as e~
" , A
gencias que julgar necessariasao interesse da seguran=
ça.
- "I' -.131 ~ Na infraçao de qualquer artigo deste cap~tulo sera im=
posta~
a multa ,
correspondente ao,.,
valorp
de 10 a 100% do
salario minimo vigente na regiao, alem da responsabili-
~o.~,
~o civil ou criminal do infrator, se f~r o caso•
28
CAPÍTULO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
~ A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evi
tar a devastação das florestas e estimular a plantação , . ,
de arvores.
~ Para evitar a propagação de incêndios, obse~r~se=ão,
nas queimadas, as medidas preventivas necessarias.
='A ningu~m ~ permitido atear fogo em roçados, palhadas
ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as
seguintes precauções:
p
I = preparar aceiros de, no minimo, sete metros de 1a~
guraj
11 = mandar aviso aos confinantes, com antecedência mi~
nima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e 1u~
gar para lançamento do fogo.
~_ .•135 = A ningu~m ~ permitido atear fogo em matas,capoeiras, lã
vouras ou campos alheios.
,,, ,
Jnico = Salvo acordo en~re os interessados, e proibido queimar
campos de criaçao em comum.
~~.136 = A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
§ lº ~ A Prefeitura s~ con~ederá licença quando o ter~eno se
destinar a construçao ou plantio pelo proprietario.
. p "
§ 2º = A licenç~ sera negada' se a mata for considerada de uti=
lidade publica.
.132
-- .133
.134
, ~ ,
= E expressamente proibido o corte ou danificaçao deparv~
re ou arbusto nos logradouros, jardins e parques publi~
COSI
= Fica ~roibida a formação de pastagens na zona urbana do
Municipio.
,. "f
- Na infraçao de qualquer artigo deste capltulo
pos~a a m~lta correspondente a9 valor de 10 a
salaria minimo vigente na regiao.
,
sera
100%
!'t.139 im=
do
, 29
CAPITULO X
" Ia Explora~ão de Pedreiras, Cascalhe1.ras» Olarias li DepositoA
de Areia ..& Saibro
,
.140 = A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depo
sitos de areia e de ~aibro depende de licença daAPrefe~
---tura,que a concedera, observados os preceitos dest-eCQ
d:i,.go o
-, -..' ,..
:-t.141-~,A~'l.i_cençasera.-processadamedâanbq apresentaçao de re=
querimento assinado pelo propr-le tarí.o,do solo ou pelo
explorador e ,instruido de acordo com este artigo.
§ lº - Do requerimento deverão constar as seguintes indicaçõe~
a) - nome e resid~ncia do propriet~rio do terreno;
b) = nome e residência do explorador, se êste não f~r o ~
proprietario;
c) = localização precisa da entrada do terreno;
d) = declaração do proCesso de exploração e da qualida￾de do explosivo a ser empregado, se fôr o caso.
, ,
§2º = O requerLuento de licença devera ~er-instruido com os
seguintes docucerrtoar
a) = prova de propriedade do terreno;;
b) = a~torização ~ra a exploração p~ssada pelo propri~
tario em cartorio, no caso de nao ser ele o explo=
radur;
--c)- planta da situação, com in~icação do relêvo do ec--
10 Eor meio de 9urvas de n~vel, contendo a delimi=
t~çao exata da area a ser eXElorada com a locali~
çao das respectivas instalaçoes e indicando as
construçoes, logradouros, os mananciais e cursos
d'~gua situ~dos em ~~da a faixa de largura de 100
metros em torno da area a ser explorada;;
d) = perfis do terreno em tr~s vias.
§ 32 = No ~aso de se trata~ de explo~ação de pequeno porte, p~
derao ser dispensados, a criterio da Prefei~ura, os do~
cumentos indicados nas alineas ~ e ~ do paragrafo ante=
rior.
-~142= As licenças para exr.üoraçãc
~
Der-ao sempre por p.razo fixo.
crr
Art.l43
30 ~
~ Sera interditada a pedreira ~u parte ªa ped~ira embora
licenciada e explorada de acordo com este Codigo, desde
que posteriormente se v~rifique q~e a sua exploração a~
carreta perigo ou dano a vida ou a propriedade.
~ Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as
restrições que julgar convenientes.
rt.l44 - Os pedidos ªe prorrogação de licença para a continuação
da exploraçao serao feitos por meio de requerimento e
instruidos com o documento de licença anteriormente con
cedida.
~ Único
-rt.145 ~ O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fo~
go.
~ , ~
Art.146 - Nao sera permitida a exploraçao de pedreiras na zona ~
bana.
Art.147 ~ A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita ~s se~
tes condições:
I ~ declaração expressa da qualidade do explosivo a
empregar-;
, ,
II = intervalo mill1mO de trinta minutos entre cada se~
rie de explosoes~
III ~ içamento, antes da explosão, de ~ b~deira à al
tura conveniente para ser vista a distancia;
IV = toque por tr~s yêzes, com intervalos de dois miny
tos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado,
dando sinal de fogo.
~rt.148 ~ A ins~alação de olarias ~as zonas urbana e su~urbana do
MUnicipio deve obedecer as seguintes prescriçoes~
~ ~ f -
I = as chamines serao constr~das de modo a nao incomQ
dar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações
nocivas 9
11 ~ quando as escavações facilitarem a formação de de~
p~sito de águas, sérá o explorador obrigado a fa-
~er o devido e~coamento ou a aterrar as cavidades
a medida que for retirado o barro.
/-
~~t.149 = A Pfefeitura pode~d, a qualquer tempo! determina: a e~
cuçao de obras nc recinto da exploraçao de pedrel.ras ou
cascalheiras , CO) o intuito de proteger propriedades I
I
31
particula~s ou publicas, ou evitar a obstrução das ga=
lerias de aguas.
'rt.150 ~ ~ proibida a ~xtração de areia em todos os cursos de
agua do MUnicipio:
I ~ a jusante do local em que recebem contribuições
de esgobos;
11 - quando modifiquem o leito ou as margens dos mes~
mos~
111 ~ quando possibilitem a formação de locais ou cau- ~ p
sem por qualquer forma a estagnaçao das aguasj
IV - quando de algum modo possam oferecer p~rigo a pon
tes, mur~as ou qualquer obra constr~ida nas max
gens ou sobre os leitos dos rios.
rt.15l ~ Na infração de qualquer artigo dêste Capitulo ser~ im￾posta a multa corresponqente aO valor de 10 a 100% do
sal~rio mÍnimo vigente na região, além da responsabili~
dade civil ou criminal que couber.
CAPíTULO XI
gQ§ Mur9s e_C~rcas
~t.152 - Os propriet~rios de terrenos são obrigados a m~~los p
ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art.153 = Serão comuns OS muros e c~rcas divis~rias e~tre propri~
dages urbanas e rurais, devendo os proprietarios dos
imoveis confinantes conc2rrer em parte~ iguais para as
despesas de s~a construçao e conservaçao, na forma do
Art. 588 do Codigo Civil.
~ p
~ Correrao por conta_exclusiva dos~proprietarios ou
suidores aco~struçao e conservaçao das cercas para
ter aves domesticas, cabr}tos, carneiros, poréos e
tros animais que exijam cercas especiais.
rt.154 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros re￾bocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira as￾sentes sôbre alvenaria, devendo em qualquer gaso ter
uma altura mÍnima de um metro e oitenta centímetros.
- Único pos=
con=
ou=
~rt.155 = Os terrenos rurais, salvo acôrdo expresso entre os pro=
32 , H
prietarios, serao fechados com~
A "f
I cercas de arame farpado co~ tres fios no ~nimo
e um metro e quarenta centimetros de altura.
11 - cercas vivas, de esp~cies vegetais adequadas e r~
sistentes.
111 = telas de fios met~lico~ com altura mfnima de um
metro e cinquenta centimetros.
Art.156 - Ser~ aUlicad~ multa correspondent~ ao valor de"lO a 100%
do salario minimo vigente na regiao a todo aquele que~
I = fizer c~rcas ou mgros em desacôrdo com as normas
fixadas neste capitulo.
11 = danificar, por qualquer meio, c~rcas existentes, 'I'
sem prejuizo da responsabilidade civil ou criminal
que no caso coubero
CAPf TULO XII
Dos AnÚncios ,gs.tl~ê.§.
Art.157 = A exploração dos meios de publicidade nas vias e logra=
douros p~blicos, bem como nos lugares de acesso comum,
depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contri=,
buinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ lQ = Incluem=se na obrigatoriedade d~ste artigo tpdos os cax p
tazes, letreiros, r.rogramas, quadros, paineis ,emblemas , P ,
p:;!;.acas, avisos, anuncios e mostruarios, luminosos ou
nao, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, su~
pensos, distribuid~s, afixados ou pintados em paredes,
muros, tapumes, veiculos ou calçadas.
§ 2º = Iqcluem=se ainda na obrigatoriedade d~ste art~go os a=
nuncios p que, embora apostosp em terrenos ou proprios , de
dominio privado, forem visiveis dos lugares publicoso
Art.158 = A propaganda falada em lugares p~blicos, por meio de am
pliadores de voz, alto=falantes e propagandistas, assim
como fe~tas por meio de cinewa a~bulante, ainda que mu=
da, esta igualmente sujeita a previa licença e ao paga=
mento da taxa respectiva.
- " -,
Art.159 = Nao sera permitida a colocaçao de anuncios ou cartazes
quando:
33
I = pela sua natureze pçovoquem aglomerações prejué;_-~=
ciais ao transito publico~
11 ~ de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagls=
ticos,da cidade, s,euspanoramas naturais, monumen
tos tipicos, historicos e tradicionais;
•.
111 = sejam , ofensivos a moral p ou contenham dizeres~ des=
favoraveis a individuos, crenças e instituiçoes;
IV = obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas
e janelas e respectivas bandeiras;
V = contenham incorreções de Línguagemj
,
VI ~ façam uso de palavras em lin~a estrangeira"sal=
vo~aquelas que, por insuficiencia do nosso lexico,
a ele se hajam incorporado?
P , -
VII - pelo 'Seunumer-o ou ma distribuiçao, prejudiquem o
.-.asp.e,ctodas.fachadas,
rt•160- . ,0s-pedidos,de~licença para o,apuhl.Lcâdade ou propaganda
.por meio-de~rtazes ouanuncios-~everaomencionar:
I ~ a indica~ão dos locais em que ~erão colocados ou
distribuidos os cartazes ou anuncias,
11 -a natureza do material de confecção;
111 - as dimensões,
IV = as inscrições e o texto,
-V "
= as cores empregadas.
Àrt.161 Tratando=se de anÚncios luminosos, os pedidos deverão
.ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
= Os an~cios luminosos serão colocados a uma altura mÍni
ma de 2,50.mdopasseioo
,
':Os" panfletos ou anuncios destinados a serem lançados ou
, P -
d!stri.buidosn~s vias publicas ou Logradouros , nao t>o~
rao_ter d~nsoes menores de dez centímetros (O,lOm)~
quinze centimetros (0,15m), nem maiores ge trinta centá
metros (0,3Om) por quarenta e cinco centímetros (0,45m)
rto162
Art.163 , -
- Os anuncios e letreiros deverao ser conservados em boas
condições, renovados ou consertados, sempre que tais " ,
providencias-sejam.necessarias para o seu bom aspecto e
segurança.
34
§ Único = Desªe que nao haja modificação ªe dizere~ ou de locali￾zaçao, os co~sertos ou repartiçoes_de anuncio~ e letrei
ros dependerao apenas de comunicaçao escrita a Prefeity
ra.
/
Art.164 - Os an~cios encontrados sem sue OS ~sponsáveis _tenham
satisfeito as formalidades deste Capitulo, Boderao ser
aEreendidos e retirados pela~refeitura, ate a satisfa￾çao daquelas formalidades, alem do pagamento da multa
prevista nesta lei.
,.., »;: f J'
~ Na ~fraçao de qualquer artigo deste Cap~tulo sera im￾pos~a a m~ta correspondente a2 valor de 10 a 100% do
salario mínimo vigente na regiao.
l
\
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Com~rcio e da Ind~stria
CAPÍTULO I
Do.J4cen,cialpentº-..dEst Q.êa.belec~nt-º~Irrdu§.=
tri-ªlLSL..Qo~ci~.
SEÇÃO I
J> .-
Das Industrias e do Comercio Localizado
.- Art.166 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial podera
J> .-
funcionar no MUnicipio sem previa licença daPrefeitur~
concedida a requerimento dos interessados e mediante Pã
gamento dos'tributos devidos.
r~ § Único = O requerimento deverá especificar com clareza:
I =
11
111 =
, p
o ramo do comercio ou da industria,
o montante do capit8~ invertido?
o local em que o requerente pretende
atividade.
exercer sua
- , ~
Art.167 - Nao sera concedida licença, dentro do perimetro urbano,
aos estabelec~ntos industriais que se en9uadr~ den￾tro das proibiçoes constantes do Art. 30 deste Codigo.
Árt.168 = A licença para o funcionamento de açougues, padarias,
confeitarias, leitarias, caf~s, bares,restaurantes, ho~
....------
35
" congenerest
se~
de aprovaçao da
t~is, pensoes e outros estabelecimentos , .
ra sempre preced~do de exame no local e
autoridade sanitaria cor~etente.
~ p
Para efeito de fiscalizaça~, o prop~ietario do es~abelg
cimento licenciado coloc~r~ o alvara de localizaçao em
lugar visivel e o exibira a autoridade competente sernF
pre que esta o exigir.
Art.170 = Para mudança de ~ocal de estabelecimento qomercial QU
industrial devera ser solicitada a necessaria permissao
•• I "
a Prefeitura, que verificara se o novo local satisfaz .. ~
as condiçoes exigidas.
~ ,
rt.171 =,Alicença de localizaçao podera ser cassada:
. "
I -qtranc'o;se tratar de negocios diferente do requeri
do~
11 ~ como medida prxventiva, a bem d~ higiene, da mo=
ralou do sossego e segurança publicos,
111 ~ se o li2en~iado se negar a exibir o alvar~ de 10=
.._Qalizaçao ~ autoridade competente, quando solici~~
,.tado a faze-lo,
IV .;"por solicitação de atrtbr'Ldadet-competentie , p!,ova=
-dos os motivos que fundamentarem a solicitaçao.
Rõf lQ = Cassada a licença, o estabelecimento s.eraP imediatamente
fechado •
..
= Podera ser igualmente fechado todo o,
estabelecimento
que exercer atividades sem a necessaria"licença"expedi=
da em conformidade com o que preceitua este Oapã.tul.o;
SEÇÃO11
P
Do Comercio Ambulante
" ,
t.172 = O exercicio do comercio ~bulante dependera sempre de
licença especial, que sera concedida de conformidade ~ ~ P
com as prescri~oes d~ legislaçao fiscal do Hmicipio 'do
que preceitua este Codigo.
árt.173 = Da licença concedida deverão constar os seguintes ele- I -'
mentos essenciais, alem de outros que forem estabeleci￾dose
.. . ~
I - numero de inscr~çao~
C'
,
,36
A ,
11 ~ residencia do comerciante ou responsavel;
111 = nome, razão social ou den9minação sob cuja respon
sabilidade funciona o comercio ambulante.
O vendedor ambulante não licenciado para o exercicio ou " ~ ,
per-í.odç em que ~s'~eja exercendo a atividade ficara 6U=
jeito a apreensao da mercadoria encontrada em seu poder
rt.174 = É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa~
p
I = estacionar naS via~ publicas e outros logradouros,
fora dos locais previamente determinados pela Prg
feitura;
11 = impedir ou dificultar o trânsito nas vias p~bli=
cas ou outros logradouros,
III = transitar pelos passeios conduzindo cestos ou ou=
tros volumes grandes.
U"ni.co
~ - p
.Àrt.175 = Na infraçao de qualquer artigo desta Seçao, sera impos";
ta a ~ulta correspondente ~o va19r de 10 a 100% do sa~
rio minll~o vigente na regiao, alem das penalidades fis=
cais cabiveis.
p
CAPITULO II
p
DCL,lI or.,g.r.iº-L-..lJIlQ;h d.E?.ODªl!!ên to
rt.176 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos indus=
tri~is e comerciais no l"funicipioobedecerão' ao seguinte
horario, observados os preceitos da legislação federal
que regula o contrato de dura çao e as condições do tra=
balho.
.p
I = Para a industria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos
dias úteis,
b) nos domingos e feriados nacionais os estabeleci
mentos permanecerão fechados, bem como nos fe=
riados locais, quando decretados pela-autorida=
de competente.
§ lQ = Será perfnitido o trabalho em horários especiais, inolu=
sive aos domingos, feriados nacionais ou locais,excluin
do o expediente de escrit~rio, nos estabelecL~entos que
se dediquem ~s atividades seguintes: impressão de jor=
-.-.." :..
-'-.--
37 J'
nais, laticinios, frio industrial, pur~llcaçao e distri •.•• p ,... - p
buiçao de agua, prod~çao e distri]?uiçao de energ~a ele=
trica, serviço telefonico, produçao e distribuiçao de
g~s, serviço de esgotos, serviço"de transporte coletivo
ou a outras atividades que, a juizo da autoridade fede~
ral competente, seja estendida tal prerrogativa.
,
11 ~ Para o comercio de modo geral~
a) abertura ~s 8 horas e fechamento ~s 18 horas
nos dias uteis;
b) nos dias previstos na l~tra " 12., item I, os esta~
belecimentos permanecerao fechados~
c) os estabeleclro.entos nã-o funcionarão em 30 "de OJJ.
tubro, dia consagrado ao empregado do comercioo
§ 212 = O Prefeito }\'funicipalpodera , mediante ,solicitação das
classes interessadas, Rrorrogar o horario dos estabele~ . - p , ,
cimentos comerciais ate as 22 horas na ultitna quinzena
de cada anoo
A:rt~177=
A" _
Por mo~ivo de conveniencia publica, poderao funcionar
em horarios especiais os segull1tes estabelecimentos:
I = Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e 0=
vos:
)
" ~
a nos dias uteis = das 6 as 20 horas;
b) aos domingos e feriados = das 6 ~s 12 horas~
II~ Varejistas de pe íxe s
)
" ~
a nos dias uteis = das 5 as 17 horas·
.. '
b) aos domingos e feriados ~ das 5 as 12 horas;
ID= Açougues e varejistas de carnes frescas:
)
" .. a nos dias uteis = das 5 as 18 horas;
b) nos domingos e feriados = das 5 ~s 12 horas;
TIl = Padarias ~
a) nos dias ~teis= das 5 ~s 22 horê-s;
b) nos domingos e feriados = das 5 as 18 horas;
,
V = Farmacias:
, ~
a) nos dias uteis = das 8 as 22 horas; p
b) nos domingos e feriados =no mesmo horariol
para
os estabelecimentos que estiverem de plantao,ob~
decida a escala organizada pela Prefeitura;
38
VI .: Re-staurantes,baTes~ botequins, confeitarias,so,I:
veteriàs e bilhares:
a) nos di~s ~teis ~ das 7 ~s 24 horas,
b) nos domingos e feriados - das 7 as" 22 horas,
VII = Ag~ncias de aluguel de bicicletas e similares:
a} nos dias ~teis - das 6 ~s 22 horas~
b) nos domingos e feriados ~ das 6 ~s 20 horas.
vrn
-, "
~ ,Cb.arutariase "bombonâeree üs
a) nos dias ~teis = das 7 ~s
b) nos domipgos e feriados -
22 horas, ..
das 7 as 12 horas~
IX = Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxa￾tes:
a) nos dias ~teis ~ das 8 ~s 20 horas;
b) aos s~badospe v~speras de feriados o encerra￾mento poder-a ser feito as 22 horas ;
,
X = Cafes e leitarias:
a) nos dias ~teis - das 5 ~s 22 horas~
b) nos domingos e feriados = das 5 ~s 12 horas?
XI ~> Distribuidos e vendedores de jornais e reyistas:
a) nos dias ~teis - das 5 ~s 24 horas~
b) fiosdomingos e feriados ~ das 5 ~s 18 horas;
XII = Lojas de flôres e coroas:
a) nos dias ~teis ~ das 7 ~s 22 horas~
b) nos domingos e feriados ~ das 7 ~s 12 horas;
XIII ~ Carvoarias e similares:
)
, ..
a nos dias uteis - das 6 as 18 horas;
-b) nos domingos e feriados ~ das 6 ~s 12 horas;
p , ••
XIV - "Dancãngs11, cabares e similares = das 20 as 2
noras da manhã seguinte;
XV ~Casas de Loteria:
a) nos dias ~teis
b) nos domingos e
,\-'.
"
= das 8 as 20 horas~
" feriados - das 8 as 14 horas;
XVI = Os postos de gasolina e as emprêsas fune~riaB
poderão fQDcionar em qualquer dia e hora.
-~
§
" / ~
.~ A~ farmacias, quando ~echadas,-pod6rao, em caso de
gencias, atender ao publico a qualquer hora do dia
da noite.
§ 3Q
~
2 ~Quando fechadas, as farmacias
uma placa com a indicagão dos
que estiverem de plantao.
N ~
deverao afixar a ~orta
estabelecimentos analogo~
- Para o funcionament ,,, o dos estabeleciment,os de mais de um
ramo de co~rcio sera observado o horario determinado
para a especie principal, tendo em vista o estoque e a
receita principal do estabelecimento.
~ Aê infrações r~sultante~ do não cumprimento das dispos~
çoes deste Capitulo serao punidas gom ~tacorrespon=
dente a~ vaLor de 10 a 100% do salaria mínimo vigente
na regí.ao,
,
CAPITULO III
SEÇÃO ÚNICA
Di~12osiçãoFinal
J
l. r-v.~a·f7 - ~a+,.e ~digo entrar~ em vigor 30'·(trinta) dias ap~s a
sua publicação, revogadas as disposições em contr~rio.
Gabinete do··PrefeitoMmicipal de L a g a r t o
e!n)S" de ~ de 19 To
'2>.= ir:-'
q(;- ~- Z&.~4~
~r'A-~~~~~
(. ---" r-...:::::,..- /JL~~~~=.-~---~~--=....:.J~' ()i---'-'-'~bL..t;Z::..~~"'--'I.....__,t;~
I\,. ~ ~~,~ ~;....,Jy
J
)
~
,

open original →