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norma nº 330/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 330 / 2010
Date 2010-05-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR, EM NOME DO MUNICIPIO DE LAGARTO, COVENIO COM O INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTENCIA A SAUDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE- IPESAUDE, PARA FINS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASISTENCIA A SAUDE A SERVIDORES PUBLICOS MINICIKPAIS E DA PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado (a) em.£,9..44.7 42.16
Lagarto, (4....de/t.5.d6 ic.
ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO(A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 330
DE 04 DE MAIO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo a firmar,
em nome do Município de Lagarto,
convênio com o Instituto de Promoção
e de Assistência a Saúde de
Servidores do Estado de Sergipe —
IPESAÚDE, para fins de
disponibilização de assistência à
saúde a servidores publicos
municipais, e dá providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado
de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, .
em nome do Município de Lagarto, convênio com o Instituto de |
Promoção e de Assistência a Saúde de Servidores do Estado de
sergipe — IPESAUDE, para fins de disponibilização de
assistência a saúde a servidores públicos municipais, com
observância do disposto na Lei (Estadual) n.º 5.853, de 20 de”
março de 2006.
$ 1º. O convênio referido no “caput” deste artigo deve “-J |
especificar as condições gerais de assistência à saúde a ser Í
disponibilizada a servidores públicos municipais, nos termos da Cs
Lei (Estadual) n.º 5.853, de 20 de março de 2006. o
8 2º. Do convênio referido no “caput” deste artigo
devem constar cláusulas concernentes ao caráter facultativo da
adesão de servidores públicos municipais e à responsabilidade
destes quanto às contribuições a serem destinadas ao Ao
IPESAUDE mediante desconto em folha de pagamento, sem À
qualquer tipo de ônus para o Município.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 330
DE 04 DE MAIO DE 2010
8 3º. A assistência à saúde referida no “caput” deste
artigo apenas pode ser disponibilizada a servidores públicos
municipais titulares de cargos de provimento efetivo.
Art. 2º. Os servidores públicos municipais que tiverem
interesse na disponibilização de assistência à saúde pelo
IPESAUDE devem assinar termo de adesão, constando do
referido instrumento expressa autorização para fins de desconto
em folha do valor da contribuição referente à disponibilização da
referida assistência.
Art. 3º. O Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal da Administração - SEMAD, fica autorizado a realizar
o desconto em folha de pagamento de servidores públicos
efetivos, com referência aos valores de contribuições fixados no
convênio de que trata o art. 1º desta Lei, conforme a
remuneração do servidor.
Art. 4º. Para fins de disponibilização de assistência à
saúde, através do IPESAÚDE, a servidores públicos municipais
efetivos do Poder Legislativo Municipal, devem-se aplicar as
disposições desta Lei, feitas as necessárias adaptações.
Parágrafo único. Na situação de que trata o “caput”
deste artigo, quanto ao convênio referido no art. 1º desta Lei,
pode haver o ingresso do Poder Legislativo Municipal como
interveniente, ou, ainda, a celebração de instrumento específico.
Art. 5º. As normas, instruções e/ou orientações
regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias, à aplicação
ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do
Poder Executivo. |
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 330
DE 04 DE MAIO DE 2010
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Lagarto, 04 de maio de 2010; 189º da Independência
e 122º da República.
lémer van
atada cu pal dajAdministração
à
lers n Souz Andrade
Secr rio Municipal de Finanças
Agenor de “de Sotiza Viana Neto
Procurador-Geral do Município
qi o
Ribeiro Prata
Secretário-Chéfe do Gabinete do Prefeito
AUTORIZA/012010

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