| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 2010 |
| Date | 2010-05-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR, EM NOME DO MUNICIPIO DE LAGARTO, COVENIO COM O INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DE ASSISTENCIA A SAUDE DE SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE- IPESAUDE, PARA FINS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASISTENCIA A SAUDE A SERVIDORES PUBLICOS MINICIKPAIS E DA PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado (a) em.£,9..44.7 42.16 Lagarto, (4....de/t.5.d6 ic. ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 330 DE 04 DE MAIO DE 2010 Autoriza o Poder Executivo a firmar, em nome do Município de Lagarto, convênio com o Instituto de Promoção e de Assistência a Saúde de Servidores do Estado de Sergipe — IPESAÚDE, para fins de disponibilização de assistência à saúde a servidores publicos municipais, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, . em nome do Município de Lagarto, convênio com o Instituto de | Promoção e de Assistência a Saúde de Servidores do Estado de sergipe — IPESAUDE, para fins de disponibilização de assistência a saúde a servidores públicos municipais, com observância do disposto na Lei (Estadual) n.º 5.853, de 20 de” março de 2006. $ 1º. O convênio referido no “caput” deste artigo deve “-J | especificar as condições gerais de assistência à saúde a ser Í disponibilizada a servidores públicos municipais, nos termos da Cs Lei (Estadual) n.º 5.853, de 20 de março de 2006. o 8 2º. Do convênio referido no “caput” deste artigo devem constar cláusulas concernentes ao caráter facultativo da adesão de servidores públicos municipais e à responsabilidade destes quanto às contribuições a serem destinadas ao Ao IPESAUDE mediante desconto em folha de pagamento, sem À qualquer tipo de ônus para o Município. rd ; er no A ag s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 330 DE 04 DE MAIO DE 2010 8 3º. A assistência à saúde referida no “caput” deste artigo apenas pode ser disponibilizada a servidores públicos municipais titulares de cargos de provimento efetivo. Art. 2º. Os servidores públicos municipais que tiverem interesse na disponibilização de assistência à saúde pelo IPESAUDE devem assinar termo de adesão, constando do referido instrumento expressa autorização para fins de desconto em folha do valor da contribuição referente à disponibilização da referida assistência. Art. 3º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Administração - SEMAD, fica autorizado a realizar o desconto em folha de pagamento de servidores públicos efetivos, com referência aos valores de contribuições fixados no convênio de que trata o art. 1º desta Lei, conforme a remuneração do servidor. Art. 4º. Para fins de disponibilização de assistência à saúde, através do IPESAÚDE, a servidores públicos municipais efetivos do Poder Legislativo Municipal, devem-se aplicar as disposições desta Lei, feitas as necessárias adaptações. Parágrafo único. Na situação de que trata o “caput” deste artigo, quanto ao convênio referido no art. 1º desta Lei, pode haver o ingresso do Poder Legislativo Municipal como interveniente, ou, ainda, a celebração de instrumento específico. Art. 5º. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias, à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. | é HI a ÍA. f * ut Fº, 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 330 DE 04 DE MAIO DE 2010 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 04 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. lémer van atada cu pal dajAdministração à lers n Souz Andrade Secr rio Municipal de Finanças Agenor de “de Sotiza Viana Neto Procurador-Geral do Município qi o Ribeiro Prata Secretário-Chéfe do Gabinete do Prefeito AUTORIZA/012010