| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2023 |
| Date | 2023-09-01 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 25 DE JUNHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ORDEM PÚBLICA E DA DEFESA DA CIDADANIA - SEMOP E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 23 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL; CRIA COORDENADORIAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a) em 44/03/43 Lagarto, 01 de 4 3º de INA3 FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania — SEMOP e da Lei Complementar nº 45, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal; cria coordenadorias, e dá providências correlatas. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 26 de junho de 2009, alterando a estrutura da Secretaria Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania — SEMOP e da Lei Complementar nº 45, de 23 de abril de 2012, promovendo alterações na estrutura da Guarda Municipal. Art. 2º. Por conta das alterações desta Lei Complementar, ficam revogados o “caput” do art. 7º, da Lei Complementar nº 25, de 26 de junho de 2009, o inciso | e o $ único, mantidas as alterações da Lei Complementar nº 68, de 28 de novembro de 2016. Art. 3º. Fica inserido o art. 10-A, os incisos la Ille o 8 único, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 10-A. O Departamento de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos - DCDH, funciona E a 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 como órgão instrumental, contando com as seguintes subunidades orgânicas: I- Coordenadoria da Cidadania - COCID; Il- Coordenadoria de Direitos Humanos — CODIH; Il - Coordenadoria da Diversidade Sexual — CODISEX Parágrafo único. As Coordenadorias referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor do Departamento de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Coordenador.” Art. 4º. Fica inserido o inciso III, ao art. 5º da Lei Complementar nº 45, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Hll - Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha — CPMP.” Art. 5º. Ficam inseridos a Seção Ill ao capítulo IV, o art. 7º - A eos 88 1º,2ºe 3º, na Lei Complementar nº 45, de 23 de abril de 2012, que passam a viger com a redação que se segue: “Seção III Da Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha Art. 7º - A. À Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha - CPMP, órgão de subordinação direta da h 2 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 GM, compete prestar apoio e assistência ao Diretor da Guarda Municipal em atividades de concepção de estratégias, planejamento, coordenação e execução de operações inerentes à finalidade da mesma Guarda Municipal, inclusive integrando as ações realizadas pela Rede de Atendimento à mulher em situação de violência no Município de Lagarto, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas, preservada a sua autonomia funcional em suas ações e deliberações. $1º. A Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha - CPMP é subordinada diretamente ao Diretor da Guarda Municipal, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador. $ 2º. A Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha -— CPMP é subordinada diretamente ao Diretor da Guarda Municipal, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de coordenador (a), escolhido preferencialmente dentre as guardiãs ocupantes do cargo efetivo de Guarda Municipal de Lagarto/SE, na ativa. $ 3º. Respeitada a hierarquia disposta na Lei Complementar Nº 64 de 31 de março de 2016, o(a) servidor(a) efetivo(a) nomeado(a) como Coordenador(a) da CPMP, tem precedência hierárquica e funcional sobre as demais Classes.” Art. 6º. Para atendimento das necessidades do serviço público em função das competências legalmente atribuídas à Coordenadoria da PA qu 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Patrulha Maria da Penha - CPMP, fica transformado no Quadro de Cargos em Comissão da SEMOP, o cargo de Coordenador da Coordenadoria de Programas e Projetos da Assessoria de Planejamento — ASPLAN, Símbolo CC-6 no cargo em comissão de Coordenador da Patrulha Maria da Penha, da Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa da Cidadania, Símbolo CC-6, sem aumento de despesa. Art. 7º. Por conta da alteração na estrutura do Departamento de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos — DCDH, de que trata esta Lei Complementar , ficam transformados 03 (três) cargos de Assistente de Serviços Especiais, símbolo CC-7, constantes do Anexo Il, da Lei Complementar nº 17, de 25 de junho de 2009 e suas alterações, em 03 (três) cargos de Coordenador, símbolo CC-6, na estrutura da Secretaria Municipal da Defesa da Cidadania e Ordem Pública - SEMOP. Art. 8º. O Anexo Único, da Lei Complementar nº 25, de 26 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo |, desta Lei Complementar. Art. 9º. O Anexo Único, da Lei Complementar nº 45, de 23 de abril de 2012, passa a viger com a redação do Anexo Il, desta Lei Complementar. Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a mediante Decreto, estabelecer detalhamento das atribuições das coordenadorias criadas por esta Lei Complementar. Art. 11. Para execução desta Lei Complementar, fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante Decreto: |- fazer a transposição de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo; 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Il - rever ou definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades; HI - proceder às necessárias transferências de unidades ou setores de trabalho, e de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidas pela alteração e/ou criação de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei Complementar; Art. 12. As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 135º da República. HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL Lagarto, 1º de “EA 2023; 202º da Independência e ) /))))h, Rafaela Ribeiro Lima Secretária Municipal do Governo souequn sosodsues || souequn senodsuea |] doWas LO e-99 º ojisuBa| Sp ojuswegnedog op Jojeua| dONIS LO e-99 8 OuSUBI| Sp ojusweuedog op J0jeu1g SouBuInH SOJIaJId 9 eiuepepiS SOUBUINH SOJIaJIQ 9 BIUEpepid dOWas LO e-oo ep esejoa ep ojusuenedog op Jojeud| dOWaS LO 99 ep espa ap ojuauenedog op Jojoud doWas LO e-d9 | ongensiumpy ojuswenedog op Jojeud| dOWaIS LO e-99 OnjexsIumpy ojusuenedog op Jojo dOWas LO e-99 ojusuefoueld Sp BHOSSOSSy ep eJoud) dOINIS LO e-99 ojuswefoueid Sp euOSSossy ep sjoud) (o) aava aava OVÔVIOT | jINyno | O108MIS Oy5VNINONIA VôVIOM | jiNyno | TOS OV5VNINONIA VAON OvV5YNLIS HORSILNV OVÍVALIS OYSSINOD WI SONYVI JA OVÍVAITOSNOD VINVAVAID VA WVSIAIA VA 3 VININA NICHO VA TVAIDINNHA VRIVLINDAIS VA OYSSINOD WI SODAVI IA TVIID ONAYNO VLINIA OVÍVALSININAV ONNIIXI JIOd 600Z OHNNF 3 9Z JA “2 0N HYLNIWITANOO 137 - ODIN OXINV;: LOXINV €coc IA OdJgINILAS JA od JA LLL o N dVINIINITINOO 197 OLHV9VT JA IVdIdINNI VANLIIIITAA adiouas aq OavIsa “e doWas oL 9-99 Jopeuspsoo9) dOINIS 60 9-99 Jopeuspsoo9 doWas LO r-99 Sjeulgeo ep ejoud| dOWaS LO v99 ejeuigeo ap sjoyd) dOoWas vo €-D9 || MD esojoq ep ojusuenedog op Jojexa) dOWAS LO e-99 IIAIQ ES9J9Q Sp ojusweedog op Jojo] eco: JA OdgINILAIS JA od aa LLL o N dVINIINITdINOD 137 OLYVOVT JA IVAIDINNIA VANLIIdIAA adiouas 3Q OQVISI “é - d | | WO9/dOWIS £o 9-29 40peusp1009| NI/dOWIS zo 9-99 Jopeusp100)9) | | WO/dONIS LO €-99 fediojunih epseng ep sojong) WO/dONIS LO 899 fedisjuniy epueng ep Jojoug aava Iava OvÍvVIO7 LNVNO OTOSNIS OV5VNINONIA Ooyávio7 “LINYNO OTOdNIS OVSYNINONIA VAON JORIILNV ov5vnLIs ov5VNLIS OYSSINIOO WII SODUVI TA OVÍVAITOSNOD TVAIDINNH VANVND/VINVAVAIO VA VSIIIA VA 3 VINTANA NICHO VA TVAIDINNA VRIVLIHIIS VA OVYSSINOD WII SODAVI IA TVIIO ONAYNO VLINIA OVÍVELSININAV OALLNIIXI JICOA cLOZ IA OYIWAIZIA IA EL IA “GP oN HVININITANOO 137 - ODINN OXINV,» IH OXINYV €coc Jd OdNIINILAS JA od AQ LLL o N dVINIINITAINOD 197 OLHVOVT IA TVAIDINNIA VINLIIITAA adiOuaS 3a OQVISI