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norma nº 111/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 111 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 25 DE JUNHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ORDEM PÚBLICA E DA DEFESA DA CIDADANIA - SEMOP E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 23 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL; CRIA COORDENADORIAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a) em 44/03/43
Lagarto, 01 de 4 3º de INA3
FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 111
DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 25, de 25 de junho
de 2009, que dispõe sobre a
Estrutura Organizacional da
Secretaria Municipal da Ordem
Pública e da Defesa da Cidadania —
SEMOP e da Lei Complementar nº
45, de 23 de abril de 2012, que
dispõe sobre a criação da Guarda
Municipal; cria coordenadorias, e dá
providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei
Complementar nº 25, de 26 de junho de 2009, alterando a estrutura da
Secretaria Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania —
SEMOP e da Lei Complementar nº 45, de 23 de abril de 2012,
promovendo alterações na estrutura da Guarda Municipal.
Art. 2º. Por conta das alterações desta Lei Complementar, ficam
revogados o “caput” do art. 7º, da Lei Complementar nº 25, de 26 de
junho de 2009, o inciso | e o $ único, mantidas as alterações da Lei
Complementar nº 68, de 28 de novembro de 2016.
Art. 3º. Fica inserido o art. 10-A, os incisos la Ille o 8 único,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10-A. O Departamento de Defesa da
Cidadania e Direitos Humanos - DCDH, funciona
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LEI COMPLEMENTAR N.º 111
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como órgão instrumental, contando com as
seguintes subunidades orgânicas:
I- Coordenadoria da Cidadania - COCID;
Il- Coordenadoria de Direitos Humanos — CODIH;
Il - Coordenadoria da Diversidade Sexual —
CODISEX
Parágrafo único. As Coordenadorias referidas
nos incisos do "caput" deste artigo são
subordinadas diretamente ao Diretor do
Departamento de Defesa da Cidadania e Direitos
Humanos, sendo dirigidas pelos ocupantes dos
respectivos cargos de provimento em comissão
de Coordenador.”
Art. 4º. Fica inserido o inciso III, ao art. 5º da Lei Complementar
nº 45, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
Hll - Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha —
CPMP.”
Art. 5º. Ficam inseridos a Seção Ill ao capítulo IV, o art. 7º - A
eos 88 1º,2ºe 3º, na Lei Complementar nº 45, de 23 de abril de 2012,
que passam a viger com a redação que se segue:
“Seção III
Da Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha
Art. 7º - A. À Coordenadoria da Patrulha Maria da
Penha - CPMP, órgão de subordinação direta da
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GM, compete prestar apoio e assistência ao
Diretor da Guarda Municipal em atividades de
concepção de estratégias, planejamento,
coordenação e execução de operações inerentes
à finalidade da mesma Guarda Municipal,
inclusive integrando as ações realizadas pela
Rede de Atendimento à mulher em situação de
violência no Município de Lagarto, bem como
exercer outras atividades ou atribuições
correlatas, ou que lhe forem regularmente
conferidas ou determinadas, preservada a sua
autonomia funcional em suas ações e
deliberações.
$1º. A Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha
- CPMP é subordinada diretamente ao Diretor da
Guarda Municipal, sendo dirigida pelo ocupante
do cargo de provimento em comissão de
Coordenador.
$ 2º. A Coordenadoria da Patrulha Maria da
Penha -— CPMP é subordinada diretamente ao
Diretor da Guarda Municipal, sendo dirigida pelo
ocupante do cargo de provimento em comissão
de coordenador (a), escolhido preferencialmente
dentre as guardiãs ocupantes do cargo efetivo de
Guarda Municipal de Lagarto/SE, na ativa.
$ 3º. Respeitada a hierarquia disposta na Lei
Complementar Nº 64 de 31 de março de 2016, o(a)
servidor(a) efetivo(a) nomeado(a) como
Coordenador(a) da CPMP, tem precedência
hierárquica e funcional sobre as demais
Classes.”
Art. 6º. Para atendimento das necessidades do serviço público
em função das competências legalmente atribuídas à Coordenadoria da
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Patrulha Maria da Penha - CPMP, fica transformado no Quadro de
Cargos em Comissão da SEMOP, o cargo de Coordenador da
Coordenadoria de Programas e Projetos da Assessoria de Planejamento
— ASPLAN, Símbolo CC-6 no cargo em comissão de Coordenador da
Patrulha Maria da Penha, da Secretaria Municipal da Ordem Pública e
Defesa da Cidadania, Símbolo CC-6, sem aumento de despesa.
Art. 7º. Por conta da alteração na estrutura do Departamento de
Defesa da Cidadania e Direitos Humanos — DCDH, de que trata esta Lei
Complementar , ficam transformados 03 (três) cargos de Assistente de
Serviços Especiais, símbolo CC-7, constantes do Anexo Il, da Lei
Complementar nº 17, de 25 de junho de 2009 e suas alterações, em 03
(três) cargos de Coordenador, símbolo CC-6, na estrutura da Secretaria
Municipal da Defesa da Cidadania e Ordem Pública - SEMOP.
Art. 8º. O Anexo Único, da Lei Complementar nº 25, de 26 de
junho de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo |, desta Lei
Complementar.
Art. 9º. O Anexo Único, da Lei Complementar nº 45, de 23 de
abril de 2012, passa a viger com a redação do Anexo Il, desta Lei
Complementar.
Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a mediante
Decreto, estabelecer detalhamento das atribuições das coordenadorias
criadas por esta Lei Complementar.
Art. 11. Para execução desta Lei Complementar, fica o Prefeito
Municipal autorizado a, mediante Decreto:
|- fazer a transposição de cargos efetivos, comissionados e
funções de confiança, no âmbito da Administração Direta do Poder
Executivo;
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Il - rever ou definir competências e objetivos de órgãos e
entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades;
HI - proceder às necessárias transferências de unidades ou
setores de trabalho, e de dotações orçamentárias e financeiras, bem
como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos,
que venham a ser exigidas pela alteração e/ou criação de órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, ou mesmo pela
transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta
mesma Lei Complementar;
Art. 12. As normas regulamentares e as instruções e/ou
orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos
do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
135º da República.
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
Lagarto, 1º de “EA 2023; 202º da Independência e
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Rafaela Ribeiro Lima
Secretária Municipal do Governo
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