| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1130 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO POLO UNIVERSITÁRIO DE APOIO PRESENCIAL DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a) emZ2/09/13 Lagarto. doe 04 1de dVA3. EO) FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.130 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil no Município de Lagarto e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado De Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criado o Pólo Universitário de Apoio presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil no Município de Lagarto - Pólo Municipal - UAB, localizado no povoado Colônia Treze, unidade educacional voltada para o desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos de graduação e pós-graduação no âmbito municipal, com sede neste Município de Lagarto, Estado de Sergipe. Parágrafo único. O Pólo criado na forma do caput deste artigo, fica denominado de “PÓLO UAB MARIA IRACILDA DE SANTANA ALMEIDA — Professora Irá” Art. 2º. São Objetivos do Pólo da Universidade Aberta do Brasil - UAB de Lagarto - SE: | - prioritariamente apoiar a oferta de cursos de licenciatura, e de formação inicial e continuada a professores da Educação Básica; Il - apoiar a oferta de cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica, Vá III - apoiar a oferta de cursos aperfeiçoamento, superiores e “ pós-graduação nas diferentes áreas de conhecimento; Aalaula 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.130 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 IV - ampliar o acesso à educação superior pública; V - fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação à distância, bem como, a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior, apoiados em tecnologias de informação e comunicação. VI - oferecer experiência profissional e formação a egressos e estudantes do Ensino Médio. Art. 3º. O Pólo da Universidade Aberta do Brasil - UAB de Lagarto-SE, cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração com a União, Estado e/ou Município mediante a oferta de cursos e programas de educação superior à distância por Instituições Públicas de Ensino Superior. 8 1º. Para os fins desta Lei, o Pólo Universitário de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil em Lagarto-SE caracteriza-se como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas, relativas aos cursos e programas ofertados a distância pelas Instituições Públicas de Ensino Superior, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios, segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil. 8 2º. A infra-estrutura física e logística necessária ao funcionamento do Pólo Universitário de Apoio Presencial de Lagarto, Mis relativa a laboratórios, bibliotecas e recursos tecnológicos, será regida Vá conforme Termo de Cooperação Técnica. atividades pedagógicas e administrativas será composta e regulada conforme Termo de Cooperação Técnica. 8 3º. A equipe básica necessária ao desenvolvimento das x 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.130 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 4º. Fica reservado ao Ministério da Educação o direito de selecionar, de acordo com os critérios do Decreto Federal nº. 5.800 de 08 de junho de 2006 e da Resolução nº. 44, de 29 de dezembro de 2006, o Coordenador do Pólo Universitário de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil. Parágrafo único. O Coordenador do Pólo Universitário de Apoio Presencial terá suas atribuições e regime regidos conforme Termo de Cooperação Técnica. Art. 5º. A seleção de Tutores Presenciais será de responsabilidade das Instituições Federais de Ensino Superior parceiras, vinculada ao Sistema Universidade Aberta do Brasil, mediante a publicação de Editais. Art. 6º. A administração dos cursos ofertados no Pólo é de competência das Instituições Federais de Ensino Superior, parceiras credenciadas institucionalmente. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos de cooperação técnica ou convênios com os entes federativos, fins do disposto nesta Lei. Art. 8º. Esta lei estará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Lagarto, 22 de setembro de 2023; 202º da Independência e / 135º da República. id HILDA roLLÉGSER RIBEIRO PREFEITA |WUNICIPAL À Magson Vinicius antana Almeida Secretário Municipal da Educação 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.130 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Fábio Frank dos Santos Nascimento Secretário Municipal do Desenvolvimento Urbano Já) À 1) abalo Hino alma Rafaela Ribeiro Lima Secretária Municipal do Governo