| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | INSTITUI A "SEMANA DE INCENTIVO AO PARTO NORMAL E HUMANIZADO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a) emdd [09123 Lagar to. 26 de EA de da: ESTADO DE SERGIPE E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO FA £iosário(a) LEI N.º 1.131 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a “SEMANA DE INCENTIVO AO PARTO NORMAL E HUMANIZADO” no âmbito do Município de Lagarto e dá providências correlatas. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Semana de Incentivo ao Parto Normal e Humanizado, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio, no Município de Lagarto. Parágrafo único. A Semana de Incentivo ao Parto Normal e Humanizado passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Lagarto. Art. 2º. A Semana de Incentivo ao parto Normal e Humanizado tem como finalidade: | - conscientizar os profissionais de saúde e a população em geral a reduzir o número de cesáreas no município; Il - dar orientação às futuras mães sobre o direito de escolha quanto ao tipo de parto, de acordo com a saúde dela e do bebê; Il - trabalhar as garantias constitucionais do direito à vida, à saúde, à proteção da maternidade, e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da assistência humanizada ao parto; Há IV- (VETADO) f? / /, ) j Josh 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.131 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 V - garantir a inclusão de medidas de esclarecimento e incentivo para a participação da mulher. Art. 3º. Para fins do disposto nesta lei, entende-se por assistência humanizada ao parto, aquela que: | - respeitar as Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC 36/2008), que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal e (RDC 36/2013) e sobre a Segurança dos Procedimentos para o Paciente; Il - cumprir as Portarias do Ministério da Saúde atinentes ao parto e nascimento, especialmente as Portarias nº 1.067/2005, 371/2014 e 11/2015 e as diretrizes do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal firmado pela Comissão Tripartite do Ministério da Saúde em 09/03/2004; Ill - cumprir estritamente a legislação federal de proteção à maternidade, em especial a Lei Federal nº 11.634/2007 (Lei do Vínculo da Gestante à Maternidade); IV - adotar os procedimentos indicados pela Organização Mundial de Saúde, especialmente o Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e Nascimento; V - garantir à mulher o direito de optar pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo administração de substâncias analgésicas e anestésicas para alívio da dor; VI - não comprometer a segurança do pré-parto, parto e pós-parto, nem causar risco a saúde da mulher ou da criança; VII - respeitar os desenvolvimentos fisiológico e psicológico da gestação, do parto e nascimento e do puerpério, vetados os procedimentos desnecessários ou proscritos e dando-se a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais; t E 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.131 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 VIII - dar oportunidade à mulher de escolher a via de parto e as circunstâncias em que o parto deva ocorrer, considerando o local, a posição do parto, o uso de intervenções e a equipe de atendimento; IX - garantir informação baseada em evidências científicas de modo prévio à mulher, assim como ao acompanhante, dos métodos e procedimentos eletivos, estimulando a elaboração do Plano Individual de Parto para que seja possível a formalização de sua livre vontade; X - informar a mulher sobre os procedimentos e pedir sua autorização para realizá-los; XI - garantir a presença de um acompanhante da livre escolha da mulher, durante todo o período do pré-parto, parto e pós-parto, em consonância com a Lei Federal nº 11.108/05 (Lei do Acompanhante); XII -. (VETADO) Parágrafo único. Toda legislação e atos normativos mencionados nesta Lei, quando substituídos ou atualizados por novos, terão sua referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios e acordos com os demais órgãos públicos e privados para que ocorram eventos informativos durante a semana instituída por esta Lei. Art. 5º. A Semana de Incentivo ao Parto Normal e Humanizado será organizada pela Secretaria Municipal de Saúde. 1Q É 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.131 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA MU Secretário = ública e da Defesa da o: Ribeiro Lima Secretária Municipal do Governo Projeto de Lei de autoria do Parlamentar Gilberto de Santana Moraes