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norma nº 1131/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1131 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaINSTITUI A "SEMANA DE INCENTIVO AO PARTO NORMAL E HUMANIZADO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a) emdd [09123
Lagar to. 26 de EA de da:
ESTADO DE SERGIPE E
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO FA £iosário(a)
LEI N.º 1.131
DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a “SEMANA DE
INCENTIVO AO PARTO
NORMAL E HUMANIZADO”
no âmbito do Município de
Lagarto e dá providências
correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Incentivo ao Parto
Normal e Humanizado, a ser realizada anualmente na primeira
semana do mês de maio, no Município de Lagarto.
Parágrafo único. A Semana de Incentivo ao Parto
Normal e Humanizado passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de Lagarto.
Art. 2º. A Semana de Incentivo ao parto Normal e
Humanizado tem como finalidade:
| - conscientizar os profissionais de saúde e a
população em geral a reduzir o número de cesáreas no município;
Il - dar orientação às futuras mães sobre o direito de
escolha quanto ao tipo de parto, de acordo com a saúde dela e do
bebê;
Il - trabalhar as garantias constitucionais do direito à
vida, à saúde, à proteção da maternidade, e dos princípios da
dignidade da pessoa humana e da assistência humanizada ao
parto;
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V - garantir a inclusão de medidas de esclarecimento e
incentivo para a participação da mulher.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta lei, entende-se por
assistência humanizada ao parto, aquela que:
| - respeitar as Resoluções da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (RDC 36/2008), que dispõe sobre o
Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de
Atenção Obstétrica e Neonatal e (RDC 36/2013) e sobre a
Segurança dos Procedimentos para o Paciente;
Il - cumprir as Portarias do Ministério da Saúde
atinentes ao parto e nascimento, especialmente as Portarias nº
1.067/2005, 371/2014 e 11/2015 e as diretrizes do Pacto Nacional
pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal firmado pela
Comissão Tripartite do Ministério da Saúde em 09/03/2004;
Ill - cumprir estritamente a legislação federal de proteção
à maternidade, em especial a Lei Federal nº 11.634/2007 (Lei do
Vínculo da Gestante à Maternidade);
IV - adotar os procedimentos indicados pela
Organização Mundial de Saúde, especialmente o Manual de Boas
Práticas de Atenção ao Parto e Nascimento;
V - garantir à mulher o direito de optar pelos
procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar,
incluindo administração de substâncias analgésicas e anestésicas
para alívio da dor;
VI - não comprometer a segurança do pré-parto, parto e
pós-parto, nem causar risco a saúde da mulher ou da criança;
VII - respeitar os desenvolvimentos fisiológico e
psicológico da gestação, do parto e nascimento e do puerpério,
vetados os procedimentos desnecessários ou proscritos e dando-se
a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais
naturais;
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VIII - dar oportunidade à mulher de escolher a via de
parto e as circunstâncias em que o parto deva ocorrer,
considerando o local, a posição do parto, o uso de intervenções e a
equipe de atendimento;
IX - garantir informação baseada em evidências
científicas de modo prévio à mulher, assim como ao acompanhante,
dos métodos e procedimentos eletivos, estimulando a elaboração
do Plano Individual de Parto para que seja possível a formalização
de sua livre vontade;
X - informar a mulher sobre os procedimentos e pedir
sua autorização para realizá-los;
XI - garantir a presença de um acompanhante da livre
escolha da mulher, durante todo o período do pré-parto, parto e
pós-parto, em consonância com a Lei Federal nº 11.108/05 (Lei do
Acompanhante);
XII -. (VETADO)
Parágrafo único. Toda legislação e atos normativos
mencionados nesta Lei, quando substituídos ou atualizados por
novos, terão sua referência automaticamente atualizada em relação
ao ato de origem.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer convênios e acordos com os demais órgãos públicos e
privados para que ocorram eventos informativos durante a semana
instituída por esta Lei.
Art. 5º. A Semana de Incentivo ao Parto Normal e
Humanizado será organizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MU
Secretário = ública e da Defesa da
o: Ribeiro Lima
Secretária Municipal do Governo
Projeto de Lei de autoria do Parlamentar Gilberto de Santana Moraes

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