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norma nº 1133/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1133 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 395, DE 02 DE MAIO DE 2011, QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a) eml9/ 04143
r Lagarto 2.) de 4 j de 2/23
FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.133
DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Acrescenta e altera dispositivos da
Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011,
que estabelece normas
complementares para gestão e
administração de Unidades
Escolares da Rede Pública
Municipal de Ensino, e dá
providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 0 "caput" e os 88 2º, 7º e 8º do art. 2º da Lei n.º395,
de 02 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º. A gestão das Unidades
Escolares da Rede Pública Municipal de
Ensino, cabe à Equipe Diretiva, constituída de
Diretor de Unidade Escolar, Coordenador
Pedagógico e Administrativo Escolar e,
quando houver necessidade, Secretário
Escolar, e ao Conselho Escolar.
81º.
$ 2º Os cargos de Diretor de Unidade
Escolar, Coordenador Pedagógico e
Administrativo Escolar e Secretário Escolar
ficam estabelecidos como em comissão, com
provimento por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, na forma do art. 46, inciso
XI, da Lei Orgânica Municipal, observadas as
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disposições do art. 30 da Lei Complementar n.º
17, de 25 de junho de 2009.
$ 7º À exceção do Diretor de
Unidade Escolar, os ocupantes de cargos em
comissão referidos no $ 2º deste artigo podem,
à critério da administração pública, cumprir
sua jornada de trabalho em até duas Unidades
Escolares.
$ 8º Em caráter excepcional, à
critério da administração pública, os
servidores efetivos ocupantes do cargo de
Professor de Educação Básica, da Carreira do
Magistério Público Municipal, que forem
nomeados para o cargo em comissão de
Coordenador Pedagógico e Administrativo
Escolar, podem permanecer,
concomitantemente, em regência de classe.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A, na Lei n.º 395, de 02 de
maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3-A. Realizado o processo de
certificação, de que trata o “caput” do art. 3º
desta Lei, nos termos das disposições
normativas vigentes, sem habilitados para a
nomeação ao cargo de Diretor de Unidade
Escolar, o chefe do poder executivo o
proceder nomeação dispensando Vad
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necessidade do referido processo de
certificação, para o período de mandato de 3
(três) anos.”
Art. 3º O "caput" do art. 5º, da Lei n.º 395, de 02 de maio
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. São atribuições básicas do
cargo em comissão de Coordenador
Pedagógico e Administrativo Escolar, exercer
atividades de coordenação na área pedagógica
e de administração escolar em núcleos e/ou
Unidades Escolares da Rede Pública Municipal
de Ensino, assim como em projetos especiais
conforme programação e designação da
Secretaria Municipal da Educação - SEMED; e
exercer outras atividades correlatas ou as que
lhe forem regularmente conferidas pela
Secretaria Municipal da Educação - SEMED.”
Art. 4º O "caput" do art. 7º, da Lei n.º 395, de 02 de maio
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. São atribuições básicas do
cargo em comissão de Secretário Escolar,
exercer atividades de planejamento,
organização e supervisão das atividades e/ou
ações administrativas desenvolvidas no
âmbito da Secretaria Escolar; assessorar e
auxiliar o Diretor de Unidade Escolar no
desempenho de suas atribuições de ordem
técnico-administrativa; exercer outras
atividades correlatas ou as que lhe forem
regularmente conferidas pela Secretaria
Municipal da Educação - SEMED.” A
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Art. 5º Os incisos |, Il e Ill do art. 8º da Lei n.º 395, de 02
de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...
I - 76 (setenta e seis) cargos de
Diretor de Unidade Escolar, Símbolo CCE-1;
Il - 76 (setenta e seis) cargos de
Coordenador Pedagógico e Administrativo
Escolar, Símbolo CCE-2; e,
Hll - 72 (setenta e dois) cargos de
Secretário Escolar, Símbolo CCE-3.”
Art. 6º Ficam revogados os incisos IV, V e VI do art. 8º da
Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011.
Art. 7º O "caput" do art. 11., da Lei n.º 395, de 02 de maio
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As normas, instruções e/ou
orientações regulares que, se for o caso, se
fizerem necessárias à aplicação ou execução
desta Lei, devem ser expedidas mediante atos
do Poder Executivo.”
Art. 8º Ficam transformados os Cargos em Comissão de
Diretor de Unidade Escolar |, Diretor de Unidade Escolar Il, Diretor
de Unidade Escolar Ill, Coordenador Pedagógico, Coordenador
Escolar e Secretário Escolar, constantes dos incisos |, Il, III, IV, V e
VI, do art. 8º, da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, nos cargos de
Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e
Administrativo Escolar, e Secretário Escolar, nos termos desta lei. /7
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Art. 9º. Para atendimento das necessidades decorrentes
das alterações promovidas no inciso |, do art. 8º, da Lei n.º 395, de
02 de maio de 2011, pelas modificações decorrentes do art. 5º, as
extinções de cargos resultantes do art. 8º e as criações de cargos
consequentes do art. 9º, desta Lei, ficam transformados 07 (sete)
cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar |, Símbolo CCE-
1, existentes no quadro de cargos em comissão da educação (CCE),
em 07 (sete) cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar,
Símbolo CCE-1: 09 (nove) cargos em comissão de Diretor de
Unidade Escolar Il, Símbolo CCE-2, existentes no quadro de cargos
em comissão da educação (CCE), em 09 (nove) cargos em comissão
de Diretor de Unidade Escolar, Símbolo CCE-1; 30 (trinta) cargos em
comissão de Diretor de Unidade Escolar Ill, Símbolo CCE-3,
existentes no quadro de cargos em comissão da educação (CCE),
em 30 (trinta) cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar,
Símbolo CCE-1; 30 (trinta) cargos em comissão de Coordenador
Pedagógico, Símbolo CCE-2, existentes no quadro de cargos em
comissão da educação (CCE), em 30 (trinta) cargos em comissão de
Diretor de Unidade Escolar, Símbolo CCE-1, totalizando 76 (setenta
e seis) cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar, Símbolo
CCE-1, incluídos no respectivo Quadro da Secretaria Municipal da
Educação, que ficam criados mediante transformações dos cargos
acima listados, nos termos do Anexo Único desta lei; observado o
disposto no Anexo Único da Lei n.º395, de 02 de maio de 2011, e
suas atualizações posteriores.
Art. 10. Para atendimento das necessidades decorrentes
das alterações promovidas no inciso Il, do art. 8º, da Lei n.º 395, de
02 de maio de 2011, com as modificações decorrentes do art. 5º, as |
extinções de cargos resultantes do art. 8º e as criações de cargos Z
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consequentes do art. 9º, desta Lei, ficam transformados 58
(cinquenta e oito) cargos em comissão de Coordenador Pedagógico,
Símbolo CCE-2, existentes no quadro de cargos em comissão da
educação (CCE), em 58 (cinquenta e oito) cargos em comissão de
Coordenador Pedagógico e Administrativo Escolar, Símbolo CCE-2;
18 (dezoito) cargos em comissão de Coordenador Escolar, Símbolo
CCE-4, existentes no quadro de cargos em comissão da educação
(CCE), em 18 (dezoito) cargos em comissão de Coordenador
Pedagógico e Administrativo Escolar, Símbolo CCE-2, incluídos no
respectivo Quadro da Secretaria Municipal da Educação, que ficam
criados mediante transformações dos cargos acima listados, nos
termos do Anexo Único desta lei; observado o disposto no Anexo
Único da Lei n.º395, de 02 de maio de 2011, e suas atualizações
posteriores.
Art. 11. Para atendimento das necessidades decorrentes
das alterações promovidas no inciso III, do art. 8º, da Lei n.º 395, de
02 de maio de 2011, com as modificações decorrentes do art. 5º, as
extinções de cargos resultantes do art. 8º e as criações de cargos
consequentes do art. 9º, desta Lei, ficam transformados 37 (trinta e
sete) cargos em comissão de Coordenador Escolar, Símbolo CCE-4,
existentes no quadro de cargos em comissão da educação (CCE),
em 37 (trinta e sete cargos em comissão de Secretário Escolar,
Símbolo CCE-3, existentes no quadro de cargos em comissão da
educação (CCE); ficam transformados 35 (trinta e cinco) cargos em
comissão de Secretário Escolar, Símbolo CCE-5, existentes no
quadro de cargos em comissão da educação (CCE), em 35 (trinta e
sete cargos em comissão de Secretário Escolar, Símbolo CCE-3;
totalizando 72 (setenta e dois) cargos em comissão de Secretário
Escolar, Símbolo CCE-3, incluídos no respectivo Quadro da
Secretaria Municipal da Educação, que ficam criados mediante
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transformações dos cargos acima listados, nos termos do Anexo
Único desta lei; observado o disposto no Anexo Único da Lei n.º395,
de 02 de maio de 2011, e suas atualizações posteriores.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação ou
execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas
consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo.
Art. 13. Ficam revogados o Parágrafo Único, do art. 3º e
o art. 6º, da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, bem como o art.9º,
da Lei n.º 156, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.
Lagarto, 29 de setembro de 2023; 202º da Independência
e 135º da República.
E
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
si is
Magson Vinícius de Santana Almeida
Secretário Municipal da Educação
José Ricardo! alho Silva
Secretário Municipal da Administração
Halo Ao dom
Rafaela Ribeiro Lima
Secretária Municipal do Governo
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
EDUCAÇÃO
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ÓRGÃO: Secretaria Municipal da Educação - SEMED
QUADRO GERAL DE PESSOAL ]
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA EDUCAÇÃO (CCE)
Quantidade
ENOMINAÇÃO | Símbolo |
iretor de Unidade Escolar CCE-1
oordenador Pedagógico e CCE-2 76
Administrativo Escolar
CCE-3 72
[0]
E
À
[5]
ps

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