| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1133 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 395, DE 02 DE MAIO DE 2011, QUE ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a) eml9/ 04143 r Lagarto 2.) de 4 j de 2/23 FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.133 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Acrescenta e altera dispositivos da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, que estabelece normas complementares para gestão e administração de Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá providências correlatas. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º 0 "caput" e os 88 2º, 7º e 8º do art. 2º da Lei n.º395, de 02 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 2º. A gestão das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, cabe à Equipe Diretiva, constituída de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Administrativo Escolar e, quando houver necessidade, Secretário Escolar, e ao Conselho Escolar. 81º. $ 2º Os cargos de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Administrativo Escolar e Secretário Escolar ficam estabelecidos como em comissão, com provimento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, observadas as ba 4 Po Ah 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.133 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 disposições do art. 30 da Lei Complementar n.º 17, de 25 de junho de 2009. $ 7º À exceção do Diretor de Unidade Escolar, os ocupantes de cargos em comissão referidos no $ 2º deste artigo podem, à critério da administração pública, cumprir sua jornada de trabalho em até duas Unidades Escolares. $ 8º Em caráter excepcional, à critério da administração pública, os servidores efetivos ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Municipal, que forem nomeados para o cargo em comissão de Coordenador Pedagógico e Administrativo Escolar, podem permanecer, concomitantemente, em regência de classe.” Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A, na Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3-A. Realizado o processo de certificação, de que trata o “caput” do art. 3º desta Lei, nos termos das disposições normativas vigentes, sem habilitados para a nomeação ao cargo de Diretor de Unidade Escolar, o chefe do poder executivo o proceder nomeação dispensando Vad 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.133 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 necessidade do referido processo de certificação, para o período de mandato de 3 (três) anos.” Art. 3º O "caput" do art. 5º, da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. São atribuições básicas do cargo em comissão de Coordenador Pedagógico e Administrativo Escolar, exercer atividades de coordenação na área pedagógica e de administração escolar em núcleos e/ou Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, assim como em projetos especiais conforme programação e designação da Secretaria Municipal da Educação - SEMED; e exercer outras atividades correlatas ou as que lhe forem regularmente conferidas pela Secretaria Municipal da Educação - SEMED.” Art. 4º O "caput" do art. 7º, da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. São atribuições básicas do cargo em comissão de Secretário Escolar, exercer atividades de planejamento, organização e supervisão das atividades e/ou ações administrativas desenvolvidas no âmbito da Secretaria Escolar; assessorar e auxiliar o Diretor de Unidade Escolar no desempenho de suas atribuições de ordem técnico-administrativa; exercer outras atividades correlatas ou as que lhe forem regularmente conferidas pela Secretaria Municipal da Educação - SEMED.” A 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.133 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 5º Os incisos |, Il e Ill do art. 8º da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º... I - 76 (setenta e seis) cargos de Diretor de Unidade Escolar, Símbolo CCE-1; Il - 76 (setenta e seis) cargos de Coordenador Pedagógico e Administrativo Escolar, Símbolo CCE-2; e, Hll - 72 (setenta e dois) cargos de Secretário Escolar, Símbolo CCE-3.” Art. 6º Ficam revogados os incisos IV, V e VI do art. 8º da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011. Art. 7º O "caput" do art. 11., da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.” Art. 8º Ficam transformados os Cargos em Comissão de Diretor de Unidade Escolar |, Diretor de Unidade Escolar Il, Diretor de Unidade Escolar Ill, Coordenador Pedagógico, Coordenador Escolar e Secretário Escolar, constantes dos incisos |, Il, III, IV, V e VI, do art. 8º, da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, nos cargos de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Administrativo Escolar, e Secretário Escolar, nos termos desta lei. /7 º + qu 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.133 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 9º. Para atendimento das necessidades decorrentes das alterações promovidas no inciso |, do art. 8º, da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, pelas modificações decorrentes do art. 5º, as extinções de cargos resultantes do art. 8º e as criações de cargos consequentes do art. 9º, desta Lei, ficam transformados 07 (sete) cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar |, Símbolo CCE- 1, existentes no quadro de cargos em comissão da educação (CCE), em 07 (sete) cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar, Símbolo CCE-1: 09 (nove) cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar Il, Símbolo CCE-2, existentes no quadro de cargos em comissão da educação (CCE), em 09 (nove) cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar, Símbolo CCE-1; 30 (trinta) cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar Ill, Símbolo CCE-3, existentes no quadro de cargos em comissão da educação (CCE), em 30 (trinta) cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar, Símbolo CCE-1; 30 (trinta) cargos em comissão de Coordenador Pedagógico, Símbolo CCE-2, existentes no quadro de cargos em comissão da educação (CCE), em 30 (trinta) cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar, Símbolo CCE-1, totalizando 76 (setenta e seis) cargos em comissão de Diretor de Unidade Escolar, Símbolo CCE-1, incluídos no respectivo Quadro da Secretaria Municipal da Educação, que ficam criados mediante transformações dos cargos acima listados, nos termos do Anexo Único desta lei; observado o disposto no Anexo Único da Lei n.º395, de 02 de maio de 2011, e suas atualizações posteriores. Art. 10. Para atendimento das necessidades decorrentes das alterações promovidas no inciso Il, do art. 8º, da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, com as modificações decorrentes do art. 5º, as | extinções de cargos resultantes do art. 8º e as criações de cargos Z = au 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.133 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 consequentes do art. 9º, desta Lei, ficam transformados 58 (cinquenta e oito) cargos em comissão de Coordenador Pedagógico, Símbolo CCE-2, existentes no quadro de cargos em comissão da educação (CCE), em 58 (cinquenta e oito) cargos em comissão de Coordenador Pedagógico e Administrativo Escolar, Símbolo CCE-2; 18 (dezoito) cargos em comissão de Coordenador Escolar, Símbolo CCE-4, existentes no quadro de cargos em comissão da educação (CCE), em 18 (dezoito) cargos em comissão de Coordenador Pedagógico e Administrativo Escolar, Símbolo CCE-2, incluídos no respectivo Quadro da Secretaria Municipal da Educação, que ficam criados mediante transformações dos cargos acima listados, nos termos do Anexo Único desta lei; observado o disposto no Anexo Único da Lei n.º395, de 02 de maio de 2011, e suas atualizações posteriores. Art. 11. Para atendimento das necessidades decorrentes das alterações promovidas no inciso III, do art. 8º, da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, com as modificações decorrentes do art. 5º, as extinções de cargos resultantes do art. 8º e as criações de cargos consequentes do art. 9º, desta Lei, ficam transformados 37 (trinta e sete) cargos em comissão de Coordenador Escolar, Símbolo CCE-4, existentes no quadro de cargos em comissão da educação (CCE), em 37 (trinta e sete cargos em comissão de Secretário Escolar, Símbolo CCE-3, existentes no quadro de cargos em comissão da educação (CCE); ficam transformados 35 (trinta e cinco) cargos em comissão de Secretário Escolar, Símbolo CCE-5, existentes no quadro de cargos em comissão da educação (CCE), em 35 (trinta e sete cargos em comissão de Secretário Escolar, Símbolo CCE-3; totalizando 72 (setenta e dois) cargos em comissão de Secretário Escolar, Símbolo CCE-3, incluídos no respectivo Quadro da Secretaria Municipal da Educação, que ficam criados mediante 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.133 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 transformações dos cargos acima listados, nos termos do Anexo Único desta lei; observado o disposto no Anexo Único da Lei n.º395, de 02 de maio de 2011, e suas atualizações posteriores. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo. Art. 13. Ficam revogados o Parágrafo Único, do art. 3º e o art. 6º, da Lei n.º 395, de 02 de maio de 2011, bem como o art.9º, da Lei n.º 156, de 30 de dezembro de 2004. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023. Lagarto, 29 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. E HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO si is Magson Vinícius de Santana Almeida Secretário Municipal da Educação José Ricardo! alho Silva Secretário Municipal da Administração Halo Ao dom Rafaela Ribeiro Lima Secretária Municipal do Governo 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.133 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 ANEXO ÚNICO TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DA EDUCAÇÃO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: Secretaria Municipal da Educação - SEMED QUADRO GERAL DE PESSOAL ] QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA EDUCAÇÃO (CCE) Quantidade ENOMINAÇÃO | Símbolo | iretor de Unidade Escolar CCE-1 oordenador Pedagógico e CCE-2 76 Administrativo Escolar CCE-3 72 [0] E À [5] ps