| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1137 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA - CRAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado (a) em AVSY E: Lagarto, 3N ae [y A Rpan FUNCI VÁ RIO (A) E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.137 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre criação do Centro de Referência de Atendimento à Mulher de Vítima de Violência — CRAM e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado De Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência (CRAM), subordinado e vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho - SEDEST, com a finalidade de prestar os atendimentos necessários às mulheres, em situação de violência, promovendo condições de superação da situação de violência ocorrida, objetivando o resgate de sua autoestima, dignidade e cidadania, por intermédio de ações globais e de atendimento interdisciplinar. Art. 2º. O o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência (CRAM), ora criado, fica denominado “CRAM — EDILENE MARIA DOS SANTOS”. Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar espaço adequado destinado à consecução dos serviços do “CRAM - EDILENE MARIA DOS SANTOS”. Art. 4º. Para a consecução de sua finalidade, compete ao CRAM: | - Atender mulheres em situação de violência, seja por demanda espontânea, ou por encaminhamento de algum serviço ou instituição; n )) Tá A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.137 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Il - Acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre os seus direitos, sobre a Rede de Atendimento à sua disposição, bem como promover o atendimento especializado nos serviços psicológico, social e jurídico, que poderão ser individuais ou em grupo; HI - Articular os equipamentos e os serviços da Rede de Atendimento para que as necessidades da mulher em situação de violência sejam prioritariamente consideradas, de forma geral, e nos casos concretos, para que o atendimento seja qualificado e humanizado; IV - Estabelecer parcerias junto à entidades públicas ou privadas nas esferas municipal, estadual, federal e internacional a fim de implementar campanhas educativas visando a prevenção, no sentido de coibir e prevenir toda forma de violência contra a mulher; V - Realizar atividades de prevenção, informações sobre os procedimentos utilizados no Centro de Referência e os serviços que integram a Rede de Atendimento à Mulher em situação de Violência. Art. 5º. O CRAM contará com o apoio de uma equipe multidisciplinar, através de recursos humanos disponibilizados pela Administração Pública Municipal, podendo solicitar apoio integral das diversas secretarias municipais, e ainda firmar convênio com universidades, órgãos da esfera federal ou estadual para consecução dos objetivos previstos nesta lei. Art. 6º. A coordenação do CRAM pode ser desempenhada, acumulada pela Coordenadora de Políticas Públicas Para Mulheres, sem prejuízo das funções da Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres que segue como órgão da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho, subordinado diretamente ao gabinete do gestor da pasta, com as competências de Pao dl EE 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.137 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 programar, acompanhar e avaliar a implementação e o desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais voltadas para as mulheres. Art. 7º. O CRAM terá registro de todos os atendimentos que prestar, bem como das respectivas providências e encaminhamentos, os quais serão mantidos em sigilo absoluto e somente serão fornecidos à vítima ou a detentor de mandado judicial. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo. Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 3) HILDA ROLLÉMBERG RIBEIRO PREFEITA NI ] Alméi nheíro Secretário Municipal d: Des Ênvo lvimento Urbano, em exercício Rafaela Ribeiro Lima Secretária Municipal do Governo