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norma nº 1137/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1137 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA - CRAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado (a) em AVSY
E: Lagarto, 3N ae [y A Rpan
FUNCI VÁ RIO (A) E
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.137
DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre criação do Centro de
Referência de Atendimento à
Mulher de Vítima de Violência —
CRAM e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado De
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o Centro de Referência de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência (CRAM), subordinado e vinculado à
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho -
SEDEST, com a finalidade de prestar os atendimentos necessários às
mulheres, em situação de violência, promovendo condições de
superação da situação de violência ocorrida, objetivando o resgate de
sua autoestima, dignidade e cidadania, por intermédio de ações globais
e de atendimento interdisciplinar.
Art. 2º. O o Centro de Referência de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência (CRAM), ora criado, fica denominado “CRAM —
EDILENE MARIA DOS SANTOS”.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar
espaço adequado destinado à consecução dos serviços do “CRAM -
EDILENE MARIA DOS SANTOS”.
Art. 4º. Para a consecução de sua finalidade, compete ao
CRAM:
| - Atender mulheres em situação de violência, seja por
demanda espontânea, ou por encaminhamento de algum serviço ou
instituição; n
))
Tá
A
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.137
DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Il - Acolher as mulheres em situação de violência,
orientando-as sobre os seus direitos, sobre a Rede de Atendimento à
sua disposição, bem como promover o atendimento especializado nos
serviços psicológico, social e jurídico, que poderão ser individuais ou
em grupo;
HI - Articular os equipamentos e os serviços da Rede de
Atendimento para que as necessidades da mulher em situação de
violência sejam prioritariamente consideradas, de forma geral, e nos
casos concretos, para que o atendimento seja qualificado e
humanizado;
IV - Estabelecer parcerias junto à entidades públicas ou
privadas nas esferas municipal, estadual, federal e internacional a fim
de implementar campanhas educativas visando a prevenção, no
sentido de coibir e prevenir toda forma de violência contra a mulher;
V - Realizar atividades de prevenção, informações sobre os
procedimentos utilizados no Centro de Referência e os serviços que
integram a Rede de Atendimento à Mulher em situação de Violência.
Art. 5º. O CRAM contará com o apoio de uma equipe
multidisciplinar, através de recursos humanos disponibilizados pela
Administração Pública Municipal, podendo solicitar apoio integral das
diversas secretarias municipais, e ainda firmar convênio com
universidades, órgãos da esfera federal ou estadual para consecução
dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 6º. A coordenação do CRAM pode ser desempenhada,
acumulada pela Coordenadora de Políticas Públicas Para Mulheres,
sem prejuízo das funções da Coordenadoria de Políticas Públicas para
Mulheres que segue como órgão da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho, subordinado diretamente ao
gabinete do gestor da pasta, com as competências de Pao
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5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.137
DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
programar, acompanhar e avaliar a implementação e o
desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais voltadas para as
mulheres.
Art. 7º. O CRAM terá registro de todos os atendimentos que
prestar, bem como das respectivas providências e encaminhamentos,
os quais serão mantidos em sigilo absoluto e somente serão fornecidos
à vítima ou a detentor de mandado judicial.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação ou execução
desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas
no Orçamento do Município para o Poder Executivo.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
lei no que couber.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e
135º da República. 3)
HILDA ROLLÉMBERG RIBEIRO
PREFEITA NI
] Alméi nheíro
Secretário Municipal d: Des Ênvo lvimento Urbano, em exercício
Rafaela Ribeiro Lima
Secretária Municipal do Governo

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