| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2024 |
| Date | 2024-03-01 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) no âmbito da Câmara Municipal de Lagarto/SE. |
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UBLICAÇÃO, a gel - A ; &) E epública Federativa do Brasil ; Estado de Sergipe 17 Pengloháriota CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO PORTARIA Nº 40 DE 01 DE MARÇO DE 2024 Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) no âmbito da Câmara Municipal de Lagarto/SE. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 241 do Regimento Interno e. considerando o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) € CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas específicas e procedimentos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a necessidade de disciplinar os procedimentos de proteção de dados no âmbito da Câmara Municipal de Lagarto: CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos atos processuais e administrativos, garantia decorrente do inciso X do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. RESOLVE CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES INICIAIS Art, 1º Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação e a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no âmbito da Câmara Municipal de Lagarto. $1º Para os fins desta Portaria, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018, bem como os princípios estabelecidos em seu artigo 6º, 32º Esta Portaria não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados pelos gabinetes dos membros da Mesa da Câmara Municipal de Lagarto, por gabinetes de Vereadores, das Lideranças, de Representações Partidárias e por quaisquer unidades cuja chefia seja exercida por parlamentares, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Lagarto. Art. 2º São legítimos interesses da Câmara Municipal de Lagarto, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno: | a promoção da instituição, H. a aproximação com a sociedade, Hit. a pesquisa histórica. IV. o exercício das atividades de representação do munícipe, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do poder executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, e República Federativa do Brasil . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Vo fortalecimento da democracia. Art. 3º São assegurados ao titular dos dados pessoais os direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, os quais serão exercidos, no âmbito da Câmara Municipal de Lagarto, conforme os termos desta Portaria. CAPÍTULO II . DA GOVERNANÇA, TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS Seção 1 Dos Agentes de Tratamento de Dados Art. 4º À Câmara Municipal de Lagarto manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, na condição de Controladora, nos termos do art, 5º, VI da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quando baseado em seu legítimo interesse. Art, 5º As decisões referentes às operações de tratamento de dados pessoais serão tomadas pela Controladora com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações e imediatamente comunicada ao Encarregado. Art. 6º As empresas contratadas que atuem como operadoras de tratamento de dados pessoais deverão, independentemente de expressa previsão no edital de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal de Lagarto, que verificará a observância das próprias instruções e das normas de proteção de dados pessoais. Seção Do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações Art. 7º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações é responsável por auxiliar o Controlador no desempenho das seguintes atividades: I. Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento; IL. Análise de risco: HL | Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais e exame das propostas de adaptação desta Política que sejam submetidas por setores internos da Casa; Iv. Operação de compliance em proteção de dados pessoais, em especial nas questões de segurança da informação; V. Atuação em conjunto com os agentes de tratamento de dados para garantir o fiel cumprimento da legislação; Vi. Prestação de suporte na elaboração de procedimentos e protocolos internos para ações relacionadas ao tratamento de dados pessoais e proteção à privacidade: VIE — Capacitação interna dos servidores do órgão e na formação de uma cultura de proteção de dados; VIIL Elaboração informes sobre a avaliação de impacto sobre a proteção de dados, efetuada pelo responsável pelo tratamento; s República Federativa do Brasil . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO IX. informar e aconselhar o responsável pelo tratamento e os servidores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações e de outras disposições de proteção de dados; estabelecer protocolos de comunicação imediata, entre o Encarregado e o Departamento de Tecnologia da Informação ou congênere, para que tome rapidamente ciência de qualquer violação, em termos cibernéticos, que envolva qualquer processo de tratamento de dados pessoais ou base de dados correspondente; 81, O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Lagarto será composto por 3 servidores, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, tendo como Presidente um de seus membros, 82º O Presidente do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações será indicado pelo Controlador e exercerá, cumulativamente, a função de Encarregado de Proteção de Dados Pessoais (Encarregado), nos termos do Art. 5º, VIH da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e conforme disposições desta Portaria. Art. 8º. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações expedirá Instruções Normativas para regulamentar as operações de tratamento de dados, as quais serão submetidas à aprovação do Controlador. Seção HI Do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais Art. 9º O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais (Encarregado) atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Lagarto, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, e deverá: IR possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição. preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade é à proteção de dados pessoais, à análise Jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público; E receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo; lit. | ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria: $1º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico do órgão, dando-se ostensiva publicidade. 82º O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos do órgão, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção de dados, em interlocução com o Encarregado e mediante sua orientação. República Federativa do Brasil . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO $3º O Encarregado não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade. Art. 10. O Encarregado receberá o apoio necessário para o desempenho de suas funções e terá acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito do órgão. Art. 11. São atribuições do Encarregado: L Receber reclamações e comunicações dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências; H Receber comunicações da ANPD e adotar providências: IH. Orientar os operadores, servidores, colaboradores e empresas contratadas para realizar tratamento de dados a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; IV. Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário; V, Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional; VI | Receber e encaminhar ao Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Lagarto, para adoção das providências pertinentes: a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018: b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VH. Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. Seção IV Das operações de tratamento de dados Art. 12. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Lagarto deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público. Parágrafo único. Serão ostensivamente informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, a Câmara Municipal de Lagarto realiza o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utitizadas para a execução dessas atividades, em seu sítio eletrônico. Art. 13, Por tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos 1 ao X da Lei Federal nº 13,709, entende-se qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta. produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. República Federativa do Brasil . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Art. 14. Os Agentes de Tratamento de dados comunicarão Comitê Gestor de Governança de Dados € Informações e ao titular dos dados acerca da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, informando: Ê a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; H. as informações individualizadas sobre os titulares envolvidos: HI. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; Iv. os riscos relacionados ao incidente; V. os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; VI. as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. ) CAPÍTULO HI DA POLÍTICA GERAL DE PRIVACIDADE E DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 15. A Política Geral de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Legislativo municipal, e conterá, no mínimo: L descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; H. indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico no sítio eletrônico oficial, respeitadas as recomendações da autoridade nacional; Hã. enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em peral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, enº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único, A Política Geral de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais aproveitará, tanto quanto possível, os termos, definições, conceitos e prazos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art, 16. A Política Geral de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais assegurará ao titular dos dados pessoais os direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, o quais serão ponderados com o interesse público e com os legítimos interesses da Câmara Municipal de Lagarto, nos termos desta Portaria. Art. 17. Os padrões de interoperabilidade, para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por Portaria, ouvido previamente o Comité Gestor de Governança de Dados e Informações. República Federativa do Brasil . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Art. 18. O titular dos dados tem garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, e de acesso f acilitado às informações sobre o tratamento de seus dados. que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva. Art, 19. O direito de petição do titular, em relação aos seus dados pessoais, previsto no am. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, será exercido mediante requerimento específico disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Lagarto, o quai será endereçado ao Encarregado e deverá observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 20113. Parágrafo único. A petição prevista no caput deste artigo será respondida pelo Encarregado, com o apoio técnico do Departamento Administrativo e não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular. Art. 21. À confirmação de existência ou o acesso à dados pessoais serão providenciados. mediante requisição do titular, nos termos do art. 14, por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular, Art. 22. O Departamento Administrativo deverá encaminhar, no prazo assinalado em requisição do Encarregado, as informações necessárias para atender solicitação da Autoridade Nacional ou de titulares dos direitos recebidas pelo Encarregado, caso em que abordará, no mínimo: l a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; H. contratos que envolvam dados pessoais; ll. situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público; Iv. qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O Departamento Administrativo fornecerá ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais e: I. Orientará, quanto aos aspectos tecnológicos, a implantação, em seus respectivos setores, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações; H. Expedirá normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e desta Portaria após consulta ao Comité Gestor de Governança de Dados e Informações: E República Federativa do Brasil . Estado de Sergipe CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO H, VL Assegurará o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/201 8; Recomendará à Mesa Diretora, após consulta ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas € procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13,709/2018; Orientará as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal quanto ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Portaria; Monitorará a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Portaria no âmbito da Câmara Municipal de Lagarto. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lagarto, em 01 março de 2024. ss 4 | AMILTON FRAGA FONTES Presidente