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norma nº 1158/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1158 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.066, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES, VISANDO AMPLIAR O ACESSO À MORADIA A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUÍDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL - CASA VERDE E AMARELA, ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.118, DE 12/01/2021 OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE »
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.158
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 1.066, de 04
de outubro de 2022, que dispõe sobre a
autorização do Poder Executivo Municipal
a desenvolver ações, visando ampliar o
acesso à moradia a empreendimentos
imobiliários construídos no âmbito do
Programa Habitacional do Governo
Federal - Casa Verde e Amarela,
estabelecido pela Lei Federal nº 14.118 de
12/01/2021 ou outro que vier a substituí-lo
e dá providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam dadas novas redações ao 'caput” do art. 2º; ao $
1º, ao inciso | do $ 3º e ao $ 4º; ficam revogados o inciso |, do $ 1º e os
incisos | e II, do $ 4º, todos da Lei 1.066, de 04 de outubro de 2022, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a realizar contrapartida, visando
ampliar o acesso à moradia através de
iniciativas promovidas no âmbito do
Programa Habitacional de Interesse Social
contemplados por Programas Federais, de
forma a facilitar a obtenção de crédito
habitacional junto ao Agente Financeiro, nas
condições estabelecidas pelo Conselho
Curador do Fundo de Garantia do a de
Serviço-CCFGTS.
JM
VA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.158
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
$ 1º. A Contrapartida visa facilitar ao
mutuário a obtenção de crédito habitacional
junto ao Agente Financeiro quando do
financiamento habitacional a
Empreendimentos Habitacionais Urbanos,
estruturados pela iniciativa privada, para
famílias com renda bruta familiar mensal
equivalente ao limite de renda vigente para
os programas habitacionais, de que trata a
Lei Federal nº 14.620, 13 de julho de 2023, em
complemento aos descontos concedidos
pelo Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS).
|- REVOGADO
| - Os limites de contrapartida estão
estabelecidos no Art. 5º da Portaria MCID
1.295, de 5 de outubro de 2023 do Ministério
das Cidades - MCID, ou outras que vierem
substituí-las.
$ 4º O Município deverá realizar seleção :
pública de Empreendimentos Habitacionais 4 E
Urbanos estruturados pela iniciativa privada,
financiados na modalidade de Apoio à
Produção através do Agente Financeiro com
recursos do FGTS, destinados à aquisição de
unidades habitacionais a produzir ou em
Pa]
f / A |
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LEI N.º 1.158
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
produção desde que a venda e o
financiamento da unidade sejam contratados
de forma definitiva junto ao Agente
Financeiro, e que tenha interesse em
disponibilizar, ao Município, unidades
habitacionais a produzir ou em produção,
para atendimento com renda bruta familiar
mensal equivalente ao limite de renda
vigente para os programas habitacionais, de
que trata a Lei Federal nº 14.620, 13 de julho
de 2023, ou outra que vier substituí-la.
I- REVOGADO.
1l- REVOGADO.”
Art. 2º.0 $ 2º do art. 5º da Lei nº 1.066 de 04 de outubro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...
$ 2º. Os compradores dos imóveis a serem
construídos, deverão se enquadrar nos
limites do Programa Minha Casa, Minha Vida,
nos termos das Leis Federais nº 14.620, 13 de
julho de 2023 e nº 12.424, de 16 de junho de
2011 e poderão utilizar conjuntamente o ;
crédito do FGTS - Fundo de Garantia por A
Tempo de Serviço, em conformidade com as
resoluções emitidas pelo respectivo ;
Conselho Curador, ou ainda em outros Z
programas do SFH - Sistema Financeiro /,
p/1)p0:h
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Habitacional.”
Art. 3º. Fica dada nova redação ao $ 1º e revoga-se o $ 2º do art.
6º, da Lei nº 1.066, de 04 de outubro de 2022, que passa a viger com
a redação seguinte:
“Art. 6º...
$ 1º. Aos mutuários com renda bruta familiar
mensal equivalente ao limite de renda
vigente para os programas habitacionais, de
que trata a Lei Federal nº 14.620, 13 de julho
de 2023, proponentes de financiamentos
vinculados, exclusivamente, à área
orçamentária de Habitação Popular, a fração
do terreno ou lote urbanizado será doada e
os valores venais atribuídos entrarão como
contrapartida do município e
consequentemente serão descontados dos
valores finais das residências a serem
financiados pelos mutuários.
$ 2º. REVOGADO.”
Art. 4º. O art. 9º da Lei nº 1.066, de 04 de outubro de 2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Fica ressalvada a hipótese de
hipoteca ou alienação fiduciária em favor da
Caixa Econômica Federal, agente financeiro
que opera os Programas Habitacionais
Federais e com o Sistema Financeiro
Nacional, garantia para a efetivação do
Programa Minha Casa, Minha Vida.” f /
LA
Es
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LEI N.º 1.158
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Lagarto/SE, 15 de dezembro de 2023, 202º da Independência e
135º da República.
2
A
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
Valdiósimar Vieira-dó
Thiágo Melo Franco
Secretário Muniçipal da | Fazenda e Orçamento
Rafaela Ribeiro Lima
Secretária Municipal do Governo

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