| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.066, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES, VISANDO AMPLIAR O ACESSO À MORADIA A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUÍDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL - CASA VERDE E AMARELA, ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.118, DE 12/01/2021 OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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Pné: dota) em 3 de ESTADO DE SERGIPE » PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.158 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera dispositivos da Lei nº 1.066, de 04 de outubro de 2022, que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a desenvolver ações, visando ampliar o acesso à moradia a empreendimentos imobiliários construídos no âmbito do Programa Habitacional do Governo Federal - Casa Verde e Amarela, estabelecido pela Lei Federal nº 14.118 de 12/01/2021 ou outro que vier a substituí-lo e dá providências correlatas. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam dadas novas redações ao 'caput” do art. 2º; ao $ 1º, ao inciso | do $ 3º e ao $ 4º; ficam revogados o inciso |, do $ 1º e os incisos | e II, do $ 4º, todos da Lei 1.066, de 04 de outubro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar contrapartida, visando ampliar o acesso à moradia através de iniciativas promovidas no âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social contemplados por Programas Federais, de forma a facilitar a obtenção de crédito habitacional junto ao Agente Financeiro, nas condições estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do a de Serviço-CCFGTS. JM VA 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.158 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 $ 1º. A Contrapartida visa facilitar ao mutuário a obtenção de crédito habitacional junto ao Agente Financeiro quando do financiamento habitacional a Empreendimentos Habitacionais Urbanos, estruturados pela iniciativa privada, para famílias com renda bruta familiar mensal equivalente ao limite de renda vigente para os programas habitacionais, de que trata a Lei Federal nº 14.620, 13 de julho de 2023, em complemento aos descontos concedidos pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). |- REVOGADO | - Os limites de contrapartida estão estabelecidos no Art. 5º da Portaria MCID 1.295, de 5 de outubro de 2023 do Ministério das Cidades - MCID, ou outras que vierem substituí-las. $ 4º O Município deverá realizar seleção : pública de Empreendimentos Habitacionais 4 E Urbanos estruturados pela iniciativa privada, financiados na modalidade de Apoio à Produção através do Agente Financeiro com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidades habitacionais a produzir ou em Pa] f / A | 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.158 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 produção desde que a venda e o financiamento da unidade sejam contratados de forma definitiva junto ao Agente Financeiro, e que tenha interesse em disponibilizar, ao Município, unidades habitacionais a produzir ou em produção, para atendimento com renda bruta familiar mensal equivalente ao limite de renda vigente para os programas habitacionais, de que trata a Lei Federal nº 14.620, 13 de julho de 2023, ou outra que vier substituí-la. I- REVOGADO. 1l- REVOGADO.” Art. 2º.0 $ 2º do art. 5º da Lei nº 1.066 de 04 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º... $ 2º. Os compradores dos imóveis a serem construídos, deverão se enquadrar nos limites do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos das Leis Federais nº 14.620, 13 de julho de 2023 e nº 12.424, de 16 de junho de 2011 e poderão utilizar conjuntamente o ; crédito do FGTS - Fundo de Garantia por A Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo ; Conselho Curador, ou ainda em outros Z programas do SFH - Sistema Financeiro /, p/1)p0:h 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.158 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Habitacional.” Art. 3º. Fica dada nova redação ao $ 1º e revoga-se o $ 2º do art. 6º, da Lei nº 1.066, de 04 de outubro de 2022, que passa a viger com a redação seguinte: “Art. 6º... $ 1º. Aos mutuários com renda bruta familiar mensal equivalente ao limite de renda vigente para os programas habitacionais, de que trata a Lei Federal nº 14.620, 13 de julho de 2023, proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, à área orçamentária de Habitação Popular, a fração do terreno ou lote urbanizado será doada e os valores venais atribuídos entrarão como contrapartida do município e consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiados pelos mutuários. $ 2º. REVOGADO.” Art. 4º. O art. 9º da Lei nº 1.066, de 04 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que opera os Programas Habitacionais Federais e com o Sistema Financeiro Nacional, garantia para a efetivação do Programa Minha Casa, Minha Vida.” f / LA Es 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.158 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lagarto/SE, 15 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. 2 A HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL Valdiósimar Vieira-dó Thiágo Melo Franco Secretário Muniçipal da | Fazenda e Orçamento Rafaela Ribeiro Lima Secretária Municipal do Governo