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norma nº 155/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2004
Date 2004-12-30
EmentaINSTITUI E DISCIPLINA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE LAGARTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO e
LEI Nº 0155/2004 | - 30 2.
-—
ni
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 ——
Institui e disciplina o Sistema Municipal de
Ensino do Município de Lagarto, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Am. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino, com ênfase na educação escolar que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
Art 2º - À educação municipal deverá ser pautada pelos princípios da equidade, da democracia, do
respeito às diversidades culturais e de gênero.
Secção I
Dos Objetivos da Educação Municipal
Art 3º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
| formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social,
conscientes de seus direitos e responsabilidades:
H — garantir aos educandos igualdade de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola:
HH assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar:
IV promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal
de Ensino;
v - favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções
pedagógicas;
VI - valorizar os profissionais da educação pública municipal; *
to
VI atuar de forma integrada com as demais redes escolares.
Secção II
Das Responsabilidades do
Poder Público Municipal com a Educação Escolar
Ar. 4º - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas
mediante garantia de:
| ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos
os que a cle não tiveram acesso na idade própria;
|| - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
HI — atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V -- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola:
Vi — atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIl — padrões minimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade minimas,
por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;:
VII - formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior.
. CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art 5º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:
| -- as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público
Municipal;
[|- as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
tl -- Secretaria Municipal de Educação:
IV - Conselho Municipal de Educação;
Y — Conjunto de normas complementares.
Paragrafo único — Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal,
baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao sistema de
ensino.
Secção |
Das Instituições Educacionais
Art.6º - À Educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições
próprias. |
Art. 7º- Às Instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do
Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as
seguintes incumbências:
| - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
li - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros:
HH -- assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas;
IV — velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V — prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI — articular-se com as familias e a comunidade, criando processos de interação da sociedade com
a escola;
VII- informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução de sua proposta pedagógica;
Art 8º - À organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será
regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do
Sistema Municipal de Ensino;
Art 9º - As Instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo
Poder Publico Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar,
respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;
Art 10º - As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas fisicas ou
jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes
condições:
| —- cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;
| -- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;
Hl - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.213 da Constituição Federal;
IV - respeito aos padrões mínimos de funcionamento definidos pelo Conselho Municipal de
Educação.
Secção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 11º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Publico
Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:
| - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de
Ensino, integrando-os às politicas e planos educacionais da União e dos estados;
|| —- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
HI -oterecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas,
permitida a atuação em outros niveis de ensino quando estiverem plenamente atendidas as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
a manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV -- elaborar e executar politicas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes,
objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;
V- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos dos Sistema Municipal de Ensino, de
acordo com as normas do referido sistema.
3 1º - À autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de
seus cursos, séries ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal
de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de
Ensino.
3 2º- Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos
requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no
prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.
3 3º - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação,
incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a
execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.
S 4º - À avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretária Municipal de
Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores
que determinam a qualidade do ensino.
Arm. 12º - O credenciamento dos estabelecimentos será concretizado através de ato do Poder
Executivo após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação decorridos dois anos de
funcionamento regular do estabelecimento de ensino.
Secção HI
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 135º - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada, vinculada à Secretaria
Municipal de Educação com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que
desempenha as funções consultiva, deliberativa, normativa, propositiva, fiscalizadora, de forma a
assegurar a participação da sociedade na educação municipal. sá
Art. 14º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 09 membros e respectivos suplentes,
com mandatos de 02 (dois) anos, nomeados pelo Poder Executivo e renovando-se nos termos da lei.
Secção IV
Do Plano Municipal de Educação
Art. 15º - A Lei Municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 anos:
3 1º - O Plano Municipal de Educação deverá elaborado com a participação da sociedade, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e
Estadual de Educação; |
3 2º - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo
diretrizes, objetivos e metas;
$ 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação acompanhamento, avaliação e execução do
Piano.
Art. 16º - O Plano Municipal de Educação será aprovado pelo Poder Legislativo após ser submetido
ao CME, entidades representativas da educação municipal e ao Poder Executivo.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art 17º - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria
com observância dos seguintes princípios:
i — participação dos profissionais da educação, dos pais ou responsáveis e dos alunos na execução
da proposta pedagógica da escola;
| — participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
HI -- graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;
IV — liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou
outras formas;
V- transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI - descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Parágrafo único — Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, Os
profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.
Art. 18º - As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e organização
com Conselhos Escolares do qual participam o diretor da escola e representantes do comunidade
escolar local.
6
Art 19º - À escolha dos diretores das escolas públicas ocorrerá por meio de critérios técnicos
ateridos por prova de conhecimento conforme legislação própria.
Art. 20º - À composição, atribuições e funcionamento dos Conselhoe Escolares e a forma de
escolha dos diretores das escolas públicas municipais serão regulamentados em lei.
Art 21º - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada na lei, pela destinação
periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do
ensino.
CAPÍTULO IV |
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 22º - À educação municipal abrange as seguintes etapas da educação básica:
! — Educação Infantil
H -- Ensmo Fundamental
Secção I
Da Educação Infantil
Art. 23º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade.
Art.24º - Às instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o
cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico
sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família-comunidade.
Art.25º - À Educação Infantil será oferecida em:
| - creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade:
I! — pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade:
Parágrato único — cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das
instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária minima anual, e dispor sobre a
natureza das entidades equivalentes.
Art. 26º - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo
de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.
Secção Ii
Do Ensino Fundamental
AmtZ7 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com
duração minima de oito anos, a partir dos sete anos de idade e facultativamente aos seis, e tem por
objetivo a formação básica do cidadão.
| — garantir ao aluno o acesso ao mundo da leitura, da compreensão, interpretação e produção de
textos, além da resolução de cálculos para sua inserção no mundo;
! — oportunizar ao educando aprendizagens significativas no campo do conhecimento e de novas
tecnologias para torná-lo cidadão autônomo e colaborador no processo de desenvolvimento da sua
comunidade e do seu pais;
11] — priorizar a formação ética do aluno assegurando-lhe a prática da solidariedade e interação na
vida familiar, no trabalho e na sociedade;
IN — assegurar uma prática pedagógica inovadora, que permita ao aluno sua permanência na escola
a fim de completar a escolaridade básica garantida por lei;
Y -— desenvolver competências, habilidades e aptidões para o enfrentamento de situações novas em
sociedade.
Art.28º - A organização do currículo do ensino fundamental será em séries e de acordo com o
interesse do processo de aprendizagem.
Art. 29º - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação
nacional, será organizado de acordo as seguintes diretrizes:
| — a fixação do calendário escolar observará;
a) 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuidas em no minimo de 200 dias letivos;
b) a possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais de forma a atender às
peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, mediante autorização do
Conselho Municipal de Educação do Sistema Municipal de Ensino;
H - a matricula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do ensino fundamental, poderá ser
feita;
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária minima, e que
permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema
Municipal de Ensino;
b) por acomodação, para alunos da escola que cursaram com aproveitamentos, a série ou
ctapa, de acordo com o disposto no regimento;
c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
d) por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da
escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas
curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no país e exterior.
HI — o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir,
observadas as normas do Sistema Municipal de Educação:
a) regime de progressão continuada
b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo;
(iv — a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os
seguintes critérios;
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos;
a
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem,
respeitada a faixa adequada;
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo
rendimento escolar.
Y —- o controle de frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com
as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:
a) a frequência minima de setenta e cinco por cento do total de horas-letivas anuais do
conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação:
b) a data da matricula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do
percentual de frequência;
v) a possibilidade de serem estabelecidos critérios para composição de infrequência, por
motivos justificados, às atividades escolares devendo o órgão normativo estabelecer as
condições dessa compensação.
vi — a detinição da parte diversificada do curriculo das escolas públicas municipais, em
complementação à base comum nacional, observará:
a) a inclusão de pelo menos uma lingua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade
escolar, conforme as possibilidades da instituição;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola,
detinidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
c) a definição da parte diversificada do currículo caberá à escola em comum acordo com a
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30º - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de
sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência
exigivel, de acordo a proposta pedagógica da escola.
Parágrafo único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização
devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.
Art, 31º - O Conselho Municipal e a Secretaria Municipal de Educação definirão a relação adequada
entre numero de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Secção HI
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 352º - À oferta de Ensino Fundamental regular para jovens e adultos que não tiveram acesso na
idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender a caracteristicas,
interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as diretrizes curriculares
nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 33º - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares
nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames
supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com
outros sistemas de ensino. y
Secção IV
Da Educação Especial
Art. 34º - A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com
necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais,
fixará normas para atendimento a educandos com necessidades especiais.
Art. 35º - O Municipio, para garantir a oferta de educação especial no nível de ensino fundamental,
atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com à cooperação dos demais
Órviãos municipais. |
Art. 36º - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos, em
instituições particulares, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que
atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V .
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 37º - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de
docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema
Mumcipal de Ensino.
Art.38º - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:
| — participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
!! — elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;
Hi — zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV — estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
V — ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente das
atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 39º - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte
pedagógico à docência na escola: |
| — coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta
pedapógica da escola;
| - acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no
desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação; ;
HH - prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para Os alunos de baixo na (AR
rendimento,
io
|V — articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento do
aluno e a execução da proposta pedagógica da escola;
Y — promover atividades de formação continuada para os docentes a partir do diagnóstico fornecido
pelo desempenho dos alunos.
Puragrafo único Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no órgão administrativo do
Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e
avaliação junto as instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a
legislação vigente.
Art.40º - À valorização dos profissionais da educação é assegurada em plano de carreira,
regulamentado em lei própria.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artdlº - O Município aplicará, anualmente, no minimo, 25 por cento da receita resultante de
impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do
ensino público municipal.
Art.42º - À Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das
leis de diretrizes orçamentais e das leis orçamentais anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos
recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Paragrato unico - O Conselho Municipal de Educação é o gestor dos seus recursos, sendo
responsavel, juntamente com as autoridades competentes do Município pela correta aplicação.
Art. 45º - Cabe ao Secretário Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica, os
repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta
aplicação,
CAPÍTULO VH .
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art 4º - O Municipio definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a
universalização do ensino fundamental obrigatório.
3 dº - À colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis
em cada estera.
3 2º - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do
municipio, ser constituida comissão paritária com participação de representantes do Estado e
Niunicipio.
Art450 - O Municipio poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento.
execução c avaliação integrados das seguintes ações: VÁ
à - lormulação de politicas e planos educacionais;
L1
|| — recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental, e controle da
tfregiência dos alunos;
HI -- definição de padrões minimos de qualidade, avaliação institucional, organização da educação
básica, proposta de padrão referencial de curriculo e elaboração do calendário escolar;
IV — valorização dos recursos humanos da educação básica;
VI- realização das matriculas escolares respeitando lei especifica.
Art. 46º - O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na
elaboração de suas normas complementares, como unidade normativa, respeitadas as peculiaridades
da sua rede de ensino. |
Art.47º - O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municipios, inclusive por
meio de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.48º - O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.172 de 9 de
janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE, plano decenal correspondente,
com, vistas à realização de seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades locais.
ArtA9” - O Poder Publico Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores
publicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições
educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art.50º - O Sistema Municipal de Ensino adotara as normas complementares do Conselho Estadual
de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias.
Art.51º - Fica definido o prazo de 180 dias da publicação desta lei para a reorganização do
Conselho Municipal visando seu funcionamento pleno.
Art.52º - Fica definido o prazo de 180 dias para reestruturação de regimentos e aprovação dos
Conselhos Escolares.
Art. 53º - O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização,
funcionamento e atribuições definidas em legislação especifica e em regimento próprio.
Aut. 54º - Esta Let entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Lagarto, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
«quatro. =
JO rigues dos Santos
Prefeito

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