| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | INSTITUI E DISCIPLINA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE LAGARTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO e LEI Nº 0155/2004 | - 30 2. -— ni DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 —— Institui e disciplina o Sistema Municipal de Ensino do Município de Lagarto, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Am. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Art 2º - À educação municipal deverá ser pautada pelos princípios da equidade, da democracia, do respeito às diversidades culturais e de gênero. Secção I Dos Objetivos da Educação Municipal Art 3º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional: | formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades: H — garantir aos educandos igualdade de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola: HH assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar: IV promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino; v - favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas; VI - valorizar os profissionais da educação pública municipal; * to VI atuar de forma integrada com as demais redes escolares. Secção II Das Responsabilidades do Poder Público Municipal com a Educação Escolar Ar. 4º - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante garantia de: | ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a cle não tiveram acesso na idade própria; || - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; HI — atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V -- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola: Vi — atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VIl — padrões minimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade minimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;: VII - formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. . CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art 5º - O Sistema Municipal de Ensino compreende: | -- as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal; [|- as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; tl -- Secretaria Municipal de Educação: IV - Conselho Municipal de Educação; Y — Conjunto de normas complementares. Paragrafo único — Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao sistema de ensino. Secção | Das Instituições Educacionais Art.6º - À Educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias. | Art. 7º- Às Instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: | - elaborar e executar sua proposta pedagógica; li - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros: HH -- assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas; IV — velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V — prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; VI — articular-se com as familias e a comunidade, criando processos de interação da sociedade com a escola; VII- informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; Art 8º - À organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino; Art 9º - As Instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Publico Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino; Art 10º - As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições: | —- cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino; | -- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal; Hl - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.213 da Constituição Federal; IV - respeito aos padrões mínimos de funcionamento definidos pelo Conselho Municipal de Educação. Secção II Da Secretaria Municipal de Educação Art. 11º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Publico Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: | - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às politicas e planos educacionais da União e dos estados; || —- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; HI -oterecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros niveis de ensino quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino; IV -- elaborar e executar politicas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação; V- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos dos Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema. 3 1º - À autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino. 3 2º- Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. 3 3º - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. S 4º - À avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretária Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino. Arm. 12º - O credenciamento dos estabelecimentos será concretizado através de ato do Poder Executivo após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação decorridos dois anos de funcionamento regular do estabelecimento de ensino. Secção HI Do Conselho Municipal de Educação Art. 135º - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada, vinculada à Secretaria Municipal de Educação com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva, deliberativa, normativa, propositiva, fiscalizadora, de forma a assegurar a participação da sociedade na educação municipal. sá Art. 14º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 09 membros e respectivos suplentes, com mandatos de 02 (dois) anos, nomeados pelo Poder Executivo e renovando-se nos termos da lei. Secção IV Do Plano Municipal de Educação Art. 15º - A Lei Municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 anos: 3 1º - O Plano Municipal de Educação deverá elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação; | 3 2º - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas; $ 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação acompanhamento, avaliação e execução do Piano. Art. 16º - O Plano Municipal de Educação será aprovado pelo Poder Legislativo após ser submetido ao CME, entidades representativas da educação municipal e ao Poder Executivo. CAPÍTULO HI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art 17º - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria com observância dos seguintes princípios: i — participação dos profissionais da educação, dos pais ou responsáveis e dos alunos na execução da proposta pedagógica da escola; | — participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados; HI -- graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira; IV — liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas; V- transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; VI - descentralização das decisões sobre o processo educacional. Parágrafo único — Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, Os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar. Art. 18º - As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e organização com Conselhos Escolares do qual participam o diretor da escola e representantes do comunidade escolar local. 6 Art 19º - À escolha dos diretores das escolas públicas ocorrerá por meio de critérios técnicos ateridos por prova de conhecimento conforme legislação própria. Art. 20º - À composição, atribuições e funcionamento dos Conselhoe Escolares e a forma de escolha dos diretores das escolas públicas municipais serão regulamentados em lei. Art 21º - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada na lei, pela destinação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do ensino. CAPÍTULO IV | DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 22º - À educação municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: ! — Educação Infantil H -- Ensmo Fundamental Secção I Da Educação Infantil Art. 23º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade. Art.24º - Às instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família-comunidade. Art.25º - À Educação Infantil será oferecida em: | - creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade: I! — pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade: Parágrato único — cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária minima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes. Art. 26º - A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. Secção Ii Do Ensino Fundamental AmtZ7 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração minima de oito anos, a partir dos sete anos de idade e facultativamente aos seis, e tem por objetivo a formação básica do cidadão. | — garantir ao aluno o acesso ao mundo da leitura, da compreensão, interpretação e produção de textos, além da resolução de cálculos para sua inserção no mundo; ! — oportunizar ao educando aprendizagens significativas no campo do conhecimento e de novas tecnologias para torná-lo cidadão autônomo e colaborador no processo de desenvolvimento da sua comunidade e do seu pais; 11] — priorizar a formação ética do aluno assegurando-lhe a prática da solidariedade e interação na vida familiar, no trabalho e na sociedade; IN — assegurar uma prática pedagógica inovadora, que permita ao aluno sua permanência na escola a fim de completar a escolaridade básica garantida por lei; Y -— desenvolver competências, habilidades e aptidões para o enfrentamento de situações novas em sociedade. Art.28º - A organização do currículo do ensino fundamental será em séries e de acordo com o interesse do processo de aprendizagem. Art. 29º - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo as seguintes diretrizes: | — a fixação do calendário escolar observará; a) 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuidas em no minimo de 200 dias letivos; b) a possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais de forma a atender às peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, mediante autorização do Conselho Municipal de Educação do Sistema Municipal de Ensino; H - a matricula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do ensino fundamental, poderá ser feita; a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária minima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino; b) por acomodação, para alunos da escola que cursaram com aproveitamentos, a série ou ctapa, de acordo com o disposto no regimento; c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; d) por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e exterior. HI — o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação: a) regime de progressão continuada b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo; (iv — a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios; a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos; a b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa adequada; d) obrigatoriedade de estudos de recuperação paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. Y —- o controle de frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: a) a frequência minima de setenta e cinco por cento do total de horas-letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação: b) a data da matricula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência; v) a possibilidade de serem estabelecidos critérios para composição de infrequência, por motivos justificados, às atividades escolares devendo o órgão normativo estabelecer as condições dessa compensação. vi — a detinição da parte diversificada do curriculo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará: a) a inclusão de pelo menos uma lingua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição; b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, detinidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino; c) a definição da parte diversificada do currículo caberá à escola em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 30º - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência exigivel, de acordo a proposta pedagógica da escola. Parágrafo único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino. Art, 31º - O Conselho Municipal e a Secretaria Municipal de Educação definirão a relação adequada entre numero de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Secção HI Da Educação de Jovens e Adultos Art. 352º - À oferta de Ensino Fundamental regular para jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender a caracteristicas, interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos. Art. 33º - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino. y Secção IV Da Educação Especial Art. 34º - A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para atendimento a educandos com necessidades especiais. Art. 35º - O Municipio, para garantir a oferta de educação especial no nível de ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com à cooperação dos demais Órviãos municipais. | Art. 36º - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos, em instituições particulares, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO V . DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 37º - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Mumcipal de Ensino. Art.38º - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: | — participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; !! — elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; Hi — zelar pela aprendizagem dos alunos; IV — estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V — ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 39º - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência na escola: | | — coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedapógica da escola; | - acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação; ; HH - prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para Os alunos de baixo na (AR rendimento, io |V — articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento do aluno e a execução da proposta pedagógica da escola; Y — promover atividades de formação continuada para os docentes a partir do diagnóstico fornecido pelo desempenho dos alunos. Puragrafo único Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto as instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação vigente. Art.40º - À valorização dos profissionais da educação é assegurada em plano de carreira, regulamentado em lei própria. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Artdlº - O Município aplicará, anualmente, no minimo, 25 por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Art.42º - À Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentais e das leis orçamentais anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Paragrato unico - O Conselho Municipal de Educação é o gestor dos seus recursos, sendo responsavel, juntamente com as autoridades competentes do Município pela correta aplicação. Art. 45º - Cabe ao Secretário Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação, CAPÍTULO VH . DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art 4º - O Municipio definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório. 3 dº - À colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada estera. 3 2º - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do municipio, ser constituida comissão paritária com participação de representantes do Estado e Niunicipio. Art450 - O Municipio poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento. execução c avaliação integrados das seguintes ações: VÁ à - lormulação de politicas e planos educacionais; L1 || — recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental, e controle da tfregiência dos alunos; HI -- definição de padrões minimos de qualidade, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de curriculo e elaboração do calendário escolar; IV — valorização dos recursos humanos da educação básica; VI- realização das matriculas escolares respeitando lei especifica. Art. 46º - O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, como unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino. | Art.47º - O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municipios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.48º - O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE, plano decenal correspondente, com, vistas à realização de seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades locais. ArtA9” - O Poder Publico Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores publicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art.50º - O Sistema Municipal de Ensino adotara as normas complementares do Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias. Art.51º - Fica definido o prazo de 180 dias da publicação desta lei para a reorganização do Conselho Municipal visando seu funcionamento pleno. Art.52º - Fica definido o prazo de 180 dias para reestruturação de regimentos e aprovação dos Conselhos Escolares. Art. 53º - O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação especifica e em regimento próprio. Aut. 54º - Esta Let entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 55º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Lagarto, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e «quatro. = JO rigues dos Santos Prefeito