| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À OBESIDADE INFANTIL, NO MUNICÍPIO DE LAGARTO. |
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ESTADO DE SERGIPE RUA BIDA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEIN.º 1.165 DE 15 DE ABRIL DE 2024 Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil, no Município de Lagarto. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmara de Vereadores de Lagarto aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil! em Lagarto, que tem como finalidade implementar ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade infantil e à obesidade mórbida infantil. Art. 2º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Comkrate à Obesidade Infantil: |. promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas; Il. o combate à obesidade infantil na rede escolar, em prol da saúde de acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Wl. a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos ds saúde para fins de implementação da Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil, IV. a promoção de campanhas: 4 A, tm ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.165 DE 15 ABRIL DE 2024 a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais; b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição; V. a capacitação do Servidor Público municipal que trabalha diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude; VI. a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde, de acordo com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; VII. o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de desenvolvimento econômico e social. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogaindo as disposições contrárias. Lagarto, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL Marlysson Talluanno Magalhães de Souza Secretário veses da Saúde Magson Vinícius de Santana Almeida Secretário Municipal da Educação Projeto de Lei de autoria do Parlamentar Matheus Fraga Corrêa