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norma nº 1165/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1165 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À OBESIDADE INFANTIL, NO MUNICÍPIO DE LAGARTO.
native_id2654

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ESTADO DE SERGIPE RUA BIDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEIN.º 1.165
DE 15 DE ABRIL DE 2024
Institui a Política Municipal de
Combate à Obesidade Infantil,
no Município de Lagarto.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGARTO,
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Câmara de Vereadores de
Lagarto aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de
Combate à Obesidade Infantil! em Lagarto, que tem como
finalidade implementar ações eficazes para a redução de
peso, o combate à obesidade infantil e à obesidade
mórbida infantil.
Art. 2º. Constituem diretrizes da Política
Municipal de Comkrate à Obesidade Infantil:
|. promoção e desenvolvimento de programas, projetos e
ações, de forma intersetorial, que efetivem no município o
direito humano universal à alimentação e nutrição
adequadas;
Il. o combate à obesidade infantil na rede escolar, em prol
da saúde de acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
Wl. a utilização de locais públicos, tais como parques,
escolas e postos ds saúde para fins de implementação da
Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil,
IV. a promoção de campanhas:
4
A,
tm
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.165
DE 15 ABRIL DE 2024
a) de conscientização que ofereçam informações básicas
sobre alimentação adequada, através de materiais
informativos e institucionais;
b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de
prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição;
V. a capacitação do Servidor Público municipal que
trabalha diretamente com a população, tornando-o um
agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional
em sua plenitude;
VI. a integração às políticas estadual e nacional de
segurança alimentar e de saúde, de acordo com a Lei nº
11.346, de 15 de setembro de 2006;
VII. o direcionamento especial da política às comunidades
que registrem baixos índices de desenvolvimento
econômico e social.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogaindo as disposições contrárias.
Lagarto, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
Marlysson Talluanno Magalhães de Souza
Secretário veses da Saúde
Magson Vinícius de Santana Almeida
Secretário Municipal da Educação
Projeto de Lei de autoria do Parlamentar Matheus Fraga Corrêa

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