| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1166 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA AMIGO DO ESPORTE E DO LAZER NO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.166 DE 15 DE ABRIL DE 2024 Cria o Programa Amigo do Esporte e do Lazer no município de Lagarto e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lai: Art. 1º. Fica criado o Programa “Amigo do Esporte e do Lazer”, no âmbito do Município de Lagarto, com a finalidade de estimular as pessoas físicas e jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e do lazer no Município. Parágrafo Único. A participação das pessoas físicas ou jurídicas no Programa será efetuada pelas seguintes formas: | - Reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer; Il - Realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos; Ill - Realização de ações que visam fomentar o esporte e o lazer; IV - Doação de materiais; V — Organização e patrocínio de competições e eventos esportivos, com anuência da Secretaria Municipal da Juventude e do Esporte, exceto aqueles com fins lucrativos. Art. 2º. As pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar do Programa deverão firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo, por meio do órgão público municipal competente, À ( . load! 7 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.166 DE 15 DE ABRIL DE 2024 que expedirá o título "Empresa Amiga do Esporte e do Lazer" do referido ano de apoio. Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas participantes do Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas para divulgação e publicidade, respeitando a legislação vigente. & 1º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos referentes à modelos e dimensões das placas autorizadas para as empresas participantes do Programa. 8 2º. Nos casos previstos nos itens |, Il e Ill do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, as placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas nos locais onde as reformas e realizações se derem; & 3º. Nos casos previstos no item IV do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, as placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas em espaço reservado para essa finalidade na sede da Secretaria Municipal da Juventude e do Esporte - SEJESP; $ 4º. Nos casos previstos no item V do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, as placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas nos locais de realização do evento ou competição, desde que voltadas para o espaço interno. $ 5º. As despesas de confecção e instalação das placas de divulgação e publicidade correrão por conta das pessoas físicas ou jurídicas participantes do programa. Art. 4º. O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo fiscal a pessoas ou empresas em razão da participação no Programa, além da autorização prevista no art. 3º. 2 e 2 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.166 DE 15 DE ABRIL DE 2024 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. A HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL Secretária Municipal da Juventude e do Esporte Projeto de Lei de autoria do Parlamentar Matheus Fraga Corrêa