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norma nº 1166/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1166 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaCRIA O PROGRAMA AMIGO DO ESPORTE E DO LAZER NO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2655

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.166
DE 15 DE ABRIL DE 2024
Cria o Programa Amigo do
Esporte e do Lazer no
município de Lagarto e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lai:
Art. 1º. Fica criado o Programa “Amigo do Esporte e do
Lazer”, no âmbito do Município de Lagarto, com a finalidade de
estimular as pessoas físicas e jurídicas a contribuírem para a
melhoria da qualidade do esporte e do lazer no Município.
Parágrafo Único. A participação das pessoas físicas ou
jurídicas no Programa será efetuada pelas seguintes formas:
| - Reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de
atividades físicas de lazer;
Il - Realização de obras de manutenção nos equipamentos
esportivos públicos;
Ill - Realização de ações que visam fomentar o esporte e o
lazer;
IV - Doação de materiais;
V — Organização e patrocínio de competições e eventos
esportivos, com anuência da Secretaria Municipal da Juventude e
do Esporte, exceto aqueles com fins lucrativos.
Art. 2º. As pessoas físicas e jurídicas interessadas em
participar do Programa deverão firmar Termo de Parceria com o
Poder Executivo, por meio do órgão público municipal competente,
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.166
DE 15 DE ABRIL DE 2024
que expedirá o título "Empresa Amiga do Esporte e do Lazer" do
referido ano de apoio.
Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas participantes do
Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários,
as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive
por meio da colocação de placas para divulgação e publicidade,
respeitando a legislação vigente.
& 1º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei nos aspectos referentes à modelos e dimensões das placas
autorizadas para as empresas participantes do Programa.
8 2º. Nos casos previstos nos itens |, Il e Ill do parágrafo
único do artigo 1º desta Lei, as placas de divulgação e publicidade
poderão ser colocadas nos locais onde as reformas e realizações
se derem;
& 3º. Nos casos previstos no item IV do parágrafo único do
artigo 1º desta Lei, as placas de divulgação e publicidade poderão
ser colocadas em espaço reservado para essa finalidade na sede
da Secretaria Municipal da Juventude e do Esporte - SEJESP;
$ 4º. Nos casos previstos no item V do parágrafo único do
artigo 1º desta Lei, as placas de divulgação e publicidade poderão
ser colocadas nos locais de realização do evento ou competição,
desde que voltadas para o espaço interno.
$ 5º. As despesas de confecção e instalação das placas de
divulgação e publicidade correrão por conta das pessoas físicas ou
jurídicas participantes do programa.
Art. 4º. O Poder Público Municipal não terá ônus de
nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico
ou estímulo fiscal a pessoas ou empresas em razão da participação
no Programa, além da autorização prevista no art. 3º.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.166
DE 15 DE ABRIL DE 2024
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
A
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
Secretária Municipal da Juventude e do Esporte
Projeto de Lei de autoria do Parlamentar Matheus Fraga Corrêa

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