br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

norma nº 1170/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CUSTEADOS PELAS FONTES DE RECURSOS INDICADOS NO ART. 6º , INSISOS I E IV, DA LEI FEDERAL Nº 14.620/2023.
native_id2659

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PUBLICAÇÃO
e
a 4 NS)
Publicado (a)
FUNCIONÁRIO (3)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.170
DE 24 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a concessão de
isenção tributária aos beneficiários
dos Programas de Habitação de
Interesse Social custeados pelas
fontes de recursos indicadas no art.
6º, incisos | a IV, da Lei Federal nº
14.620/2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção
fiscal de tributos municipais, dos empreendimentos habitacionais no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído
pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, nos termos que
esta Lei estabelece.
Art. 2º. Para empreendimentos no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, que tenham como beneficiários pessoas
com renda familiar enquadradas como baixa renda, ficam
concedidas:
l. isenção de taxas de licenciamentos provisórios ou
definitivos, de competência do Poder Executivo Municipal;
Il. isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis-lTB!, para a transferência do imóvel pelo
empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.170
DE 24 DE ABRIL DE 2024
(FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
Ill. isenção do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis-lTBlI, nas transferências de imóveis do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS para o beneficiário do imóvel
construído;
IV. isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN nos serviço de obra de construção civil vinculada ao
Programa;
V. isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU, nos termos do inciso XI, do art. 218 da Lei
Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, com a
redação da Lei Complementar nº 89, de 30 de dezembro de
2019.
8 1º. As isenções previstas nos Incisos |, Il e Ill devem ser
aplicadas somente durante a execução da obra vinculada ao
Programa, desde que o empreendimento se destine às famílias com
renda familiar comprovadamente enquadrada no Programa "Minha
Casa - Minha Vida”, nas Faixas | e II (urbano).
8 2º. Aisenção prevista no inciso Ill do "caput" deste artigo deve
ser concedida uma única vez, quando incidente na aquisição do
imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, como também quando incidente na
transmissão definitiva pelo mesmo Fundo aos mutuários adquirentes
dos imóveis do empreendimento.
& 3º. Os empreendedores que aderirem ao programa Minha
Casa, Minha Vida, para usufruírem dos benefícios deverão
apresentar previamente seus projetos aos órgãos municipais
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.170
DE 24 DE ABRIL DE 2024
responsáveis pelo planejamento urbanístico, obras, meio ambiente
e tributação, somente podendo gozar dos benefícios após a devida
aprovação dos respectivos projetos.
8 4º. Para aplicação do disposto nos incisos Ill do "caput" deste
artigo, a concessão dos benefícios fica sujeita às seguintes
condições:
| - apresentação de cópia do contrato de financiamento;
Il - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro (a)
proprietário ou promitente comprador de outro imóvel
residencial;
8 5º. As isenções de que trata o "caput" deste artigo devem ser
consideradas como parte do subsídio ou da contrapartida estipulada
para a construção das unidades habitacionais.
Art. 3º, A desoneração de que trata esta Lei deve ser solicitada
pela parte interessada à Secretaria Municipal de Fazenda e
Orçamento — SMFO e/ou à Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Planejamento — SEINPLA, de acordo com a competência tributária
de cada uma delas.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, o valor comercial das unidades
habitacionais adquiridas através do Programa Minha Casa Minha
Vida, será definido através de Decreto, do Chefe do Executivo,
observados os limites dispostos na legislação federal.
Art. 5º. Fica mantida a Lei n.º 1.008, de 16 de dezembro de
2021, que dispõe sobre o Programa Casa Verde Amarela, que segue
aplicável às operações iniciadas até 12 de julho de 2023, bem como
ty
Á
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.170
DE 24 DE ABRIL DE 2024
aos contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou
jurídicas em decorrência dessas operações, ressalvadas as medidas
que retroajam em seu benefício, conforme art. 42, da Lei Federal
n.º14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lagarto, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e
136º da República. E
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
Melo Franco
Secretário Muríiicipal de Fazenda e espanto
veladédar via os
Secretário Munici, overno, em exercício

open original →