| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CUSTEADOS PELAS FONTES DE RECURSOS INDICADOS NO ART. 6º , INSISOS I E IV, DA LEI FEDERAL Nº 14.620/2023. |
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PUBLICAÇÃO e a 4 NS) Publicado (a) FUNCIONÁRIO (3) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.170 DE 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a concessão de isenção tributária aos beneficiários dos Programas de Habitação de Interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º, incisos | a IV, da Lei Federal nº 14.620/2023. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção fiscal de tributos municipais, dos empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, nos termos que esta Lei estabelece. Art. 2º. Para empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, que tenham como beneficiários pessoas com renda familiar enquadradas como baixa renda, ficam concedidas: l. isenção de taxas de licenciamentos provisórios ou definitivos, de competência do Poder Executivo Municipal; Il. isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis-lTB!, para a transferência do imóvel pelo empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.170 DE 24 DE ABRIL DE 2024 (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; Ill. isenção do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis-lTBlI, nas transferências de imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS para o beneficiário do imóvel construído; IV. isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nos serviço de obra de construção civil vinculada ao Programa; V. isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, nos termos do inciso XI, do art. 218 da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, com a redação da Lei Complementar nº 89, de 30 de dezembro de 2019. 8 1º. As isenções previstas nos Incisos |, Il e Ill devem ser aplicadas somente durante a execução da obra vinculada ao Programa, desde que o empreendimento se destine às famílias com renda familiar comprovadamente enquadrada no Programa "Minha Casa - Minha Vida”, nas Faixas | e II (urbano). 8 2º. Aisenção prevista no inciso Ill do "caput" deste artigo deve ser concedida uma única vez, quando incidente na aquisição do imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, como também quando incidente na transmissão definitiva pelo mesmo Fundo aos mutuários adquirentes dos imóveis do empreendimento. & 3º. Os empreendedores que aderirem ao programa Minha Casa, Minha Vida, para usufruírem dos benefícios deverão apresentar previamente seus projetos aos órgãos municipais 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.170 DE 24 DE ABRIL DE 2024 responsáveis pelo planejamento urbanístico, obras, meio ambiente e tributação, somente podendo gozar dos benefícios após a devida aprovação dos respectivos projetos. 8 4º. Para aplicação do disposto nos incisos Ill do "caput" deste artigo, a concessão dos benefícios fica sujeita às seguintes condições: | - apresentação de cópia do contrato de financiamento; Il - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro (a) proprietário ou promitente comprador de outro imóvel residencial; 8 5º. As isenções de que trata o "caput" deste artigo devem ser consideradas como parte do subsídio ou da contrapartida estipulada para a construção das unidades habitacionais. Art. 3º, A desoneração de que trata esta Lei deve ser solicitada pela parte interessada à Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento — SMFO e/ou à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento — SEINPLA, de acordo com a competência tributária de cada uma delas. Art. 4º. Para efeitos desta Lei, o valor comercial das unidades habitacionais adquiridas através do Programa Minha Casa Minha Vida, será definido através de Decreto, do Chefe do Executivo, observados os limites dispostos na legislação federal. Art. 5º. Fica mantida a Lei n.º 1.008, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Programa Casa Verde Amarela, que segue aplicável às operações iniciadas até 12 de julho de 2023, bem como ty Á 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.170 DE 24 DE ABRIL DE 2024 aos contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício, conforme art. 42, da Lei Federal n.º14.620, de 13 de julho de 2023. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Lagarto, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. E HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO Melo Franco Secretário Muríiicipal de Fazenda e espanto veladédar via os Secretário Munici, overno, em exercício