| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRS PROVIDENCIAS. |
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sm RR ee nua cap Lagar to, SOge o de OM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO FUNCIONE (4) GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 0156/ 2004 DE 30 DE DEZEMBRO 2004 Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público da Rede Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Lagarto aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 1º - A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no art. 206, inciso VI da Constituição Federal e nos arts. 14 e 15 da Lei 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, passa a ser regulamentada nos termos desta Lei e demais normas dela decorrentes. Art. 2º - A gestão democrática de ensino público municipal será concretizada mediante a observação dos seguintes fundamentos: | — garantia de padrão de qualidade; || - compromisso com a proficiência de todos os alunos das Unidades de Ensino; [II — participação dos segmentos da sociedade em instâncias, entidades e órgãos colegiados da Educação; IV — autonomia das Unidades de Ensino nas dimensões administrativas, pedagógica e financeira; V — transparência e eficiência em todas as etapas dos processos da gestão democrática e no uso dos recursos públicos e dos particulares repassados ao atendimento das Unidades de Ensino da Rede Municipal. “ CAPÍTULO | DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA Art. 3ºA Autonomia Administrativa confere ao Diretor praticar os atos necessários à administração da Escola, dentro de um marco legal e normativo, desde que não sejam de competência exclusiva da Secretária Municipal de Educação e Cultura ou do Colegiado. Art. 4º - O Plano de Desenvolvimento da Escola, PDE, instrumento de autonomia, deve ser elaborado em sintonia com a política educacional do Municipio e as prioridades e metas da Secretaria Municipal de Educação e Cuitura. Art. 5º - O Regimento Escolar, instrumento de autonomia da Escola, elaborado em trabalho colaborativo dos servidores e Colegiado, a partir de orientações emanadas da SMEC, é o documento específico que deve conter todas as deliberações administrativas, relações entre alunos, professores, demais servidores e pais. Parágrafo Único - Compete ao Diretor, referendado pelo Colegiado, definir as normas regimentais sobre pessoal e corpo discente, incluindo as sanções peio não cumprimento das mesmas, assim como a avaliação de desempenho dos servidores. Art. 6º - Cabe à Escola, face sua autonomia, definir junto ao Superintendente Escolar, os projetos e programas que queira implementar, desde que os mesmos não façam parte das prioridades da SMEC. Art. 7º - Compete ao Diretor estabelecer o rumo, a ser tomado pela Escola previsto no PDE e Proposta Pedagógica. Parágrafo Único —- Compete ainda ao Diretor corrigir os rumos, quando isso se fizer necessário e for constatado através dos instrumentos periódicos de acompanhamento, controle e avaliação. CAPÍTULO II DA NUCLEAÇÃO Art. 8º - De acordo com o tipo de vinculação estabelecida entre as unidades escolares, estas serão consideradas: F |. — Escolas não nucleadas |. — Escolas nucleadas 1. Escola pólo ou agregante 2. Escolas nucleadas ou agregadas Art. 9º — A equipe técnica das escolas é variável de acordo com o porte de cada escola, conforme distribuido no Anexo |. Art. 10º - Conforme o tipo de acompanhamento recebido, as Escolas Nucleadas serão consideradas: |. Núcleo Pedagógico — Escolas que funcionam recebendo da Escola Pólo, tão somente, assistência pedagógica, de conformidade com quadro em anexo; 1. Núcleo Administrativo” Pedagógico — escolas integrantes da rede pública municipal relacionadas que receberão assistência administrativa e pedagógica da Escola Pólo. Art. 11º - A formação dos núcleos escolares obedecerá a critérios de numeros de alunos matriculados, localização geográfica das escolas e terá sua composição definida anualmente por Portaria da Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO | DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO Art. 12º - A administração das Unidades de Ensino será exercida pelo Diretor Escolar, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar respeitadas as normas legais. São competências do Diretor Escolar, além das constantes no Regimento Escolar: |- Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento; |I- Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Regimento Interno e do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, por meio do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), observadas as determinações da Secretaria da Educação e submetendo-o ao Colegiado Escolar, para aprovação, nele incluídos os planos de aplicação dos recursos financeiros; |l-Apresentar periodicamente os documentos definidos nas normativas próprias elaboradas pela Secretaria de Educação, zelando pela fidedignidade e correção dos dados apresentados. IV- Submeter ao final do ano letivo o relatório de atividades, tendo como referência o PDE, e nele incluídos as respectivas prestações de contas, dados de avaliação interna e externa e proposição de medidas visando à melhoria da qualidade do ensino e das a ul condições de funcionamento da escola; / V- Manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria da Educação, os regimentos da Assembléia Geral e do Colegiado Escolar, o PDE e o Relatório Anual, Vi- Organizar o quadro de pessoal da escola, respeitadas as determinações da Secretaria da Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento; Vil- Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira e os resultados da unidade escolar e dar-lhe conhecimento sobre as diretrizes e normas emanadas dos órgãos do sistema municipal de ensino; VIII- Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, IX- Observando o cumprimento do Regimento Interno e das metas pactuadas no PDE, fazer o registro de ocorrências disciplinares de professores e demais servidores e encaminhar à SMEC, quando for o caso, para aplicação das sanções disciplinares correspondentes; X- Acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais quando a ausência do aluno for superior a cinco dias letivos consecutivos, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola, e, sempre que se configurar comissão dos pais ou responsáveis acionar o Ministério Público; XI- Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; XH- Fornecer os dados requeridos pelo respectivo sistema de ensino, bem como dados referentes ao Censo Escolar, observando os prazos estabelecidos; Xlll-Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas e instituições que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar, XIV- Avaliar e estabelecer programas de desenvolvimento do quadro funcional da escola, assegurar condições para o seu cumprimento e estimular professores e servidores e cumpri-los; XV- Implementar e assegurar condições de funcionamento para a Caixa Escolar e /fou Conselho Escolar. Art. 13 - Para efeito de preenchimento das funções gratificadas de Diretor, Diretor Adjunto, Coordenador Pedagógico, Coordenador Escolar, Secretário, observar-se-á o disposto no Anexo 1. Art. 14 — Os servidores nomeados nas funções de Diretor, Secretário, Diretor- Adjunto, Coordenador Pedagógico deverão cumprir sua jornada de trabalho em regime de 40 horas semanais. y Parágrafo Único - À execução do Coordenador Pedagógico, os servidores nomeados nas funções relacionadas no caput deste artigo deverão cumprir sua carga- horária integralmente na escola ou núcleo para o qual forem designados. Art. 15 — Os docentes designados para a função de Coordenador escolar poderão assumir concomitantemente a regência de classe. Art. 16 — A tabela de Função Gratificada do Magistério obedecerá aos valores estabelecidos no Anexo Il. SEÇÃO | DA CERTIFICAÇÃO 'O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR Art. 17 — É condição para pleitear o exercício de função gratificada de Diretor Escolar a obtenção de certificação de instituição credenciada e apresentação de um Plano de Metas para a unidade ou núcleo escolar. 81º - O exame de certificação que consiste em um conjunto de testes que avaliarão os conhecimentos e habilidades básicas para exercer as funções de Dirigente Escolar. 82º - Os requisitos para ocupação da função de Diretor, constam do Anexo lil. Art. 18º - À aprovação no Exame de Certificação Ocupacional não garante ao candidato aprovado a nomeação na função de Diretor de Escola na rede municipal, outorgando-lhe, outrossim, a credencial necessária para investidura na função. $1º - Caberá ao Prefeito Municipal proceder à escolha e nomeação dos novos Diretores Escolares, dentre os candidatos aprovados. 82º - A nomeação levará em conta o número de vagas existentes para a função de Diretor, obedecendo a tipologia das escolas definida por ato legal. 83º - O mandato do diretor será de três anos, permitida uma recondução. Art. 19 - O candidato aprovado na seleção e que for nomeado na função do Diretor, assinará Termo de Compromisso (anexo) assumindo a co-responsabilidade pelos resultados da escola. Art. 20 — O Termo de Compromisso deverá prever a avaliação periódica do Diretor pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, vinculada aos resultados obtidos A por sua escola, de acordo com metas e políticas de educação estabelecidas para O município. 81º - O Diretor sofrerá sanções, até e inclusive a perda da função, de acordo com a avaliação e os resultados de sua escola, cabendo-lhe amplo direito de defesa. 82º - Ao final de um ano de atividades, o dirigente escolar será submetido a uma avaliação pela comunidade escolar, conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como base o PDE — Plano de Desenvolvimento da Escola, o nível de relacionamento com as comunidades interna e externa e o resultado da (s) escola (s) por ele conduzida. Art. 21 — A Certificação terá validade de 03 (três anos), devendo ser revalidada ao fim desse prazo de modo a garantir que os profissionais estejam com seus conhecimentos e habilidades constantemente atualizados. Art. 22 - O diretor escolar, ouvido o Conselho Escolar nas matérias pertinentes, poderá praticar todos os atos necessários à administração do estabelecimento de ensino sendo-lhe vedado o que for prerrogativa exclusiva do prefeito municipal e do secretário de educação e ainda, o que seja expressamente vedado por lei. SEÇÃO II DOS CONSELHOS ESCOLARES Art. 23 - O Conselho Escolar da Unidade Escolar é uma entidade que congrega e representa, na escola, os segmentos da comunidade escolar: professores, corpo técnico — administrativo, alunos e pais de alunos, criando condições que favoreçam a autonomia pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, passando a administrar em conjunto com o dirigente escolar, os recursos destinados a mesma. Art. 24 — Os Conselhos Escolares resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria de Educação, terão funções consultivas, deliberativas e fiscalizadora nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras. Parágrafo Unico — Os Conselhos Escolares, são também, sociedade civil, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir recursos financeiros, objetivando o funcionamento excelente da Unidade Escolar e a melhoria progressiva na qualidade do processo ensino-aprendizagem. Art. 25 — O Conselho Escolar é composto pelos seguintes segmentos da comunidade escolar, assegurado o princípio da paridade: $ | — alunos maiores regularmente matriculados e com frequência de 75% no bimestre anterior; || — membros do magistério da Unidade Escolar; || — demais servidores da Unidade Escolar; IV — pais ou responsáveis; Art. 26 — O diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar, como membro nato. Art. 27 — Cada segmento elegerá, em assembléia, seus titulares e respectivos suplentes. Parágrafo Único — Ficará a critério da Unidade Escolar definir o quantitativo de representantes de cada segmento, observando o Estatuto do Conselho Escolar e o Caput deste artigo. Art. 28 — São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras: | — elaborar seu próprio regimento com base nas diretrizes previstas neste Decreto zelando pelo seu cumprimento; Il — criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração de sua proposta pedagógica; [Il — aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros, IV — divulgar, semestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados, V — coordenar junto à direção o processo de discussão e de implementação do Regimento Interno da escola; VI - convocar assembléias gerais dos segmentos que o compõe; VI! — encaminhar, quando for necessário, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do diretor em decisão tomadas formalmente; VIII — recorrer à instância superior sobre questões que não se julgar apto a decidir e não prevista no seu Regimento; X — analisar e apreciar as questões de interesse da Unidade Escolar a ela encaminhada; XI - promover os meios de integração da Unidade Escolar com a comunidade local. XII — diligenciar para garantir a execução das determinações da Secretaria e do Conselho Municipal de Educação; XII| — exercer outras atribuições inerentes ao Conselho Escolar, devidamente aprovadas pelos seus pares, respeitada a legislação em vigor. CAPÍTULO Ii DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA Art. 29 - As Unidades Escolares deverão seguir, além da legislação em vigor, O programa de ensino, as prioridades e outras normas da SMEC, referentes ao calendário escolar, organização do tempo escolar, currículos, correção do fiuxo escolar, participação em atividades de avaliação externa. Art. 30 - Caberá a cada Unidade Escolar estabelecer, no seu Plano de Desenvolvimento da escola, PDE, a sua Proposta Pedagógica, com a participação do respectivo corpo docente, incluindo calendário escolar, mecanismos de diagnóstico de novos alunos, recuperação e critérios de enturmação, avaliação e promoção. Parágrafo Unico - É de responsabilidade do Diretor da Escola assegurar a aprovação da Proposta Pedagógica, pelo Colegiado Escolar, bem como a elaboração, cumprimento e acompanhamento de planos de curso e planos de aula para cada professor e para cada turma, em consonância com a Proposta Pedagógica. Art. 31 - Compete à Escola definir pelos métodos, meios e materiais de ensino a serem implementados, em seu processo ensino-aprendizagem. Art. 32 - É de responsabilidade do Diretor da Escola garantir e promover, junto à SMEC, a capacitação dos servidores dentro das demandas apresentadas pela escola. Parágrafo Único — É vedada a participação dos professores em atividades de capacitação ou de outra natureza, durante os dias letivos. Art. 33 - O Diretor da Escola é parte responsável pelo desempenho dos alunos. Parágrafo Único — Cabe ao Diretor, juntamente com o corpo docente e Colegiado, definir as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos os alunos. Art. 34 - Às Escolas compete analisar os resultados da avaliação externa e se auto-avaliarem, face esses resultados, adotando e implementando as medidas necessárias. CAPÍTULO II DA SUPERINTENDÊNCIA ESCOLAR Art. 35 — A Superintendência Escolar é um serviço da Secretaria Municipal de Educação que objetiva fortalecer a gestão escolar, através de ações destinadas a: / |- assegurar os meios para o funcionamento da autonomia da Unidade Escolar, || — avaliar e pactuar com as escolas o seu PDE — Plano de Desenvolvimento da Escola e Proposta Pedagógica, assegurando sua consistência com as diretrizes e prioridades da Secretaria constantes no Plano Municipal de Educação, || — Zelar pelo cumprimento do calendário escolar, IV — implementar a avaliação externa do desempenho dos alunos, V — estabelecer e promover meios de comunicação entre os diretores para troca de conhecimentos e experiências, VI — estimular e apoiar o diretor em suas ações e o surgimento de novas lideranças dentro das escolas; VIl - acompanhar o andamento e alcance dos resultados e ajudar o diretor a corrigir rumos, quando necessário; VIII — assegurar que os meios ou insumos cheguem às escolas da forma mais rápida, simples e direta possível, analisando a prestação. IX — analisar e dar retorno às escolas da apreciação dos instrumentos de informações gerenciais, acompanhar as medidas de intervenções adotadas e garantir a implementação das normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação; X — manter a interlocução com o Secretário, visando consolidar informações e orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação. Art. 36 - As metas anuais de trabalho estabelecidas no PDE devem ser pactuadas com a comunidade escolar e assinadas pelo diretor, pelo Presidente do Conselho Escolar, pelo Coordenador e pelo Superintendente Escolar. Art. 37 — Todas as comunicações e solicitações da Secretaria de Educação com o dirigente escolar e vice-versa, de natureza técnica, administrativa e financeira serão feitas através do seu Superintendente. CAPÍTULO IV AUTONOMIA FINANCEIRA Art. 38 - A Autonomia Financeira das Unidades de Ensino da Rede Municipal objetiva o melhor funcionamento das escolas e a melhoria progressiva no padrão de qualidade do processo de ensino e aprendizagem. Art. 39 — A autonomia será assegurada pelo repasse trimestral de recursos através da SMEC de acordo com o valor per capita de R$ 0,50 aos alunos regularmente á matriculados e frequentes, de acordo com a planilha mensal encaminhada no mês imediatamente anterior. Art. 40 — Os recursos poderão ser utilizados para aquisição de insumos básicos, reformas de pequeno e médio porte, capacitação de pessoal, compra de material permanente e financiamento das metas pactuadas no PDE, observando as normas, as leis, os convênios e os prazos de entrega de prestações de contas dos mesmos, supervisionando pela SMEC e com a aprovação do Conselho Escolar. Art. 41 — O crédito correspondente às transferências liberadas, ficará disponível ao Conselho Escolar, através de conta específica em agencia bancária para movimentação de acordo com o plano de aplicação de recursos devidamente aprovado pela Assembléia Geral e com as assinaturas dos respectivos responsáveis, que responderão solidariamente pelas despesas efetuadas. $ 1º - As referidas contas serão movimentadas com a assinatura do Presidente do Conselho Escolar e do Tesoureiro. $ 2º - Os responsáveis incorrerão em crime de responsabilidade nos termos da lei por autorizarem despesas e efetuarem pagamentos, respondendo juridicamente e criminalmente por todos os atos. Art. 42 — O dirigente escolar perderá seu cargo e sofrera sanções da lei se não prestar contas no prazo estipulado ou em caso de aplicação irregularmente dos recursos recebidos. Art. 43 — O dirigente escolar não poderá contrair divididas de qualquer natureza, que ultrapassem os recursos recebidos e que não sejam autorizados pelo Conselho Escolar, podendo os seus dirigentes responder criminalmente pelos seus atos. Art. 44 — Os recursos financeiros administrados pelo Conselho Escolar poderão ser utilizados nas seguintes despesas: | — aquisição de material permanente; || - manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Escolar; Ill — aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola; IV — implementação de projetos pedagógicos; V — desenvolvimentos de atividades educacionais; VI — formação continuada dos docentes e demais profissionais do magistério. t0 Art. 45 — A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo ser ressalvas do Conselho Fiscal, será encaminhada a Secretaria Municipal de Educação pelo Diretor e pelo presidente do Conselho Escolar no prazo até o 10º (décimo) dia util do mês subsequente. 8 1º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo é condição para liberação de novas transferências. $ 2º - O órgão próprio do Poder Executivo Municipal manterá a transferência ao processo, publicando regularmente o total de recursos gastos e destinados a cada Unidade Escolar, de forma a assegurar a equidade; 8 3º - Os valores aplicados indevidamente serão restituídos às suas respectivas fontes de recursos pelo Conselho Escolar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação. Art. 46 — A SMEC revisará anualmente o valor per capita para efeito de repasse das quotas orçamentárias-financeiras, de acordo com a necessidade de preservação de poder aquisitivo e de adequação do número de alunos e regularmente frequentes, com base no Censo Escolar do ano letivo anterior. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura definirá anualmente, O valor do repasse das quotas orçamentárias — financeiras e a periodicidade de repasse aos Conselhos Escolares, de acordo com a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao número de alunos matriculados e regularmente frequentes, com base no Censo Escolar do ano letivo anterior. Art. 48 - Os demais procedimentos, orientações inerentes à transferência e uso dos recursos financeiros, observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares. Art. 49 — Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a oferta de cursos de qualificação dos integrantes das instâncias e segmentos do Conselho Escolar, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta lel. Art. 50 - As controvérsias existentes entre o Diretor e o Conselho Escolar, que inviabilizarem a administração da Unidade Escolar, serão liberadas, em única e última instância pela Assembléia Geral, a qual deverá ser convocada por quaisquer das partes rá para reunir-se e decidir, no prazo máximo de 10(dez) dias letivos, contados a partir do ato que gerou o impasse. pasmem md Bo CAPÍTULO VI e SBDL AoA DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS u Art. 51 — Os atuais ocupantes da função de diretor escolar, portadores de diploma de Licenciatura Plena ou Curso de Graduação em Pedagogia ou disciplina especifica, poderão permanecer na função, mesmo que tenham mudado de nível, em razão do período de estágio probatório, mas estejam na mesma há mais de três anos. Parágrafo Único — Poderão ocupar a função de diretor, uma vez preenchidos os requisitos desta Lei, ocupantes de cargos comissionados designados especialmente para a função e ainda professores contratados, conforme já assegurado pela Lei /3/02. Art. 52 — As despesas decorrent:s desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária. Art. 53 — Fica estabelecido o ano escolar de 2005 para revisão dos regimentos escolares e o ano letivo escolar de 2006 para sua implantação, cabendo ainda à SMEC, no prazo de sessenta dias a regulamentação da sresente Lei, no que couber. Art. 54 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeitura Municipal «> Lagarto, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro. e E - ues dos Santos Prefeito Mur:': cul de Lagarto 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO | COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DIRETIVA E PEDAGÓGICA PORTE NÚCLEOS ESCOLARES UNIDADES ESCOLARES ESCOLA - PÓLO NÃO NUCLEADAS 01 Coordenador (a) Até 300 alunos Escolar 01 Diretor (a) € 01 Secretário (a) Até 500 alunos ou 01 Diretor (a) € 01 Secretário (a) núcleos formados por até 04 (quatro) escolas |01 Coordenador (a) Pedagógico (a) 01 Diretor(a) B 01 Diretor-Adjunto 01 01 Secretário (a) 01 Diretor(a) B 01 Secretário (a) 01 Coordenador (a) Pedagógico (a) 01 Diretor(a) B 01 Secretário (a) 01 Coordenador (a) Pedagógico (a) De 501 a 800 alunos 01 Coordenador (a) Pedagógico (a) 01 Diretor(a) B 01 Diretor-Adjunto 01 Secretário (a) 801 a 1000 alunos 02 Coordenadores (as) Pedagógicos (as) 01 Diretor (a) À 01 Diretor-Adjunto 01 Secretário (a) 01 Diretor(a) A 01 Diretor-Adjunto x! Secretário (a) 01 Coordenador (a) Pedagógico (a) 01 Diretor A 01 Diretor-Adjunto 02 Secretários (as) 1001 a 1200 alunos 02 Coordenadores (as) Pedagógicos (as) + de 1.200 alunos 02 Coordenadores (as) Pedagógicos (as) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO Ii TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO - FG Diretor (a) A Dirigir núcleos escolares e unidades escolares com matricula superior a 1.000 500,00 Diretor(a) B Dirigir núcleos escolares ou unidades com o |narminemesmermmm | mo Diretor(a) C Dirigir unidades escolares ou núcleos escolares com matrícula não superior a 500 300,00 Diretor- Adjunto Dividir responsabilidades técnico- administrativas com o(a) Diretor(a), 300,00 substituindo-o (a) eventualmente. E Coordenador (a) Coordenar pedagogicamente os núcleos e/ou 250,00 100,00 Pedagógico (a) unidades escolares ou coordenar equipes e projetos especiais na Secretaria Municipal de Educação. Coordenador (a) Responsabilizar-se por unidade escolar com Escolar(a) matrícula até 300 alunos, nos termos definidos pela SMEC, incluindo a existência de unidade executora própria. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO HI ESPECIFICAÇÃO DO CARGO FUNÇÃO —- DIRETOR ESCOLAR GRUPO OCUPACIONAL: Magistério CARGO :Diretor Escolar REQUISITOS PARA O PROVIMENTO 1. Instrução: 1.1 Diploma de Licenciatura Plena , ou 1.2. Curso de Graduação em Pedagogia, ou 1.3. Certificado de Conclusão de Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas que contemple disciplinas da área da Administração/Gestão Escolar, ou 1.4. Diploma de Mestrado e ou Doutorado que contemple a área de Administração/Gestão Escolar. 1.5. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos. 1.6. Experiência mínima de 3 (três) anos como professor, Especialista em Educação ou Diretor de Escola. ATRIBUIÇÕES (DESCRIÇÃO SINTÉTICA) e Organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades e/ou ações administrativas desenvolvidas no âmbito escolar; e Coordenar e supervisionar os trabalhos escolares e pedagogos na Unidade de Ensino, através de seu corpo docente e equipe de suporte pedagógico.