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norma nº 156/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 156 / 2004
Date 2004-12-30
EmentaDISPOE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO FUNCIONE (4)
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 0156/ 2004
DE 30 DE DEZEMBRO 2004
Dispõe sobre a Gestão Democrática do
Ensino Público da Rede Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Lagarto aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º - A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no art. 206,
inciso VI da Constituição Federal e nos arts. 14 e 15 da Lei 9.394/96 — Lei de Diretrizes e
Base da Educação Nacional, passa a ser regulamentada nos termos desta Lei e demais
normas dela decorrentes.
Art. 2º - A gestão democrática de ensino público municipal será concretizada
mediante a observação dos seguintes fundamentos:
| — garantia de padrão de qualidade;
|| - compromisso com a proficiência de todos os alunos das Unidades de Ensino;
[II — participação dos segmentos da sociedade em instâncias, entidades e órgãos
colegiados da Educação;
IV — autonomia das Unidades de Ensino nas dimensões administrativas,
pedagógica e financeira;
V — transparência e eficiência em todas as etapas dos processos da gestão
democrática e no uso dos recursos públicos e dos particulares repassados ao atendimento
das Unidades de Ensino da Rede Municipal. “
CAPÍTULO |
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 3ºA Autonomia Administrativa confere ao Diretor praticar os atos
necessários à administração da Escola, dentro de um marco legal e normativo, desde que
não sejam de competência exclusiva da Secretária Municipal de Educação e Cultura ou do
Colegiado.
Art. 4º - O Plano de Desenvolvimento da Escola, PDE, instrumento de
autonomia, deve ser elaborado em sintonia com a política educacional do Municipio e as
prioridades e metas da Secretaria Municipal de Educação e Cuitura.
Art. 5º - O Regimento Escolar, instrumento de autonomia da Escola, elaborado
em trabalho colaborativo dos servidores e Colegiado, a partir de orientações emanadas da
SMEC, é o documento específico que deve conter todas as deliberações administrativas,
relações entre alunos, professores, demais servidores e pais.
Parágrafo Único - Compete ao Diretor, referendado pelo Colegiado, definir as
normas regimentais sobre pessoal e corpo discente, incluindo as sanções peio não
cumprimento das mesmas, assim como a avaliação de desempenho dos servidores.
Art. 6º - Cabe à Escola, face sua autonomia, definir junto ao Superintendente
Escolar, os projetos e programas que queira implementar, desde que os mesmos não
façam parte das prioridades da SMEC.
Art. 7º - Compete ao Diretor estabelecer o rumo, a ser tomado pela Escola
previsto no PDE e Proposta Pedagógica.
Parágrafo Único —- Compete ainda ao Diretor corrigir os rumos, quando isso se
fizer necessário e for constatado através dos instrumentos periódicos de acompanhamento,
controle e avaliação.
CAPÍTULO II
DA NUCLEAÇÃO
Art. 8º - De acordo com o tipo de vinculação estabelecida entre as unidades
escolares, estas serão consideradas: F
|. — Escolas não nucleadas
|. — Escolas nucleadas
1. Escola pólo ou agregante
2. Escolas nucleadas ou agregadas
Art. 9º — A equipe técnica das escolas é variável de acordo com o porte de cada
escola, conforme distribuido no Anexo |.
Art. 10º - Conforme o tipo de acompanhamento recebido, as Escolas Nucleadas
serão consideradas:
|. Núcleo Pedagógico — Escolas que funcionam recebendo da Escola Pólo, tão
somente, assistência pedagógica, de conformidade com quadro em anexo;
1. Núcleo Administrativo” Pedagógico — escolas integrantes da rede pública
municipal relacionadas que receberão assistência administrativa e pedagógica da Escola
Pólo.
Art. 11º - A formação dos núcleos escolares obedecerá a critérios de numeros de
alunos matriculados, localização geográfica das escolas e terá sua composição definida
anualmente por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO |
DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 12º - A administração das Unidades de Ensino será exercida pelo Diretor
Escolar, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar respeitadas as normas
legais.
São competências do Diretor Escolar, além das constantes no Regimento
Escolar:
|- Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu adequado
funcionamento;
|I- Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Regimento Interno e do
projeto administrativo-financeiro-pedagógico, por meio do Plano de Desenvolvimento da
Escola (PDE), observadas as determinações da Secretaria da Educação e submetendo-o ao
Colegiado Escolar, para aprovação, nele incluídos os planos de aplicação dos recursos
financeiros;
|l-Apresentar periodicamente os documentos definidos nas normativas próprias
elaboradas pela Secretaria de Educação, zelando pela fidedignidade e correção dos dados
apresentados.
IV- Submeter ao final do ano letivo o relatório de atividades, tendo como
referência o PDE, e nele incluídos as respectivas prestações de contas, dados de avaliação
interna e externa e proposição de medidas visando à melhoria da qualidade do ensino e das
a ul
condições de funcionamento da escola; /
V- Manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria da Educação, os
regimentos da Assembléia Geral e do Colegiado Escolar, o PDE e o Relatório Anual,
Vi- Organizar o quadro de pessoal da escola, respeitadas as determinações da
Secretaria da Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos
servidores lotados no estabelecimento;
Vil- Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira e os resultados
da unidade escolar e dar-lhe conhecimento sobre as diretrizes e normas emanadas dos
órgãos do sistema municipal de ensino;
VIII- Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua
conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar,
IX- Observando o cumprimento do Regimento Interno e das metas pactuadas
no PDE, fazer o registro de ocorrências disciplinares de professores e demais servidores e
encaminhar à SMEC, quando for o caso, para aplicação das sanções disciplinares
correspondentes;
X- Acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores,
comunicando aos pais quando a ausência do aluno for superior a cinco dias letivos
consecutivos, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola, e, sempre que se
configurar comissão dos pais ou responsáveis acionar o Ministério Público;
XI- Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos
alunos;
XH- Fornecer os dados requeridos pelo respectivo sistema de ensino, bem como
dados referentes ao Censo Escolar, observando os prazos estabelecidos;
Xlll-Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e
parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e
da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas e instituições que
envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar,
XIV- Avaliar e estabelecer programas de desenvolvimento do quadro funcional
da escola, assegurar condições para o seu cumprimento e estimular professores e
servidores e cumpri-los;
XV- Implementar e assegurar condições de funcionamento para a Caixa Escolar
e /fou Conselho Escolar.
Art. 13 - Para efeito de preenchimento das funções gratificadas de Diretor,
Diretor Adjunto, Coordenador Pedagógico, Coordenador Escolar, Secretário, observar-se-á
o disposto no Anexo 1.
Art. 14 — Os servidores nomeados nas funções de Diretor, Secretário, Diretor-
Adjunto, Coordenador Pedagógico deverão cumprir sua jornada de trabalho em regime de
40 horas semanais. y
Parágrafo Único - À execução do Coordenador Pedagógico, os servidores
nomeados nas funções relacionadas no caput deste artigo deverão cumprir sua carga-
horária integralmente na escola ou núcleo para o qual forem designados.
Art. 15 — Os docentes designados para a função de Coordenador escolar
poderão assumir concomitantemente a regência de classe.
Art. 16 — A tabela de Função Gratificada do Magistério obedecerá aos valores
estabelecidos no Anexo Il.
SEÇÃO |
DA CERTIFICAÇÃO
'O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR
Art. 17 — É condição para pleitear o exercício de função gratificada de Diretor
Escolar a obtenção de certificação de instituição credenciada e apresentação de um Plano
de Metas para a unidade ou núcleo escolar.
81º - O exame de certificação que consiste em um conjunto de testes que
avaliarão os conhecimentos e habilidades básicas para exercer as funções de Dirigente
Escolar.
82º - Os requisitos para ocupação da função de Diretor, constam do Anexo lil.
Art. 18º - À aprovação no Exame de Certificação Ocupacional não garante ao
candidato aprovado a nomeação na função de Diretor de Escola na rede municipal,
outorgando-lhe, outrossim, a credencial necessária para investidura na função.
$1º - Caberá ao Prefeito Municipal proceder à escolha e nomeação dos novos
Diretores Escolares, dentre os candidatos aprovados.
82º - A nomeação levará em conta o número de vagas existentes para a função
de Diretor, obedecendo a tipologia das escolas definida por ato legal.
83º - O mandato do diretor será de três anos, permitida uma recondução.
Art. 19 - O candidato aprovado na seleção e que for nomeado na função do
Diretor, assinará Termo de Compromisso (anexo) assumindo a co-responsabilidade pelos
resultados da escola.
Art. 20 — O Termo de Compromisso deverá prever a avaliação periódica do
Diretor pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, vinculada aos resultados obtidos
A
por sua escola, de acordo com metas e políticas de educação estabelecidas para O
município.
81º - O Diretor sofrerá sanções, até e inclusive a perda da função, de acordo
com a avaliação e os resultados de sua escola, cabendo-lhe amplo direito de defesa.
82º - Ao final de um ano de atividades, o dirigente escolar será submetido a uma
avaliação pela comunidade escolar, conduzida pela Secretaria Municipal de Educação,
tendo como base o PDE — Plano de Desenvolvimento da Escola, o nível de relacionamento
com as comunidades interna e externa e o resultado da (s) escola (s) por ele conduzida.
Art. 21 — A Certificação terá validade de 03 (três anos), devendo ser revalidada
ao fim desse prazo de modo a garantir que os profissionais estejam com seus
conhecimentos e habilidades constantemente atualizados.
Art. 22 - O diretor escolar, ouvido o Conselho Escolar nas matérias pertinentes,
poderá praticar todos os atos necessários à administração do estabelecimento de ensino
sendo-lhe vedado o que for prerrogativa exclusiva do prefeito municipal e do secretário de
educação e ainda, o que seja expressamente vedado por lei.
SEÇÃO II
DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 23 - O Conselho Escolar da Unidade Escolar é uma entidade que congrega
e representa, na escola, os segmentos da comunidade escolar: professores, corpo técnico —
administrativo, alunos e pais de alunos, criando condições que favoreçam a autonomia
pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, passando a administrar em
conjunto com o dirigente escolar, os recursos destinados a mesma.
Art. 24 — Os Conselhos Escolares resguardados os princípios constitucionais, as
normas legais e as diretrizes da Secretaria de Educação, terão funções consultivas,
deliberativas e fiscalizadora nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Parágrafo Unico — Os Conselhos Escolares, são também, sociedade civil, sem
fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir
recursos financeiros, objetivando o funcionamento excelente da Unidade Escolar e a
melhoria progressiva na qualidade do processo ensino-aprendizagem.
Art. 25 — O Conselho Escolar é composto pelos seguintes segmentos da
comunidade escolar, assegurado o princípio da paridade: $
| — alunos maiores regularmente matriculados e com frequência de 75% no
bimestre anterior;
|| — membros do magistério da Unidade Escolar;
|| — demais servidores da Unidade Escolar;
IV — pais ou responsáveis;
Art. 26 — O diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar, como
membro nato.
Art. 27 — Cada segmento elegerá, em assembléia, seus titulares e respectivos
suplentes.
Parágrafo Único — Ficará a critério da Unidade Escolar definir o quantitativo de
representantes de cada segmento, observando o Estatuto do Conselho Escolar e o Caput
deste artigo.
Art. 28 — São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:
| — elaborar seu próprio regimento com base nas diretrizes previstas neste
Decreto zelando pelo seu cumprimento;
Il — criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da
comunidade escolar na elaboração de sua proposta pedagógica;
[Il — aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros,
IV — divulgar, semestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos
financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados,
V — coordenar junto à direção o processo de discussão e de implementação do
Regimento Interno da escola;
VI - convocar assembléias gerais dos segmentos que o compõe;
VI! — encaminhar, quando for necessário, à autoridade competente, proposta de
instauração de sindicância para os fins de destituição do diretor em decisão tomadas
formalmente;
VIII — recorrer à instância superior sobre questões que não se julgar apto a
decidir e não prevista no seu Regimento;
X — analisar e apreciar as questões de interesse da Unidade Escolar a ela
encaminhada;
XI - promover os meios de integração da Unidade Escolar com a comunidade
local.
XII — diligenciar para garantir a execução das determinações da Secretaria e do
Conselho Municipal de Educação;
XII| — exercer outras atribuições inerentes ao Conselho Escolar, devidamente
aprovadas pelos seus pares, respeitada a legislação em vigor.
CAPÍTULO Ii
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA
Art. 29 - As Unidades Escolares deverão seguir, além da legislação em vigor, O
programa de ensino, as prioridades e outras normas da SMEC, referentes ao calendário
escolar, organização do tempo escolar, currículos, correção do fiuxo escolar, participação
em atividades de avaliação externa.
Art. 30 - Caberá a cada Unidade Escolar estabelecer, no seu Plano de
Desenvolvimento da escola, PDE, a sua Proposta Pedagógica, com a participação do
respectivo corpo docente, incluindo calendário escolar, mecanismos de diagnóstico de
novos alunos, recuperação e critérios de enturmação, avaliação e promoção.
Parágrafo Unico - É de responsabilidade do Diretor da Escola assegurar a
aprovação da Proposta Pedagógica, pelo Colegiado Escolar, bem como a elaboração,
cumprimento e acompanhamento de planos de curso e planos de aula para cada professor
e para cada turma, em consonância com a Proposta Pedagógica.
Art. 31 - Compete à Escola definir pelos métodos, meios e materiais de ensino a
serem implementados, em seu processo ensino-aprendizagem.
Art. 32 - É de responsabilidade do Diretor da Escola garantir e promover, junto à
SMEC, a capacitação dos servidores dentro das demandas apresentadas pela escola.
Parágrafo Único — É vedada a participação dos professores em atividades de
capacitação ou de outra natureza, durante os dias letivos.
Art. 33 - O Diretor da Escola é parte responsável pelo desempenho dos alunos.
Parágrafo Único — Cabe ao Diretor, juntamente com o corpo docente e
Colegiado, definir as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não
satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos os alunos.
Art. 34 - Às Escolas compete analisar os resultados da avaliação externa e se
auto-avaliarem, face esses resultados, adotando e implementando as medidas necessárias.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA ESCOLAR
Art. 35 — A Superintendência Escolar é um serviço da Secretaria Municipal de
Educação que objetiva fortalecer a gestão escolar, através de ações destinadas a:
/
|- assegurar os meios para o funcionamento da autonomia da Unidade Escolar,
|| — avaliar e pactuar com as escolas o seu PDE — Plano de Desenvolvimento da
Escola e Proposta Pedagógica, assegurando sua consistência com as diretrizes e
prioridades da Secretaria constantes no Plano Municipal de Educação,
|| — Zelar pelo cumprimento do calendário escolar,
IV — implementar a avaliação externa do desempenho dos alunos,
V — estabelecer e promover meios de comunicação entre os diretores para troca
de conhecimentos e experiências,
VI — estimular e apoiar o diretor em suas ações e o surgimento de novas
lideranças dentro das escolas;
VIl - acompanhar o andamento e alcance dos resultados e ajudar o diretor a
corrigir rumos, quando necessário;
VIII — assegurar que os meios ou insumos cheguem às escolas da forma mais
rápida, simples e direta possível, analisando a prestação.
IX — analisar e dar retorno às escolas da apreciação dos instrumentos de
informações gerenciais, acompanhar as medidas de intervenções adotadas e garantir a
implementação das normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
X — manter a interlocução com o Secretário, visando consolidar informações e
orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36 - As metas anuais de trabalho estabelecidas no PDE devem ser
pactuadas com a comunidade escolar e assinadas pelo diretor, pelo Presidente do Conselho
Escolar, pelo Coordenador e pelo Superintendente Escolar.
Art. 37 — Todas as comunicações e solicitações da Secretaria de Educação com
o dirigente escolar e vice-versa, de natureza técnica, administrativa e financeira serão feitas
através do seu Superintendente.
CAPÍTULO IV
AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 38 - A Autonomia Financeira das Unidades de Ensino da Rede Municipal
objetiva o melhor funcionamento das escolas e a melhoria progressiva no padrão de
qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 39 — A autonomia será assegurada pelo repasse trimestral de recursos
através da SMEC de acordo com o valor per capita de R$ 0,50 aos alunos regularmente
á
matriculados e frequentes, de acordo com a planilha mensal encaminhada no mês
imediatamente anterior.
Art. 40 — Os recursos poderão ser utilizados para aquisição de insumos básicos,
reformas de pequeno e médio porte, capacitação de pessoal, compra de material
permanente e financiamento das metas pactuadas no PDE, observando as normas, as leis,
os convênios e os prazos de entrega de prestações de contas dos mesmos,
supervisionando pela SMEC e com a aprovação do Conselho Escolar.
Art. 41 — O crédito correspondente às transferências liberadas, ficará disponível
ao Conselho Escolar, através de conta específica em agencia bancária para movimentação
de acordo com o plano de aplicação de recursos devidamente aprovado pela Assembléia
Geral e com as assinaturas dos respectivos responsáveis, que responderão solidariamente
pelas despesas efetuadas.
$ 1º - As referidas contas serão movimentadas com a assinatura do Presidente do
Conselho Escolar e do Tesoureiro.
$ 2º - Os responsáveis incorrerão em crime de responsabilidade nos termos da lei
por autorizarem despesas e efetuarem pagamentos, respondendo juridicamente e
criminalmente por todos os atos.
Art. 42 — O dirigente escolar perderá seu cargo e sofrera sanções da lei se não
prestar contas no prazo estipulado ou em caso de aplicação irregularmente dos recursos
recebidos.
Art. 43 — O dirigente escolar não poderá contrair divididas de qualquer natureza,
que ultrapassem os recursos recebidos e que não sejam autorizados pelo Conselho Escolar,
podendo os seus dirigentes responder criminalmente pelos seus atos.
Art. 44 — Os recursos financeiros administrados pelo Conselho Escolar poderão
ser utilizados nas seguintes despesas:
| — aquisição de material permanente;
|| - manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Escolar;
Ill — aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
IV — implementação de projetos pedagógicos;
V — desenvolvimentos de atividades educacionais;
VI — formação continuada dos docentes e demais profissionais do magistério.
t0
Art. 45 — A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos
administrados, acompanhada de parecer conclusivo ser ressalvas do Conselho Fiscal, será
encaminhada a Secretaria Municipal de Educação pelo Diretor e pelo presidente do
Conselho Escolar no prazo até o 10º (décimo) dia util do mês subsequente.
8 1º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo é condição para
liberação de novas transferências.
$ 2º - O órgão próprio do Poder Executivo Municipal manterá a transferência ao
processo, publicando regularmente o total de recursos gastos e destinados a cada Unidade
Escolar, de forma a assegurar a equidade;
8 3º - Os valores aplicados indevidamente serão restituídos às suas respectivas
fontes de recursos pelo Conselho Escolar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da
data do recebimento da notificação.
Art. 46 — A SMEC revisará anualmente o valor per capita para efeito de repasse
das quotas orçamentárias-financeiras, de acordo com a necessidade de preservação de
poder aquisitivo e de adequação do número de alunos e regularmente frequentes, com base
no Censo Escolar do ano letivo anterior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura definirá anualmente, O
valor do repasse das quotas orçamentárias — financeiras e a periodicidade de repasse aos
Conselhos Escolares, de acordo com a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo
e à adequação ao número de alunos matriculados e regularmente frequentes, com base no
Censo Escolar do ano letivo anterior.
Art. 48 - Os demais procedimentos, orientações inerentes à transferência e uso
dos recursos financeiros, observarão a legislação em vigor e demais normas
regulamentares.
Art. 49 — Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a oferta de cursos
de qualificação dos integrantes das instâncias e segmentos do Conselho Escolar, no sentido
de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta lel.
Art. 50 - As controvérsias existentes entre o Diretor e o Conselho Escolar, que
inviabilizarem a administração da Unidade Escolar, serão liberadas, em única e última
instância pela Assembléia Geral, a qual deverá ser convocada por quaisquer das partes
rá
para reunir-se e decidir, no prazo máximo de 10(dez) dias letivos, contados a partir do ato
que gerou o impasse. pasmem md Bo
CAPÍTULO VI e SBDL AoA
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS u
Art. 51 — Os atuais ocupantes da função de diretor escolar, portadores de
diploma de Licenciatura Plena ou Curso de Graduação em Pedagogia ou disciplina
especifica, poderão permanecer na função, mesmo que tenham mudado de nível, em razão
do período de estágio probatório, mas estejam na mesma há mais de três anos.
Parágrafo Único — Poderão ocupar a função de diretor, uma vez preenchidos os
requisitos desta Lei, ocupantes de cargos comissionados designados especialmente para a
função e ainda professores contratados, conforme já assegurado pela Lei /3/02.
Art. 52 — As despesas decorrent:s desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária.
Art. 53 — Fica estabelecido o ano escolar de 2005 para revisão dos regimentos
escolares e o ano letivo escolar de 2006 para sua implantação, cabendo ainda à SMEC, no
prazo de sessenta dias a regulamentação da sresente Lei, no que couber.
Art. 54 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal «> Lagarto, aos trinta dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e quatro.
e E
- ues dos Santos
Prefeito Mur:': cul de Lagarto
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DIRETIVA E PEDAGÓGICA
PORTE NÚCLEOS ESCOLARES UNIDADES ESCOLARES
ESCOLA - PÓLO NÃO NUCLEADAS
01 Coordenador (a)
Até 300 alunos
Escolar
01 Diretor (a) €
01 Secretário (a)
Até 500 alunos ou 01 Diretor (a) €
01 Secretário (a)
núcleos formados por
até 04 (quatro) escolas |01 Coordenador (a) Pedagógico (a)
01 Diretor(a) B
01 Diretor-Adjunto 01
01 Secretário (a)
01 Diretor(a) B
01 Secretário (a)
01 Coordenador (a)
Pedagógico (a)
01 Diretor(a) B
01 Secretário (a)
01 Coordenador (a)
Pedagógico (a)
De 501 a 800 alunos
01 Coordenador (a) Pedagógico (a)
01 Diretor(a) B
01 Diretor-Adjunto
01 Secretário (a)
801 a 1000 alunos
02 Coordenadores (as) Pedagógicos
(as)
01 Diretor (a) À
01 Diretor-Adjunto
01 Secretário (a)
01 Diretor(a) A
01 Diretor-Adjunto
x! Secretário (a)
01 Coordenador (a)
Pedagógico (a)
01 Diretor A
01 Diretor-Adjunto
02 Secretários (as)
1001 a 1200 alunos
02 Coordenadores (as) Pedagógicos
(as)
+ de 1.200 alunos
02 Coordenadores (as)
Pedagógicos (as)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Ii
TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO - FG
Diretor (a) A Dirigir núcleos escolares e unidades
escolares com matricula superior a 1.000 500,00
Diretor(a) B Dirigir núcleos escolares ou unidades com
o |narminemesmermmm | mo
Diretor(a) C Dirigir unidades escolares ou núcleos
escolares com matrícula não superior a 500 300,00
Diretor- Adjunto Dividir responsabilidades técnico-
administrativas com o(a) Diretor(a), 300,00
substituindo-o (a) eventualmente. E
Coordenador (a) Coordenar pedagogicamente os núcleos e/ou
250,00
100,00
Pedagógico (a) unidades escolares ou coordenar equipes e
projetos especiais na Secretaria Municipal de
Educação.
Coordenador (a) Responsabilizar-se por unidade escolar com
Escolar(a) matrícula até 300 alunos, nos termos
definidos pela SMEC, incluindo a existência
de unidade executora própria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO HI
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
FUNÇÃO —- DIRETOR ESCOLAR
GRUPO OCUPACIONAL: Magistério
CARGO :Diretor Escolar
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
1. Instrução:
1.1 Diploma de Licenciatura Plena , ou
1.2. Curso de Graduação em Pedagogia, ou
1.3. Certificado de Conclusão de Curso de Especialização com duração mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas que contemple disciplinas da área da
Administração/Gestão Escolar, ou
1.4. Diploma de Mestrado e ou Doutorado que contemple a área de
Administração/Gestão Escolar.
1.5. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.
1.6. Experiência mínima de 3 (três) anos como professor, Especialista em
Educação ou Diretor de Escola.
ATRIBUIÇÕES (DESCRIÇÃO SINTÉTICA)
e Organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades e/ou ações
administrativas desenvolvidas no âmbito escolar;
e Coordenar e supervisionar os trabalhos escolares e pedagogos na Unidade de
Ensino, através de seu corpo docente e equipe de suporte pedagógico.

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