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norma nº 1179/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1179 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PUBLICAÇÃO
E Fubtic sado (a) em 02; 2 24
CCFUNCIONAR: O(A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.179
DE 02 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária
referente ao exercício de 2025 e dá
providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LE!
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Lei orçamentária do Município de Lagarto, .
Estado de Sergipe, referente ao exercício de 2025, será elaborada e
executada segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente
Lei, em observância ao disposto art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, e, em consonância com as normas estabelecidas no art.23,
inciso Il, da Lei (Federal).n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Orgânica do Município, no art. 4º, da Lei Complementar (Federal)
n.º101, de 04 de maic:de 2000 e conforme o Plano de Contratação
Anual — PCA, Previsto no inciso VII, do caput, do art. 12, da Lei
Federal nº 14.133/2021, compreendendo:
|— as diretrizes, objetivos e metas da administração para
o exercício proposto, em coriformidade com o Plano Plurianual;
Il — a estrutura, organização e diretrizes para a execução
e alterações dos orçamentos do Município;
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WI — as disposições relativas às despesas de caráter
continuado;
IV — as disposições sobre as alterações na legislação
tributária;
V-— do não atingimento das Metas Fiscais;
VI — das Disposições Finais.
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei:
| — Anexo de Metas Fiscais, subdividido em:
a) Metas Anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
c) Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Il — Anexo de Riscos Fiscais:
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a) Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, S 2º, da
Constituição Federal, as prioridades do Orçamento-Programa para o
exercício de 2025, a serem apresentadas pelo Poder Executivo,
devem obedecer às seguintes diretrizes especiais:
|- as obras em execução terão prioridade sobre novos
projetos;
Il — as despesas com o pagamento de dívida pública, com
pessoal e seus reflexos, bem como com contrapartida de
financiamento, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de
ações de expansão de serviços públicos;
HI — o Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) resultante de impostos, apurado conforme o disposto na
Lei Orgânica do Município e na Resoluções n.º 243, de 13 de
setembro de 2007 e n.º 351, de 25 de maio de 2023, do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe, na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, e o Plano Municipal de Educação — PME.
IV — o Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por
cento) resultante de impostos, apurado conforme disposto na
Emenda Constitucional n.º 29, na Lei Complementar n.º 141, de 13
de janeiro de 2012, na Resolução n.º 283, de 03 de outubro de 2013,
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
V-a receita própria das Autarquias e Fundos instituídos
e mantidos pelo Município, preservando-se a autonomia
administrativa, patrimonial, financeira e contábil da cada um.
ZA
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VI — terão prioridade especial às programações
destinadas a:
a) construção, reformas de escolas e ampliação de vagas
escolares e melhoria da qualidade da educação básica destinada às
crianças menores de 14 (quatorze) anos de idade, com aquisição de
uniformes e materiais escolares;
a.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, a
oferta do recurso de audiodescrição e interpretação em Libras nos
diversos equipamentos e espaços públicos de Lagarto a fim de incluir
pessoas com deficiência ao amplo convívio social;
b) construção, reforma, manutenção de escolas com
melhoria de qualidade da educação básica, aumento de vagas, com
ampliação de salas, combate a evasão escolar através de incentivo
ao estudo, ampliação e manutenção dos cursos profissionalizantes e
ações na área da educação de jovens e adultos;
b.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programa municipal para estruturação ou construção de sede própria
para o Banco de Leite Humano em Lagarto;
c) construção, reforma, manutenção da biblioteca pública
municipal com melhoria e aumento no acervo com informatização,
inclusive com aquisição de livros em braile;
c.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, a
construção de cemitério público municipal, bem como convênio com
crematório localizado neste município; .
d) construção, reforma, manutenção de creches
municipais, melhoria das já existentes com aquisição de
equipamentos e uniformes, e obedecendo o que determina o
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do
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Sergipe, conforme documento protocolado sob nº 2010/04984-0, e
Ofício do TCE/GP Circular nº 01/2010;
d.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programa de políticas de conscientização e educação ambiental na
Rede Pública de Ensino e órgãos públicos de Lagarto;
e) ação integrada para a criança e o adolescente,
inclusive os portadores de deficiência, com manutenção dos serviços
de apoio social e de conformidade com as políticas públicas
estabelecidas no art. 227, da Constituição Federal, no art. 253 da
Constituição Estadual e no Ofício GP-Circular nº 05, de 31 de outubro
de 2008, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
e.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programa de inclusão de aulas de educação física e defesa pessoal
em toda a rede de Ensino Público fundamental 'do município de
Lagarto seja diretamente ou por meio de convênios e parcerias com
a iniciativa particular;
f) implementação e manutenção de programas de
erradicação do trabalho infantil, com ênfase na criação de programa
que estimule o primeiro emprego, com oferta de trabalho a
adolescentes estudantes e combate ao desemprego de modo geral;
f.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programa de estruturação com equipamentos interativos nos museus
e centros culturais que sejam instalados no município, para fortalecer
o aprendizado de crianças de forma lúdica e ativa;
g) desenvolvimento de cultura, esportes e lazer, com
implementação e ampliação de Oficinas de Artes, formação de atletas
em diversas modalidades, parcerias com entidades de bairros e com
a instalação de equipamentos junto a praças, teatro municipal e áreas
de concentração populacional carentes de tais benefícios;
N/A;
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9.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programas de reforma e estruturação com suporte técnico e material
aos conselhos tutelares de Lagarto; ,
h) manutenção e implementação do programa de
suplementação alimentar visando o combate à desnutrição;
h.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programa de subsídio e custeio de convênios, parcerias e termos de
fomento com entidades filantrópicas voltadas ao tratamento de
adultos, jovens e crianças com deficiência ou ainda diagnosticados
com câncer, microcefalia ou outras doenças graves definidas pelo
Poder Executivo;
i) ampliação e manutenção dos serviços prestados à 3º
(terceira) idade, com desenvolvimento de programas e áreas voltadas
para implantação de atividades geriátricas, com centro de referência
ao idoso;
i.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
convênio para programa de estruturação com instrumentação musical
junto à centenária Filarmônica Lira Popular de Lagarto;
j) ampliação dos serviços de saúde, com ênfase especial
nas áreas de saúde mental, saúde do trabalhador, saúde da mulher,
saúde da criança, saúde do idoso, saúde da família, saúde da pessoa
excepcional e vigilância epidemiológica; implementação,
manutenção, investimentos em obras, equipamentos e ampliação dos
serviços de atendimento ambulatorial, hospitalar e unidades básicas
de saúde;
j:1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programa de fomento ao desenvolvimento das aptidões individuais e
coletivas para o mercado de trabalho e incentivo ao
empreendedorismo aos estudantes da rede de ensino fundamental
ou médio, se houver, do Município de Lagarto;
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p j -
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ESTADO DE SERGIPE .
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k) renovação e ampliação da frota de veículos para
fiscalização sanitária e epidemiológica, remoção e transporte de
pacientes; implantação em todas as escolas municipais de serviços
básicos de odontologia para atender os alunos;
k.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programa de fomento ao plantio e reflorestamento em áreas públicas
de Lagarto; ,
|) implementação e manutenção dos programas de saúde
da família, programa de combate à dengue, prevenção da
tuberculose, campanhas de vacinação, programa de combate à
propagação do Coronavírus e outros programas destinados à saúde
pública; .
1.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, plano
local de fomento ao turismo em Lagarto;
- m) implementação e manutenção do Programa Cartão
Sistema Unico de Saúde - SUS no âmbito do Município, atendendo
toda a população, com informatização e modernização de todo o
processo;
m.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programas de obras de drenagem pluvial e de prevenção a enchentes
em locais de situação de risco em Lagarto;
n) melhoria e manutenção da infraestrutura física do
Município, com pavimentação, recapeamento de vias, construção de
acessos, construção e manutenção de prédios públicos, construção
e manutenção de pontes e pontilhões e demais obras; implantação
de redes de infraestrutura urbana nas áreas mais carentes do
Município; ,
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n.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programa de políticas de preservação e educação ambiental, de
fomento ao desenvolvimento sustentável e ao turismo ecológico em
Lagarto;
o) investimentos em saneamento básico, combate a
invasão de pessoas em terrenos de situações de risco de vida,
prioritariamente em áreas mais críticas do Município; conservação da
Cidade com coleta de lixo, varrição de ruas, limpeza de galerias e
bocas de lobo, conservação de vias e áreas públicas,
desassoreamento de rios e córregos, manutenção da rede de
iluminação pública;
0.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, a
revitalização dos prédios e espaços históricos e Culturais de Lagarto;
p) ampliação dos investimentos no sistema de
transportes, sinalização, operação, educação e estrutura, visando a
Uma maior racionalização e eficiência do mesmo;
p.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programa de ampliação de rede de ciclovias e ciclofaixas, bem como
instalação de bicicletários no Município de Lagarto;
q) democratização das informações de interesse da
população do Município, através de meios eletrônicos e publicações;
q.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programa de construção de restaurante popular.
r) ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de
alimentos com atendimento a merenda escolar;
s) desenvolvimento urbano desconcentrado, instalando
equipamentos e serviços públicos em áreas de maior densidade
populacional, onde ainda inexistam tais benefícios; )
A! YA N
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V
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t) manter entendimentos com as diversas Associações
Comunitárias, recebendo sugestões e definindo prioridades das
comunidades, objetivando a obtenção de subsídios, como
instrumento de planejamento das ações de governo e de apoio à
organização comunitária para estímulo à realização de projetos com
a participação efetiva da comunidade, sendo assegurada aos
cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e
fiscalização do orçamento, conforme estabelecido na Lei (Federal) de
nº 10.257 de 10 de julho de 2001, no seu art. 4º;
u) melhoria no atendimento à população carente, na área
de promoção humana e assistência social e atendimento
regionalizado à população do Município;
v) programa de regularização fundiária, inclusive em seus
aspectos técnicos e jurídicos; regularização de loteamentos, exigindo
cumprimento da lei no tocante à colocação de infraestrutura pelo
loteador; desapropriações de áreas do Município, para construção de
escola, centros de recreação, postos médicos e outras de interesse
público, e para concretizar operações urbanas; realização de projetos
paisagísticos para a cidade;
w) promoção do desenvolvimento econômico do
Município, através de recursos próprios ou em parcerias tanto nas
áreas industriais quanto na prestação de serviços, como a
implementação, incentivando a regularização do pequeno empresário
e do comércio informal, com auxílio financeiro e com apoio de
consultores;
x) manutenção e aperfeiçoamento da estrutura
organizacional do Poder Executivo; informatização com
equipamentos e serviços para atender todas as áreas da
administração municipal, oferecendo um atendimento com qualidade
e rapidez aos usuários do Município.
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y) manutenção e aperfeiçoamento dos mecanismos de
transparência e comunicação social eficaz mediante produção e
divulgação das ações municipais através de vídeos, cards, cartazes
e campanhas publicitárias a serem divulgadas no sítio eletrônico do
município e nas mídias sociais, sem prejuízo de outros meios de
comunicação.
z) planejar, após estudo de viabilidade econômica,
programa municipal de prevenção e combate a zoonoses, com
infraestrutura adequada de canil e manutenção do Centro de
Zoonoses;
VIl — serão realizados manutenção e investimentos,
cessão de áreas e implementação nos programas destinados a:
a) atendimento financeiro através de convênios com a
Secretaria de Estado da Segurança Pública, fornecendo combustível,
pequenos reparos em seus próprios, pagamento de refeições e
material de consumo e cessão de servidores municipais para atender
os serviços realizados na delegacia instalada no Município;
b) instalação e manutenção de postos de segurança
comunitário em bairros e povoados do Município, visando a
segurança em escolas, ruas, patrimônio público e dos munícipes,
bem como para atuarem na prevenção da violência nas escolas do
Município, através da Guarda Municipal;
c) manutenção de convênios com a Justiça Estadual,
principalmente com a Eleitoral, ou mesmo através de solicitação
escrita dos juízes de direito da Comarca, para a deliberação de
veículos, cessão de servidores municipais para atender serviços e
materiais de consumo para o fórum da comarca;
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d) formalização de convênios com Órgãos dos Governos
Federal e Estadual, para prestarem serviços ao Município e a
comunidade, em parceria com o Poder Executivo;
e) aquisição de financiamento promovido pelas
instituições bancárias, para aplicação em projetos de reforma
administrativa, aquisição de programas para computador,
equipamentos de informática, veículos e outros equipamentos;
financiamento promovido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Social - BNDES, para aplicação em projetos de educação, saúde,
assistência social e obras;
f) melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes
através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse
ambiental, com realização de programas de educação ambiental,
formação de agentes multiplicadores, realização de atividades
ambientais na rede municipal de educação e outras instituições
interessadas e de campanhas educativas junto à população;
implementação de projetos junto aos Governos Federal e Estadual
para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais,
resíduos sólidos e áreas especiais;
9) cessão de áreas pelo Poder Público, terceiros e através
de desapropriações, para implementação de projetos voltados ao
desenvolvimento econômico do Município, tendo como objetivo
principal incentivar novos investimentos na cidade e geração de
empregos à população;
h) diminuição de custos com obras de infraestrutura e de
habitação, mediante implantação de núcleos de produção
comunitária.
h) diminuição de custos com obras de infraestrutura e de
habitação, mediante implantação de núcleos de produção
comunitária. ;
E
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i) formalização de convênios com instituições de ensino
médio, técnico profissionalizante e superior, públicas e privadas para
concessão de estágio remunerado ou não, a estudantes matriculados
no ensino médio, técnico ou superior;
j) concessão de Bolsa Atirador, para ajuda de custo a
atiradores que estiverem prestando serviço militar obrigatório;
k) manutenção da junta do Serviço Militar sediada no
Município de Lagarto e das despesas de funcionamento do Tiro de
Guerra, nos termos do convênio firmado com o Exército Brasileiro
VIII — as ações desenvolvidas para o saneamento básico
no Município serão priorizadas para atender à coordenação do
sistema de regulação dos serviços de água e esgoto no Município,
através de convênios com os Governos Federal e Estadual.
IX — as ações desenvolvidas para a política habitacional
no Município serão priorizadas para atender a criação e manutenção
de ente público responsável pela política habitacional no Município.
X — as ações desenvolvidas para a política ambiental no
Município devem ser priorizadas para atender:
a) os projetos relacionados com as áreas de interesse
ambiental e das políticas de uso e ocupação do solo, serão
implementadas com projetos de planejamento de bairros e plano de
ocupação das Áreas Especiais de Interesse Ambiental;
b) implementação e manutenção do geoprocessamento,
reordenamento da numeração de lotes, residências e favelas para
endereçamento postal;
c) obras, implantação, manutenção e serviços de
adequação de parques e praças em regiões carentes ambientalmente
desses equipamentos; |
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d) manutenção e implementação do programa integrado
de resíduos sólidos, promover uso ambientalmente sustentável para
as áreas de proteção aos mananciais;
e) reorganizar e manter o controle urbano através da
aplicação de legislações urbanistas vigentes, de capacitação dos
profissionais envolvidos e da modernização dos equipamentos
necessários a elaboração de índices sociais, objetivando a orientação
das políticas públicas.
XI - as ações desenvolvidas para a política de saúde no
Município devem ser priorizadas para atender:
a) manutenção e implementação do Fundo Municipal da
Saúde - FMS, de acordo com as normas estabelecidas em Leis
(Federal, Estadual e Municipal) e de conformidade com os padrões
determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que
deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este fundo;
b) cessão ou doação de área municipal para o Governo
do Estado de Sergipe, para construção de prédio ou instalação, de
acordo com os convênios assinados com o Governo Estadual;
c) contratação de empresa de consultoria e assessoria,
objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros,
oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os
servidores envolvidos na área de saúde do Município.
XI — as ações desenvolvidas para a política de
Assistência Social no Município estarão autorizadas para atender:
a) manutenção e implementação do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, de acordo com as normas estabelecidas
e Leis (Federal, Estadual e Municipal), e com os Padrões
determinados pelo Ministério da Cidadania, através da Lei j
tan
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da Assistência Social — LOAS e do Ofício Circular n.º 423/2011
DEFNAS/SNAS/MDS, de 12 de setembro de 2011, é Portaria n.º 113,
de 10 de dezembro de 2015.
b) contratação de empresa de consultoria e assessoria,
objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros,
oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os
servidores envolvidos na área de Assistência Social do Município.
c) assegurar direitos na forma da concessão de benefícios
eventuais a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social por
meio da oferta de urnas funerárias, alimentação (cestas básicas),
aluguel social, transporte (passagens para deslocamento), material
de construção para habitação, traslados fúnebres, enxovais e
distribuição sazonal de itens alimentícios em épocas ou datas
comemorativas e demais benefícios eventuais, inclusive para
atendimentos emergenciais e casos de calamidade pública.
8 1º. Os projetos habitacionais, quando não contarem com
os recursos obtidos por financiamentos subsidiados, devem ser
realizados preferencialmente com a participação das comunidades a
serem beneficiadas por tais projetos, cabendo ao Poder Público o
fornecimento de recursos necessários à aquisição dos materiais,
equipamentos, assistência técnica e o fornecimento da mão-de-obra
necessária.
8 2º. As áreas habitacionais, ainda não beneficiadas com
o adequado ordenamento urbano e da infraestrutura viária, devem
contar, no mínimo, com a constante manutenção das áreas já
existentes, por meio de desobstruções, limpeza e cascalhamento, de
forma a evitar, ao máximo, a erosão, o deslize de áreas elevadas e a
inutilização dos traçados viários já desenvolvidos anteriormente.
8 3º. Todo investimento, manutenção e ampliação de
serviços que componham o Orçamento-Programa de Trabalho para
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de reuniões com as Associações Comunitárias e entidades de classe,
deverá estar explicitado e, após avaliação quanto.àã adequação ao
Plano Plurianual de Investimentos, poderá ser inserido à proposta
orçamentária.
Art. 3º. A realização dos investimentos previstos no art.2º,
desta Lei, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
| — os investimentos em fase de execução, inseridos no
Plano Plurianual de Investimentos, que não serão concluídos em
2024;
lt — os investimentos, inseridos no Plano Plurianual de
Investimentos, iniciados e/ou com conclusão prevista para o exercício
de 2025;
HI — os investimentos inseridos no Plano Plurianual de
Investimentos, a serem iniciados em 2025, que não serão concluídos
em 2025.
Art. 4º. A transferência de recursos humanos e financeiros
a entidades públicas e privadas deve atender ao disposto nos artigos
25, 26 e 27, da Lei Complementar (Federal) n.º101, de 04 de maio de
2000 e, adicionalmente, considerando a natureza e finalidade da
transferência, aos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da
Assistência Social, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, na Lei Orgânica da Saúde, e demais
normas vigentes do Sistema Unico de Saúde.
Art. 5º. A concessão de benefícios fiscais com base na
legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que
objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou não tributária, que implique renúncia de receita,
gerando efeitos sobre a receita estimada para o orçamento de 2025,
somente pode ser apreciado caso seja de elevado. alcance social e
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de interesse público justificado, e atenda ao disposto nos inciso | ou
II, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º. O Poder Executivo, através de seu órgão
competente, deve disciplinar a execução orçamentária de 2025,
obedecidas as Diretrizes Orçamentárias fixadas na presente Lei,
especialmente no que tange ao controle necessário para se atingir o
equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas, e em
consonância com os dispositivos da Lei Complementar (Federal)
n.º101, de 04 de maio de 2000, e com o Plano de Contratação Anual
— PCA, estabelecido pela Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Da Apresentação do Orçamento
Art. 7º. O orçamento fiscal compreenderá a programação
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos,
órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público e será
elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da
Prefeitura, conforme detalhamento abaixo:
|- PODER LEGISLATIVO
e Câmara Municipal de Lagarto
Il — PODER EXECUTIVO
e Secretaria Municipal do Governo
e Procuradoria Geral do Município
e Controladoria Geral do Município
e Gabinete do Vice-Prefeito
e Secretaria Municipal de Fazenda e
v
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Orçamento
e Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Planejamento
e Secretaria Municipal de Administração
e Secretaria Municipal da Educação
e Secretaria Municipal da Educação —
Fundo Municipal da Educação Básica
e Secretaria Municipal de Cultura
e Secretaria Municipal de Cultura — Fundo
Municipal de Cultura
e Secretaria Municipal da Juventude e do
Esporte
e Secretaria Municipal da Agricultura e do
Desenvolvimento Rural :
e Secretaria Municipal do Meio Ambiente
e Secretaria Municipal do Meio Ambiente
— Fundo Municipal do Meio Ambiente
e Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano
e Secretaria Municipal da Indústria,
Comércio e Serviços ,
e Secretaria Municipal do Turismo
e Secretaria de Ordem Pública e Defesa
da Cidadania
e Secretaria Municipal de Comunicação
e Secretaria Municipal de Articulação
Política e das Relações Institucionais
e Secretaria Municipal de Saúde
e Secretaria Municipal de Saúde — Fundo
Municipal de Saúde
e Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Trabalho
e Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Trabalho = Fundo Municipal
de Assistência Social
e Agência Reguladora de Serviços
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Públicos de Lagarto
e Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente — FMDCA
e Fundo Municipal da Pessoa Idosa -
FUMPI
Art. 8º. O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detaihada por categoria de programação até o nível de
elemento de despesa.
8 1º. Fica dispensada a autorização legislativa específica
para a criação e transferências entre os valores dos desdobramentos
de um mesmo elemento de despesa.
8 2º. As vinculações orçamentárias (destinação de
recursos) podem ser alteradas por ato do Poder Executivo para
atendimento das necessidades de execução orçamentária.
8 3º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, no
percentual de 6% (seis por cento) do somatório da Receita Tributária
e das Transferências previstas no $ 5º, do art.153, e nos arts. 158 e
159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior (EC nº 25/00 e EC nº 58/09).
$ 4º. O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder
Legislativo Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária dos
bimestres em execução, em cumprimento ao art. 55, 8 2º, da Lei
Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º. A Lei Orçamentária deve constar também em
unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:
|- a fundos especiais; K 4 S)
y
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Il — às ações de saúde e assistência social;
III — ao regime geral de previdência;
IV — à manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico;
V — concurso público:
VI — à concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
VII — alienação de bens;
VIII — convênios;
IX — programas sociais;
X — ao pagamento de precatórios judiciais;
XI — operações de crédito;
XII — desapropriações de bens imóveis;
XIII — à amortização, aos juros e à concessão da dívida
fundada interna;
XIV — Consórcios Públicos — Lei (Federal) n.º 11.107, de
06 de abril de 2005.
XV — Parceria Público-Privadas — Lei (Federal) n.º11.079,
de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei (Federal) n.º 12.766,
de 27 de dezembro de 2012;
XVI — Parcerias Voluntárias — Lei (Federal) n.º 13.019, de
31 de julho de 2014, alterada pela Lei (Federal) n.º 13.204, de 14 de
dezembro de 2015.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder
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Executivo encaminhará ao Legislativo deve ser constituído de:
| - mensagem;
| — texto da lei;
Il — quadros orçamentários consolidados, inclusive
quadros adicionais que demonstrem o efeito das transferências
financeiras (interferências ativas e passivas) entre órgãos e entidades
do Município;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei
municipal;
Art. 11. Para efeito do disposto neste capítulo o Poder
Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta,
encaminharão ao Poder Executivo, até 30 de julho de 2024, sua
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária, observada as disposições desta lei
municipal.
Seção Il
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 12. O Poder Legislativo pode propor emendas à Lei
Orçamentária Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária,
as metas do Plano Plurianual e em consonância com o Plano de
Contratação Anual — PCA, não sendo permitidas as emendas ao que
visem a (artigo 33 da Lei Federal nº 4.320/64):
| — alterar a dotação solicitada para despesa de custeio
salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
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Il - conceder dotação para início de obra cujo projeto não
esteja aprovado pelos órgãos competentes; '
IH — conceder dotação para instalação ou funcionamento
de serviço que não esteja anteriormente criado;
IY — conceder dotação superior aos quantitativos
previamente fixados em lei específica de auxílios e subvenções.
Art. 13. A Lei Orçamentária deve conter reserva de
contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei
Orçamentária a, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o Município, para o atendimento
de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos,
considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a
abertura de créditos adicionais, nos termos da Portaria nº. 163 da
Secretaria do Tesouro Nacional, em especial do seu art. 8º, conforme
Anexo de Riscos Fiscais.
8 1º. Não deve ser considerada, para os efeitos do
percentual de que trata o caput deste artigo, a reserva à conta de
receitas vinculadas dos fundos e das entidades da administração
indireta de previdência própria e outras entidades, cuja utilização fica
autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.
8 2º, A reserva de contingência, como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais, não
poderá exceder à previsão contida no anexo de riscos fiscais,
podendo ser utilizada livremente como fonte de recursos a partir do
segundo semestre do exercício.
Art. 14, Para os efeitos do art.16, da Lei Complementar
(Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000: 1 /
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| — integra o processo administrativo de que trata o art.38
da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para as despesas
de projetos relevantes, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º, do art.182,
da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro, e a
declaração do ordenador da despesa sobre a adequação
orçamentária e financeira;
|| — entende-se como despesas irrelevantes, para os fins
do 8 3º, do art. 16, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de
maio de 2000, aqueles cujos valores não ultrapassarem os limites a
que se refere o art. 75, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de
2021.
Seção II
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados ao Poder
Legislativo
Art. 15. O Poder Legislativo Municipal tem como limite de
despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 6% (seis por
cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do
município arrecadadas em 2024, nos termos do art. 29-A, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Em caso da não elaboração do
cronograma de desembolso, os repasses ao Legislativo se darão na
forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados,
igualmente, os limites de que trata o caput deste artigo.
Art. 16. O repasse financeiro relativo aos créditos
orçamentários e adicionais deve ser feito diretamente em conta
bancária indicada pelo Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.
8 1º. As arrecadações de imposto de renda o A
a.
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rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a
ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão
contabilizadas no Executivo como receita municipal e,
concomitantemente, como adiantamento do repasse mensal no
Executivo e no Legislativo.
8 2º. Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos
em disponibilidade do Legislativo deve ser devolvido ao Poder
Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do
passivo financeiro considerando - se somente as contas do Poder
Legislativo.
Art. 17. A execução orçamentária do Poder Legislativo,
do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência
Social, Fundo Municipal do Meio Ambiente e Fundo Municipal da
Educação Básica devem ser independentes, mas integradas ao
Poder Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico
de dados.
Seção IV
Das Disposições Sobre Novos Projetos
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas de
que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais,
somente devem incluir projetos novos após:
| — estiverem adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento com recursos necessários ao término ou à
obtenção de uma unidade completa;
Il — estiverem assegurados os recursos de manutenção
do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público tiver adotado
as medidas necessárias para tanto;
Il — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de
custeio; / | á pe
123
))
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IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Não contraria o disposto no caput deste
artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em
andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários
e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e
novos.
Seção V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração
Indireta
Art. 19. O Município deve efetuar a contribuição patronal
do exercício para o Instituto Nacional do Seguro Social, através de
despesa orçamentária, conforme Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional n.º 340/2006.
Art. 20. O Município pode efetuar transferências
financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza o
art.167, inciso VII, da Constituição Federal, a entidades da
Administração Indireta, até os limites necessários à manutenção das
entidades ou investimentos previstos, e desde que não haja suficiente
disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das
entidades.
Art. 21. A Lei Orçamentária deve reservar recursos para
a transferência financeira aos consórcios públicos que o Município
fizer parte, nos termos do disposto na Lei (Federal) n.º 11.107, de 06
de abril de 2005.
Seção VI
Das Transferências de Recursos D o Setor Priv
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Art. 22. Somente será autorizada a transferência de
recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a
entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as seguintes
condições:
| — declaração de funcionamento regular pelo período
mínimo de 01 (um) ano;
li — plano de aplicação dos recursos solicitados;
Ill — comprovação que a entidade não visa lucro e que os
resultados são investidos para atender suas finalidades;
IV — comprovação de que os cargos de direção não são
remunerados;
V — balanço e demonstrações contábeis do último
exercício. .
$ 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá ser
documentado e conter, exclusivamente, o documento previsto no
inciso Il, do caput, deste artigo.
8 2º. O deferimento por parte do Poder Executivo deve ser
precedido de autorização do Poder Legislativo, através de projeto de
lei.
8 3º. Após a aplicação dos recursos, o Poder Executivo
deve conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas,
devendo ocorrer a devolução dos valores em caso de comprovação
de desvio de finalidade.
$ 4º. Excetuam-se das normas deste artigo os auxílios
financeiros e bens considerados de pequeno valor, que devem ser
realizados em conformidade com lei específica. UI f st
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Art. 23. A transferência de recursos públicos para cobrir
déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios
fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art.
14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000,
deve ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das
seguintes condições:
| — a necessidade deve ser momentânea e recair sobre
pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público
possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no
Município; .
Il — incentivo fiscal para a instalação e manutenção de
empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já
dispõe a Legislação Municipal;
Il — no que se refere à concessão de empréstimos
destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos
encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento)
ao ano ou ao custo de captação, nos termos do art. 27, da Lei
Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, estes ficam
condicionados ainda à:
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder
Público;
c) acompanhamento de execução;
d) prestação de contas.
Parágrafo único. A lei específica pode, conforme
possibilita o parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, estabelecer subsídio pa
ra
empréstimos de que trata o inciso Ill, do caput, deste artigo (4 /
| 2»
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Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 24. Fica autorizado o Poder Executivo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
Fundações, a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite
de 80% da despesa orçada, conforme art. 7º, inciso |, da lei Federal
nº 4.320/64.
Parágrafo único. A reabertura dos Créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º da Constituição
Federal, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do
Prefeito Municipal.
Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 25. Fica o Poder Executivo e Legislativo, mediante
ato próprio, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e
transferências de dotações orçamentárias.
$ 1º. A transposição, remanejamento e transferência são
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos
créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de
planejamento.
8 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| — transposição - o deslocamento de excedentes de
dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível
de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas
como prioridade no exercício;
H — remanejamento - deslocamento de créditos e
dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorp ação (É
p
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unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou
valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de
lotação durante o exercício;
Ill — transferência - deslocamento permitido de dotações
atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de
governo.
8 3º. As alterações previstas no caput deste artigo ficam
limitadas a 80% (oitenta por cento) do valor total do Orçamento.
CAPÍTULO IV )
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Seção |
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 26. A compensação de que trata o art. 17, 82º, da Lei
Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de.2000, quando da
criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
no âmbito do Poder Executivo, Administrações Indiretas e Poder
Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
respectiva margem de expansão.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive as entidades da Administração Indireta, manterão controles
sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção Il
Das Despesas com Pessoal
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo devem
publicar tabela de cargos efetivos, res públicos, cargos
=
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comissionados, funções e demais espécies remuneratórias
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos ocupados e vagos a cada semestre.
Art. 28. Os projetos de lei sobre criação ou transformação
de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de
previsão específica nesta Lei, dos seguintes documentos:
| — de deliberação do ordenador de despesas no estudo
de impacto orçamentário-financeiro elaborado pela Secretaria
Municipal de Fazenda e Orçamento, com as premissas e metodologia
estabelecidas nos arts. 16 e 17, Lei Complementar (Federal) nº. 101,
de 04 de maio de 2000;
Il — simulação que demonstre o impacto orçamentário e
financeiro da despesa com a medida proposta e a análise sobre o
mérito do resultado obtido;
Il — comprovação da não afetação das metas fiscais para
o exercício.
Art. 29. No exercício de 2025, as despesas globais com
pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e
Legislativo, compreendidas a Administração Direta e Indireta, devem
obedecer às disposições dos artigos 18 a 24, da Lei Complementar
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que
tratam o 84º, do art. 39, da Constituição Federal, dentro dos limites
da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30. Desde que observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, e nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e
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Legislativo podem encaminhar projetos de lei visando a revisão dos
seus quadros de pessoal, de forma a:
| — conceder vantagens e aumentar a remuneração dos
servidores;
Il — criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura
de carreiras;
ll — prover de cargos efetivos, mediante concurso
público, bem como testes seletivos, contratações por tempo
determinado, em período estritamente necessário, respeitada a
legislação municipal vigente;
IV — melhorar a qualidade do serviço público mediante a
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do
trabalho;
V — proporcionar desenvolvimento profissional de
servidores municipais mediante a realização de programas de
treinamento.
Art. 31. A criação ou aumento do número de cargos, além
dos requisitos previstos nesta Lei, deve atender também ao seguinte:
| — existência de prévia dotação orçamentária, suficiente
para atender as projeções de despesas com pessoal e os acréscimos
dela decorrentes;
Il — resultar de ampliação de ação governamental,
decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos em Lei Orçamentária Anual.
Art. 32. No exercício financeiro de 2025, a realização de
serviços extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os
51,3% (cinguenta e um inteiros e três décimos por cénto) e 5,7%
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(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, $ 6º, inciso
Il, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam
situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade,
entre estes: '
| — situações de emergência ou calamidade pública;
Il — situações em que possam estar em risco a segurança
de pessoas ou bens;
ll — a relação custo-benefício se revelar favorável em
relação à outra alternativa possível em situações momentâneas.
] CAPÍTULO V | .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 33. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira, não consideradas na
estimativa da receita orçamentária, somente entram em vigor após as
medidas de compensação previstas no inciso Il, do art. 14, da Lei
Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000.
º CAPÍTULO VI
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 34. A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar (Federal)
nº.101, de 04 de maio de 2000, devem .ser efetivadas,
separadamente, por cada Poder do Município e esfera do governo.
8 1º. Constituem critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
31 É
A
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| —- No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) convênios;
d) realização de obras;
e) redução de despesas com equipamentos e material
permanente;
ll — No Poder Legislativo
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário. :
8 2º. Em sendo insuficiente ou inviável sob o ponto de
vista de administração, a limitação de empenho pode ocorrer sobre
outras despesas, com exceção:
| - das despesas com pessoal e encargos;
Il — das despesas necessárias para o atendimento à
saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na
manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Ill — das despesas para atendimento aos Precatórios e
Ações Judiciais.
8 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo,
até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre,
'
Ei
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acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de
receitas e despesas, o montante que cabe a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
8 4º. O Poder Legislativo, com base na' comunicação de
que trata o 83º deste artigo, deve publicar ato até o final do mês em
que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados
de empenho e movimentação financeira.
& 5º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo,
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados deve ser realizada de forma proporcional às reduções
efetivadas.
$ 6º. As metas de resultado nominal e primário, previstos
nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei, podem sofrer variação, para
efeito de limitação de empenho, até a ordem de 30% (trinta por cento)
do valor estimado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O regime de execução estabelecido neste
Capítulo tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade
dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais,
independentemente de autoria.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar
todos os meios e medidas necessários à execução das
programações referentes a emendas individuais impositivas,
aprovadas nos termos do artigo 62-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 36. O percentual de 1,2% para emendas impositivas,
assegurada metade deste percentual a ações e serviços públicos de
saúde será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a
aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025. vg
já a
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Art. 37. É obrigatória a execução orçamentária e
financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas
individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício de 2023.
Art. 38. Considera-se como execução equitativa a
execução das programações que atenda de forma igualitária e
impessoal as emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
Art. 39. Serão considerados impedimentos de ordem
técnica:
| - a não indicação do beneficiário com nome, respectiva
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e valor
da emenda, quando destinada a subvenções, mediante lei
específica;
Il - a não apresentação do plano de trabalho ou a não
realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de
trabalho, no prazo definido em portaria a ser expedida pela Secretária
Municipal de Fazenda e Orçamento;
HI - a desistência da proposta por parte do proponente;
IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a
finalidade da ação orçamentária;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com o
programa do órgão ou entidade executora:
Vi - a falta de razoabilidade do valor proposto, a
incompatibilidade do valor proposto com o cronograma d
f
f
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do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma
etapa útil do projeto;
VII - a não aprovação do plano de trabalho; e
VIll - outras razões de ordem técnica, devidamente
justificadas.
Art. 40. Se for verificado que a reestimativa da receita e
da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabslecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no art. 36 poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
Parágrafo único. O contingenciamento de programações
decorrentes de emendas individuais:
| - não constitui impedimento de ordem técnica, mas
suspende a execução no valor contingenciado;
Il - não afasta a verificação de eventuais impedimentos
de ordem técnica, para cumprimento do prazo fixado pela portaria a
que se refere o inciso Il, do art. 39.
Art. 41. A Câmara de Vereadores de Lagarto deverá
encaminhar à Secretaria Municipal responsável pelo Orçamento,
relação das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus
respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento em
sistema de controle a ser implantado pela Secretaria Municipal
competente, visando assegurar a execução das emendas no
exercício de 2025.
Parágrafo único. Os parlamentares autores das
emendas aprovadas na Lei Orçamentária Anual deverão encaminhar
aos órgãos e entidades de Executivo Municipal responsáveis pelas
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respectivas programações, as informações detalhadas com a
indicação específica dos objetos, conforme formulário a ser
disponibilizado pela Secretaria Municipal competente.
Art. 42. A execução das emendas parlamentares com a
finalidade de descentralizar recursos do Município para
Organizações da Sociedade Civil a título de auxílio, contribuições e
subvenções sociais estão condicionadas à observância das regras
definidas no art. 22, desta Lei.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo devem
manter sistema integrado de execução orçamentária que permita o
cumprimento do art. 166, 81º, inciso II, da Constituição Federal;
Art. 44. O estabelecimento das metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2025, de acordo com o
disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, far-se-á,
excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período de 2022
a 2025.
Art. 45. A acessibilidade a pessoas com deficiência deve
estar contemplada em todos os projetos, ações e empreendimentos
custeados com recursos públicos, conforme define o Decreto
Legislativo n.º 189/2008, que ratifica a Convenção da Organização
das Nações Unidas sobre a matéria.
Art. 46. O Município, através dos Poderes Executivo e
Legislativo, deve cumprir o que determina a Lei Complementar
(Federal) n.º 131, de 27 de maio de 2009, e do Decreto (Federal)
n.º7.185, de 27 de maio de 2009, referente à transparência da gestão
fiscal, determinando a disponibilização em tempo real de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do
Município;
Art. 47. O Município, através dos Poderes Executivo e
Legislativo, deve cumprir o que determina a Lei (Federal) n.º 12.527, : )
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.179
DE 02 DE JULHO DE 2024
de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação.
Art. 48. Para fins de cumprimento do art. 62, da Lei
Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União
ou o Estado, com vistas:
| — ao funcionamento de serviços bancários, segurança
pública, Departamento Nacional de Obras Conta a Seca - DNOCS,
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Receita
Federal do Brasil- RFB, Departamento Estadual de Trânsito-
DETRAN, Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER,
Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe EMDAGRO,
Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
Parnaíba - CODESVAF, Ministério Público, Tribunal de Justiça e
outros;
HW — a possibilitar o assessoramento técnico aos
produtores rurais do Município;
lil — a cessão de servidores para o funcionamento de
entes federativos, órgãos ou entidades públicas.
Art. 49. O Poder Executivo deve realizar estudos visando
à definição de sistema de controle de custos.e avaliação de
resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual deve ser feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar
o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resuitados.
Art. 50. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação
da Lei Ordinária n.º 1.155, de 15 de dezembro de 2023, pode ser
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.179
DE 02 DE JULHO DE 2024
executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de
cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 51. O Poder Executivo pode encaminhar ao Poder
Legislativo propostas de modificação dos projetos de lei referentes ao
Plano Plurianual, às Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei
Orçamentária Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada
a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 52. Verificado eventual Saldo de Dotação
Orçamentária da Câmara de Vereadores que não será utilizada, tais
recursos orçamentários podem ser oferecidos como fonte para
abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 53. O Poder Executivo Municipal deve expedir
normas complementares para regulamentação da conclusão e
elaboração do Orçamento Participativo, previsto nos termos da Lei
(Federal) n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades).
Art. 54. Os entes e órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta do Município devem instituir procedimentos, rotinas,
deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem
cronológica de pagamentos nos contratos firmados, conforme artigo
141, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e Instrução
Normativa SEGES/ME n.º 77, de 04 de novembro de 2022, por força
de seu art. 2º.
Art. 55. A Controladoria Geral do Município deve fiscalizar
e assegurar o cumprimento do parágrafo único, do art. 45, da Lei
Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000, das
Resoluções de n.º s 206, de 01 de novembro de 2001 e n.º 226, de
12 de fevereiro de 2004, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
no exercício regular de suas competências.
|
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEIN.º 1.179
DE 02 DE JULHO DE 2024
Art. 56. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município
para o exercício de 2025 deve ser encaminhado ao Poder Legislativo
até o dia 31 de agosto de 2024.
Art. 57. A transparência da gestão fiscal do Município em
relação à adoção de sistema único e integrado de execução
orçamentária, administrativa financeira e controle — SIAFIC será
assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade
estabelecido no Decreto Federal n.º 10.540, de 05 de novembro de
2020 e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo de
outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos
aplicáveis, tendo sua aplicação obrigatória a partir de 1º de janeiro
de 2024, conforme art. 18, do referido Decreto Federal.
Art. 58. O Plano de Contratações Anual — PCA, previsto
no inciso VII, do art. 12, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
(Nova Lei de Licitações) e regulamentada pelo Decreto Federal
nº10.947 de 25 de janeiro de 2022, subsidiará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual do
período de 2022 a 2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 59. As fontes de recursos e seus respectivos vínculos
orçamentários serão indicativas, podendo ser alteradas consoantes
às necessidades da execução orçamentária.
Art. 60. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar
operação de crédito por antecipação de receita, oferecendo as
garantias usuais necessárias na forma do artigo 165, 8 8º da
Constituição Federal de 1988, e do art. 38, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores.
Art. 61. A limitação de empenho e a movimentação
financeira, aludidas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores, dar-se-ã mediante
contingenciamento orçamentário. [ él
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LEI N.º 1.179
DE 02 DE JULHO DE 2024
Parágrafo único. Os critérios de contingenciamento
orçamentário serão definidos mediante Decreto de Execução
Orçamentária.
Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Revogadas as disposições em contrário.
Lagarto, 02 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da
República. pf
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
Emanuel vares Sampaio
Controladora Geral do Município
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Secretário Municipal da Fazenda e Orçamento
Valdhostk : |
Secretário icipal do Governo, em exercício
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEINº 1,179, DE 02 DE JULHO DE 2024 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMF - Demonstrativo VI(LRE, art.4º, $2º, inciso IV, alínea "a"
RECEITAS
2023
2022
R$ milhares
2021
[RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos 6 Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA .
[RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (11)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pesscal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
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TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (11) = (1+ 1)
DESPESAS
[DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (|
2023
2022
2021
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias º
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
[TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VD = (1V + V)
(RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VID = (Nf — VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
2022
2021
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
MUNICÍPIO
JÃO POSSUI RE|
REVIDÊNCIA.
IME PRÓPRIO DE
AL
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
[BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentivis (RREO)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 .
AME — Demonstrativo VI (LRF, ext.4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ Milhares
EXERCICIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO [SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
0d) (8)= (d Exercício anterior) +
(a) (o)= (ab) (9)
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
FONTE: Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
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