| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1179 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 2668 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 53
PUBLICAÇÃO E Fubtic sado (a) em 02; 2 24 CCFUNCIONAR: O(A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2025 e dá providências correlatas. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LE! ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Lei orçamentária do Município de Lagarto, . Estado de Sergipe, referente ao exercício de 2025, será elaborada e executada segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente Lei, em observância ao disposto art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e, em consonância com as normas estabelecidas no art.23, inciso Il, da Lei (Federal).n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Orgânica do Município, no art. 4º, da Lei Complementar (Federal) n.º101, de 04 de maic:de 2000 e conforme o Plano de Contratação Anual — PCA, Previsto no inciso VII, do caput, do art. 12, da Lei Federal nº 14.133/2021, compreendendo: |— as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em coriformidade com o Plano Plurianual; Il — a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 WI — as disposições relativas às despesas de caráter continuado; IV — as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V-— do não atingimento das Metas Fiscais; VI — das Disposições Finais. Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei: | — Anexo de Metas Fiscais, subdividido em: a) Metas Anuais; b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos; f) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita; g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Il — Anexo de Riscos Fiscais: ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 a) Demonstrativo de riscos fiscais e providências. CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art. 2º. Em consonância com o art. 165, S 2º, da Constituição Federal, as prioridades do Orçamento-Programa para o exercício de 2025, a serem apresentadas pelo Poder Executivo, devem obedecer às seguintes diretrizes especiais: |- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; Il — as despesas com o pagamento de dívida pública, com pessoal e seus reflexos, bem como com contrapartida de financiamento, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços públicos; HI — o Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) resultante de impostos, apurado conforme o disposto na Lei Orgânica do Município e na Resoluções n.º 243, de 13 de setembro de 2007 e n.º 351, de 25 de maio de 2023, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e o Plano Municipal de Educação — PME. IV — o Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) resultante de impostos, apurado conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 29, na Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, na Resolução n.º 283, de 03 de outubro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. V-a receita própria das Autarquias e Fundos instituídos e mantidos pelo Município, preservando-se a autonomia administrativa, patrimonial, financeira e contábil da cada um. ZA | ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 VI — terão prioridade especial às programações destinadas a: a) construção, reformas de escolas e ampliação de vagas escolares e melhoria da qualidade da educação básica destinada às crianças menores de 14 (quatorze) anos de idade, com aquisição de uniformes e materiais escolares; a.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, a oferta do recurso de audiodescrição e interpretação em Libras nos diversos equipamentos e espaços públicos de Lagarto a fim de incluir pessoas com deficiência ao amplo convívio social; b) construção, reforma, manutenção de escolas com melhoria de qualidade da educação básica, aumento de vagas, com ampliação de salas, combate a evasão escolar através de incentivo ao estudo, ampliação e manutenção dos cursos profissionalizantes e ações na área da educação de jovens e adultos; b.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programa municipal para estruturação ou construção de sede própria para o Banco de Leite Humano em Lagarto; c) construção, reforma, manutenção da biblioteca pública municipal com melhoria e aumento no acervo com informatização, inclusive com aquisição de livros em braile; c.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, a construção de cemitério público municipal, bem como convênio com crematório localizado neste município; . d) construção, reforma, manutenção de creches municipais, melhoria das já existentes com aquisição de equipamentos e uniformes, e obedecendo o que determina o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do 14 / 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Sergipe, conforme documento protocolado sob nº 2010/04984-0, e Ofício do TCE/GP Circular nº 01/2010; d.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programa de políticas de conscientização e educação ambiental na Rede Pública de Ensino e órgãos públicos de Lagarto; e) ação integrada para a criança e o adolescente, inclusive os portadores de deficiência, com manutenção dos serviços de apoio social e de conformidade com as políticas públicas estabelecidas no art. 227, da Constituição Federal, no art. 253 da Constituição Estadual e no Ofício GP-Circular nº 05, de 31 de outubro de 2008, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; e.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programa de inclusão de aulas de educação física e defesa pessoal em toda a rede de Ensino Público fundamental 'do município de Lagarto seja diretamente ou por meio de convênios e parcerias com a iniciativa particular; f) implementação e manutenção de programas de erradicação do trabalho infantil, com ênfase na criação de programa que estimule o primeiro emprego, com oferta de trabalho a adolescentes estudantes e combate ao desemprego de modo geral; f.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programa de estruturação com equipamentos interativos nos museus e centros culturais que sejam instalados no município, para fortalecer o aprendizado de crianças de forma lúdica e ativa; g) desenvolvimento de cultura, esportes e lazer, com implementação e ampliação de Oficinas de Artes, formação de atletas em diversas modalidades, parcerias com entidades de bairros e com a instalação de equipamentos junto a praças, teatro municipal e áreas de concentração populacional carentes de tais benefícios; N/A; 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 9.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programas de reforma e estruturação com suporte técnico e material aos conselhos tutelares de Lagarto; , h) manutenção e implementação do programa de suplementação alimentar visando o combate à desnutrição; h.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programa de subsídio e custeio de convênios, parcerias e termos de fomento com entidades filantrópicas voltadas ao tratamento de adultos, jovens e crianças com deficiência ou ainda diagnosticados com câncer, microcefalia ou outras doenças graves definidas pelo Poder Executivo; i) ampliação e manutenção dos serviços prestados à 3º (terceira) idade, com desenvolvimento de programas e áreas voltadas para implantação de atividades geriátricas, com centro de referência ao idoso; i.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, convênio para programa de estruturação com instrumentação musical junto à centenária Filarmônica Lira Popular de Lagarto; j) ampliação dos serviços de saúde, com ênfase especial nas áreas de saúde mental, saúde do trabalhador, saúde da mulher, saúde da criança, saúde do idoso, saúde da família, saúde da pessoa excepcional e vigilância epidemiológica; implementação, manutenção, investimentos em obras, equipamentos e ampliação dos serviços de atendimento ambulatorial, hospitalar e unidades básicas de saúde; j:1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programa de fomento ao desenvolvimento das aptidões individuais e coletivas para o mercado de trabalho e incentivo ao empreendedorismo aos estudantes da rede de ensino fundamental ou médio, se houver, do Município de Lagarto; 19 p j - Í 6 5 ESTADO DE SERGIPE . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 k) renovação e ampliação da frota de veículos para fiscalização sanitária e epidemiológica, remoção e transporte de pacientes; implantação em todas as escolas municipais de serviços básicos de odontologia para atender os alunos; k.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programa de fomento ao plantio e reflorestamento em áreas públicas de Lagarto; , |) implementação e manutenção dos programas de saúde da família, programa de combate à dengue, prevenção da tuberculose, campanhas de vacinação, programa de combate à propagação do Coronavírus e outros programas destinados à saúde pública; . 1.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, plano local de fomento ao turismo em Lagarto; - m) implementação e manutenção do Programa Cartão Sistema Unico de Saúde - SUS no âmbito do Município, atendendo toda a população, com informatização e modernização de todo o processo; m.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programas de obras de drenagem pluvial e de prevenção a enchentes em locais de situação de risco em Lagarto; n) melhoria e manutenção da infraestrutura física do Município, com pavimentação, recapeamento de vias, construção de acessos, construção e manutenção de prédios públicos, construção e manutenção de pontes e pontilhões e demais obras; implantação de redes de infraestrutura urbana nas áreas mais carentes do Município; , ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 n.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programa de políticas de preservação e educação ambiental, de fomento ao desenvolvimento sustentável e ao turismo ecológico em Lagarto; o) investimentos em saneamento básico, combate a invasão de pessoas em terrenos de situações de risco de vida, prioritariamente em áreas mais críticas do Município; conservação da Cidade com coleta de lixo, varrição de ruas, limpeza de galerias e bocas de lobo, conservação de vias e áreas públicas, desassoreamento de rios e córregos, manutenção da rede de iluminação pública; 0.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, a revitalização dos prédios e espaços históricos e Culturais de Lagarto; p) ampliação dos investimentos no sistema de transportes, sinalização, operação, educação e estrutura, visando a Uma maior racionalização e eficiência do mesmo; p.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programa de ampliação de rede de ciclovias e ciclofaixas, bem como instalação de bicicletários no Município de Lagarto; q) democratização das informações de interesse da população do Município, através de meios eletrônicos e publicações; q.1) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programa de construção de restaurante popular. r) ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de alimentos com atendimento a merenda escolar; s) desenvolvimento urbano desconcentrado, instalando equipamentos e serviços públicos em áreas de maior densidade populacional, onde ainda inexistam tais benefícios; ) A! YA N t 8 V ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 t) manter entendimentos com as diversas Associações Comunitárias, recebendo sugestões e definindo prioridades das comunidades, objetivando a obtenção de subsídios, como instrumento de planejamento das ações de governo e de apoio à organização comunitária para estímulo à realização de projetos com a participação efetiva da comunidade, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento, conforme estabelecido na Lei (Federal) de nº 10.257 de 10 de julho de 2001, no seu art. 4º; u) melhoria no atendimento à população carente, na área de promoção humana e assistência social e atendimento regionalizado à população do Município; v) programa de regularização fundiária, inclusive em seus aspectos técnicos e jurídicos; regularização de loteamentos, exigindo cumprimento da lei no tocante à colocação de infraestrutura pelo loteador; desapropriações de áreas do Município, para construção de escola, centros de recreação, postos médicos e outras de interesse público, e para concretizar operações urbanas; realização de projetos paisagísticos para a cidade; w) promoção do desenvolvimento econômico do Município, através de recursos próprios ou em parcerias tanto nas áreas industriais quanto na prestação de serviços, como a implementação, incentivando a regularização do pequeno empresário e do comércio informal, com auxílio financeiro e com apoio de consultores; x) manutenção e aperfeiçoamento da estrutura organizacional do Poder Executivo; informatização com equipamentos e serviços para atender todas as áreas da administração municipal, oferecendo um atendimento com qualidade e rapidez aos usuários do Município. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 y) manutenção e aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e comunicação social eficaz mediante produção e divulgação das ações municipais através de vídeos, cards, cartazes e campanhas publicitárias a serem divulgadas no sítio eletrônico do município e nas mídias sociais, sem prejuízo de outros meios de comunicação. z) planejar, após estudo de viabilidade econômica, programa municipal de prevenção e combate a zoonoses, com infraestrutura adequada de canil e manutenção do Centro de Zoonoses; VIl — serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e implementação nos programas destinados a: a) atendimento financeiro através de convênios com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, fornecendo combustível, pequenos reparos em seus próprios, pagamento de refeições e material de consumo e cessão de servidores municipais para atender os serviços realizados na delegacia instalada no Município; b) instalação e manutenção de postos de segurança comunitário em bairros e povoados do Município, visando a segurança em escolas, ruas, patrimônio público e dos munícipes, bem como para atuarem na prevenção da violência nas escolas do Município, através da Guarda Municipal; c) manutenção de convênios com a Justiça Estadual, principalmente com a Eleitoral, ou mesmo através de solicitação escrita dos juízes de direito da Comarca, para a deliberação de veículos, cessão de servidores municipais para atender serviços e materiais de consumo para o fórum da comarca; | To ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEE N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 d) formalização de convênios com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, para prestarem serviços ao Município e a comunidade, em parceria com o Poder Executivo; e) aquisição de financiamento promovido pelas instituições bancárias, para aplicação em projetos de reforma administrativa, aquisição de programas para computador, equipamentos de informática, veículos e outros equipamentos; financiamento promovido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, para aplicação em projetos de educação, saúde, assistência social e obras; f) melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e de campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos Governos Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais; 9) cessão de áreas pelo Poder Público, terceiros e através de desapropriações, para implementação de projetos voltados ao desenvolvimento econômico do Município, tendo como objetivo principal incentivar novos investimentos na cidade e geração de empregos à população; h) diminuição de custos com obras de infraestrutura e de habitação, mediante implantação de núcleos de produção comunitária. h) diminuição de custos com obras de infraestrutura e de habitação, mediante implantação de núcleos de produção comunitária. ; E ESTADO DE SERGIPE , PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 i) formalização de convênios com instituições de ensino médio, técnico profissionalizante e superior, públicas e privadas para concessão de estágio remunerado ou não, a estudantes matriculados no ensino médio, técnico ou superior; j) concessão de Bolsa Atirador, para ajuda de custo a atiradores que estiverem prestando serviço militar obrigatório; k) manutenção da junta do Serviço Militar sediada no Município de Lagarto e das despesas de funcionamento do Tiro de Guerra, nos termos do convênio firmado com o Exército Brasileiro VIII — as ações desenvolvidas para o saneamento básico no Município serão priorizadas para atender à coordenação do sistema de regulação dos serviços de água e esgoto no Município, através de convênios com os Governos Federal e Estadual. IX — as ações desenvolvidas para a política habitacional no Município serão priorizadas para atender a criação e manutenção de ente público responsável pela política habitacional no Município. X — as ações desenvolvidas para a política ambiental no Município devem ser priorizadas para atender: a) os projetos relacionados com as áreas de interesse ambiental e das políticas de uso e ocupação do solo, serão implementadas com projetos de planejamento de bairros e plano de ocupação das Áreas Especiais de Interesse Ambiental; b) implementação e manutenção do geoprocessamento, reordenamento da numeração de lotes, residências e favelas para endereçamento postal; c) obras, implantação, manutenção e serviços de adequação de parques e praças em regiões carentes ambientalmente desses equipamentos; | ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 d) manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos, promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos mananciais; e) reorganizar e manter o controle urbano através da aplicação de legislações urbanistas vigentes, de capacitação dos profissionais envolvidos e da modernização dos equipamentos necessários a elaboração de índices sociais, objetivando a orientação das políticas públicas. XI - as ações desenvolvidas para a política de saúde no Município devem ser priorizadas para atender: a) manutenção e implementação do Fundo Municipal da Saúde - FMS, de acordo com as normas estabelecidas em Leis (Federal, Estadual e Municipal) e de conformidade com os padrões determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este fundo; b) cessão ou doação de área municipal para o Governo do Estado de Sergipe, para construção de prédio ou instalação, de acordo com os convênios assinados com o Governo Estadual; c) contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de saúde do Município. XI — as ações desenvolvidas para a política de Assistência Social no Município estarão autorizadas para atender: a) manutenção e implementação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as normas estabelecidas e Leis (Federal, Estadual e Municipal), e com os Padrões determinados pelo Ministério da Cidadania, através da Lei j tan | ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 da Assistência Social — LOAS e do Ofício Circular n.º 423/2011 DEFNAS/SNAS/MDS, de 12 de setembro de 2011, é Portaria n.º 113, de 10 de dezembro de 2015. b) contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de Assistência Social do Município. c) assegurar direitos na forma da concessão de benefícios eventuais a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social por meio da oferta de urnas funerárias, alimentação (cestas básicas), aluguel social, transporte (passagens para deslocamento), material de construção para habitação, traslados fúnebres, enxovais e distribuição sazonal de itens alimentícios em épocas ou datas comemorativas e demais benefícios eventuais, inclusive para atendimentos emergenciais e casos de calamidade pública. 8 1º. Os projetos habitacionais, quando não contarem com os recursos obtidos por financiamentos subsidiados, devem ser realizados preferencialmente com a participação das comunidades a serem beneficiadas por tais projetos, cabendo ao Poder Público o fornecimento de recursos necessários à aquisição dos materiais, equipamentos, assistência técnica e o fornecimento da mão-de-obra necessária. 8 2º. As áreas habitacionais, ainda não beneficiadas com o adequado ordenamento urbano e da infraestrutura viária, devem contar, no mínimo, com a constante manutenção das áreas já existentes, por meio de desobstruções, limpeza e cascalhamento, de forma a evitar, ao máximo, a erosão, o deslize de áreas elevadas e a inutilização dos traçados viários já desenvolvidos anteriormente. 8 3º. Todo investimento, manutenção e ampliação de serviços que componham o Orçamento-Programa de Trabalho para ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 de reuniões com as Associações Comunitárias e entidades de classe, deverá estar explicitado e, após avaliação quanto.àã adequação ao Plano Plurianual de Investimentos, poderá ser inserido à proposta orçamentária. Art. 3º. A realização dos investimentos previstos no art.2º, desta Lei, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: | — os investimentos em fase de execução, inseridos no Plano Plurianual de Investimentos, que não serão concluídos em 2024; lt — os investimentos, inseridos no Plano Plurianual de Investimentos, iniciados e/ou com conclusão prevista para o exercício de 2025; HI — os investimentos inseridos no Plano Plurianual de Investimentos, a serem iniciados em 2025, que não serão concluídos em 2025. Art. 4º. A transferência de recursos humanos e financeiros a entidades públicas e privadas deve atender ao disposto nos artigos 25, 26 e 27, da Lei Complementar (Federal) n.º101, de 04 de maio de 2000 e, adicionalmente, considerando a natureza e finalidade da transferência, aos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na Lei Orgânica da Saúde, e demais normas vigentes do Sistema Unico de Saúde. Art. 5º. A concessão de benefícios fiscais com base na legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária, que implique renúncia de receita, gerando efeitos sobre a receita estimada para o orçamento de 2025, somente pode ser apreciado caso seja de elevado. alcance social e ij ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 de interesse público justificado, e atenda ao disposto nos inciso | ou II, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6º. O Poder Executivo, através de seu órgão competente, deve disciplinar a execução orçamentária de 2025, obedecidas as Diretrizes Orçamentárias fixadas na presente Lei, especialmente no que tange ao controle necessário para se atingir o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas, e em consonância com os dispositivos da Lei Complementar (Federal) n.º101, de 04 de maio de 2000, e com o Plano de Contratação Anual — PCA, estabelecido pela Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção | Da Apresentação do Orçamento Art. 7º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura, conforme detalhamento abaixo: |- PODER LEGISLATIVO e Câmara Municipal de Lagarto Il — PODER EXECUTIVO e Secretaria Municipal do Governo e Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município e Gabinete do Vice-Prefeito e Secretaria Municipal de Fazenda e v E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Orçamento e Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento e Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Municipal da Educação — Fundo Municipal da Educação Básica e Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Cultura — Fundo Municipal de Cultura e Secretaria Municipal da Juventude e do Esporte e Secretaria Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural : e Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal do Meio Ambiente — Fundo Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços , e Secretaria Municipal do Turismo e Secretaria de Ordem Pública e Defesa da Cidadania e Secretaria Municipal de Comunicação e Secretaria Municipal de Articulação Política e das Relações Institucionais e Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde — Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho = Fundo Municipal de Assistência Social e Agência Reguladora de Serviços | 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Públicos de Lagarto e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA e Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FUMPI Art. 8º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detaihada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa. 8 1º. Fica dispensada a autorização legislativa específica para a criação e transferências entre os valores dos desdobramentos de um mesmo elemento de despesa. 8 2º. As vinculações orçamentárias (destinação de recursos) podem ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária. 8 3º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, no percentual de 6% (seis por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no $ 5º, do art.153, e nos arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior (EC nº 25/00 e EC nº 58/09). $ 4º. O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária dos bimestres em execução, em cumprimento ao art. 55, 8 2º, da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 9º. A Lei Orçamentária deve constar também em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: |- a fundos especiais; K 4 S) y ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Il — às ações de saúde e assistência social; III — ao regime geral de previdência; IV — à manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico; V — concurso público: VI — à concessão de subvenções, auxílios e contribuições; VII — alienação de bens; VIII — convênios; IX — programas sociais; X — ao pagamento de precatórios judiciais; XI — operações de crédito; XII — desapropriações de bens imóveis; XIII — à amortização, aos juros e à concessão da dívida fundada interna; XIV — Consórcios Públicos — Lei (Federal) n.º 11.107, de 06 de abril de 2005. XV — Parceria Público-Privadas — Lei (Federal) n.º11.079, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei (Federal) n.º 12.766, de 27 de dezembro de 2012; XVI — Parcerias Voluntárias — Lei (Federal) n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei (Federal) n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Executivo encaminhará ao Legislativo deve ser constituído de: | - mensagem; | — texto da lei; Il — quadros orçamentários consolidados, inclusive quadros adicionais que demonstrem o efeito das transferências financeiras (interferências ativas e passivas) entre órgãos e entidades do Município; IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei municipal; Art. 11. Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta, encaminharão ao Poder Executivo, até 30 de julho de 2024, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observada as disposições desta lei municipal. Seção Il Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 12. O Poder Legislativo pode propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária, as metas do Plano Plurianual e em consonância com o Plano de Contratação Anual — PCA, não sendo permitidas as emendas ao que visem a (artigo 33 da Lei Federal nº 4.320/64): | — alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; 7) 20 ESTADO DE SERGIPE : PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1,179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Il - conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; ' IH — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; IY — conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de auxílios e subvenções. Art. 13. A Lei Orçamentária deve conter reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei Orçamentária a, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Portaria nº. 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, em especial do seu art. 8º, conforme Anexo de Riscos Fiscais. 8 1º. Não deve ser considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput deste artigo, a reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos e das entidades da administração indireta de previdência própria e outras entidades, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. 8 2º, A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais, não poderá exceder à previsão contida no anexo de riscos fiscais, podendo ser utilizada livremente como fonte de recursos a partir do segundo semestre do exercício. Art. 14, Para os efeitos do art.16, da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000: 1 / ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 | — integra o processo administrativo de que trata o art.38 da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para as despesas de projetos relevantes, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º, do art.182, da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro, e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira; || — entende-se como despesas irrelevantes, para os fins do 8 3º, do art. 16, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, aqueles cujos valores não ultrapassarem os limites a que se refere o art. 75, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção II Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 15. O Poder Legislativo Municipal tem como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 6% (seis por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do município arrecadadas em 2024, nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal. Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os repasses ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput deste artigo. Art. 16. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais deve ser feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês. 8 1º. As arrecadações de imposto de renda o A a. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 -DE 02 DE JULHO DE 2024 rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento do repasse mensal no Executivo e no Legislativo. 8 2º. Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo deve ser devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando - se somente as contas do Poder Legislativo. Art. 17. A execução orçamentária do Poder Legislativo, do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal do Meio Ambiente e Fundo Municipal da Educação Básica devem ser independentes, mas integradas ao Poder Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados. Seção IV Das Disposições Sobre Novos Projetos Art. 18. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente devem incluir projetos novos após: | — estiverem adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou à obtenção de uma unidade completa; Il — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público tiver adotado as medidas necessárias para tanto; Il — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; / | á pe 123 )) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Parágrafo único. Não contraria o disposto no caput deste artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. Seção V Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 19. O Município deve efetuar a contribuição patronal do exercício para o Instituto Nacional do Seguro Social, através de despesa orçamentária, conforme Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 340/2006. Art. 20. O Município pode efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza o art.167, inciso VII, da Constituição Federal, a entidades da Administração Indireta, até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos, e desde que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades. Art. 21. A Lei Orçamentária deve reservar recursos para a transferência financeira aos consórcios públicos que o Município fizer parte, nos termos do disposto na Lei (Federal) n.º 11.107, de 06 de abril de 2005. Seção VI Das Transferências de Recursos D o Setor Priv ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Art. 22. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as seguintes condições: | — declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 01 (um) ano; li — plano de aplicação dos recursos solicitados; Ill — comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades; IV — comprovação de que os cargos de direção não são remunerados; V — balanço e demonstrações contábeis do último exercício. . $ 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá ser documentado e conter, exclusivamente, o documento previsto no inciso Il, do caput, deste artigo. 8 2º. O deferimento por parte do Poder Executivo deve ser precedido de autorização do Poder Legislativo, através de projeto de lei. 8 3º. Após a aplicação dos recursos, o Poder Executivo deve conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas, devendo ocorrer a devolução dos valores em caso de comprovação de desvio de finalidade. $ 4º. Excetuam-se das normas deste artigo os auxílios financeiros e bens considerados de pequeno valor, que devem ser realizados em conformidade com lei específica. UI f st ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Art. 23. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, deve ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições: | — a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município; . Il — incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Legislação Municipal; Il — no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do art. 27, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, estes ficam condicionados ainda à: a) formalização de contrato ou congênere; b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público; c) acompanhamento de execução; d) prestação de contas. Parágrafo único. A lei específica pode, conforme possibilita o parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, estabelecer subsídio pa ra empréstimos de que trata o inciso Ill, do caput, deste artigo (4 / | 2» ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 24. Fica autorizado o Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações, a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 80% da despesa orçada, conforme art. 7º, inciso |, da lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo único. A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal. Seção VIII Da Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 25. Fica o Poder Executivo e Legislativo, mediante ato próprio, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. $ 1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. 8 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por: | — transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; H — remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorp ação (É p ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; Ill — transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo. 8 3º. As alterações previstas no caput deste artigo ficam limitadas a 80% (oitenta por cento) do valor total do Orçamento. CAPÍTULO IV ) DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção | Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 26. A compensação de que trata o art. 17, 82º, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de.2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito do Poder Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo, inclusive as entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão. Seção Il Das Despesas com Pessoal Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar tabela de cargos efetivos, res públicos, cargos = ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 comissionados, funções e demais espécies remuneratórias integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos a cada semestre. Art. 28. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, dos seguintes documentos: | — de deliberação do ordenador de despesas no estudo de impacto orçamentário-financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento, com as premissas e metodologia estabelecidas nos arts. 16 e 17, Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000; Il — simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da despesa com a medida proposta e a análise sobre o mérito do resultado obtido; Il — comprovação da não afetação das metas fiscais para o exercício. Art. 29. No exercício de 2025, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas a Administração Direta e Indireta, devem obedecer às disposições dos artigos 18 a 24, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que tratam o 84º, do art. 39, da Constituição Federal, dentro dos limites da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 30. Desde que observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, e nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e 29 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Legislativo podem encaminhar projetos de lei visando a revisão dos seus quadros de pessoal, de forma a: | — conceder vantagens e aumentar a remuneração dos servidores; Il — criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; ll — prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como testes seletivos, contratações por tempo determinado, em período estritamente necessário, respeitada a legislação municipal vigente; IV — melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do trabalho; V — proporcionar desenvolvimento profissional de servidores municipais mediante a realização de programas de treinamento. Art. 31. A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos previstos nesta Lei, deve atender também ao seguinte: | — existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; Il — resultar de ampliação de ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos em Lei Orçamentária Anual. Art. 32. No exercício financeiro de 2025, a realização de serviços extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinguenta e um inteiros e três décimos por cénto) e 5,7% ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, $ 6º, inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, entre estes: ' | — situações de emergência ou calamidade pública; Il — situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; ll — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas. ] CAPÍTULO V | . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 33. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária, somente entram em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso Il, do art. 14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000. º CAPÍTULO VI DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 34. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar (Federal) nº.101, de 04 de maio de 2000, devem .ser efetivadas, separadamente, por cada Poder do Município e esfera do governo. 8 1º. Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade: 31 É A 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 | —- No Poder Executivo: a) diárias; b) serviço extraordinário; c) convênios; d) realização de obras; e) redução de despesas com equipamentos e material permanente; ll — No Poder Legislativo a) diárias; b) realização de serviço extraordinário. : 8 2º. Em sendo insuficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho pode ocorrer sobre outras despesas, com exceção: | - das despesas com pessoal e encargos; Il — das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento da educação básica. Ill — das despesas para atendimento aos Precatórios e Ações Judiciais. 8 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, ' Ei 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que cabe a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º. O Poder Legislativo, com base na' comunicação de que trata o 83º deste artigo, deve publicar ato até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira. & 5º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados deve ser realizada de forma proporcional às reduções efetivadas. $ 6º. As metas de resultado nominal e primário, previstos nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei, podem sofrer variação, para efeito de limitação de empenho, até a ordem de 30% (trinta por cento) do valor estimado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. O regime de execução estabelecido neste Capítulo tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria. Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais impositivas, aprovadas nos termos do artigo 62-A da Lei Orgânica Municipal. Art. 36. O percentual de 1,2% para emendas impositivas, assegurada metade deste percentual a ações e serviços públicos de saúde será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025. vg já a ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Art. 37. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2023. Art. 38. Considera-se como execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 39. Serão considerados impedimentos de ordem técnica: | - a não indicação do beneficiário com nome, respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e valor da emenda, quando destinada a subvenções, mediante lei específica; Il - a não apresentação do plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo definido em portaria a ser expedida pela Secretária Municipal de Fazenda e Orçamento; HI - a desistência da proposta por parte do proponente; IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora: Vi - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma d f f f 5 ESTADO DE SERGIPE . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; VII - a não aprovação do plano de trabalho; e VIll - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. Art. 40. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabslecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 36 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Parágrafo único. O contingenciamento de programações decorrentes de emendas individuais: | - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado; Il - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica, para cumprimento do prazo fixado pela portaria a que se refere o inciso Il, do art. 39. Art. 41. A Câmara de Vereadores de Lagarto deverá encaminhar à Secretaria Municipal responsável pelo Orçamento, relação das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento em sistema de controle a ser implantado pela Secretaria Municipal competente, visando assegurar a execução das emendas no exercício de 2025. Parágrafo único. Os parlamentares autores das emendas aprovadas na Lei Orçamentária Anual deverão encaminhar aos órgãos e entidades de Executivo Municipal responsáveis pelas 35 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 respectivas programações, as informações detalhadas com a indicação específica dos objetos, conforme formulário a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal competente. Art. 42. A execução das emendas parlamentares com a finalidade de descentralizar recursos do Município para Organizações da Sociedade Civil a título de auxílio, contribuições e subvenções sociais estão condicionadas à observância das regras definidas no art. 22, desta Lei. Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo devem manter sistema integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do art. 166, 81º, inciso II, da Constituição Federal; Art. 44. O estabelecimento das metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2025, de acordo com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025. Art. 45. A acessibilidade a pessoas com deficiência deve estar contemplada em todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos, conforme define o Decreto Legislativo n.º 189/2008, que ratifica a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a matéria. Art. 46. O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, deve cumprir o que determina a Lei Complementar (Federal) n.º 131, de 27 de maio de 2009, e do Decreto (Federal) n.º7.185, de 27 de maio de 2009, referente à transparência da gestão fiscal, determinando a disponibilização em tempo real de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município; Art. 47. O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, deve cumprir o que determina a Lei (Federal) n.º 12.527, : ) 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação. Art. 48. Para fins de cumprimento do art. 62, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: | — ao funcionamento de serviços bancários, segurança pública, Departamento Nacional de Obras Conta a Seca - DNOCS, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Receita Federal do Brasil- RFB, Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN, Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER, Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe EMDAGRO, Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODESVAF, Ministério Público, Tribunal de Justiça e outros; HW — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; lil — a cessão de servidores para o funcionamento de entes federativos, órgãos ou entidades públicas. Art. 49. O Poder Executivo deve realizar estudos visando à definição de sistema de controle de custos.e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual deve ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resuitados. Art. 50. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação da Lei Ordinária n.º 1.155, de 15 de dezembro de 2023, pode ser VA Ri ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada. Art. 51. O Poder Executivo pode encaminhar ao Poder Legislativo propostas de modificação dos projetos de lei referentes ao Plano Plurianual, às Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 52. Verificado eventual Saldo de Dotação Orçamentária da Câmara de Vereadores que não será utilizada, tais recursos orçamentários podem ser oferecidos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo. Art. 53. O Poder Executivo Municipal deve expedir normas complementares para regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto nos termos da Lei (Federal) n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades). Art. 54. Os entes e órgãos da Administração Pública Direta, Indireta do Município devem instituir procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados, conforme artigo 141, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e Instrução Normativa SEGES/ME n.º 77, de 04 de novembro de 2022, por força de seu art. 2º. Art. 55. A Controladoria Geral do Município deve fiscalizar e assegurar o cumprimento do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000, das Resoluções de n.º s 206, de 01 de novembro de 2001 e n.º 226, de 12 de fevereiro de 2004, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no exercício regular de suas competências. | ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEIN.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Art. 56. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2025 deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2024. Art. 57. A transparência da gestão fiscal do Município em relação à adoção de sistema único e integrado de execução orçamentária, administrativa financeira e controle — SIAFIC será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido no Decreto Federal n.º 10.540, de 05 de novembro de 2020 e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo de outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos aplicáveis, tendo sua aplicação obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme art. 18, do referido Decreto Federal. Art. 58. O Plano de Contratações Anual — PCA, previsto no inciso VII, do art. 12, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações) e regulamentada pelo Decreto Federal nº10.947 de 25 de janeiro de 2022, subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual do período de 2022 a 2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentária. Art. 59. As fontes de recursos e seus respectivos vínculos orçamentários serão indicativas, podendo ser alteradas consoantes às necessidades da execução orçamentária. Art. 60. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operação de crédito por antecipação de receita, oferecendo as garantias usuais necessárias na forma do artigo 165, 8 8º da Constituição Federal de 1988, e do art. 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores. Art. 61. A limitação de empenho e a movimentação financeira, aludidas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores, dar-se-ã mediante contingenciamento orçamentário. [ él ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.179 DE 02 DE JULHO DE 2024 Parágrafo único. Os critérios de contingenciamento orçamentário serão definidos mediante Decreto de Execução Orçamentária. Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 63. Revogadas as disposições em contrário. Lagarto, 02 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. pf HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL Emanuel vares Sampaio Controladora Geral do Município HG Thi. elo Franco Secretário Municipal da Fazenda e Orçamento Valdhostk : | Secretário icipal do Governo, em exercício 40 SSIOJeA 9p wjuejd op ogdezienge 9 [eNsepeo ogsIASI/0pÓlIOsUI SjueIpau ogórprosare op ojuawuny TVIOL “PIA BQUIA eSvO VYUITA CLUIRISOIT ogSuas] SOLNgRL OBSSIUIOY OLYVDV TONA OJad SeprroIjouag sesordu OIYVDV TONA ojod seprrorjouag sesosduig “BAIXE BPIAIp 9p ogótIodnosy “BAR EPIAIp op ogStiadnosy SOIOJRA Op tjuejd op ogdezizenge 9 [exjsEpro OgSIAdI/OBÓNIOSUI Suripou ogóeprose op qqueuny Jerotpní via vam eprarp Ep BÍUBIZOS ep ogóeziuno equeipour OBÓBPROSI Op OjuouiaIouT SSIOJEA OP EJUR|d op Opsezijenge 9 [ensepro OgsIAdI/OgÓLIOSUI SJurIpou ogórprose op qquouwny OLHVDVTONA opd SepeIOIJauag SesoIdurg LV Md 0% squoropy TTL/SSINILdI PpUOI XIV SLI[IUIRA OBSSIUSY/ OpÔUAS] ORIVIODINANHA OVÍYVSNHINOD VISIATEd ISVINVADO Ud HAVANrIVAOH | OLNdTAL VIIHOMA HA VIDNANTA [STO LAS Soxeypiu SH . (A Ostouy “oz 8 “op "He “IAM 8 E1OMRL INV STOL VIH AQ VIONDNTA VA OVÍVSNAdINOD A VALLVIMIISA SIVISII SVIIIN 3d OXINV vcoc aa OHTINF ad zo 3a “624 VII OLHVOVT IA IVdISINNIA VANLIIAIAA ddiodas ad OQVISI Tedenunga eniiagang tomo TVIOL|O TVIOL TVIOL-dnsjo | TVILOL - NS E estou os O SVIDNIMMOM | SOAISSVd SIVOSIH SODSTE SIVIKHC O To vaoriaaso | vion-ans SVIDNACIAO Ud SILNIONILNOO SOAISSVd SoTeYTIui GH (6€ 3 “op He “AD MV sToz SVIDNACIAO Ud H SIVOSH SOISTA AQ OALLVAISNOWA SIVOSIH SOSIA AC OXANV SVINVINHAVÓIO SAZTALTMIA AQ INT Toc Aa OHANI AG TO AG GL T oNTAT OJU9UIIAOUI WI9S OLHV9VT IA TVdIDINNIA VANLIIÃIAA ddloddas Ja OQVISA BZOZ SP ||] OXBUY - BLPUALISÕO CEÍNOSXI ER Opiunsey ouQjEIas - OJHU :ajuos 00'628'G0€. | £ZOZ WS epezieo! epinbr ejuauos eusoey 2p Joje, D0'6gg are [ £Z0Z eJed epinby] Sjua1109 ejsooy ep opSIASI £Z0z | oe3eojgodsa |P “ZZ0C SP OUE OP SJUBUDO JOJEA : 2207 |P “'Z0Z OP OUB OP SjuSLOQ JOJBA :ST0Z IP “GZ0Z SP OUB Op SJUGCd JOJZA :SZ0Z SeJue]SUoZ SaJoJeA SOp ojnogg ap eibojopojaj YEOZ OP ONSUE[ PE) OP Opeoloi op SEAIJEjIAUX Op OuQJejM à SN00. WNS/06) eU9O CoURg :ajuo4 v6L L9e epinbr SuauoS ejsosy Ep ogdalolda C9G28€ | 99p' pre WOL'S |%90'G %00'S OIqUiES . W%OS'€ |Wos'€ %OS'€ oBSeIju! Sp jelogo SoIpu! WS eseg Loo epejefoJd (jenuey,) eipajy oBdeju] . %00T |%o0'T %00'Z (% US QuSWosS1S) [es gld 2706 9z0z g20c SIJAVIRIVA dd OP SUPIMApE SESDÓSICI O SEN900M INSSOd ou opdiopuriy O :e)oN pudipproay empojota sapos (AA) = (IA) add Op opjes op ojoudtuy (A) ada 10d sepriof setsgurmd sesodsog| (AD dda 9p sepujape epynby epepyosuo,) “aj Pe TE DOL TIL IsG cl Pete EI'ST Ssg'L8 sOr'L6 list PSg'L8 8c606 epepyjosuoo Boriqra PS L9E'S os6's L9€'s Ss LES bss's TeujuoN opeyjnsey sp'ê ObS'6T TSL TE sh'8 TS '6T Pro E sv'g 07S'6T. PLS'0E (NT) OUPUILIA Opeynsoy Level |oer'ssy 89T'S0S |hEL'SSh [z81'88% ETL'ssy EL9 ih (ID seuguiig sesodseçy TI'6ET 80€ 98h OL I'6ES TIC '98p LEG'OTS tecos Iu01 esodsaç as'sE] ILUsay est'sa+ Lsttos (1) seua segesoy aros [socar DOE 98 + Jee'cos 1804, ejtoooy 00X (q) [) (19449) uejsto) WuGasoO (tow 0 Sueysuoç Qjuoa1os [e 102: 742) urysnoy uaio) OyÍvVoLIDadsa TOU % AOTEA JOIA DU % JOJEA AIEA TOU % SA | JA itor 9707 sto Soreygru $H (018 “ot "Me AT I OAENSUOUAÇ - INV STOT SIVANY SVLIIA SIVOSIA SVLIIN AQ OXANV - Tor dA OHTINI AA TO GA 6LVT NTAT OL V9VT IA IVdIDINNIA VANLIIAIAA adiadas Ja OQVISI 00'628's0€ o O'655 67€ Soteupim GH €ZOZ us epezijes! epinbm ajua1109 ejsosy ep Jojea £Z0g eJed epinh| SJus4oS ejIs99H ep OESIASId ovdeonisodsa SBISTASId ScOC SEITA (1 ostout 28 “op ME “IWT) II OABRI]SUOLIAÇ - INV YOMALNV OIDJONAXA OQ SIVOSIA SVIAN SVO OLNTATIINDO OA OYÍVITVAYV ETOZ SP NOS ORISOD AP OLPIVOA - JOR 9 UIVOUvÕIO OgÍNOOXE SP Oppumsen ouofvay - ORNY FINOS «<— ooo — JeeLor Jorse J[esezor [ooo Jo | epmbr7 epeprosuoo epi SD ooo | Jozges | jocizz oL9eg Jooo Jo | BPEPIJOSUOD BIQNA CPM ooo [Logeo Josor |Logeo Jooo Jo | [EUKION Opeynsoy | press ferros [uorr- [eme [291 Joors | (HD) = (TM) ougumid opeynsoy| 3 ers JoLpim Jedi [erseLe |so'etl [uoc'sóe | (1) settputid sesadsaç] or's Jssoro | a Tejo esadsag c6LI- [os IL [19º 66'00b (1) sempunId Sejtoooy Poti |iu6oL |segor JeLoree Joostt [ooozor [POL POOH] Ea (2-9) = (9) TH % ts OVÍVONIDAdSA SIVOSI SVLHIA AQ OXANV OQ pzor AC OHTINL HQ TO AQ '6LTTNIAT OLHVOVT A TIVdIIINNIA VANLIIITAA Idiodas ad OQVISA (PZOZ Sp oauef op z ep opratop ap suanejoodsa op ouojujay o sno0, viajo; CEZOR OP OJquIaZap ap 67 SP vpeaIomy sp ssanmjoadxa ap onoimoy o snooy moto; JPÉ-SOponnSoposero Aqu|SOE | STIoUyoS 1q' AOS" oq" Masanyrdyy (uisuzgy op pagãos onares) pesar | LBOT'T / SSnoo JoprA=p Tot] ONIGHOO JO] A=bTOZ HO Cr | WoLB Ext | VIP Pa | GOL Su p TILOT / SONOD 19feA=9707] L8EQ'T X SISMO JOJBA=ETOT LTOT 9TOT sToT YToT ETOT VAAITA SEO'T / SNIQNOD JOJUA=STOT| OS80'1 X Gozo JofeA=TTOT| OBÍBIFUT Op SNpuy :SSJUt]SUOÇ) SOIOJEA SSJUE)SUOL) SSOFEA SOP OJNIJ$O 9P EIZojopojaja na ELOE O ELOR ap jNosta oRjS00 ap ortonejon] - ae o WEpuNaIEÔIO OpóroaNg ap Oprimsm otonijoM - OF HUNOA 00L'T11 669TI] |60] 669THL so9c1- |98yNI |siwir epinby epepijosuoo epIAIaT ssgL8 Joo'o 9sg'L8 ooo PSgL8 601 bS8'L8 89%9 80698 Ec Es “pepiosuo) vorjqua pia 000 L9E'S Joo'o L9E'S 00'0 L9€'S sET- L9E'S £6801 9LT'99 TE = TeUMION Opeygnsoy 00%0 ors6t Joo'o tos'6z 00%0 0hS'6% 6spt ObS'6T elGrei- |ehrop- Iuror GI D = (HD omemng opespnsoy 00'0 0eLssr logio FeLssr jo00 elUssp |LEU ETLSS |s9] ost'sse ]Ico0£E — ID sega sesodsog 000 socosr Jooio Weosy [ooo 00€98p — [ecier 00f98h — |z691 SI9P6E — |OOS'LEE Tejox esodsod 00:0 Lesgr 000 rLussr jooo extssr |96 escse Jet 9Eg PE |E90PEE (D seugunid segtoosy 000 socos |oo'o Wesgr Jooo 00C98P — |lhIr 00€98p luz ogg cre |g1+'9EE [ey ejsoey % LU % Eráira % St % EZáa % EUOZ pedia OYIVOINIDASA SALNYLSNOO SOÍTUd Y STIHOTVA Os“ IS6bzl JostE 9TLocl Jos EV99IL Joo's 66911 09%9+L TECLOL [STS E epinby epepyosuoç) epIaIg Os€ SorLo JOSE Ivo JOSE 87606 00's +Sg'L8 £669 0L9'€8 sev6r BPepIOSUOÇ) POIGRA BPIAIÇ OsE 0565 0s'€ orLs os +SS's 6516 |L9€S [sea I LOS'€9 9ET'6T. PeuuoN opeynsoy, os esLte JosE brote Jos PLS OE LO991- |opS'6T seOOEI- [elL'pp- I|sire QI = D = (HD otra opens 89csos Jos tsresr Jos EL9LLh JI6TZ ETLSSp Jo6TL EISELE |L910E . (um) segun sesadsog os'€ OLI'6ES Jos LEGOCS Jos Ize'cos [oo sc 00€'98+ elite TIG6LE | |O90T1E Io esedsag 0s“€ ozoges Jose 9ug6Is Jos LYTTOS |syLy covssh |68%9 joor'6ce T68'L0E (D) seliguitig Sejgoooy 0S'£ oLV6€s Jos'e LEGOTS JOSE ixo cos [689% 00gost |81'9 ELOTEE |eog'o1g [30 egts0oy % LT % 970% % ST % Pior % ETOL tro OYÍVILIDASA STLNIHIOD SOÍTAA Y STHO TVA See sY (II OSTOUI STS “op UE CPI) TIT OANENSUOMSÇ — ANY STO STHORIALNV SOTDTOHAXA SAUL SON SVAVXII SV INOD SVAVAVANOO SIVOIV SIVOSIH SVIAW SIVOSII SVLHIA HA OXANV - +ToT AQ OHTNE AQ 70 JA “GL LoNTAT OLUVOVT IA TVdIDINNIA VANLIIAIAA adilodas JA OQVISI ELOT O TEVE “ITOT SP [ejuoUn Rg Cbr MINOS TVIOL sopepnunoy sozinlo1q no soronT SoTeujtu GH ETOT | SEADSSY Orugumed OdINOTIOINQNRIILVA TVIOL opejnunoy opeynsoy SEAIISIA Tendeoyotuguined OdINÔIT OINQNRILVd STOc (II OsToUI “8 “ope “INT AI CANENSUOMISÇT - TINY OdINÔYT OINQURALVd OC OVÍNIOAH SIVOSIH SVLHIA HO OXANYV OQT- pToc Aa OHINL HA TO HC “SLI OLHVO9VT JA TVYdIDINNIA VANLIISIA adiadas 3d OQVISA eN TH ETOT O TEOT ICO SP T] Oxoty (orar) etnoinváro oxâncaxg] ap oprumso? OHprejoM :ELNOS 671 óI1 Gu —9D = () Izoz Cu + (em — q) = (9) Teor (un + (PIE— D) = (3) ETOL (ID HO TVA ONTHONVY NIH OCTVS SSJOPIAIOS SOP BIOUGPIASIM SP ONdOIg SUNSOA TelDOS BIVUGPIASIT OP JBIoL) SUNTOY VIDNGIATAd TA SITIANIDHY SOA SALNIRIOD SYSHdSAd PPIAIC BP OBSCZINOUWY SEISOUBUL SOQSICAT SOJUSUNSSAUT AVLIdVS JA | e (D SOAILV AQ NANTV VA DEN SOA 'DItdv (9) TzoT (a) tro (42) EZOT SVOVINIAXA SYSAdSTA o SeIaOUBUL,] SogSBondy op Sojuaunpusy SISAIBURjU] SUSgop OBSCUoI]y S SIGAQUI] SUSH SP OBÍBUAIY 6L1 o SISAOTN SUSM 9P OgóBUaI]V SSTs 6L (MD SOAILY da 'NaINV - TVIIdvo ADEMA LUálra KAAIA Exálra SVAVZVIVAA SVIRIDAA SoJeyjru GH STO (MI OSToUt “78 SWP “PAT) A OABENSUOIS - HAY SOAILYV AQ OYVÓVYNHITY V INOD SOGILIO SOSANIAA SOC OYÍVINIAYV A NAOTÃO SIVOSIA SVLHIA AQ OXANYV SYRIVINTIAVÕÃO SAZIRILTAIA AQ INT - pzot AC OHTNI AM TO JO 641 oNIAT OLHVOVT IJ IVdISINNIA VANLIIAIIAA ddilodas aq OQVisa ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEINº 1,179, DE 02 DE JULHO DE 2024 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 AMF - Demonstrativo VI(LRE, art.4º, $2º, inciso IV, alínea "a" RECEITAS 2023 2022 R$ milhares 2021 [RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos 6 Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA . [RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (11) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pesscal Civil Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (-) DEDUÇÕES DA RECEITA O P R CIAL TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (11) = (1+ 1) DESPESAS [DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (| 2023 2022 2021 ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias º DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital [TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VD = (1V + V) (RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VID = (Nf — VI) APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2022 2021 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS MUNICÍPIO JÃO POSSUI RE| REVIDÊNCIA. IME PRÓPRIO DE AL RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS [BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentivis (RREO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 . AME — Demonstrativo VI (LRF, ext.4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ Milhares EXERCICIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO [SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO 0d) (8)= (d Exercício anterior) + (a) (o)= (ab) (9) MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FONTE: Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) o: USA amar oo S9L'TI CALIID = (A) 20904 2P opsuedxa op epinby wogre 0 ddd 10d seprias 90d SEAON 0 DOOM SEAON JO (AD emIg waByeja ep opezmyn opres| S9LTI (HD = (ID emag mos 0 (TI) esodsod op quourusag ogônpoy S9L TI (D “Hs09Y Sp Quouemiog ojusuny op [eu opjes SST + HANNA 8 serougiagsuea (-) SIBUOLIMJNSUOS SEIOUgIagsurI] (-) OZOLI 2419994 LP USUI OjUSUMYy STOT UILd OJSIAdIq JO[CA SOLNHAH SSIBUTIIA SA (A OSIOUI “o7 8 “ob “DE “TT 6 RIEGEL - INV SVIIVINTINVÕÃO SIZNILTIIA AQ INT - coz AC OHTNE AA TO “GL TN THT STOT OGAVANILNOO HALVAVO HO SVTAQLVOTITO SYSASAA SVA OYSNVAXT TC INTDAVIA SIVOSI SVLHIA TA OXANY SVRIYINTINVÕÃO SAZTALTAIA ACT OLHV9VT JA IVdIDINNA VANLIAAIIIA adloddas Jd OdV ISA mm: UI CABEM SUONA - | Opa OLAVDYT Stor OMI DIIVEO OPOR O EM TO 96 jar CE “ BggáPE REP otE RONUEAPRO,) AINVIEA [2904 2)095% E] a Eds SoE:sgF EodE TT Goo II toe gene Seor traz ent zo SIYUP)SUO) SHLOJLA X SAJHDIIV) SIXOTLA seupyjtu gay Bor'aey ntesap cos aar nos'ser BReers BIY9cE SQJIBISUOQ S2JOJBA [BOL 892908 nLr'6Es .eGors Yesços vogaar rotas Eae OLE EMEBITOD SSDJUA [0], a Ee voopor, vompor onowos vosoas . comços conuog SaJUBMOQ SOPA jeJ0) Bja92% OLBVOVI IG No INN VANLIZaaA Barouais 30 OOVISA JL OAPRISUQUIAÇT - ]j ONyEIp OLIVOVT Sor OCT ODIVED LEGroes “oror tef'fof Teor” fgoror. SIUSTIOO SSIOTEA [IG PIPA O oo0rg01 ooordor vapragE ooo'goh goornos voo'soy SOJA Ga ozVecs PXAVA PRAIA aenz LEg"ços Sanz 0ogrogy venz exprLEc tone EspoLE tone RUIDO SSAGIEA ISJPL EJJD0OA ouy OLHVOVT 2A NEDINNA VANS aglouIS JA Pav Isa EC LOAREISUDUI = AI OEA OLuVDVI STOz OG OD VED ourõES L£brors re£tos sony gy grato bzrses tearocs tzecog 8304 Bjtsosy ixoz se0z suor ouy oooogh ono'06+ ooo'nos vop'ors noo'ors DODoES oootops . ootass txoz e Setor stenuy sejoW OLNVOV TÃO TVEIOINNA VENHA aglouds AQ Oqvisa e OA nensuomad TH ogro QUAVOVT Scor OMI GOLIVED Dotrror osgasaa frog) 10 Leoa caros cotroor ongrosr notroot onírosz ooirooE outrosE vutrooh cubrosh SPPÉZIPIY XSEJSTADI SEPN Samu $a etrree oborzoy teyoL tyfanay OpRZIRon gzoT DISTA EZOT PpRpeDauy DUNVOYN 20 TVdiD INN ven Liaágaa AdIoBaS JA OQvIsI