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norma nº 1180/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1180 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaALTERA O ARTIGO 2º, INCISOS VI E X, O TÍTULO DO CAPÍTULO VI, OS ARTIGOS 23, 24 E 27, CAPUT E § 1º, TODOS DA LEI Nº 335, DE 31 DE MAIO DE 2010 (DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 19997, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS), E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEIN.º 1.180
DE 02 DE JULHO DE 2024
Altera o artigo 2º, incisos Vl e X, o
título do Capítulo VI, os artigos 23, 24
e 27, caput e 81º, todos da Lei nº 335,
de 31 de maio de 2010 (Dispõe sobre
a regulamentação, no âmbito do
Município de Lagarto, do serviço de
transporte de passageiros em veículos
de aluguel a taxímetro, com
fundamento na Lei Federal n.º 9.503,
de 23 de setembro de 1997, e dá
providências correlatas), e dá
providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 2º, incisos Vl e X,
incluídas as alíneas “a”, “b” e “c”, no inciso X, da Lei nº 335, de 31 de
maio de 2010 (Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do
Município de Lagarto, do serviço de transporte de passageiros em
veículos de aluguel a taxímetro, com fundamento na Lei Federal
n.º9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá providências correlatas),
conforme segue:
“Art. DO. cesrenaranerenanenanananenarenanaaanananaeananenannaaaanas
VI -- Veículo, o automóvel, a camioneta e a
caminhonete cabine dupla com 5 (cinco) portas.
X- Ponto de Táxi:
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.180
DE 02 DE JULHO DE 2024
a) Fixo - local designado pelo Departamento de
Trânsito e Transportes Urbanos, através de
Portaria, para estacionamento de veículos
destinado ao serviço de táxi;
b) Ponto Provisório - aquele criado pelo
Departamento de Trânsito e Transportes
Urbanos, através de Portaria, para atender
necessidades ocasionais, cuja demanda
justifique sua instalação, com duração com
prazo determinado;
c) Ponto Rotativo - aquele criado pelo
Departamento de Trânsito e Transportes
Urbanos, através de Portaria, cuja demanda
esporádica justifique sua existência,
ocorrendo em locais com grande circulação de
pessoas em horários específicos, onde
imperará a rotatividade de todos os táxis
autorizados, mediante a aplicação do "táxi da
vez”, independente de prévia autorização.
Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 14, caput e
parágrafo único, da Lei nº 335/2010, nos termos que seguem:
“Art. 14. O número de táxis no âmbito do
Município será de 01 (um) para cada 800
(oitocentos) habitantes e será revisto e atualizado
a cada censo demográfico realizado pelo IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único. Havendo aumento populacional
indicando a necessidade de novas permissões ou
em função de vagas abertas por eventuais baixas,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.180
DE 02 DE JULHO DE 2024
proceder-se-á atendendo ao que determina a
legislação, para a concessão de permissões até o
limite disposto no caput, deste artigo.
Art. 3º. Ficam alterados o título do Capítulo VI, os artigos
23,24 e 27, caput e 81º, da Lei nº 335/2010, conforme segue:
“CAPÍTULO Vi
DOS VEÍCULOS
Art. 23. Os permissionários devem ter,
obrigatoriamente, os seus veículos licenciados
no Município de Lagarto.
Art. 24. Para operação do serviço, os veículos
devem ter 05 (cinco) portas, sem prejuízo da
observância de outras características nos termos
da Lei (Federal) nº 9.503 de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), assim como
de outras normas que sejam aplicáveis.
Art. 27. Os veículos devem, obrigatoriamente, ser
substituídos, num prazo máximo de 90 (noventa)
dias, caso não seja aprovado em vistoria
realizada pelo órgão de trânsito.
$ 1º Os veículos devem ser vistoriados
anualmente, devendo haver | adequações
conforme exigências da SEMOP/DTTU.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.180
DE 02 DE JULHO DE 2024
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor. na data de sua
publicação.
Lagarto, 02 de julho de 2024; 203º da Independência e
136º da República. x
HILDA ROLLEM;
EITA MUNICIP

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