| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1180 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 2º, INCISOS VI E X, O TÍTULO DO CAPÍTULO VI, OS ARTIGOS 23, 24 E 27, CAPUT E § 1º, TODOS DA LEI Nº 335, DE 31 DE MAIO DE 2010 (DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 19997, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS), E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEIN.º 1.180 DE 02 DE JULHO DE 2024 Altera o artigo 2º, incisos Vl e X, o título do Capítulo VI, os artigos 23, 24 e 27, caput e 81º, todos da Lei nº 335, de 31 de maio de 2010 (Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Lagarto, do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, com fundamento na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá providências correlatas), e dá providências correlatas. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 2º, incisos Vl e X, incluídas as alíneas “a”, “b” e “c”, no inciso X, da Lei nº 335, de 31 de maio de 2010 (Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Lagarto, do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, com fundamento na Lei Federal n.º9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá providências correlatas), conforme segue: “Art. DO. cesrenaranerenanenanananenarenanaaanananaeananenannaaaanas VI -- Veículo, o automóvel, a camioneta e a caminhonete cabine dupla com 5 (cinco) portas. X- Ponto de Táxi: 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.180 DE 02 DE JULHO DE 2024 a) Fixo - local designado pelo Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos, através de Portaria, para estacionamento de veículos destinado ao serviço de táxi; b) Ponto Provisório - aquele criado pelo Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos, através de Portaria, para atender necessidades ocasionais, cuja demanda justifique sua instalação, com duração com prazo determinado; c) Ponto Rotativo - aquele criado pelo Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos, através de Portaria, cuja demanda esporádica justifique sua existência, ocorrendo em locais com grande circulação de pessoas em horários específicos, onde imperará a rotatividade de todos os táxis autorizados, mediante a aplicação do "táxi da vez”, independente de prévia autorização. Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 335/2010, nos termos que seguem: “Art. 14. O número de táxis no âmbito do Município será de 01 (um) para cada 800 (oitocentos) habitantes e será revisto e atualizado a cada censo demográfico realizado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Parágrafo único. Havendo aumento populacional indicando a necessidade de novas permissões ou em função de vagas abertas por eventuais baixas, / 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.180 DE 02 DE JULHO DE 2024 proceder-se-á atendendo ao que determina a legislação, para a concessão de permissões até o limite disposto no caput, deste artigo. Art. 3º. Ficam alterados o título do Capítulo VI, os artigos 23,24 e 27, caput e 81º, da Lei nº 335/2010, conforme segue: “CAPÍTULO Vi DOS VEÍCULOS Art. 23. Os permissionários devem ter, obrigatoriamente, os seus veículos licenciados no Município de Lagarto. Art. 24. Para operação do serviço, os veículos devem ter 05 (cinco) portas, sem prejuízo da observância de outras características nos termos da Lei (Federal) nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), assim como de outras normas que sejam aplicáveis. Art. 27. Os veículos devem, obrigatoriamente, ser substituídos, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso não seja aprovado em vistoria realizada pelo órgão de trânsito. $ 1º Os veículos devem ser vistoriados anualmente, devendo haver | adequações conforme exigências da SEMOP/DTTU. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.180 DE 02 DE JULHO DE 2024 Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor. na data de sua publicação. Lagarto, 02 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. x HILDA ROLLEM; EITA MUNICIP