| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1181 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | ALTERA O ART. 2º, INCISO X, O ART. 27, CAPUT E § 1º, E, O ART. 55, §§1º E 2º, TODOS DA LEI Nº 300, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 (REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MOTO-TAXISTA, EM ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA, E MOTOBOY, COM O USO DE MOTOCICLETA, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009, E NAS ALTERAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PARA DISPOR SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS E MOTONETAS - MOTO-FRETE -, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO DESSE SERVIÇO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS), E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 2670 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.181 DE 02 DE JULHO DE 2024 Altera o art. 2º, inciso X, o art. 27, capute 8 1º, e, o art. 55, 84 1º e 2º, todos da Lei nº 300, de 26 de novembro de 2009 (Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, moto-taxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy", com o uso de motocicleta, com fundamento na Lei Federal n.º 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas alterações da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito brasileiro, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação desse serviço, no âmbito do Município de Lagarto, e dá providências correlatas), e dá providências correlatas. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 2º, inciso X, da Lei nº 300, de 26 de novembro de 2009 (Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, moto-taxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy”, com o uso de motocicleta, com fundamento na Lei Federal n.º 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas alterações da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito brasileiro, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.181 DE 02 DE JULHO DE 2024 mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação desse serviço, no âmbito do Município de Lagarto, e dá providências correlatas), passando a vigorar com a redação que segue: “Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: X— Ponto de mototáxis: a) Fixo - local designado pelo Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos, através de Portaria, para estacionamento de motocicletas destinadas ao serviço de mototáxi; b) Ponto Provisório - aquele criado pelo Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos, através de Portaria, para atender necessidades ocasionais, cuja demanda justifique sua instalação, com duração com prazo determinado; c) Ponto Rotativo - aquele criado pelo Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos, através de Portaria, cuja demanda esporádica justifique sua existência, ocorrendo em locais com grande circulação de pessoas em horários específicos, onde imperará a rotatividade de todos os mototaxistas credenciados, mediante a aplicação do 'mototáxi da vez', independente de prévia autorização”. EN 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.181 DE 02 DE JULHO DE 2024 Art. 2º. Fica alterada a redação dos artigos 27, caput e 8 1º, e 55, 88 1º e 2º, todos da Lei nº 300, de 26 de novembro de 2010, conforme segue: , “Art. 27. Às motocicletas devem, obrigatoriamente, ser substituídas, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso não sejam aprovadas em vistoria realizada pelo órgão de trânsito. $ 1º As motocicletas devem ser vistoriadas anualmente, devendo haver adequações conforme exigências da SEMOP/DTTU. (...) Art. 55. As motocicletas devem ser submetidas a uma vistoria, na renovação do Alvará, na sede do DTTU/SEMOP, para verificação de segurança, conservação, equipamentos e características definidas nesta Lei. $ 1º. As motocicletas com idade superior a 10 (dez) anos de fabricação devem ser submetidas à vistoria especial, a critério do DTTU/SEMOP. $ 2º. As vistorias serão realizadas por servidores do DTTU/SEMOP ou por terceiros devidamente credenciados pelos órgãos competentes. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.181 DE 02 DE JULHO DE 2024 Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 02 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. VA / Secretário Muni a Cidadania Secretário Municipal-do vamo, em exercício