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norma nº 1181/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1181 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaALTERA O ART. 2º, INCISO X, O ART. 27, CAPUT E § 1º, E, O ART. 55, §§1º E 2º, TODOS DA LEI Nº 300, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 (REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MOTO-TAXISTA, EM ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA, E MOTOBOY, COM O USO DE MOTOCICLETA, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009, E NAS ALTERAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PARA DISPOR SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS E MOTONETAS - MOTO-FRETE -, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO DESSE SERVIÇO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS), E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.181
DE 02 DE JULHO DE 2024
Altera o art. 2º, inciso X, o art. 27, capute 8 1º,
e, o art. 55, 84 1º e 2º, todos da Lei nº 300, de
26 de novembro de 2009 (Regulamenta o
exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros, moto-taxista, em
entrega de mercadorias e em serviço
comunitário de rua, e motoboy", com o uso de
motocicleta, com fundamento na Lei Federal n.º
12.009, de 29 de julho de 2009, e nas alterações
da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de
1997, Código de Trânsito brasileiro, para dispor
sobre regras de segurança dos serviços de
transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas - moto-frete -,
estabelece regras gerais para a regulação
desse serviço, no âmbito do Município de
Lagarto, e dá providências correlatas), e dá
providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 2º, inciso X, da Lei nº 300, de 26 de
novembro de 2009 (Regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais em transporte de passageiros, moto-taxista, em entrega
de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy”, com o uso
de motocicleta, com fundamento na Lei Federal n.º 12.009, de 29 de
julho de 2009, e nas alterações da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997, Código de Trânsito brasileiro, para dispor sobre
regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.181
DE 02 DE JULHO DE 2024
mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece
regras gerais para a regulação desse serviço, no âmbito do Município
de Lagarto, e dá providências correlatas), passando a vigorar com a
redação que segue:
“Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
X— Ponto de mototáxis:
a) Fixo - local designado pelo Departamento de
Trânsito e Transportes Urbanos, através de
Portaria, para estacionamento de motocicletas
destinadas ao serviço de mototáxi;
b) Ponto Provisório - aquele criado pelo
Departamento de Trânsito e Transportes
Urbanos, através de Portaria, para atender
necessidades ocasionais, cuja demanda
justifique sua instalação, com duração com
prazo determinado;
c) Ponto Rotativo - aquele criado pelo
Departamento de Trânsito e Transportes
Urbanos, através de Portaria, cuja demanda
esporádica justifique sua existência, ocorrendo
em locais com grande circulação de pessoas em
horários específicos, onde imperará a
rotatividade de todos os mototaxistas
credenciados, mediante a aplicação do
'mototáxi da vez', independente de prévia
autorização”. EN
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.181
DE 02 DE JULHO DE 2024
Art. 2º. Fica alterada a redação dos artigos 27, caput e 8 1º,
e 55, 88 1º e 2º, todos da Lei nº 300, de 26 de novembro de 2010,
conforme segue: ,
“Art. 27. Às motocicletas devem,
obrigatoriamente, ser substituídas, num prazo
máximo de 90 (noventa) dias, caso não sejam
aprovadas em vistoria realizada pelo órgão de
trânsito.
$ 1º As motocicletas devem ser vistoriadas
anualmente, devendo haver adequações conforme
exigências da SEMOP/DTTU.
(...)
Art. 55. As motocicletas devem ser submetidas a
uma vistoria, na renovação do Alvará, na sede do
DTTU/SEMOP, para verificação de segurança,
conservação, equipamentos e características
definidas nesta Lei.
$ 1º. As motocicletas com idade superior a 10 (dez)
anos de fabricação devem ser submetidas à
vistoria especial, a critério do DTTU/SEMOP.
$ 2º. As vistorias serão realizadas por servidores
do DTTU/SEMOP ou por terceiros devidamente
credenciados pelos órgãos competentes.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.181
DE 02 DE JULHO DE 2024
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 02 de julho de 2024; 203º da Independência e
136º da República. VA /
Secretário Muni a Cidadania
Secretário Municipal-do vamo, em exercício

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