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norma nº 1185/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1185 / 2024
Date 2024-07-19
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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E
ESTADO DE SERGIPE UNCIGNARIO (a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.185
DE 19 DE JULHO DE 2024
Institui a Política de
Prevenção à Violência
contra Educadores do
Magistério Público do
Município de Lagarto e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a política de prevenção à violência
contra os educadores do magistério público municipal.
Art. 2º. A política de prevenção à violência contra educadores
do magistério público municipal tem como objetivos:
| — estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral
cometida contra educadores no exercício de suas atividades
acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;
Il — implementar medidas preventivas e cautelares para
situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas
funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua
integridade física e/ou moral.
Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal,
consideram-se educadores os profissionais que atuam como
professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais,
s
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.185
DE 19 DE JULHO DE 2024
orientadores educacionais, agentes administrativos e demais
profissionais que desempenham suas atividades no ambiente
escolar.
Art. 3º. As medidas preventivas e cautelares serão aplicadas
pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e
consistirão em:
| — implantação de campanhas educativas que tenham por
objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o
constrangimento contra educadores;
Il — afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de
ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito
cometido;
HI — transferência do aluno infrator para outra escola, caso as
atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua
permanência na unidade de ensino.
Art. 4º. Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço
de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de
agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum
tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas
públicas.
Art. 5º. Não será exigido qualquer meio de identificação
pessoal do denunciante.
A
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.185
DE 19 DE JULHO DE 2024
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Lagarto, 19 de julho de 2024; 203º da Independência e
136º da República. . .
ADA
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA po
Magson Vinícius de Santana Almeida
Secretário Municipal da Educação
eres,
Valdi W Vieiras
Secretário Munieipál do Governo, em exercício
ad
aero
Projeto de Lei de autoria do parlamentar Matheus Fraga Corrêa

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