| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1185 / 2024 |
| Date | 2024-07-19 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2676 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
E ESTADO DE SERGIPE UNCIGNARIO (a) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.185 DE 19 DE JULHO DE 2024 Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores do Magistério Público do Município de Lagarto e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do magistério público municipal. Art. 2º. A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público municipal tem como objetivos: | — estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades; Il — implementar medidas preventivas e cautelares para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral. Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.185 DE 19 DE JULHO DE 2024 orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar. Art. 3º. As medidas preventivas e cautelares serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em: | — implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores; Il — afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido; HI — transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino. Art. 4º. Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas. Art. 5º. Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante. A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.185 DE 19 DE JULHO DE 2024 Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Lagarto, 19 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. . . ADA HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA po Magson Vinícius de Santana Almeida Secretário Municipal da Educação eres, Valdi W Vieiras Secretário Munieipál do Governo, em exercício ad aero Projeto de Lei de autoria do parlamentar Matheus Fraga Corrêa