| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1186 / 2024 |
| Date | 2024-07-19 |
| Ementa | INSTITUI O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE ECOPONTOS PARA DESCARTE DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.186 DE 19 DE JULHO DE 2024 . Institui o incentivo à criação de Ecopontos para descarte de materiais recicláveis no Município de Lagarto e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o estímulo à criação de Ecopontos, a fim de que possam receber resíduos, oriundos da construção civil, sólidos domiciliares secos, dentre outros, mediante entrega voluntária de pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único. Os Ecopontos são locais previamente designados pelo Município, compostos de um recipiente diferenciado, ou um conjunto de recipientes diferenciados, que servem como coletores de resíduos especiais e perigosos, porém recicláveis, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, exclusivamente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam jogados em praças, terrenos baldios e nas ruas, contribuindo efetivamente para a melhoria do meio ambiente. Art. 2º. O Poder Executivo poderá realizar parceria público privada, permitindo à iniciativa privada a exploração do serviço de o e Ve Fr CO FUNCIONARIO (AS 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.186 DE 19 DE JULHO DE 2024 coleta de lixo nos Ecopontos, a serem instalados em área da municipalidade, dando a correta destinação final do lixo. Art. 3º. Os Ecopontos ocuparão áreas públicas ou terrenos com espaço adequado para a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis, viabilizadas pela administração pública, preferencialmente aquelas já degradadas por descartes irregulares, ou previamente utilizadas com atividades correlatas, observando a legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica. Parágrafo Único. Os Ecopontos a serem implantados poderão ser utilizados de forma compartilhada por ONGs,. associações de bairros ou grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável, devidamente cadastrado na Prefeitura. Art. 4º. Os Ecopontos deverão contemplar todos os bairros do município e deverão ser instalados, sempre que possível, em locais visíveis e, de modo explícito, conter dizeres que alertem e despertem a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida destinação. Art. 5º. Não será admitido nos Ecopontos o descarte de resíduos domiciliares não-inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, bem como de resíduos poluidores da construção civil, tais como embalagens de tintas e solventes, betume e plásticos e de resíduos perigosos ou tóxicos, em qualquer quantidade. Parágrafo Único: Serão aceitos, nos Ecopontos, Resíduo 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.186 DE 19 DE JULHO DE 2024 da Construção Civil oriundos de pequenas obras, reformas, reparos etc., cujo volume não ultrapasse o limite máximo de 2m? (dois metros cúbicos) por descarga. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Lagarto, 19 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA MUNICI Secretário Municipal do Governo, em exercício Projeto de Lei de autoria do parlamentar Matheus Fraga Corrêa