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norma nº 1186/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1186 / 2024
Date 2024-07-19
EmentaINSTITUI O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE ECOPONTOS PARA DESCARTE DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.186
DE 19 DE JULHO DE 2024 .
Institui o incentivo à
criação de Ecopontos
para descarte de
materiais recicláveis no
Município de Lagarto e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO
DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o estímulo à criação de Ecopontos, a
fim de que possam receber resíduos, oriundos da construção civil,
sólidos domiciliares secos, dentre outros, mediante entrega
voluntária de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Os Ecopontos são locais previamente
designados pelo Município, compostos de um recipiente
diferenciado, ou um conjunto de recipientes diferenciados, que
servem como coletores de resíduos especiais e perigosos, porém
recicláveis, para que os resíduos gerados nos ambientes
domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta,
transporte e destinação final, exclusivamente para reciclagem,
reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos
sejam jogados em praças, terrenos baldios e nas ruas, contribuindo
efetivamente para a melhoria do meio ambiente.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá realizar parceria público
privada, permitindo à iniciativa privada a exploração do serviço de
o e Ve Fr
CO FUNCIONARIO (AS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.186
DE 19 DE JULHO DE 2024
coleta de lixo nos Ecopontos, a serem instalados em área da
municipalidade, dando a correta destinação final do lixo.
Art. 3º. Os Ecopontos ocuparão áreas públicas ou terrenos
com espaço adequado para a instalação de recipientes coletores de
materiais recicláveis, viabilizadas pela administração pública,
preferencialmente aquelas já degradadas por descartes irregulares,
ou previamente utilizadas com atividades correlatas, observando a
legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com adequado
planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica.
Parágrafo Único. Os Ecopontos a serem implantados poderão
ser utilizados de forma compartilhada por ONGs,. associações de
bairros ou grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva
de lixo seco reciclável, devidamente cadastrado na Prefeitura.
Art. 4º. Os Ecopontos deverão contemplar todos os bairros
do município e deverão ser instalados, sempre que possível, em
locais visíveis e, de modo explícito, conter dizeres que alertem e
despertem a conscientização do usuário sobre a importância e
necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que
representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com
a devida destinação.
Art. 5º. Não será admitido nos Ecopontos o descarte de
resíduos domiciliares não-inertes, oriundos do preparo de
alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde,
bem como de resíduos poluidores da construção civil, tais como
embalagens de tintas e solventes, betume e plásticos e de resíduos
perigosos ou tóxicos, em qualquer quantidade.
Parágrafo Único: Serão aceitos, nos Ecopontos, Resíduo
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LEI N.º 1.186
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da Construção Civil oriundos de pequenas obras, reformas, reparos
etc., cujo volume não ultrapasse o limite máximo de 2m? (dois
metros cúbicos) por descarga.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Lagarto, 19 de julho de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICI
Secretário Municipal do Governo, em exercício
Projeto de Lei de autoria do parlamentar Matheus Fraga Corrêa

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