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norma nº 1187/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1187 / 2024
Date 2024-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL E DIFERENCIADO AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE, NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado (a) em LI / 0/94.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.187
DE 19 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o atendimento
preferencial e diferenciado aos
profissionais da contabilidade, no
âmbito das repartições públicas do
município de Lagarto, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficará garantido aos profissionais da contabilidade,
no exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como
acesso prioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos do município.
Parágrafo Único. São considerados profissionais da
contabilidade, aqueles legalmente habilitados e regularmente
inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado,
na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo
necessária a apresentação da Identidade Profissional.
Art. 2º. A garantia do atendimento preferencial, se dará
estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional,
no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus
clientes, tendo direito, especialmente:
| —- Ao atendimento, sempre que possível, realizado em
ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral,
em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através de acesso
prioritário e diferenciado;
de dbdY
FUNCIONARIO (A)
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.187
DE 19 DE JULHO DE 2024
Il - Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de
expediente e independentemente de distribuição de senhas;
Ill — À possibilidade de protocolo para fins de solicitação
de mais de um serviço por atendimento;
IV - À protocolização de documentos e petições
independentemente de agendamento prévio.
Art. 3º. Os órgãos descritos no artigo 1º. terão o prazo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, para
implementar e operacionalizar o atendimento preferencial, devendo
dar ampla publicidade em parceria com o Conselho Regional de
Contabilidade de Sergipe — CRC/SE.
Art. 4º. O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90
(noventa) dias, para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Lagarto, 19 de julho de 2024; 203º da Independência e
136º da República. ,
AA
/
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
Projeto de Lei de autoria do parlamentar Alexsandro Carvalho Xisto

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