| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1187 / 2024 |
| Date | 2024-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL E DIFERENCIADO AOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE, NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado (a) em LI / 0/94. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.187 DE 19 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o atendimento preferencial e diferenciado aos profissionais da contabilidade, no âmbito das repartições públicas do município de Lagarto, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficará garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial, bem como acesso prioritário e diferenciado às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do município. Parágrafo Único. São considerados profissionais da contabilidade, aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da Identidade Profissional. Art. 2º. A garantia do atendimento preferencial, se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente: | —- Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através de acesso prioritário e diferenciado; de dbdY FUNCIONARIO (A) 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.187 DE 19 DE JULHO DE 2024 Il - Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas; Ill — À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento; IV - À protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio. Art. 3º. Os órgãos descritos no artigo 1º. terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, para implementar e operacionalizar o atendimento preferencial, devendo dar ampla publicidade em parceria com o Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe — CRC/SE. Art. 4º. O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias, para a regulamentação da presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 19 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. , AA / HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL Projeto de Lei de autoria do parlamentar Alexsandro Carvalho Xisto