| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2007 |
| Date | 2007-12-26 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O COSELHO-GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO nasena uviwmsanawu Esto. a! FA Pub cuca) em, LEI Nº 0226/2007 Legarto, db de, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007" EUNCIGNARISA) O Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1.º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS e institui O Cm na fi == nitnanos 5 CAPÍTULO | DO FUNDO DE HABITAÇÃO SOCIAL e . dá Seção | Objetivos e Fontes Art . 2.º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS, * natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas e. “uturados no âmbito do Município, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3.º O FMHIS é constituido por: | - dotações do Orçamento do Município; Il - repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social; Hf - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IV - recursos provenientes de empréstimos extemos e internos para programas de habitação; V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou intemacionais; VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS, VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção Il Do Conselho-Gestor do FHS Art. 4.º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. BE A CS GABINETE DO PREFEITO Art. 5.º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será constituído, de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, devendo ser regulamentado por decreto, Urbanismo; no prazo de até 120 dias, a contar da publicação desta Lei: Poder Público: Município de Lagarto, representado pela Secretaria de Obras, Transporte, Meio Ambiente e Câmara de Vereadores, Órgão Estadual, responsável por programas de habitação de interesse social. Sociedade Civil Organizada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA; Associação de Moradores Urbanos; Associação de Moradores Rurais. 8 1.º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras, Transporte, Meio Ambiente e Urbanismo. 8 2.º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 8 3.º Competirá à Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Meio Ambiente e Urbanismo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercicio de suas competências. Seção II Das Aplicações dos Recursos do FHS Art. 6.º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 4 = produção de lotes urbanizados para fins habitacionais, ll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS. $ 1.º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. 8 2.º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor da Cidade de Lagarto. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHS Art. 7.º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: rá as E Secresárió de a ras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo aa e q e e O e e e e e e — mo ag, a Ai qu A pt mm - eq. a » - “tm . RR AA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO | - estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na política e no plano municipal de habitação; | — participar na etaboração de orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; li - deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações, IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento intemo; g 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHS vier a receber recursos federais. 8 2.º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, ident ificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $ 3.º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que necessárias, audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO! | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada, no que couber, em consonância com à Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos vinte seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete. ; Es dos Santos fefeito Municipal + =* E v,%t ê ras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo