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norma nº 226/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O COSELHO-GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 0226/2007 Legarto, db de,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007" EUNCIGNARISA) O
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1.º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS e institui O
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CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO SOCIAL e
. dá
Seção |
Objetivos e Fontes
Art . 2.º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS, * natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas e. “uturados
no âmbito do Município, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
Art. 3.º O FMHIS é constituido por:
| - dotações do Orçamento do Município;
Il - repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
Hf - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IV - recursos provenientes de empréstimos extemos e internos para programas de habitação;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou intemacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS,
VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção Il
Do Conselho-Gestor do FHS
Art. 4.º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. BE
A CS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5.º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será constituído, de forma paritária
por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, devendo ser regulamentado
por decreto,
Urbanismo;
no prazo de até 120 dias, a contar da publicação desta Lei:
Poder Público:
Município de Lagarto, representado pela Secretaria de Obras, Transporte, Meio Ambiente e
Câmara de Vereadores,
Órgão Estadual, responsável por programas de habitação de interesse social.
Sociedade Civil Organizada:
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA;
Associação de Moradores Urbanos;
Associação de Moradores Rurais.
8 1.º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de
Obras, Transporte, Meio Ambiente e Urbanismo.
8 2.º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
8 3.º Competirá à Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Meio Ambiente e Urbanismo
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercicio de suas competências.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FHS
Art. 6.º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
4 = produção de lotes urbanizados para fins habitacionais,
ll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística
de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
$ 1.º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
8 2.º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de
desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor da Cidade de Lagarto.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHS
Art. 7.º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: rá as E
Secresárió de
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ras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
| - estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos
do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto
nesta Lei, na política e no plano municipal de habitação;
| — participar na etaboração de orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FMHIS;
li - deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações,
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas
matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento intemo;
g 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de interesse Social,
de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHS vier a
receber recursos federais.
8 2.º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, ident ificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
$ 3.º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá, sempre que necessárias, audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios
de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO! |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada, no que couber, em consonância com à Política Nacional
de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos vinte seis dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e sete.
; Es dos Santos
fefeito Municipal
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ras, Transportes, Meio Ambiente e Urbanismo

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