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norma nº 1194/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1194 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
Pubtiado(a) em LI; 141/94
É Lagarta (3 do LL de MAY
FUNCMINÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI Nº 1.194
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
Fixa os subsídios mensais dos agentes
políticos do Município de Lagarto para
a legislatura 2025/2028 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPA:. DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficar: fixados os seguintes subsídios mensais do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de
Lagarto, para a legislatura 2025/2028, compreendida entre 1º de
janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, nos seguintes termos:
|-o agente político ocupante do cargo de Prefeito fará jus
à percepção de subsídio mensal fixado no valor de R$ 33.292,00
(trinta e três mil, duzeritos e noventa e dois reais);
il — o agente político ocupante do cargo de Vice-Prefeito
fará jus à percepção de subsídic mensal fixado no valor de
R$ 22.013,00 (vinte e dois mil, e treze reais);
li — o agente político ocupante do cargo de Secretário
Municipal fará ius à percepção de subsídio mensal fixado no valor de
R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
8 1º. O recebimento do subsídio fixado no inciso Il do art.
1º desta Lei não poderá ser acumulado com aquele decorrente do
exercício, em substituição ao cargo de Prefeito.
8 2º. Ao exercente de mandato eletivo de Vice-Prefeito
nomeado para o cargo de Secretário Municipal é assegurado optar
pela percepção do subsídio relativo ao cargo de Secretário ou de
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI Nº 1.194
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
Vice-Prefeito, sendo-lhe vedada a acumulação de subsídios de
qualquer natureza.
Art. 2º. Os subsídios de que tata o art. 1º desta Lei
poderão ser corrigidos anualmente mediante Lei, na mesma data e
no mesmo índice a ser aplicado aos demais servidores públicos do
Município de Lagarto.
Parágrafo único. A revisão geral anual prevista no
caput para os subsídios dos agentes políticos será concedida a partir
do segundo ano do mandato.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão às expensas de dotações orçamentárias consignadas
na Lei Orçamentária Anual para o Poder Executivo a partir do
exercício financeiro de 2025.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Lagarto/SE, 13 de novembro de 2024, 203º da
Independência e 136º da República.
Z
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
José Rica lho Silva
Secretário Municipal da Administração
Thia elo Franco
Secretário Municipal de Fazenda e Orçamento

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