| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2024 |
| Date | 2024-11-13 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO Pubtiado(a) em LI; 141/94 É Lagarta (3 do LL de MAY FUNCMINÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.194 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 Fixa os subsídios mensais dos agentes políticos do Município de Lagarto para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPA:. DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficar: fixados os seguintes subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Lagarto, para a legislatura 2025/2028, compreendida entre 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, nos seguintes termos: |-o agente político ocupante do cargo de Prefeito fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no valor de R$ 33.292,00 (trinta e três mil, duzeritos e noventa e dois reais); il — o agente político ocupante do cargo de Vice-Prefeito fará jus à percepção de subsídic mensal fixado no valor de R$ 22.013,00 (vinte e dois mil, e treze reais); li — o agente político ocupante do cargo de Secretário Municipal fará ius à percepção de subsídio mensal fixado no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). 8 1º. O recebimento do subsídio fixado no inciso Il do art. 1º desta Lei não poderá ser acumulado com aquele decorrente do exercício, em substituição ao cargo de Prefeito. 8 2º. Ao exercente de mandato eletivo de Vice-Prefeito nomeado para o cargo de Secretário Municipal é assegurado optar pela percepção do subsídio relativo ao cargo de Secretário ou de 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.194 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 Vice-Prefeito, sendo-lhe vedada a acumulação de subsídios de qualquer natureza. Art. 2º. Os subsídios de que tata o art. 1º desta Lei poderão ser corrigidos anualmente mediante Lei, na mesma data e no mesmo índice a ser aplicado aos demais servidores públicos do Município de Lagarto. Parágrafo único. A revisão geral anual prevista no caput para os subsídios dos agentes políticos será concedida a partir do segundo ano do mandato. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão às expensas de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Poder Executivo a partir do exercício financeiro de 2025. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Lagarto/SE, 13 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. Z HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL José Rica lho Silva Secretário Municipal da Administração Thia elo Franco Secretário Municipal de Fazenda e Orçamento