| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1197 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE RELATÓRIOS SOBRE A ARRECADAÇÃO E A DESTINAÇÃO DA RECEITA PROVENIENTE DA COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO DPublicado(a) e ZUAS AIEA . ESTADO DE SERGIPE CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI Nº 1.197 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação anual de relatórios sobre a arrecadação e a destinação da receita proveniente da cobrança de multas de trânsito e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 5º e 7º do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo, a seguinte Lei: Art. 1º. O Órgão Público Municipal responsável pela aplicação de multas de trânsito, deverá publicar anualmente, no Portal da Transparência do site oficial da Prefeitura Municipal de Lagarto, relatório detalhando a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, bem como sua destinação, conforme disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único. A publicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no Portal da Transparência do sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Lagarto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o encerramento do ano. Art. 2º. A publicação deverá conter, no mínimo: I—a quantidade de multas de trânsito aplicadas no período; II — os valores arrecadados com multas de trânsito no período, e II — demonstrativo detalhado da destinação dos recursos arrecadados com a cobrança de multas de trânsito no período, pormenorizando os valores: a) aplicados em educação de trânsito; b) aplicados em engenharia de tráfego e sinalização de trânsito; 5 . ESTADO DE SERGIPE CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO c) destinados ao policiamento e à fiscalização de trânsito. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se todas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 839 de 16 de abril de 2019. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagarto, aos 03 dias do mês de dezembro de 2024. Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Matheus Fraga Corrêa