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norma nº 228/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 228 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaASSEGURA TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123/06, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE PUB
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GABINETE DO PREFEITO Publicado (a) es de 220001
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LEI Nº 0228/2007 o DA Peres rasa
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DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Assegura tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de
que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, no âmbito do
Município de Lagarto e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe. no uso de suas atnibuições
legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lagarto aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas. no âmbito do município,
em especial ao que se refere:
I — aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas,
[H — à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público:
HI — à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV — ao associativismo e às regras de inclusão;
V — ao incentivo à geração de empregos;
VI - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º. O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de
que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
1 — Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
- Coordenar a Sala do Empreendedor, que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei.
- Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos
capítulos da Lei:
- Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõem
a Sala do Empreendedor:
- Revisar os valores expressos em moeda nesta Lei.
Art. 3º. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006. AS
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
Capítulo H
Definição de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte.
Seção 1 — Do Pequeno Empresário
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos
moldes da Lei n. 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e
com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme
o caso, desde que:
$1º. No caso de pequeno empresário, na forma da Lei Complementar Federal nº 123. de
14/12/2006, aufira receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais).
$2º. Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput do artigo 4º a
pessoa natural que:
I — possua outra atividade econômica;
II - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
Art. 8º. O empresário individual nos moldes do caput do artigo 4º, quando da sua INnscIIÇÃO
municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.
Seção II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno porte a
sociedade empresária. a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei nº
10.406, de 10/01/2002. com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas. conforme o caso. desde que:
I - No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada. aufira. em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais):
KH - No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica. ou a ela equiparada.
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
$1º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput desse artigo, o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e O resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
$2º. Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos 1a X do parágrafo 4º,
do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Capítulo IN
Da Inscrição, Alteração e Baixa.
Art. 7º. A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na
abertura, alteração e fechamento de empresas, que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas. PAYá
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Art. 8º. Fica a administração Municipal autorizada, em ocorrendo a implantação de cadastro
sincronizado ou banco de dados nas esferas administrativas superiores. a providenciar os devidos
convênios, devendo fazê-lo no prazo, máximo, de 90(noventa) dias, a contar da disponibilidade do
sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 9º. A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas.
Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 10. A Administração Municipal permitirá o funcionamento de empresas industriais em áreas de
até 150 mº?, anexas às residências, podendo desenvolver atividades industriais, desde que elas não sejam
poluentes e não incomodem a vizinhança, observadas as condições constantes no artigo anterior.
Art. 11, Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro
de empresas no município, a administração criará ambientes sob a denominação de Sala do
Empreendedor com a finalidade de prestar orientação € assessoria nas seguintes áreas:
I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e
Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
HI - Orientação sobre os procedimentos de regularização do Habite-se;,
IV - Emissão do Alvará Provisório, expedido no prazo máximo de 24 horas, a contar da data da
entrega dos documentos exigidos;
V - Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal €
tributária dos contribuintes,
VI — Encaminhamento e acompanhamento de pedidos de certidões de regularidade fiscal.
tributária;
VIE - Deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, instantânea, quando a
documentação simplificada exigida esteja devidamente apresentada.
$1º. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será
oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
$2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a
abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo €
programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 12. A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório/Eletrônico. que
permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, inclusive
autorizando impressão de documento fiscal, exceto nos casos em que a atividade apresentar riscos à saúde
ou a segurança, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
$1º. O alvará no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais. de comércio
ambulante e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias.
$2º. O pedido de Alvará Provisório / Eletrônico deverá ser precedido pela expedição da Certidão
de Atividade prévia para fins de localização, obtida através da Sala do Empreendedor;
83º. A cassação do Alvará Provisório produzirá efeitos. em todos os casos, a partir da data do ato.
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Art. 13. Os órgãos € entidades competentes definirão no máximo, em 30 dias, contados da expedição
pelo CGSN — Comitê Geral do Simples Nacional, da Resolução própria, as atividades que apresentem
risco à saúde ou a segurança e que exigirão vistoria prévia.
Art. 14. Constatada a inexistência de “Habite-se”, o proprietário do imóvel, onde a empresa está
instalada, será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de
pedido de habite-se, caso já tenha projeto aprovado.
$1º. A falta de conclusão no processo de regularização do “habite-se”, não impede a concessão de
Alvará de Licença e Funcionamento definitivo, após vistoria e atendidas as exigências legais.
$2º. Será exigida a apresentação do “Habite-se” tão somente quando esta informação não conste da
última Notificação de Lançamento do IPTU ou quando. o contribuinte, declarando que o imóvel
tem situação, de área e destinação, em conformidade com aquele documento, a fiscalização
encontre divergência.
Art. 18. As empresas que estiverem em operação, e em situação irregular, ativas ou inativas, na data
da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse período
poderão operar com Alvará Provisório, observando os requisitos mínimos para sua concessão.
Art. 16. A Renovação Anual de Alvará de Licença e Funcionamento será automática, mediante O
pagamento da Taxa Anual de Licença e Funcionamento, não sendo necessária a apresentação dc
documentação acessória ou requerimento, salvo quando houver mudança da denominação social, quadro
societário. atividade e endereço, quando poderá ser exigida documentação acessória.
$1º. Havendo disponibilidade no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, os empresários poderão
consultar a situação do Alvará e emitir/imprimir o documento renovado pela internet. também será
emitido o boleto para pagamento da respectiva taxa de expedição, com prazo de 10 dias para
pagamento.
$2º. A Renovação automática de Alvará de Licença e Funcionamento não será possível quando
houver exigências especiais da legislação municipal, ou qualquer outra atividade de risco à saúde e
ao meio ambiente.
Art. 17. As MPEs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de Taxas de Expediente ou Multas
devidas pelo atraso na entrega das declarações.
Capítulo IV
Dos Tributos e Contribuições
Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Municipio,
devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado é
recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e regulamentação
expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples, referentes ao cumprimento das obrigações principais
e acessórias relativas a esse imposto.
Art. 19. Ficam mantidos até 1º de julho de 2007, pelo Poder Público Municipal, todos os benefícios
concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, formalizados até a referida data, conforme
disposição da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e consegiientes ajustes do Comitê Gestor Federal,
sendo exigida qualquer majoração tributária Somente a partir de 1º de janeiro de 2008.
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Art. 20. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplicam-se aos impostos €
às contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte. inscritas no Simples Nacional.
as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas €
empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não
optantes do Simples Nacional. os dispositivos do Código Tributário Municipal.
Art. 21. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional não poderão
apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar
qualquer valor a título de incentivo fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123. de 14 de
dezembro de 2006.
$1º. No caso dos serviços previstos no $ 2º do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 116, de
31 de julho de 2003, prestados por microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador
do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município e da Lei
Complementar Federal nº. 123. de 14 de dezembro de 2006.
$2º. Para as hipóteses de operações mistas de prestação de serviços com venda elou
industrialização de mercadorias o Município observará o disposto pelo Comitê Gestor Nacional do
Simples — CGNS.
Art. 22. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e
condições legais estabelecidos.
Art. 23. A Sala do Empreendedor, prevista nesta Lei, deverá atribuir todas as orientações,
informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte nela
enquadradas, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor.
Art. 24. Será concedido parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas. dos
débitos relativos ao ISSQN e demais débitos tributários com o Municipio, inscritos ou não, em execução
ou não, de responsabilidade das MPEs, para fins de acesso ao Simples Nacional, observado o disposto na
Lei Complementar Federal nº 123/2006 e na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional —
CGSN, bem como as seguintes condições:
I - as parcelas mensais terão o valor minimo de R$100,00 (cem reais);
HI - Sobre os débitos parcelados incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária
com base em índice inflacionário apurado por órgão federal e multa de mora de 2% (dois por
cento) no atraso de pagamento de parcelas;
II - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais, sucessivas ou intercaladas. determinará o
cancelamento do parcelamento.
Parágrafo Único. Às situações não previstas nesta lei e nas normas federais mencionadas no caput
serão aplicadas, supletivamente, as disposições da legislação do município, relativas aos
parcelamentos em geral. AL
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Capítulo V
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Acesso às Compras Públicas
Art. 25. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento
favorecido. diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I-— a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II — a ampliação da eficiência das políticas públicas;
IH — o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;
IV — apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.
Art. 26. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, o Município deverá:
I — instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços. de modo a
possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas
eletrônicos de compras;
II — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data
das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação;
UI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim
de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 27. A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo 0
objeto da contratação permitindo a ampla participação das microempresas e empresas de pequeno porte
locais no processo licitatório.
Art. 28. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 € 25
da Lei nº 8.666, de 1993, serão preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no município ou na região.
Art. 29. Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou
instrumento equivalente.
$1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de
2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame. prorrogáveis por igual período, a critério da Administração
Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito.
e apresentação da devida comprovação desses atos.
$2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666. de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação. para a assinatura do contrato, ou revogar a licitaçã
Tás;
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Art. 30. A empresa vencedora da licitação deverá preferenciaimente subcontratar serviços ou
insumos de microempresas e empresas de pequeno porte.
$1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório.
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por
cento) do total licitado.
$2º. É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
Art. 31. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior. observar-se-á o seguinte.
I- o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição
dos bens e serviços a serem fornecidos € seus respectivos valores;
II - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
WI - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a empresa contratada executará
integralmente os serviços subcontratados, após prévia aprovação da Administração Municipal.
$1º. A empresa contratada, na subcontratação, exigirá da subcontratada a documentação de que
trata o art. 43 da Lei Complementar Federal 123/06;
$2º. A empresa contratada deverá, quando do início da prestação do serviço ou execução da obra
apresentar à Administração Pública a documentação prevista no parágrafo anterior.
Art. 32. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração Pública
Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 33. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para
as microempresas e empresas de pequeno porte.
$1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas
e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas
apresentadas pelas demais empresas.
$2º. Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de até 5% (cinco por
cento) superior ao melhor preço.
Art. 34. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
[— a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta
de preço inferior âquela considgrada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o
contrato em seu favor. f |
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[ — na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do
inciso IL serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos $3 1º
e 2º do artigo 33, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IH — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do artigo 33, será pelo maior
número de empregados pelas empresas segundo a RAIS.
$1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em
favor da proposta originalmente vencedora do certame.
62º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. $ 3º No caso de Pregão. a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
Art. 35. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor
seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 36. Não se aplica o disposto nos artigos 30, 32 e 35 quando:
| — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
H — não houver um mínimo de 3 (três) fomecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório,
[HI — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666. de 21
de junho de 1993.
Seção H
Estímulo ao Mercado Local
Art. 37. A administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtos e artesãos. assim
como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
Capítulo VI
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 38. As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais
Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços o em segurança e medicina do
trabalho. 7
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Art. 39. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, hospitais, centros de
saúde, centros de referência do trabalhador e instituições de ensino superior devidamente credenciadas.
para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes
de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria Municipal de Saúde e demais
parceiros promover a orientação das MPEs, em Saúde e Segurança no Trabalho. a fim de reduzir ou
eliminar os acidentes.
Art. 40. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos. instituições de ensino
superior devidamente credenciadas, associações comerciais, para orientar as microempresas e as empresas
de pequeno porte quanto aos benefícios, vantagens e obrigações oferecidas por esta Lei.
Capítulo VII
Da Fiscalização Orientadora
Art, 41. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de
segurança, relativos às micro-empresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza. comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
Art. 42. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal. será observado o critério
de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego
público, saúde, segurança ou ato que importe em resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda
reincidência.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo alo no
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 43. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade
do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 44. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
sem aplicação de penalidade.
$1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, O
interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
$2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização
necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
Art. 45. O critério da dupla visita não se aplicará nos casos de fraude, simulação, embaraço à
fiscalização, reincidência ou perigo à saúde ou à segurança.
Art. 46. O valor da multa por descumprimento de normas de competência da fiscalização de posturas
e obras. é de R$300,00 (trezentos reais), reajustado anualmente pelo índice inflacionário vigente ou
utilizado no município para atualização monetária de seus tributos, observando-se para as outras áreas. a
legislação pertinente.
$1º. O valor da multa constante do caput será reajustado anualmente pelo índice inflacioná
vigente ou utilizado no município para atualização monetária de seus tributos. 6/48
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$2º. Ocorrendo reincidência, o contribuinte ficará sujeito à cassação do alvará de funcionamento.
com a aplicação de multa acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado no caput deste
artigo.
Capítulo VIH
Do Associativismo
Art. 47. A Administração Pública Municipal poderá adotar políticas de estímulos à organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
$1º. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-
ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados Internos e externos. por
meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao
crédito e a novas tecnologias.
$2º. É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos
órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal.
Art. 48. A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de
associações e cooperativas.
Art. 49. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações.
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo € cooperativo no
Município através do(a):
I — Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do
consumo e do trabalho:
II — Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos
de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente:
II - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade. para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho
e renda;
IV - Criação de instrumentos específicos de estimulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação:
V— Apoio aos funcionários públicos c aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas
de crédito e consumo;
Art. S0. A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios operacionais com cooperativas
de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto ao recebimento de
tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais.
ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta. Z4
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Capítulo IX
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Art. 51. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente
aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 52. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito.
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip.
dedicadas ao micro crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 53. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 54. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação c a manutenção. no
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham
como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 55. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação
ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos.
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito €
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte
do Municipio, por meio da Sala do Empreendedor.
$1º. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações
necessárias ao Micro e Pequeno Empresário, localizados no município a fim de obter linhas de
crédito menos onerosas € com menos burocracia.
$2º. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-
se todos os requisitos necessários para 0 recebimento desse benefício.
83º. A participação no Comité não será remunerada.
Art. 56. A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos destinados à
constituição de garantias, que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados
por empreendedores. microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Municipio, junto aos
estabelecimentos bancários ou cooperativas de crédito, para capital de giro, investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 57. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos e privados
destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou informal instalados no
Município, para capital de giro e investimentos em máquinas € equipamentos ou projetos que envolvam a
adoção de inovações tecnológicas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 58. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO
DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento
Agrário. visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município de Lagarto. de
conformidade com a Lei Complementar nº 93, de 4/2/1996, e Decreto eral nº 3.475, de 19/5/2000.
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para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a
micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
Capítulo X
Do Estímulo ao Investimento Produtivo e à Inovação
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 59. Para os efeitos desta Lei considera-se:
[ — Inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação
de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade
no mercado;
II — Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre seus
objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover O desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação;
HI — Instituição Científica e Tecnológica — ICT: órgão ou entidade da administração pública que
tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico;
IV — Núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a
finalidade de gerir sua política de inovação;
V - Instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de
1994. com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI — Incubadora de empresas: mecanismo que estimula a criação e o desenvolvimento de empresas
de base tecnológica ou de setores tradicionais da economia, por meio da formação complementar
do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais e que, além disso, facilita e agiliza O
processo de inovação tecnológica nas empresas incubadas, contando com espaço fisico para alojar
temporariamente micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, e oferecendo
a esses empreendimentos serviços, facilidades e meios de interação com instituições de ensino e
pesquisa.
VII - Parque tecnológico: organização gerida por especialistas cujo principal objetivo é aumentar a
riqueza da comunidade, através da cultura da inovação e da competitividade das empresas €
instituições que lhe estão associadas;
VIII - Condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinado a atividade
industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
Seção H
Do Apoio ao Investimento Produtivo e à Inovação.
Subseção É
Da Gestão da Inovação.
Art. 60. O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação
do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao
desenvolvimento cientifico-tecnológico, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição
de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesses do Município e vinculadas ao apoio a
microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único. A comissão referida no caput deste artigo será constituida por representantes,
titular e suplentes, de instituições educacionais de ensino superior, instituições científicas e
RA
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tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos,
agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno
porte.
Subseção H
Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica.
Art. 61. O Poder Público Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da
Micro e Pequena Empresa — FMIT-MPE, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no
Município e de incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte nele instaladas a realizar
investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
$1º. Os recursos que compõem o FMIT-MPE serão utilizados no financiamento de projetos que
contribuam para criar, expandir e consolidar órgãos ou instituições de natureza pública ou privada
que tenham entre seus objetivos estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia
e da inovação para elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, por
meio da inovação tecnológica de processos e produtos.
$2º. Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT-MPE para custear despesas correntes de
responsabilidade da Prefeitura Municipal , ou de qualquer outra instituição, exceto quando
previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
$3º, Constituem receita do FMIT- MPE:
I — Dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
H — Recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Município:
NI - Recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou
instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;
IV — Convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas
ou privadas;
V — Doações. auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas fisicas ou jurídicas
do país ou do exterior.
VI — Retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do
FMIT;
VII — Recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica:
VIH — Recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX — Rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
X — Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 62. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a
sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo
Municipal, a ser encaminhada até 60 (sessenta) dias úteis após a sua instalação.
Art. 63. O FMIT poderá conceder recursos financeiros através das seguintes modalidades de apoio:
I — Bolsas de estudo para estudantes graduados,
II - Bolsas de iniciação técnico-científica. para alunos do 2º Grau e universitários,
HI - Auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-
IV — Auxílio à pesquisa € estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
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V — Auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos
organizados por instituições e entidades, desde que vinculados ao estimulo e à promoção do
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
VI — Auxílio para obras e instalações - projetos de aparelhamento de laboratório € construção de
infra-estrutura técnico-científica, de propriedade do Município.
Art. 64. Somente poderão ser apoiados com recursos do FMTT os projetos que apresentem mérito técnico
compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica.
Art. 65. Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos. bem como da
capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no
respectivo campo de atuação.
Art. 66. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou jurídicas que submeterem ao
Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade,
mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma fisico-
financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades
contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e
Tecnologia.
Art. 67. A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:
I— Apoio financeiro reembolsável:
Il — Apoio financeiro não-reembolsável.
III — Financiamento de risco:
V — Participação societária.
Art. 68. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do FMIT
quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Art. 69. Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título.
serão ao FMTT integralmente revertidos.
Art. 70. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular
perante o Município. aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a
projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.
Art. 71. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo
acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT. zelando pela
eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que
venham a ser celebrados.
Subseção HI
Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação.
Art. 72. O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que
poderá destinar à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à
inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte
inscritas no Município.
$1º. Os recursos referidos no caput deste artigo poderão: suplementar ou substituir contrapartida
das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação € orientação
destinadas a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos: servir como
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contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte,
em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
$2º. O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder
Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos
referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de
pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
$3º. O serviço referido no caput deste artigo compreende: a divulgação de editais e outros
instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas €
empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles
contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos € elaboração
de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles as entidades representativas de micro
c pequenos negócios: promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas
características e forma de operacionalização.
Subseção EV
Dos Incentivos fiscais ao Investimento Produtivo e à Inovação.
Art. 73. Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder isenção de impostos municipais à
titulo de incentivo ao investimento produtivo e à inovação tecnológica, efetuadas por empresas
estabelecidas ou que venham a se estabelecer no Município, em qualquer atividade econômica.
$1º. O beneficio de que trata esta seção estende-se às empresas em geral, ainda que não incluidas
no regime do simples nacional.
82º. Serão considerados, para efeito do beneficio fiscal, apenas os investimentos em imóveis,
máquinas, equipamentos e instalações físicas, efetuados no território do município.
$3º. A isenção poderá se estender pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo iniciar-se com
percentual de até 100% (cem por cento) dos impostos devidos e diminuindo gradativamente à cada
ano, conforme dispuser sua regulamentação, a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 74. A regulamentação das isenções observará, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros:
I - O contribuinte interessado deverá requerer o benefício à Prefeitura Municipal, antes de iniciados
os investimentos, apresentando na oportunidade a descrição do investimento planejado, a previsão
do valor a ser investido e da mão de obra a ser contratada, com indicação da quantidade de
empregos a serem criados, sua natureza e salários médios. bem como a data de conclusão dos
investimentos, que não poderá ser superior a dois anos,
IH - o valor total das isenções, relativos a todos impostos, a ser concedido durante todo o período de
vigência do benefício não poderá ultrapassar o limite de 50% (cingiienta por cento) do valor
investido;
IH - O valor anual das isenções não poderá ultrapassar:
a) O limite de 2% (dois por cento) do valor adicionado pela empresa no exercício, relativo à
apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da a arrecadação do ICMS
estadual. quando se tratar de atividade industrial ou comercial;
b) o limite equivalente ao resultado da aplicação do percentual de incidência do ISS sobre a
atividade resultante do investimento incentivado, quando se jratar de estabelecimento prestador de
SErvIÇOS: v » f
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c) 0 limite de 10% (dez por cento) do valor da folha de pagamento da empresa no ano, relativa aos
empregos criados com o investimento incentivado, a ser observado concomitantemente com os
limites previstos nas letras: a ou b);
IV - O pagamento de parte dos impostos devidos pelos estabelecimentos contemplados com os
incentivos de que trata o artigo 73, até o limite a que se refere o inciso HI, letra c, será diferido para
o último dia útil do mês de março do ano subsequente.
V - Os contribuintes beneficiados. para usufruirem da isenção, deverão requerer anualmente a
confirmação do valor do benefício a que fizerem jus, até o último dia do mês de janeiro do ano
subsegiiente. comprovando, na oportunidade, o atendimento dos quesitos a que se refere o Inciso
HI, letras a, be c.
$1º. Quando se tratarem de investimentos efetuados como ampliação. em estabelecimento
anteriormente existente, serão considerados, para cálculo dos limites estabelecidos no inciso il
deste artigo, exclusivamente, os valores obtidos em acréscimo ao valor adicionado e às receitas
anuais anteriores obtidos e às despesas com folha de pagamento pagas pelo estabelecimento.
atualizadas monetariamente para o exercício de comparação.
$2º. A regra prevista no $ 1º aplica-se também quando se tratar de empresa nova, da qual façam
parte pessoas fisicas ou jurídicas, que participem do capital de empresas pré-existentes no
Município, do mesmo ramo de atividade, por si ou por cônjuge ou parente até o 1º (primeiro) grau,
hipótese em que serão considerados. para comparação, o valor adicionado, as receitas de serviço €
os gastos com folha de pagamento da totalidade dessas empresas.
Art. 75. Ficam asseguradas aos contribuintes beneficiados a manutenção das isenções concedidas de
acordo com legislação anteriormente vigente, aplicando-se a partir da sanção desta lei, os critérios nela
especificados.
Subseção V
Do Ambiente de Apoio à Inovação.
Art. 76. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial. podendo
instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de
pequeno porte de vários setores de atividade.
$1º. A Prefeitura Municipal implementará o programa de desenvolvimento empresarial referido no
caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas € a
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições de ensino
superior, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e Instituições de
apoio.
$2º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente
destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do
prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
$3º. A Prefeitura Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de
pessoal de seus quadros ou mediante convênios. órgão destinado à prestação de assessoria e
avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
84º. O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por
prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. |
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$5º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior o espaço utilizado pelo empreendedor será
obrigatoriamente reintegrado à disponibilidade da incubadora para cessão a outros
empreendedores.
Art. 77. O Poder Público Municipal poderá criar mini-distritos industriais. em local a ser
estabelecido por lei, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para
alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações. obrigações geradas
pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação € demais condições de operação.
Parágrafo Único. As indústrias que se instalarem nos mini-distritos do Município serão
beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplenagem € infra-estrutura do
terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Planejamento
autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.
Art. 78. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação € implementação de
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no
Município para essa finalidade.
$1º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo. a Prefeitura Municipal celebrará
os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos
específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal. bem como com
organismos internacionais, instituições de ensino superior, instituições de pesquisa, fomento,
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento € inovação tecnológica.
$2º. Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o Parque Tecnológico deverá
atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:
1 - Ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades
previstas no parágrafo 1.º:
II — Possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever
órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico:
III - Apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou
intensivas em conhecimento. instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à
inovação tecnológica;
IV — apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de
acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações
econômicas regionais;
V — Demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo. sc
necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades principais do Parque.
VI - Demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de
instituições de fomento, instituições financeiras e/ou outras instituições de apoio às atividades
empresariais.
$3º. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
I - Zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua
ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II — Fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.
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Capítulo XI
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 79. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais.
entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos
legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de
conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
$1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de
projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
$2º. Somente poderão receber os bencfícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria
aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural,
indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será
rotativa.
$3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção
convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de
promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência
de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais
tóxicos, assim como de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção.
armazenamento € de consumo.
$4º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar
as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
Capítulo XII
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação.
Art. 80. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e
privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor.
disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
I. Criação de oficinas de empreendedorismo e formação de instrutores,
IL Realização em escolas de feira sobre empreendedorismo, na qual se apresentam cenários de
negócios vinculados às vocações locais, e onde se buscam patrocinadores para as melhores idéias.
IH. Instalação de espaço físico, totem ou recurso semelhante com informações sobre negócios.
comportamento empreendedor e jogos. destinados a professores, alunos e à comunidade;
IV. Criação de espaço físico para fornecimento de apoio técnico e infra-estrutura a projetos criados
por alunos,
V. Criação de programas de capacitação de professores em educação empreendedora, com
metodologia que compreende aspectos vivenciais e ensino à distância / oferecimento, em conjunto
com instituições de ensino locais, de cursos de extensão e especialização para professores,
VL Desenvolvimento de conteúdos sobre empreendedorismo para incorporação a disciplinas
curriculares; 73 |
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VI. Criação de olimpíada ou congresso para apresentação de boas práticas pedagógicas de
fomento ao empreendedorismo,
VIH. Criação de sítio eletrônico dirigido à comunidade sobre assuntos de educação
empreendedora:
IX. Participação no Programa Jovem Empreendedor (programa do Ministério do Trabalho e
Emprego para capacitação de estudantes de ensino fundamental ou médio entre 16 e 24 anos, que
recebem financiamento de bancos oficiais para desenvolver atividades autônomas ou se dedicar a
pequenos negócios, sob acompanhamento),
X. Criação de múcleos acadêmicos voltados para o empreendedorismo.
81º. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I— Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal
e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível
médio ou superior de ensino.
II - Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
$2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e
particular. ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. O assunto do empreendedorismo pode
integrar projetos abrangentes que incluam também temas como nutrição, educação sanitária €
ambiental. saúde bucal, higiene e alimentação, educação política, cidadania etc.
$3º. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
a) sejam profissionalizantes:
b) beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes,
c) estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades.
potencialidades e vocações do município.
Art. 81. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais. centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento
de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação
científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico
público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 82. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal
de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas
físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito
a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento. assim como critérios e
procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 83. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet.
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Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a
abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas: a divulgação
e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio do acesso público à Internet, a
promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para O uso de computadores e de novas
tecnologias, o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a
produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 84. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I-- ser constituída e gerida por estudantes;
II — ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes condições de aplicar conhecimentos
teóricos adquiridos durante seu curso;
HI — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de
pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes.
V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Capítulo XIV
Da Responsabilidade Social
Art. 88. As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários
definidos em lei. quando se comprometeram formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco)
das medidas abaixo, são elas:
I - Erradicar a extrema pobreza e a fome:
a) Contratação preferencial de moradores locais como empregado:
b) Estimular à agricultura familiar e comunitária de subsistência;
c) Combater à fome em regiões urbanas e rurais, através de iniciativas de voluntariado,
d) Distribuir e capacitar à mão de obra na elaboração de alimentos básicos;
e) Apoiar programas de apoio à merenda escolar,
f) Apoiar programas de educação,
g) Capacitar e apoiar programas de inclusão digital de crianças e jovens para futura inserção no
mercado de trabalho;
h) Apoiar programas de redução do analfabetismo funcional, familiar e da comunidade de
interferência;
i) Apoiar a geração alternativa de renda, através de estruturação de cooperativas e aproveitamento
da produção em suas atividades e suporte na comercialização de excedente.
i) Programar políticas de diversidade. com inclusão de minorias étnicas. portadores de deficiência e
outros grupos discriminados;
1) Oferecimento de estágios remunerados para estudantes de escolas técnicas ou de nível superior
na proporção de um estagiário para cada 30 empregados. AY
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
N - Atingir o ensino básico universal:
a) Apoiar programas de criação de oportunidades e estímulo no acesso ao ensino fundamental, ou
melhoria da qualidade;
b) Envolver-se direta/indiretamente em ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil, tanto
na zona urbana como na zona rural;
c) Contribuir para a melhoria dos equipamentos das escolas básicas e fornecimento de material
didático e de leitura;
d) Apoiar programas de reciclagem e capacitação de professores do ensino fundamental.
programas de implantação de projetos educacionais complementares, com envolvimento familiar.
visando estimular a permanência do aluno na escola;
e) Curso de educação empreendedora e informática para empregados operacionais e
administrativos;
f) Proporcionar aos funcionários treinamento para desenvolvimento humano de forma integral ce
integrada, liderança e êxito pessoal.
HI - Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres.
a) Implantar programas de capacitação e melhoria na qualificação das mulheres,
b) Criar oportunidades de inserção da mão-de-obra feminina, em Incluir a valorização do trabalho
da mulher em programas de diversidade;
c) Valorizar ações comunitárias que envolvam o trabalho feminino, apoiando iniciativas que
promovam o cooperativismo e a auto-sustentação.
TV - Reduzir a mortalidade infantil
a) Apoiar programa de acesso à água potável para populações carentes, principal causador das
doenças infecciosas infantis:
b) Promover campanhas de conscientização no combate a Aids, visando a prevenção de crianças
portadoras do vírus.
c) Dar suporte a programas de acesso, das crianças portadoras do HIV e outras doenças
infecciosas, a medicamentos específicos;
d) Apoiar programas educacionais, em comunidades carentes, de esclarecimento sobre higiene
pessoal e sanitária, aleitamento materno e nutrição infantil.
V - Melhorar a saúde materna.
a) Apoiar iniciativas comunitárias de atendimento à gestante pré e pós-parto e melhoria da saúde
materna, fixas e ambulantes;
b) Apoiar programas de apoio à saúde da mulher, facilitando acesso a informações sobre
planejamento familiar, DST, prevenção do câncer de mama, gestação de risco, nutrição da mulher
e do bebê.
VI - Combater o HIV/Aids, as drogas e outras doenças:
a) Apoiar programas de mobilização e informação no combate à Aids. drogas dependências
químicas € álcool e outras doenças epidêmicas como malária, tuberculose, dengue, febre amarela
(nas empresas e comunidade);
b) Apoiar programas que facilitem o acesso aos medicamentos, clínicas especializadas aos
portadores de HIV, usuários e dependentes de drogas, químicas e álcool; e à prevenção (vacinas)
das demais doenças; a
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c) Apoiar programas de doações e distribuição de remédios às populações de risco € baixa renda,
d) Apoiar programas de prevenção na disseminação de informação sobre saúde sexual e
reprodutiva para jovens e adultos, através de ações de voluntariado.
VII - Garantir à sustentabilidade ambiental.
a) Apoiar iniciativas na implementação de práticas ambientais sustentáveis e responsáveis, através
da conscientização e disseminação das informações nas escolas, comunidades, empresas,
b) Apoiar programas de mobilização coletiva para estimulo à reciclagem e reutilização de
materiais, disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a
cooperativas do setor ou entidades assistenciais do Município;
c) Apoiar ações de voluntariado na comunidade com vistas à educação e sensibilização da
população. com interferência direta nas associações e órgão representativos, escolas.parques,
reservas, eic.,
d) Dar suporte a projetos de pesquisa e formação na área ambiental;
c) Promover concursos internos ou locais que estimulem o debate e a conscientização individual
sobre o meio ambiente e a importância da colaboração de cada um;
f) Desenvolver projeto de manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços
públicos de importância histórica e econômica do Município
g) Promover "eco negócios” (negócios sustentáveis), que reservam gerando ocupação € renda e
melhorando a qualidade de vida das populações.
VIII - Estabelecer ações voltadas ao desenvolvimento, a saber: .
a) Apoiar programas de apoio à formação e capacitação técnica profissional dos jovens menos
favorecidos, visando sua inclusão no mercado de trabalho, que podem ser desenvolvidos nas
empresas, associações e comunidade;
b) Mobilizar voluntários para criarem situações de aprendizagem e gestão em suas áreas de
formação;
c) Apoiar programas de geração de novas oportunidades de absorção e recrutamento de jovens nas
pequenas e médias empresas,
d) Apoiar programas de parceiras para a inclusão digital da população menos favorecida:
e) Apoiar programas de formação e disseminação das novas tecnologias, em especial, da
informação, que promovam também a inclusão de portadores de deficiência;
f) Doar equipamentos novos ou usados a escolas, bibliotecas, instituições voltadas ao atendimento
a menores e jovens carentes;
g) Estimular programas que contemplem o empreendedorismo e auto-sustentação;
h) Apoiar ações que promovam a inserção das comunidades carentes na cadeia produtiva, através
de financiamento direto de suas atividades, com a criação de alternativa da política de micro
crédito;
i) Decoração de ambientes de empresas, condomínios e prédios públicos com obras de artistas €
artesão do Município, devidamente cadastrados na Prefeitura.
81º. A adoção das medidas relacionadas nos parágrafos anteriores deverão estar implementadas no
prazo de 1 (um) ano após início das operações da empresa no município, estas passarão por uma
avaliação e monitoramento do Conselho Gestor instituído para implementação e fiscalização da
implementação da lei geral municipal, ou por instância por ele delegada.
82º. O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderão ser alternadas
solicitação expressa e concordância documentada do Conselho Gestor.
v
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83º. O Conselho Gestor premiará anualmente, como forma de incentivo, as empresas c os
empresários que sobressaírem na implementação e execução dos dispositivos deste artigo.
Art. 86. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e sete, ficando revogada a Lei03/97 e quaisquer outras
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto. aos vinte € seis dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e sete.
Secretário de Planejamento e Finanças

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