| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-12-23 |
| Ementa | Edição administrativa da Resolução nº 26/2004, de 23 de dezembro de 2004 (Regimento Interno), atualizado até dezembro de 2016. |
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Município de Lagarto Câmara de Vereadores REGIMENTO INTERNO Aprovado pela Resolução Nº 26 de 2004 9ª Edição Dezembro de 2022 2 Município de Lagarto Câmara de Vereadores LEGISLATURA 2021-2024 MESA DIRETORA Biênio 2021/2022 Vilanio João dos Santos 1º Secretário Alexsandro Carvalho Xisto 2º Secretário Amilton Fraga Fontes Presidente Washington da Cruz Silva Vice-Presidente 3 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Câmara Municipal de Lagarto/SE Edição administrativa da Resolução nº 26/2004, de 23 de dezembro de 2005 (Regimento Interno), atualizado até dezembro de 2016. Departamento de Apoio e Acompanhamento Legislativo 4 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Sumário TÍTULO I...................................................................................................................................................6 Da Câmara Municipal de Lagarto...........................................................................................................6 CAPÍTULO I......................................................................................................................................... .6 Das Funções da Câmara..........................................................................................................................6 CAPÍTULO II.........................................................................................................................................7 Da Sede da Câmara.................................................................................................................................7 CAPÍTULO III........................................................................................................................................7 Da Instalação da Câmara....................................................................................................................... .7 TÍTULO II................................................................................................................................................ .8 Dos Órgãos da Câmara Municipal......................................................................................................... .8 CAPÍTULO I......................................................................................................................................... .8 Da Mesa da Câmara................................................................................................................................8 SEÇÃO I............................................................................................................................................8 Da Formação da Mesa e de suas Modificações..............................................................................8 SEÇÃO II....................................................................................................................................... .10 Da Competência da Mesa............................................................................................................. .10 SEÇÃO III.......................................................................................................................................11 Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa.................................................................. .11 CAPÍTULO II.......................................................................................................................................16 Do Plenário.......................................................................................................................................... .16 CAPÍTULO III......................................................................................................................................18 Das Comissões......................................................................................................................................18 SEÇÃO I..........................................................................................................................................18 Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades.................................................................18 SEÇÃO II....................................................................................................................................... .21 Da Formação das Comissões e de suas Modificações..................................................................21 SEÇÃO III.......................................................................................................................................22 SEÇÃO IV.......................................................................................................................................25 Da Competência das Comissões Permanentes.............................................................................25 TÍTULO III..............................................................................................................................................27 Dos Vereadores........................................................................................................................................27 CAPÍTULO I....................................................................................................................................... .27 CAPÍTULO II.......................................................................................................................................28 Da Interrupção e da Suspensão do Exercício........................................................................................28 Da Vereança e das Vagas......................................................................................................................28 CAPÍTULO III......................................................................................................................................29 Da Liderança Parlamentar................................................................................................................... .29 CAPÍTULO IV.................................................................................................................................... .30 Das Incompatibilidades e dos Impedimentos...................................................................................... .30 CAPÍTULO V.......................................................................................................................................30 Da Remuneração dos Agentes Políticos.............................................................................................. .30 TÍTULO IV..............................................................................................................................................31 Das Proposições e da sua Tramitação.................................................................................................. .31 CAPÍTULO I....................................................................................................................................... .31 Das Modalidades de Proposições e de sua Forma............................................................................... .31 CAPÍTULO II.......................................................................................................................................32 Das Proposições em Espécie.................................................................................................................32 CAPÍTULO III......................................................................................................................................35 5 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Da Apresentação e da Retirada da Proposição.................................................................................... .35 CAPÍTULO IV.................................................................................................................................... .37 Da Tramitação das Proposições............................................................................................................37 TÍTULO V.............................................................................................................................................. .39 Das Sessões da Câmara...........................................................................................................................39 CAPÍTULO I....................................................................................................................................... .39 Das Sessões em Geral...........................................................................................................................39 CAPÍTULO II.......................................................................................................................................41 Das Sessões Ordinárias.........................................................................................................................41 CAPÍTULO III......................................................................................................................................45 Das Sessões Extraordinárias................................................................................................................ .45 CAPÍTULO IV.................................................................................................................................... .45 Das Sessões Solenes............................................................................................................................ .45 TÍTULO VI..............................................................................................................................................46 Das Discussões e das Deliberações.........................................................................................................46 CAPÍTULO I....................................................................................................................................... .46 Das Discussões.................................................................................................................................... .46 CAPÍTULO II.......................................................................................................................................48 Da Disciplina dos Debates....................................................................................................................48 CAPÍTULO III......................................................................................................................................50 Das Deliberações................................................................................................................................. .50 Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle............................................ .53 CAPÍTULO I....................................................................................................................................... .53 Da Elaboração Legislativa Especial.................................................................................................... .53 SEÇÃO I..........................................................................................................................................53 Do Orçamento.................................................................................................................................53 SEÇÃO II....................................................................................................................................... .54 Das Codificações............................................................................................................................ .54 CAPÍTULO II.......................................................................................................................................54 Dos Procedimentos de Controle.......................................................................................................... .54 SEÇÃO I..........................................................................................................................................54 Do Julgamento das Contas........................................................................................................... .54 SEÇÃO II....................................................................................................................................... .55 Do Processo de Perda de Mandato.............................................................................................. .55 SEÇÃO III.......................................................................................................................................55 Da Convocação dos Secretários Municipais............................................................................... .55 SEÇÃO IV.......................................................................................................................................56 Do Processo Destituitório...............................................................................................................56 TÍTULO VIII...........................................................................................................................................57 Do Regimento Interno e da Ordem Regimental...................................................................................57 CAPÍTULO I....................................................................................................................................... .57 Das Questões de Ordem e dos Precedentes......................................................................................... .57 CAPÍTULO II.......................................................................................................................................58 Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma..................................................................................58 TÍTULO IX..............................................................................................................................................58 Da Gestão dos Servidores Internos da Câmara.................................................................................. .58 TÍTULO X.............................................................................................................................................. .60 Disposições Gerais e Transitórias..........................................................................................................60 6 Município de Lagarto Câmara de Vereadores RESOLUÇÃO Nº 26/04 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagarto. O Presidente da Câmara Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe: Faço saber que a Câmara Municipal de Lagarto/Se decretou e a Mesa Promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I Da Câmara Municipal de Lagarto CAPÍTULO I Das Funções da Câmara Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções Legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º - As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como na apreciação de Medidas Provisórias. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quando à execução Orçamentária e ao julgamento das Contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações políticoadministrativas previstas em Lei. 7 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II Da Sede da Câmara Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio nº 97, da Praça Nossa Senhora da Piedade, neste Município. Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de Legislação aplicável, bem como de obras artísticas de autor consagrado. Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO III Da Instalação da Câmara Art. 10 – A Câmara Municipal Instalar-se-á em Sessão Especial, às dez horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal, como o de início da Legislatura, quando será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, pelo mais votado entre os presentes. Art. 10 – A Câmara Municipal Instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, às nove horas, em Sessão Solene presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, pelo mais votado entre os presentes, independentemente de número dos Vereadores eleitos, legalmente diplomados.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). Parágrafo Único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 1/3 (um terço) de vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13, a partir deste, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.(Revogado pela Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). 8 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 11 – Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente Provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad. hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, da seguinte forma: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bem-estar de seu povo”. Art. 11 – No ato de posse o Vereador apresentará declaração de bens e de igual modo, após o término do mandato.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). Art. 12 – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim prometo”. Art. 12 – Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente Provisório a que se refere o art. 10, após haverem manifestado compromisso de posse, que será lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bem-estar de seu povo”. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). Parágrafo Único- Cada Vereador, à medida que for sendo chamado, retificará dizendo “ASSIM PROMETO”. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). Art. 13 – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11. Art. 13 – Prestado o compromisso, o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal e seguir-se-á com a eleição da Mesa.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). Art. 14 – Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 14 – O Vereador que vier a exercer a presidência nos termos do “caput” do art. 10, convidará dentre os seus pares um para secretariar.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). 9 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 15 – Cumprindo o disposto no art. 14, o Presidente Provisório facultará a palavra por 10 (dez) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 15 – A eleição da Mesa, que deverá reger os trabalhos legislativos, obedecerá o disposto no Artigo 21 deste Regimento, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). Art. 16 – Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver art. 21), na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. Art. 16 – Os Vereadores que não comparecerem na sessão de posse prevista no art. 10, deverá comparecer no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, e prestará compromisso utilizando a forma do art. 12 em Sessão junto à Mesa, ou ainda perante a Presidência da Câmara Municipal.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). Art. 17 – O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 92. Art. 17 – O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no art. 16, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 92.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). Art. 18 – O Vereador que não se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilidade, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13. Art. 18 –O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilidade, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 16.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). TÍTULO II Dos Órgãos da Câmara Municipal CAPÍTULO I Da Mesa da Câmara SEÇÃO I Da Formação da Mesa e de suas Modificações Art. 19 – A Mesa da Câmara, a quem compete a representação do Poder e a direção de todos os seus trabalhos, compõe-se do Presidente e dos 1º e 2º Secretários, 10 Município de Lagarto Câmara de Vereadores com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura. Art. 19 – A Mesa da Câmara, a quem compete a representação do Poder e a direção de todos os seus trabalhos, compõe-se do Presidente e dos 1º e 2º Secretários, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 33/2005, de 22 setembro de 2005). § 1º – Para substituir o Presidente, haverá um Vice-Presidente que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício. § 2º - O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer as vezes de Secretário, na falta eventual do titular. Art. 20 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para os 02 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da Legislatura. Art. 21 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. § 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária do terceiro semestre do primeiro biênio, empossando-se os eleitos em 1º de Janeiro do ano subseqüente. § 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária do terceiro semestre do primeiro biênio, empossando-se os eleitos em 1º de Janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 33/2005, de 22 setembro de 2005). § 2º – Para o segundo biênio de cada legislatura, a eleição da nova Mesa Diretora deverá ser realizada, em Sessão Especial, até o encerramento do primeiro semestre do segundo ano de cada legislatura, empossando-se os eleitos em 01 de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 116/2013, de 06 dezembro de 2013). § 2º – Para o segundo biênio de cada legislatura, a eleição da nova Mesa Diretora deverá ser realizada obrigatoriamente até a última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 01 de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 124/2014, de 13 junho de 2014). 11 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 2º – Para o segundo biênio de cada legislatura, a eleição da nova Mesa Diretora deverá ser realizada obrigatoriamente até a última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 291, de 15 de dezembro de 2022). § 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto, inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizandose para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado. § 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto, inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizandose para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, e apresentadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas), as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). § 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto, inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizandose para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 114/2013, de 13 novembro de 2013). § 3º - A votação será pelo escrutínio secreto mediante cédulas únicas impressas, com indicação dos candidatos e respectivos cargos, cujas chapas deverão ser apresentadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as quais serão depositadas em urna própria. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 172, de 25 de novembro de 2016). § 4º - A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à promulgação dos eleitos. Art. 22 – Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente, permitida a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa. Art. 23 – O Suplente de Vereador convocado, somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. Art. 24 – Na hipótese de instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos artigos 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa. 12 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 25 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-seá a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. Art. 25 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, concorrerão, num segundo escrutínio, os candidatos empatados, caso persista o empate, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). Art. 25 – A eleição dos membros da Mesa será feita por maioria simples e, verificando-se empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 172, de 25 de novembro de 2016). Art. 26 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Art. 27 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. Parágrafo Único – Se a vaga for de cargo de Secretário, assumi-la-á o respectivo suplente (ver art. 19, parágrafo segundo). Art. 28 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este perder; II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 29 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art. 30 – A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente o procedimento for desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador. Art. 31 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos 21 a 24. 13 Município de Lagarto Câmara de Vereadores SEÇÃO II Da Competência da Mesa Art. 32 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara. Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I – propor ao Plenário Projetos de Resoluções que criem, transformem, e extingam os cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixar as correspondentes remunerações iniciais; II – propor as Resoluções e os Decretos Legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; III – propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito e dos Vereadores. IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V – enviar ao Tribunal de Contas do Estado até 30 de junho o Balanço Geral das contas do exercício anterior; VI – declarar a perda de mandato de Vereador de ofício ou por aprovação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União do Estado e do Distrito Federal; VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo; IX – proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos; X – deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara; XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII – assinar, por todos os membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos; XIII – autografar os Projetos de Lei aprovados para sua remessa ao Executivo; XIV – deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da Edilidade; 14 Município de Lagarto Câmara de Vereadores XV – determinar, no inicio da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior (ver art. 133). Art. 34 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 35 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo Secretário, assim como este pelo suplente. Art. 36 – Quando, antes de iniciar-se determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vice-Presidente e, se também não houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad. hoc. Art. 37 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação previa de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. SEÇÃO III Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Art. 38 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindose ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 39 – Compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara Municipal em juízo inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; II – dirigir, executar e disciplinar nos trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenham sido rejeitadas pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato; 15 Município de Lagarto Câmara de Vereadores VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; X – designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais, Estaduais e Distritais e perante as entidades privadas em geral; XV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhados Legislativos; XVI – fazer expedir Convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVII – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; XVIII – requisitar Força Policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95); XXI – declarar destituído membro da mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regulamento (ver artigos 30 e 63); XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59); XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento; 16 Município de Lagarto Câmara de Vereadores XXIV – dirigir as atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) – convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, ou a Requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) – superintender a organização da pauta dos Trabalhos Legislativos; c) – abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las, quando for necessário. d) – determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das Atas, Pareceres, Requerimentos e outras peças escritas, sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada Sessão; e) – cronometrar a duração do expediente e da Ordem do Dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; f) – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) – resolver as questões de ordem; h) – interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador. i) – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado de votação; j) – proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador; l) – encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para Parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento; XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) – receber as mensagens de Propostas Legislativas, fazendo-as protocolizar; b) – encaminhar ao Prefeito, por oficio, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; 17 Município de Lagarto Câmara de Vereadores c) – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; d) – solicitar mensagem com propositura de autorização Legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXVI – ordenar o pagamento das despesas da Câmara por meio eletrônico e assinar cheques nominativos quando necessário juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 126/2014, de 13 agosto de 2014). XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XXVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o Balancete da Câmara do mês anterior; XXIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhe penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXI – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXXII – dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, § 1º, deste Regimento; XXXIII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente. Art. 40 – O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa. Art. 41 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. 18 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 42 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei. Art. 42 – O Presidente da Câmara somente poderá votar na eleição da Mesa, destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, nas votações secretas e que exijam quorum de 2/3 (dois terços) e maioria dos membros da Câmara e nos casos de empate.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 136, de 29 de maio de 2015). Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 43 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa. Art. 44 – Compete ao Secretário: I – organizar o expediente e a Ordem do Dia; II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III – ler a Ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V – redigir as Atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e dos comunicados individuais aos Vereadores; VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. CAPÍTULO II Do Plenário 19 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 45 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar. § 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria em local diverso. § 2º - A forma legal para deliberação é a Sessão. § 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações. § 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a convocação. § 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 46 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I – elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município; II – discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias; III – apreciar os Vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV – autorizar, sob forma de Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos ou negócios administrativos: a) – abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) – operações de créditos; c) – aquisição onerosa de bens imóveis; d) – alienação e operação real de bens imóveis Municipais; e) – concessão e permissão de serviços públicos; f) – concessão de direito real de uso de bens Municipais; g) – participação em consórcios intermunicipais; h) – alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos; V – expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) - perda de mandato de Vereador; b) – aprovação ou rejeição das Contas do Município; 20 Município de Lagarto Câmara de Vereadores c) – concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei: d) – consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 10 (dez) dias; e) – atribuição de Titulo de Cidadão Honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f) – fixação ou atualização da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; g) – delegação ao Prefeito para a elaboração Legislativa; VI – expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: a) – alteração do Regimento Interno; b) – destituição de Membros da Mesa; c) – concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) – julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; e) – constituição de Comissões Especiais; f) – fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores; VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa; VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver artigos 224 a 230); X – eleger a Mesa e Comissões Permanentes e destituir seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de Sessões da Câmara; XII – dispor sobre a realização de Sessões Sigilosas nos casos concretos (ver art 152); XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica. 21 Município de Lagarto Câmara de Vereadores CAPÍTULO III Das Comissões SEÇÃO I Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades Art. 47 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar a matéria em tramitação na Câmara e emitir Parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração. Art. 48 – As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. Art. 49 – Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes: I – Legislação, Justiça e Redação Final; II – Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; III – Educação, Saúde e Assistência; IV – Fiscalização. Art. 50 – As Comissões Especiais, destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 51 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara. Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do Requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. Art. 52 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante Requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 22 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. § 3º - A Comissão Especial de Inquérito terá 03 (três) membros, admitidos 02 (dois) suplentes. § 4º - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator. § 5º - A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa. § 6º - A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. § 7º - Ao término dos trabalhos, a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento: I – à Mesa Diretora, para as providências de alçadas desta, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou Indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 05 (cinco) sessões; II – ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento; IV – à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis. Art. 53 – A Câmara Constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. 23 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 54 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 55 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar Projetos de Lei, dispensada a competência do Plenário, exceto os Projetos; I – discutir e votar parecer sobre Proposições;(Redação dada pelo art. 3º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). a) – de Lei Complementar; b) – de Código; c) – de Iniciativa Popular; d) – de Comissão; e) – relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º, do art. 68 da Constituição Federal; f) – que tenham recebido Pareceres divergentes; g) – em Regime de Urgência Especial e Simples; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretário Municipal ou ocupante de Cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Pareceres; VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como sua posterior execução. § 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 03 (três) Sessões a contar da divulgação da proposição na Ordem do Dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário. § 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da Ordem do Dia de cada Sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso. 24 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso. § 4º - Aprovada a Redação Final pela Comissão competente, o Projeto de Lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 56 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 57 – As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. SEÇÃO II Da Formação das Comissões e de suas Modificações Art. 58 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições Municipais. § 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva. § 2º - Na organização das Comissões Permanentes obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste. § 3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar da Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente. Art. 59 – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou pelo menos 03 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50. Art. 60 – A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos Municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidades de administração indireta. 25 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes. § 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos, objeto da investigação. Art. 61 – O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Parágrafo Único – Para o efeito do disposto neste artigo, observar-se-á a condição prevista no art. 29. Art. 62 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas Ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado. § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. § 2º - Do ato do Presidente caberá recursos para o Plenário no prazo de 03 (três) dias. Art. 63 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissões Especiais. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão processante e de Comissão de Inquérito. Art. 64 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 58. SEÇÃO III Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 65 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para elegerem seus respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Parágrafo Único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão. Art. 66 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara quando então a Sessão Plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara. 26 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 67 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se Extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão. Art. 68 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão Atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 69 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V – representar a Comissão nas relações com a Mesa, e o Plenário; VI – conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de Tramitação em Regime de Urgência; VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo. Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer. Art. 70 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias. Art. 71 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. § 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 72 – Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua 27 Município de Lagarto Câmara de Vereadores apreciação, caso em que o prazo para a emissão do parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial. Art. 73 – As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. § 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. § 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. § 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. § 5º - O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. Art. 74 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre o Veto (ver art. 84), produzirá com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. Art. 75 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos. Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra, pelo respectivo Presidente. Art. 76 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 71 e 72. Art. 77 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado entre uma e outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 28 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Parágrafo Único – Esgotado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 78 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 144, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 145 e seu parágrafo único. § 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e seu parágrafo único quando se tratar das matérias dos artigos 84 e 85, e na hipótese do § 3º do art. 136. § 2º - Quando for recusada a dispensa do parecer, o Presidente, em seguida, sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar-se a votação da matéria. SEÇÃO IV Da Competência das Comissões Permanentes Art. 79 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara. § 2º - Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação. § 2º - Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer propositura, ela será retirada de tramitação, fazendo-se comunicação por escrito ao autor, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que o mesmo, querendo, recorra da decisão ao plenário, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.(Redação dada pelo art. 4º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). § 3º - A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II – criação de entidades de administração indireta ou de fundação; 29 Município de Lagarto Câmara de Vereadores III – aquisição e alienação de bens imóveis; IV – alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos. Art. 80 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I – plano plurianual; II – diretrizes orçamentárias; III – proposta orçamentária; IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal. V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. VI – proposições referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados à atividade produtiva em geral, oficiais ou particulares, inclusive sobre matéria do art. 79 § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. Art. 81 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos Educacionais, Artísticos, inclusive Patrimônio Histórico, Desportivos e relacionados à Saúde, ao Saneamento e Assistência e Previdência Social em geral. Parágrafo Único – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I – concessão de bolsas de estudo; II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde; III – implantação de centros comunitários, sob auspícios oficiais. Art. 82 – Compete à Comissão de Fiscalização exercer o controle dos atos do Poder Executivo, acompanhando inclusive a execução orçamentária e o desenvolvimento dos planos e programas administrativos adotados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no Plano Plurianual. Parágrafo Único – Havendo indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável os esclarecimentos necessários na forma do art. 37 e seus §§ da Lei Orgânica Municipal. 30 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 83 – As Comissões Permanentes, as quais tenham sido distribuídas determinadas matérias, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 144) e sempre quando o decidirem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79 § 3º, item I. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 84 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 83. Art. 85 – À Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos serão distribuídos a Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o Processo referente às Contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Parágrafo Único – No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º, do art. 78. Art. 86 – Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem concluídos na ordem do dia. TÍTULO III Dos Vereadores CAPÍTULO I Das Atribuições dos Vereadores Art. 87 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo Municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 88 – É assegurado ao Vereador: I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 31 Município de Lagarto Câmara de Vereadores III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. Art. 89 – São deveres do Vereador, entre outros: I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa, ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 29 e 61; V – comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido; VI – manter o decoro parlamentar; VII – não residir fora do Município; VIII – conhecer e observar o Regimento Interno. Art. 90 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I – advertência em Plenário; II – cassação da palavra; III – determinação para retirar-se do Plenário; IV – suspensão de Sessão, para entendimento na sala da Presidência; V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II Da Interrupção e da Suspensão do Exercício Da Vereança e das Vagas 32 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 91 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I – por moléstia devidamente comprovada; II – para tratar de interesses particulares no prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por período legislativo. § 1º - A apreciação dos pedidos de licenças se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. § 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória. § 2º - Na hipótese do inciso I, para obtenção de licença com período superior a cento e vinte dias, será necessário, além do atestado médico, relatório médico expedido por junta médica composta por três médicos especialistas indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, onde deverá constar a expressão “o Vereador está impossibilitado de exercer o seu mandato pelo período requerido”.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 92/2013, de 27 de fevereiro de 2013). § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. § 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. Art. 92 – As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador. § 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. § 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 93 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 94 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização. Art. 95 – Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no Cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. 33 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo por motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO III Da Liderança Parlamentar Art. 96 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 97 – No início de cada Sessão Legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. Parágrafo Único – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votados de cada bancada. Art. 98 – As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. Art. 99 – As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário. CAPÍTULO IV Das Incompatibilidades e dos Impedimentos Art. 100 – As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. Art. 101 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO V Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 102 – As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, antes das eleições Municipais, vigorando para a legislatura seguinte, 34 Município de Lagarto Câmara de Vereadores observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer outra vinculação. Parágrafo Único – A não fixação da remuneração ensejará na manutenção dos valores remuneratórios vigentes da Legislatura atual, até que o Plenário cumpra ao que dispõe o caput deste artigo. Art. 103 – Poderão ser revistas, anualmente, mediante Lei, observada a iniciativa privativa, em cada caso, as remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, sempre na mesma data e sem distinção de índice. O mesmo deverá ser aplicado aos Servidores Públicos Municipais. Art. 104 - Pela participação nas Sessões Extraordinárias, convocadas pelo Prefeito no recesso, o Vereador fará jus a uma remuneração que será calculada com base na média dos últimos doze subsídios mensais pagos ao edil, observadas as demais limitações de Lei. Art. 105 - O Vereador fará jus a duas ajudas de custo anuais no valor da remuneração mensal, sendo pagas no decorrer do exercício, fracionadas ou não a critério do Presidente. Art. 106 – Ao Vereador e Funcionários em viagem a serviço da Câmara para fora do Município e assegurado o ressarcimento dos gastos com a locomoção, alojamento e alimentação, exigida, a sua comprovação, na forma da Lei. Art.106 – Os valores das diárias dos Vereadores e Funcionários da Câmara ficam estipulados da seguinte forma:(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 35/2005, de 12 dezembro de 2005). Art.106 – Os valores das diárias dos Vereadores e Funcionários da Câmara ficam fixadas da seguinte forma:(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 127/2014, de 10 dezembro de 2014). I – Em R$ 100,00 (cem reais) para viagens dentro Estado; II – Em R$ 500,00 (quinhentos reais) para viagens fora do Estado. (Acrescentados pelo art. 1º da Resolução 35/2005, de 12 dezembro de 2005). I – Em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para viagens dentro Estado; (Alterado pelo art. 1º da Resolução 127/2014, de 10 dezembro de 2014). II – Em R$ 800,00 (oitocentos reais) para viagens fora do Estado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução 127/2014, de 10 dezembro de 2014). Art. 107 – O valor da diária destinada para pagamento de despesas com alojamento e alimentação não poderá ultrapassar os seguintes limites: 35 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art.107 – Em viagem para participar de congresso, seminário ou curso, serão exigidos o certificado ou qualquer outro documento que comprove a efetiva participação no evento.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 35/2005, de 12 dezembro de 2005). I – No caso de o deslocamento ocorrer dentro do próprio Estado, 20% (vinte por cento) do valor da diária fixada para os Deputados Estaduais, em viagens a outras Unidades da Federação.(Revogado pelo art. 1º da Resolução 35/2005, de 12 dezembro de 2005). II – No caso de o deslocamento ocorrer para fora do Estado, 100% (cem por cento) do valor da diária fixada para os Deputados Estaduais, em viagens a outras Unidades da Federação.(Revogado pelo art. 1º da Resolução 35/2005, de 12 dezembro de 2005). Art. 108 – O Vereador que, injustificadamente, não comparecer à Sessão Ordinária do dia, deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração. TÍTULO IV Das Proposições e da sua Tramitação CAPÍTULO I Das Modalidades de Proposições e de sua Forma Art. 109 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 110 – São modalidades de proposição: I – os Projetos de Lei; II – as Medidas Provisórias; III – os Projetos de Decretos Legislativos; IV – os Projetos de Resolução; V – os Projetos Substitutivos; VI – as Emendas e Subemendas; VII – os pareceres das Comissões Permanentes; VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; IX – as Indicações e os Requerimentos; X – os Recursos; 36 Município de Lagarto Câmara de Vereadores XI – as Representações. Art. 111 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores. Art. 112 – Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refere. Art. 113 – As proposições consistentes em projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 114 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPÍTULO II Das Proposições em Espécie Art. 115 – Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V. Art. 116 – As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46, VI. Art. 117 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. Art. 118 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto. Art. 119 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. § 2º - Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. § 3º - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. § 4º - Emenda Aditiva á a proposição que deve ser acrescentada à outra. 37 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 5º - Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. § 6º - A Emenda apresentada a outra se denomina subemenda. Art. 120 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria de que lhe haja regimentalmente distribuída. § 1º - O Parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 78. § 2º - O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 74, 143 e 217. Art. 121 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado do Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução. Art. 122 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Art. 123 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereadores ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador. § 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem: I – a palavra ou a desistência dela; II – a permissão para falar sentado; III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – a observância de disposição regimental; V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI – a requisição de documentos, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão; VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII – a retificação de ata; IX – a verificação de quorum. 38 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem: I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 149 e parágrafos); II – dispensa da leitura da matéria constante da ordem do dia; III – destaque da matéria para votação (ver art. 200); IV – votação em descoberto; V – encerramento de discussão (ver art. 184); VI – manifestação do Plenário sobre aspecto relacionados com matéria em debate; VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. § 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que versem sobre: I – renúncia de cargo da Mesa ou Comissão; II – licença de Vereador; III – audiência da Comissão Permanente; IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V – inserção de documentos em ata; VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VII – inclusão de proposição em regime de urgência; VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX – anexação de proposição com objeto idêntico; X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares. XI – constituição de Comissões Especiais; XII – convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em plenário. Art. 124 – Recurso é toda petição de Vereadores ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. 39 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 125 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou o Vereador, sob acusação de prática de ilícito políticoadministrativo. CAPÍTULO III Da Apresentação e da Retirada da Proposição Art. 126 – Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de Projetos Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. Art. 127 – Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao presidente da Câmara. Art. 128 – As Emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se, se tratar de Projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º - As Emendas à Proposta Orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente. § 2º - As Emendas aos projetos de Codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 129 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis, que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 130 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de Lei Delegada: II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado: III – que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; 40 Município de Lagarto Câmara de Vereadores IV – que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 111, 112, 113 e 114. V – quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de Emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI – quando a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de Requerimento; VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recursos do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 131 – O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente, decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo Único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se refiram diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para constituírem Projetos separados. Art. 132 – As proposições poderão ser retiradas mediante Requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário. § 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. § 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio, não podendo ser recusada. Art. 133 – No inicio de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação, em prazo certo. Parágrafo Único – O Vereador autor de preposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 134 – Os requerimentos a que se refere o § 1º, do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes, sendo irrecorrível a decisão. 41 Município de Lagarto Câmara de Vereadores CAPÍTULO IV Da Tramitação das Proposições Art. 135 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 136 – Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Medida Provisória, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. § 1º - No caso do § 1º, do art. 128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para Emendas ali previsto. § 2º - No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. § 3º - Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. Art. 137 – As Emendas a que se referem os parágrafos 1º e 2º, do art. 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes então, o processo. Art. 138 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 84. Art. 139 – Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 140 – As Indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de oficio a quem de direito, através do Secretário da Câmara. § 1º – No caso de entender o Presidente que a Indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução 109, de 18 de outubro de 2013. § 2º - O Poder que receber indicação deverá, mensalmente, em forma de relatório descomplicado, esclarecer a providência ou a inviabilidade da propositura. (Incluído pelo art. 1º da Resolução 109, de 18 de outubro de 2013). 42 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 141 – Nos Requerimentos a que se referem os parágrafos 2º e 3º do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da Sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. § 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os Requerimentos a que se refere o § 3º do art. 123, com exceção daqueles nos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da Sessão seguinte. § 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o Requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o Requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 142 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses Requerimentos estarão sujeitos à deliberação do plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 143 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuição à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá Parecer acompanhado de Projeto de Resolução. Art. 144 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade. § 1º - O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. § 2º - Concedida a urgência especial para projetos ainda sem Parecer, será feito o levantamento da Sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na ordem do dia da própria Sessão. § 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato Parecer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 145 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por Requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de Requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo Único – Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: 43 Município de Lagarto Câmara de Vereadores I – a Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciálas; II – os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas Sessões que se realizem no intercurso daquele; III – o Veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação; IV – a Medida Provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação. Art. 146 – As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo V. Art. 147 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. TÍTULO V Das Sessões da Câmara CAPÍTULO I Das Sessões em Geral Art. 148 – As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso ao público em geral. Art. 148 – As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias solenes ou itinerantes, assegurado o acesso ao público em geral.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 130, de 07 de abril de 2015. § 1º - Para assegurar-se a publicidade às Sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos trabalhos através da imprensa oficial ou não. § 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que: I – apresente-se decentemente trajado; II – não porte arma; III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 44 Município de Lagarto Câmara de Vereadores V – não interpele os Vereadores; VI – respeite os Vereadores; VII – atenda as determinações do Presidente. § 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 149 – As Sessões Ordinárias serão realizadas às quartas e sextas-feiras, com duração de até 02 (duas) horas, das 10 até as 12 horas, com intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia. Art. 149 – As Sessões Ordinárias serão realizadas as terças e quintas-feiras, com duração de até 02 (duas) horas, das 10 até as 12 horas, com intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 57/2009, de 16 dezembro de 2009). Art. 149 – As Sessões Ordinárias serão realizadas semanalmente na terça e quinta-feira, com duração de até 3 (três) horas, das 09 às 12 horas, com intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia, desde que constatada a inexistência do quorum estabelecido no § 1º do Art. 165. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 98/2013, de 14 de junho de 2013). § 1º - A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou Requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente necessário jamais inferior a 10 (dez) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. § 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no Requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. § 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogála à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo Requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela. § 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menos prazo, prejudicados os demais. Art. 150 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as Sessões Ordinárias. § 1º - Somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e as suas convocações se darão na forma estabelecida no § 1º do art. 154 deste Regimento. 45 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 2º - A duração e a prorrogação de Sessão Extraordinária regem-se pelo disposto no art. 149 e parágrafos, no que couber. Art. 151 – As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo Único – As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. Art. 152 – A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. Parágrafo Único – Deliberada a realização de Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes de imprensa, rádio e Televisão. Art. 153 – As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecida pelo Plenário. Art. 153 – A Câmara Municipal realizará sessões itinerantes da Câmara nos povoados e bairros do município, limitadas em até 10 (dez) sessões anuais, a critério da Mesa Diretora, divulgadas com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 130, de 07 de abril de 2015. Parágrafo Único – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Sessão que se realizar fora da sede da Edilidade.(Revogado pela Resolução 130, de 07 de abril de 2015). § 1º. As Sessões Itinerantes serão realizadas nos mesmos dias e horários das sessões ordinárias;(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução 130, de 07 de abril de 2015). § 2º. Nas Sessões Itinerantes, o tempo do Grande Expediente será dividido em partes iguais pelo número de vereadores inscritos, não podendo exceder ao prazo máximo das sessões ordinárias.(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução 130, de 07 de abril de 2015). § 3º. Para as Sessões Itinerantes aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Regimento para as sessões ordinárias;(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução 130, de 07 de abril de 2015). § 4º. As providências administrativas para realização das sessões itinerantes são de responsabilidade da Mesa Diretora;(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução 130, de 07 de abril de 2015). 46 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 5º. Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara Municipal para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para tal fim; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução 130, de 07 de abril de 2015). Art. 154 – A Câmara observará o recesso Legislativo determinado na Lei Orgânica do Município. § 1º - Nos períodos de recesso Legislativo a Câmara poderá reunir-se em Sessão Legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matérias de interesse público relevante e urgente. § 2º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 155 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à Sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 156 – Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. § 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. Art. 157 – De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º - Das proposições e dos documentos apresentados em Sessão serão indicados na ata somente a menção do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 2º - A ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente Secreta por deliberação do Plenário, a Requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 3º - A data da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias 47 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 158 – As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia. Art. 159 – À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão. Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente, efetivo ou eventual, aguardará durante 15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão. Art. 160 – Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da Sessão anterior e a leitura dos documentos de qualquer origem. Art. 160 – A Sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos, e será dividido em Expediente, Pequeno e Grande Expediente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 98/2013, de 14 de junho de 2013). § 1º - Nas Sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o expediente será de 30 (minutos). § 2º - No expediente, serão objetos de deliberação, Pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, Requerimentos comuns e Relatórios de Comissões Especiais, além da Ata da Sessão anterior. § 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente ficarão transferidas para o expediente da Sessão seguinte. Art. 161 – A ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do Requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3º - Levantada a impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceito a impugnação, será lavrada nova ata. 48 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 5º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à Sessão a que a mesma se refira. Art. 162 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I – expedientes oriundos do Prefeito; II – expedientes oriundos diversos; III – expedientes apresentados pelos Vereadores. Art. 163 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à ordem: I – projetos de lei; II – medida provisória; III – projetos de decretos legislativos; IV – projetos de resolução; V – requerimentos; VI – indicações; VII – recursos; VIII – pareceres de comissões; IX - outras matérias. Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Câmara, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual e ao Projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 164 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e grande expediente. § 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. § 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente. 49 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 3º - No grande expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 3º – No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos em lista própria, de próprio punho, usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 98/2013, de 14 de junho de 2013). § 3º – No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos previamente também em lista própria, de próprio punho, usarão da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução 102/2013, de 20 de agosto de 2013). § 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. § 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazêlo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a Sessão seguinte. § 6º - O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Art. 165 – Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia. § 1º - Para a ordem do dia, far-se-á à verificação de presença e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão. Art. 166 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída da ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das Sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único – Nas Sessões em que devam ser apreciados a Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. Art. 167 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I – matérias em regime de urgência especial; II – matérias em regime de urgência simples; 50 Município de Lagarto Câmara de Vereadores III – medidas provisórias; IV – vetos; V – matérias em redação final; VI – matérias em discussão única; VII – matérias em segunda discussão; VIII – matérias em primeira discussão; IX – recursos; X – demais proposições. Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 168 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário. Art. 169 – Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da Sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a Sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 170 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a Sessão. CAPÍTULO III Das Sessões Extraordinárias Art. 171 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 03 (três) dias e a fixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Art. 172 – As Sessões Extraordinárias compor-se-ão exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da Sessão anterior, Ordinária ou Extraordinária, o disposto no art. 161 e seus parágrafos. 51 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, às Sessões Extraordinárias, no que couber às disposições atinentes às Sessões Ordinárias. CAPÍTULO IV Das Sessões Solenes Art. 173 – As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. § 1º - Nas Sessões Solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de Sessão Solene. § 3º - Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra, alem do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a Sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. TÍTULO VI Das Discussões e das Deliberações CAPÍTULO I Das Discussões Art. 174 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º - Não estão sujeitos à discussão: I – as indicações, salvo disposto no Parágrafo Único do art. 140. II – os Requerimentos a que se refere o § 2º, do art. 123; III – os Requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º, do art. 123. § 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, a aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo. II – da proposição original, quando tiver Substitutivo aprovado; III – de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; IV – de Requerimento repetitivo. 52 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 175 – A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 176 – Terão uma única discussão as seguintes matérias: I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II – as que se encontrarem em regime de urgência simples; III – os Projetos de Lei oriundos do executivo com solicitação de prazo; IV – a Medida Provisória; V – o Veto; VI – os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza; VII – os Requerimentos sujeitos a debate. Art. 177 – Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 176. Parágrafo Único – Os Projetos de Resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda discussão. Art. 178 – Na primeira discussão debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. § 1º - Por deliberação do Plenário, a Requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do Projeto. § 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão, o Projeto será debatido por capítulos, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 3º - Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão. Art. 179 – Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas Emendas, Subemendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão Emendas e Subemendas. Art. 180 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as Emendas e Projetos Substitutivos sejam objetos de exames das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de Parecer. Art. 181 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. 53 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 182 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica da apresentação. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 183 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. § 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. § 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos Requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles. Art. 184 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do Requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II Da Disciplina dos Debates Art. 185 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I – falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III – não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador, pelo tratamento de Excelência. 54 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 186 – O Vereador a quem for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre matéria vencida; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 187 – O Vereador somente usará da palavra: I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III – para apartear, na forma regimental; IV – para explicação pessoal; V – para levantar questões de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI – para apresentar Requerimento verbal de qualquer natureza; VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 188 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para leitura de Requerimento de Urgência; II – para comunicação importante à Câmara; III – para recepção de visitante; IV – para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão; V – para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental; Art. 189 – Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I – ao autor da proposição em debate; II – ao relator do Parecer em apreciação; III – ao autor da emenda; 55 Município de Lagarto Câmara de Vereadores IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate; Art. 190 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos; II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III – não será permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de votos; IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 191 – Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra: I – 03 (três) minutos para apresentar Requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar Requerimento de Urgência Especial; II – 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda, e proferir explicação pessoal; III – 10 (dez) minutos para discutir Requerimento, Indicação, Redação Final, Artigo Isolado de proposição e veto. IV – 15 (quinze) minutos para discutir Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução, processo de cassação de Vereador e Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do Projeto; V – 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente e para discutir Projetos de Lei, Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Prestação de Contas e destituição de membro da Mesa. Parágrafo Único – será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. Parágrafo Único –Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução 102/2013, de 20 de agosto de 2013). CAPÍTULO III Das Deliberações 56 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 192 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo Único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 193 – A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 194 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante Sessão Secreta. Art. 195 – Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal. § 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. § 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva. Art. 196 – O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou Regimental ou a Requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador, poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. § 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação. § 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 197 – A votação será nominal nos seguintes casos: I – eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III – julgamento das Contas do Município; IV – perda de Mandato de Vereador; V – apreciação de veto; VI – Requerimento de Urgência Especial; 57 Município de Lagarto Câmara de Vereadores VII – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara; Parágrafo Único – Na hipótese dos incisos I, III, e IV o processo de votação será o indicado no art. 21, § 4º. Art. 198 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 199 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento das Contas do Município, de processo Cassatório ou de Requerimento. Art. 200 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Medida Provisória, de Veto, do Julgamento das Contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 201 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo Único – Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o Requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 202 – Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do Projeto. Art. 203 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. 58 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 204 – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 205 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetirse-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 206 – Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular. Parágrafo Único – Caberá à Mesa a Redação Final dos Projetos de Decretos Legislativos e de Resoluções. Art. 207 – A Redação Final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar, a Requerimento de Vereador. § 1º - Admitir-se-á emenda à Redação Final somente quando seja para despojála de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística. § 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova Redação Final. § 3º - Se a nova Redação Final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da edilidade. Art. 208 – Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo Único – Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. TÍTULO VII Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle CAPÍTULO I Da Elaboração Legislativa Especial SEÇÃO I Do Orçamento 59 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 209 – Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos nos 10 (dez) dias seguintes, para dar o seu Parecer. Parágrafo Único – No decêndio, os Vereadores, poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 128. Art. 210 – A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira Sessão desimpedida. Art. 211 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver art. 191, V), sobre o Projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos e aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 212 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único – Devolvido o Processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de Redação Final. Art. 213 – Aplicam-se as normas desta seção à proposta do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias. SEÇÃO II Das Codificações Art. 214 – Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 215 – Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. § 1º - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou Parecer de Especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. 60 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar Parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4º - Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. Art. 216 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º, do art. 178. § 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2º - Ao atingir este estágio o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos. CAPÍTULO II Dos Procedimentos de Controle SEÇÃO I Do Julgamento das Contas Art. 217 – Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário o seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas. Art. 217 – Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Fiscalização,que terá 15 (quinze) dias para apresentar ao Plenário o seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução 89/2012, de 14 dezembro de 2012). § 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de Contas. § 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 218 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. 61 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Parágrafo Único – Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo. Art. 219 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo Único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. Art. 220 – Nas Sessões em que se devam discutir as Contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. SEÇÃO II Do Processo de Perda de Mandato Art. 221 – A Câmara processará o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa definida na Legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecida nessa mesma Legislação. Parágrafo Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 222 – O julgamento far-se-á em Sessões Extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 223 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. SEÇÃO III Da Convocação dos Secretários Municipais Art. 224 – A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art. 225 – A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo Único – O Requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. Art. 226 – Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. 62 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 227 – Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações. § 2º - O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 228 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 229 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo Único – O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por outro tanto, por solicitação daquele. Art. 230 – Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator. SEÇÃO IV Do Processo Destituitório Art. 231 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, sobre o processamento da matéria. § 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. § 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado. § 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. 63 Município de Lagarto Câmara de Vereadores § 5º - Na Sessão, o relator, que se assessorará de servidores da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada. § 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º - Se o Plenário decidir-se, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. TÍTULO VIII Do Regimento Interno e da Ordem Regimental CAPÍTULO I Das Questões de Ordem e dos Precedentes Art. 232 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou a Requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 233 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Art. 234 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 235 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para Parecer. § 2º - O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto, considerandose a deliberação como prejulgado. Art. 236 – Os precedentes, a que se referem os artigos 232, 234 e 235, § 2º, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. 64 Município de Lagarto Câmara de Vereadores CAPÍTULO II Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma Art. 237 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 238 – Ao fim de cada ano Legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados. Art. 239 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II – da Mesa; III – de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO IX Da Gestão dos Servidores Internos da Câmara Art. 240 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 241 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 242 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 243 – A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. § 1º - São obrigatórios os seguintes livros: I – de atas das Sessões; II – de atas das reuniões das Comissões Permanentes; III – de registro de Leis; IV – de registro de Decretos Legislativos; 65 Município de Lagarto Câmara de Vereadores V – de registro de Resoluções; VI – de atos da Mesa e atos da Presidência; VII – de termos de posse dos servidores; VIII – de termos de contratos; IX – de precedentes regimentais. § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou Secretário da Mesa. Art. 244 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. Art. 245 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 246 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 247 – As despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei específica, poderão ser pagas mediante adoção do regime de adiantamento. Art. 248 – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de exame ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 249 – No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. TÍTULO X Disposições Gerais e Transitórias Art. 250 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 251 – Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal. Art. 252 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. 66 Município de Lagarto Câmara de Vereadores Art. 253 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 254 – À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 255 – Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número de membro da Mesa e das Comissões Permanentes. Art. 256 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, particularmente as Resoluções nºs 31/91, de 20 de dezembro de 1991 e 02/95, de 08 de março de 1995. Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Lagarto (SE), em 23 de dezembro de 2004. Manoel Messias de Souza Presidente Maria Else de Oliveira Costa 1ª Secretária Pablo Santana Almeida 2º Secretário