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norma nº 229/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
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DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007 ......... te nr
LEI Nº 0229/2007
Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do
subsolo para implantação e passagem de equipamentos
urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura
por entidades de direito público e privado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º - O Município de Lagarto poderá autorizar, a título precário e oneroso, o uso das vias
públicas, inclusive do espaço aéreo, subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para a implantação,
instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviço de infra-estrutura por
entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos normativos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações
de infra-estrutura urbana, tais como equipamentos de abastecimento de água, serviços de
esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, cabos de
fibra ótica, oleodutos, antenas de telefonia móvel, antenas de transmissão de rádio e televisão,
torres de transmissão de rede elétrica e outros equipamentos de interesse público.
Art. 2º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos, inclusive
aéreos, subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, realizados a partir da vigência desta Lei,
dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Meio Ambiente e
Urbanismo — SMOTMAU, observadas as disposições desta Lei e normas complementares.
8 1.º Dentre os documentos exigidos para a instrução dos estudos técnicos elaborados pelas
entidades e apreciados pela SMOTAMAU estão os seguintes:
| - planta do projeto, com respectivo memorial descritivo, constando as especificações técnicas
correlatas;
it - recolhimento da taxa municipal;
| - inscrição do responsável técnico junto à SMOTMAU;
8 2.º Conforme a complexidade da obra, poderão ser solicitados outros documentos pertinentes à
espécie.
$ 3.º Os documentos elencados no & 1º deverão também fixar as especificações técnicas
concementes à apresentação dos elementos do cadastro dos equipamentos já implantados,
transpostos ou colocados, dos serviços de levantamento topográfico e cadastral, bem como o
estudo geotécnico do subsolo ou estudo de intrusão visual e de ocupação de vias públicas,
quando for o caso.
8 4º As entidades responsáveis pelos projetos já instalados antes da vigência desta Lei e em
funcionamento, deverão apresentar à SMOTMAU, para fins de registro e controle os documentos
de que trata o inciso |, do 8 1º deste artigo, com os elementos dispostos no $ 3º, sem prejuízo da
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
inscrição junto à SMOTMAU do técnico responsável e do pagamento do preço público na forma
desta Lei e normas complementares.
Art. 4.º - O Termo de Autorização de Uso será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e
ao depósito da caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes.
Art. 5.º - A execução das obras ou serviços será fiscalizada pela SMOTMAU, que emitirá o
competente alvará, com as etapas de execução e normas complementares.
Parágrafo único. Concluída a obra ou serviço, a entidade responsável fornecerá à SMOTMAU,
nos sessenta dias subsequentes à data de conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados
e das eventuais interferências encontradas.
Art. 6.º - Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e sua execução, a entidade
responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando Os custos
decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município,
ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 7.º - Serão de responsabilidade exclusiva da entidade quaisquer danos ou prejuízos causados,
inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo advindos de atos praticados
involuntariamente.
Parágrafo único. A entidade autorizatária deverá recompor o ambiente que sofrer intervenção
nos termos desta Lei.
Art. 8.º O Preço Público pela utilização de uso das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e
das obras de arte do Município de Lagarto, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a
implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-
estrutura urbana será representado por contribuição pecuniária mensal, estabelecida através de Decreto,
emitido pelo Chefe do Poder Executivo, em consonância com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, corrigida anualmente por índice oficial.
& 1º. O custo despendido com a implantação das ligações na rede de fibra ótica dispostas no
parágrafo anterior, será compensado com o valor a ser pago mensalmente a título de preço
público, que será definido:
|) em função da área física ocupada pela entidade;
II) do valor venal do terreno.
8 2º. Aplicam-se aos preços públicos, no que couber, as disposições do Código Tributário
Municipal, concementes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio,
obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, ressalvadas as
disposições especiais em vigor para cada caso.
Art. 9.º O valor a ser pago descrito no artigo anterior da presente Lei será multiplicado por dez em
caso de redes não subterrâneas.
Art. 10. O pagamento da contribuição será feito trimestralmente e corresponderá à somatória de três
valores mensais, tendo como vencimento o décimo quinto dia do mês inicial de cada trimestre.
$ 1.º - À contagem do primeiro trimestre, para fins de pagamento da contribuição pecuniária,
iniciar-se-á após noventa dias da data da lavratura do Termo de Autorização.
8 2.º - O pagamento da contribuição poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor
anual correspondente. 1%,
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à
aplicação das seguintes penalidades:
| - advertência;
1! - multa diária;
HI - suspensão da aprovação de novos projetos.
Art. 12. Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em
desconformidade com o estabelecido nesta Lei.
8 1.º As entidades de direito público ou privado estarão sujeitas à perda dos equipamentos
implantados clandestinamente, por decisão do Secretário Municipal de Obras, Transportes Meio
Ambiente e Urbanismo, ouvidos previamente os órgãos técnicos da Secretaria e assegurada
ampla defesa.
8 2.º Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto
clandestinamente, a contribuição pecuniária será cobrada em dobro até a cessação da
irregularidade.
$ 3.º Para fins de cálculo em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da
instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data.
Art. 13. As entidades de direito público ou privado de que trata esta Lei deverão no prazo
improrrogável de cento e oitenta dias apresentar a Administração Municipal mapa detalhado dos
equipamentos que estiverem instalados no território municipal.
Art. 14. O Poder Executivo definirá através de ato próprio a faixa do togradouro e a profundidade que
poderá ser utilizada por cada uma das concessionárias de serviço, em cada logradouro por elas utilizado.
Art 45. Os dispositivos da Lei 53/2001 poderão ser aplicados, desde que não conflitem com esta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagarto, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e sete.
o nda paulo cése Almeida Fra
Aa Secretário de Planejamento e Finanças

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