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norma nº 1203/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1203 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaDISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DO TURISMO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DEFINE AS ATRIBUICOES DO GOVERNO MUNICIPAL NO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E ESTIMULO AO SETOR TURISTICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI N.º 1.203
DE 14 DE MARÇO DE 2025
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Dispõe sobre a Política Municipal do
Turismo, institui o Fundo Municipal de
Turismo e o Conselho Municipal de
Turismo, define as atribuições do
Governo Municipal no planejamento,
desenvolvimento e estímulo ao setor
turístico e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal do
Turismo, institui o Fundo Municipal de Turismo e o Conselho
Municipal de Turismo, define as atribuições do Governo Municipal no
planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se turismo as
atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas
durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno
habitual, por um período inferior a um ano, com finalidades de lazer,
negócios e outras.
Parágrafo Único. As viagens e estadas de que trata o
caput deste artigo devam gerar movimentação econômica, trabalho,
emprego, renda e receitas públicas.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Turismo -
SEMTUR implementar a Política Municipal de Turismo, planejar,
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fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como
promover e divulgar o turismo em âmbito municipal, regional,
estadual e nacional.
CAPÍTULO II
Da Política, do Plano e do Sistema Municipal de Turismo
SEÇÃO |
Da Política Municipal de Turismo
Art. 4º A Política Municipal de Turismo é estabelecida
nesta lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela
Lei (Federal) nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do
Turismo) e suas alterações posteriores, ou outra que vier a sucedê-
la, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem
como pelo Conselho Estadual de Turismo de Sergipe e sua política
estadual.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Turismo
obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da
descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e
sustentável.
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Turismo:
Il. democratizar o acesso da população local e dos
visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as
instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada,
contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
Il. promover a inclusão social pelo crescimento da oferta
de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades
sociais;
a
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II. apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por
meio da mobilização e sensibilização da comunidade;
IV. buscar e ampliar o fluxo turístico, a permanência e o
gasto médio dos visitantes no Município;
V. estimular a criação e a consolidação de produtos
turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais,
nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município,
especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
VI. promover a integração do setor privado como agente
complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos
necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos
empreendimentos e negócios para o turismo;
VII. propiciar a competitividade do setor por meio da
melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de
serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da
produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos
privados;
VIII. dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos
atrativos naturais e culturais;
IX. promover a formação, o aperfeiçoamento, a
qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para
a área do turismo, bem como a implantação de políticas que
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
X. contribuir para o alcance da política tributária equânime
no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva
do turismo, favorecendo a competitividade do destino;
XI. apoiar, de acordo com políticas públicas existentes,
empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural,
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animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com
capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência
dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XIL apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas
naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e
interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e
práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio
ambiente natural;
XIII. preservar a identidade e as tradições culturais das
comunidades locais relacionadas com a atividade turística;
XIV. prevenir e combater as atividades turísticas
relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial
e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as
competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XV. desenvolver, ordenar e promover os diversos
segmentos turísticos;
XVI. garantir a elaboração do inventário do patrimônio
turístico municipal e sua permanente atualização.
SEÇÃO II
Do Plano Municipal de Turismo
Art. 6º. O Plano Municipal de Turismo será elaborado
pela Secretaria Municipal de Turismo — SEMTUR e pelo Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR/Lagarto, com o objetivo de ordenar
as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a
utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo,
ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito
de promover:
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|. a boa imagem do produto turístico do Município perante
o mercado regional, nacional e internacional;
Il. a permanência do visitante no Município;
Ill. a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do
patrimônio cultural de interesse público;
IV. a mitigação dos passivos socioambientais provocados
pela atividade turística;
V. o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas
naturais, protegidas ou não;
VI. a orientação às ações do setor privado para planejar
e executar suas atividades;
Vil. a informação da sociedade e do cidadão sobre a
importância econômica e social do turismo.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Turismo terá
suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em
consonância com Plano Plurianual, ou quando necessário,
observado o interesse público.
CAPÍTULO III
Da Coordenação, Integração e Promoção dos Programas,
Projetos e Ações do Plano Municipal de Turismo
SEÇÃO |
Dos Programas, Projetos e Ações
Art. 7º. O Poder Público Municipal, respeitado o princípio
da livre iniciativa econômica, através dos seus órgãos competentes,
promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade
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turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante
a coordenação, integração e promoção de programas, projetos e
ações, consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais
políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas
fixadas no Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
Do Suporte Financeiro às Atividades turísticas
Art. 8º. O suporte orçamentário e financeiro ao setor
turístico será viabilizado por meio dos mecanismos operacionais de
canalização de dotações orçamentárias a serem consignadas na Lei
Orçamentária Anual (LOA), nas unidades orçamentárias da
Secretaria Municipal de Turismo — SEMTUR e no Fundo Municipal
de Turismo - FUMTUR.
CAPÍTULO IIl
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de
Lagarto - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de
recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro
às ações municipais nas áreas de sua responsabilidade; possui
autonomia orçamentária, contábil e financeira, e constitui-se em
unidade vinculada à Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo -
SEMTUR, adotará as ações necessárias no sentido de obedecer os
mecanismos legais vigentes no gerenciamento, aplicação, registro e
controle do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, apresentando
os demonstrativos necessários ao Conselho Municipal do Turismo —
COMTUR.
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Art. 10. As receitas do Fundo Municipal de Turismo,
serão constituídas por:
|- dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do
Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe
forem conferidos;
Il - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos
governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
Ill - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao
fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou
privadas;
IV - recursos provenientes de convênios destinados ao
fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o
Município;
V - produto de operações de crédito, realizadas pelo
Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim
específico;
VI - rendas provenientes da aplicação financeira de seus
recursos disponíveis no mercado de capitais;
VII - outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo,
serão depositados em contas específicas a serem abertas e
mantidas em instituição financeira oficial, com titularidade do Fundo
Municipal de Turismo/Município de Lagarto.
Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR), deverão ser processadas de acordo com a legislação
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente
voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal
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de Turismo e aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR).
Art. 12. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo
Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à
autoridade responsável competente sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Turismo, através de sua Comissão de
Finanças.
Art. 13. Caberá ao gestor do FUMTUR:
|- Deliberar sobre a política de aplicação dos recursos do
FUMTUR em programas, projetos e ações, previamente aprovadas
pelo Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, em Plano de
Aplicação a ser elaborado até o dia 30 de junho do ano anterior,
permitida a alteração do referido Plano, em situações devidamente
fundamentadas pelo Gestor;
Il - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo,
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
|l - Executar outras atividades indispensáveis para o
gerenciamento do Fundo.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR), serão aplicados preferencialmente em:
| - pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas, de direito público e privado, para a execução de
programas e projetos específicos do setor de turismo;
Il - aquisição de material permanente, de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e
projetos diretamente ligados ao turismo;
HI — financiamento total ou parcial de programas e
projetos de turismo, através de convênios e parcerias,
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IV - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V- aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos
e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo e
aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), e que
desenvolvam a atividade turística no Município de Lagarto.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo (FUMTUR), para quaisquer finalidades, fica
condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 15
desta Lei.
Art. 15. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Turismo - FUMTUR, observar-se-á:
| - as especificações definidas em orçamento próprio;
| - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos
de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de
aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, observarão
rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de
Turismo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo -COMTUR
deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por
Decreto do Executivo, em até 90(noventa) dias da publicação desta
Lei.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal, consignará nos
orçamentos anuais, dotações para atender a despesas correntes da
execução da presente Lei.
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CAPÍTULO IV
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo
- COMTUR, como órgão colegiado permanente de caráter consultivo,
deliberativo, normativo e de assessoramento ao Poder Executivo
quanto ao fortalecimento e desenvolvimento do turismo no Município
de Lagarto.
Art. 19. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
| formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na
política municipal de turismo;
Il. propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como
modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
Ill. opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com
o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV. apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de
interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao
Município, através da Secretaria Municipal de Turismo;
V. estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado
entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa
privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à
implantação do turismo;
VI. estudar de forma sistemática e permanente o mercado
turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para
um adequado controle técnico;
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VIl. programar e executar conjuntamente com a
Secretaria Municipal de Turismo debates sobre temas de interesse
turístico;
VIII. apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Turismo o cadastro de informações turísticas de interesse do
Município;
IX. promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X. apoiar, em nome do Município, a realização de
congressos, seminários e convenções de interesse para o
implemento turístico;
XI. propor convênios com órgãos, entidades e
instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o
objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII. propor planos de financiamentos e convênios com
instituições financeiras, públicas ou privadas,
XIII examinar as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV. deliberar a captação, o repasse, destinação e
fiscalização dos recursos de competência do FUMTUR;
XV. opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos
financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria
Municipal de Turismo;
XVI. elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 20. O Conselho Municipal de Turismo de Lagarto -
COMTUR compor-se-á de membros representativos da comunidade,
com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município.
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Art. 21. O Conselho Municipal de Turismo será composto
de forma paritária, por representantes do Poder Executivo Municipal
e da sociedade civil organizada e segmentos da iniciativa privada,
sendo composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos
suplentes, da seguinte forma:
| Membros do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Turismo — SEMTUR;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Juventude, Esporte e Lazer.
e) 0f(um) representante da Secretaria Municipal da
Indústria e Comércio;
f) Of(um) representante da Câmara Municipal de
Vereadores.
IH. Da Sociedade Civil Organizada/Segmentos da
Iniciativa Privada:
a) 01 (um) representante do setor de Hotelaria;
b) 01 (um) representante do setor de Agências de
Turismo;
c) 01 (um) representante do setor de Alimentação;
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d) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes
Lojistas de Lagarto - CDL;
e) 01(um) representante do Serviço de Apoio à Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE.:.
f) O1 (um) representante de instituição de ensino
superior.
8 1º. Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão
suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público,
sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão
os titulares em suas ausências ou impedimentos.
8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois
anos, podendo ser reconduzido por igual período.
8 3º. Os representantes do Poder Executivo Municipal e
respectivo suplente serão indicados de ofício pelos respectivos
secretários municipais.
8 4º. Os representantes dos setores de hotelaria, agência
de turismo e alimentação, titular e suplente, serão escolhidos por
maioria simples por representantes do setor em fórum convocado
pela Secretaria Municipal de Turismo, cuja escolha será registrada
em Ata de Eleição a ser formalizada e assinada pelos presentes.
8 5º. Os representantes do Poder Executivo terão
mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
8 6º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
8 7º. Não há remuneração pelo exercício da função de
conselheiro, considerado serviço público relevante.
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8 8º. A nomeação de todos os membros do Conselho dar-
se-á por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada
previamente pelos respectivos órgãos e entidades.
8 9º. A função dos membros do COMTUR é considerada
de relevante interesse público e não será remunerada.
$& 10. O Fórum para a escolha dos representantes não
governamentais serão regulamentados no Regimento Interno.
8 11. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a
conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo
e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 22. O COMTUR fica assim organizado:
IB Plenário;
Il. Diretoria;
ll. Comissões.
8 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
8 2º. O Presidente será eleito pela assembleia, por
maioria simples, para um mandato de dois anos, permitida a
reeleição.
8 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre
os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício,
através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo
ser reconduzidos.
8 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será
objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus
conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
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8 5º. A Comissão de Finanças será composta em reunião
ordinária e funcionará de acordo com regulamentos e atribuições
estabelecidas no Regimento Interno do COMTUR.
8 6º. Em caso de empates em votações caberá ao
presidente do COMTUR o voto decisivo para a resolução do tema.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 23. As normas, instruções e/ou orientações
regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder
Executivo.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação ou
execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas,
consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 854, de 14 de junho de 2019.
Lagarto, 14 de março de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA . Assinado de forma digital por ARTUR
“SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.03.14 16:26:33 -03'00'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado de forma digital
Angela Albino £º'Anseia Albino
Dados: 2025.03.14 16:09:31
Angela Albino
Secretária Municipal de Governo e Inovação
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