| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1203 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DO TURISMO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DEFINE AS ATRIBUICOES DO GOVERNO MUNICIPAL NO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E ESTIMULO AO SETOR TURISTICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PUBLICAÇ Public aéafa) “end JOS ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 5 Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, institui o Fundo Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo, define as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, institui o Fundo Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo, define as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidades de lazer, negócios e outras. Parágrafo Único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devam gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas. Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo em âmbito municipal, regional, estadual e nacional. CAPÍTULO II Da Política, do Plano e do Sistema Municipal de Turismo SEÇÃO | Da Política Municipal de Turismo Art. 4º A Política Municipal de Turismo é estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei (Federal) nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo) e suas alterações posteriores, ou outra que vier a sucedê- la, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Sergipe e sua política estadual. Parágrafo Único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável. Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Turismo: Il. democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; Il. promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais; a “ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 II. apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade; IV. buscar e ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município; V. estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social; VI. promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; VII. propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; VIII. dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais; IX. promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; X. contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino; XI. apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios; XIL apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; XIII. preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística; XIV. prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XV. desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; XVI. garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e sua permanente atualização. SEÇÃO II Do Plano Municipal de Turismo Art. 6º. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo — SEMTUR e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR/Lagarto, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover: 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 |. a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional; Il. a permanência do visitante no Município; Ill. a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público; IV. a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística; V. o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não; VI. a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades; Vil. a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público. CAPÍTULO III Da Coordenação, Integração e Promoção dos Programas, Projetos e Ações do Plano Municipal de Turismo SEÇÃO | Dos Programas, Projetos e Ações Art. 7º. O Poder Público Municipal, respeitado o princípio da livre iniciativa econômica, através dos seus órgãos competentes, promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade 5 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante a coordenação, integração e promoção de programas, projetos e ações, consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo. SEÇÃO II Do Suporte Financeiro às Atividades turísticas Art. 8º. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos mecanismos operacionais de canalização de dotações orçamentárias a serem consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nas unidades orçamentárias da Secretaria Municipal de Turismo — SEMTUR e no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. CAPÍTULO IIl Do Fundo Municipal de Turismo Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Lagarto - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de sua responsabilidade; possui autonomia orçamentária, contábil e financeira, e constitui-se em unidade vinculada à Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR, adotará as ações necessárias no sentido de obedecer os mecanismos legais vigentes no gerenciamento, aplicação, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, apresentando os demonstrativos necessários ao Conselho Municipal do Turismo — COMTUR. q ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 Art. 10. As receitas do Fundo Municipal de Turismo, serão constituídas por: |- dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; Il - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; Ill - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; IV - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; V - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; VI - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis no mercado de capitais; VII - outras rendas eventuais. Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em contas específicas a serem abertas e mantidas em instituição financeira oficial, com titularidade do Fundo Municipal de Turismo/Município de Lagarto. Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR), deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal 7 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 de Turismo e aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). Art. 12. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável competente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo, através de sua Comissão de Finanças. Art. 13. Caberá ao gestor do FUMTUR: |- Deliberar sobre a política de aplicação dos recursos do FUMTUR em programas, projetos e ações, previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, em Plano de Aplicação a ser elaborado até o dia 30 de junho do ano anterior, permitida a alteração do referido Plano, em situações devidamente fundamentadas pelo Gestor; Il - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; |l - Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), serão aplicados preferencialmente em: | - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; Il - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; HI — financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, através de convênios e parcerias, 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V- aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo e aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), e que desenvolvam a atividade turística no Município de Lagarto. Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 15 desta Lei. Art. 15. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, observar-se-á: | - as especificações definidas em orçamento próprio; | - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo -COMTUR deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo, em até 90(noventa) dias da publicação desta Lei. Art. 17. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender a despesas correntes da execução da presente Lei. q ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 CAPÍTULO IV Do Conselho Municipal de Turismo Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão colegiado permanente de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento ao Poder Executivo quanto ao fortalecimento e desenvolvimento do turismo no Município de Lagarto. Art. 19. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: | formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; Il. propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; Ill. opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV. apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo; V. estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI. estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; 10 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 VIl. programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo debates sobre temas de interesse turístico; VIII. apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo o cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX. promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X. apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI. propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XII. propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas, XIII examinar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV. deliberar a captação, o repasse, destinação e fiscalização dos recursos de competência do FUMTUR; XV. opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria Municipal de Turismo; XVI. elaborar o seu Regimento Interno. Art. 20. O Conselho Municipal de Turismo de Lagarto - COMTUR compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município. 11 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 Art. 21. O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma paritária, por representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada e segmentos da iniciativa privada, sendo composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma: | Membros do Poder Público Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo — SEMTUR; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer. e) 0f(um) representante da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio; f) Of(um) representante da Câmara Municipal de Vereadores. IH. Da Sociedade Civil Organizada/Segmentos da Iniciativa Privada: a) 01 (um) representante do setor de Hotelaria; b) 01 (um) representante do setor de Agências de Turismo; c) 01 (um) representante do setor de Alimentação; 12 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 d) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Lagarto - CDL; e) 01(um) representante do Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.:. f) O1 (um) representante de instituição de ensino superior. 8 1º. Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão os titulares em suas ausências ou impedimentos. 8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. 8 3º. Os representantes do Poder Executivo Municipal e respectivo suplente serão indicados de ofício pelos respectivos secretários municipais. 8 4º. Os representantes dos setores de hotelaria, agência de turismo e alimentação, titular e suplente, serão escolhidos por maioria simples por representantes do setor em fórum convocado pela Secretaria Municipal de Turismo, cuja escolha será registrada em Ata de Eleição a ser formalizada e assinada pelos presentes. 8 5º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. 8 6º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo. 8 7º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. 13 q ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 8 8º. A nomeação de todos os membros do Conselho dar- se-á por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades. 8 9º. A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. $& 10. O Fórum para a escolha dos representantes não governamentais serão regulamentados no Regimento Interno. 8 11. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 22. O COMTUR fica assim organizado: IB Plenário; Il. Diretoria; ll. Comissões. 8 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 8 2º. O Presidente será eleito pela assembleia, por maioria simples, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição. 8 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. 8 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. 14 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI N.º 1.203 DE 14 DE MARÇO DE 2025 8 5º. A Comissão de Finanças será composta em reunião ordinária e funcionará de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do COMTUR. 8 6º. Em caso de empates em votações caberá ao presidente do COMTUR o voto decisivo para a resolução do tema. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 23. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 854, de 14 de junho de 2019. Lagarto, 14 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA . Assinado de forma digital por ARTUR “SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 Dados: 2025.03.14 16:26:33 -03'00' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL Assinado de forma digital Angela Albino £º'Anseia Albino Dados: 2025.03.14 16:09:31 Angela Albino Secretária Municipal de Governo e Inovação 15