| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS AGENTES DE TRÂNSITO E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO Pubiicado(a) em AN voy posy Lagart o, Algo OÍ <de dY ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO (3) À PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 118 DE 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Estatuto dos Agentes de Trânsito e Agentes de Fiscalização de Transporte Público, e dá providências correlatas. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO ÚNICO DO ESTATUTO DOS AGENTES DE TRÂNSITO E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos Agentes de Trânsito e Agentes de Fiscalização de Transporte Público. Parágrafo único. Sujeitam-se aos termos da presente Lei Complementar os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente de Trânsito e Agentes de Fiscalização de Transporte Público, pertencentes ao Grupo Funcional Agentes de Trânsito e Transporte Público - ATT, do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal. Art. 2º. O Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto — DTTU, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania - SEMOP, é o órgão executivo de trânsito do município, nos termos da Lei Federal nº9.503, de 23 de setembro de 1977 (Código de Trânsito Brasileiro), consideradas as competências nele previstas para órgãos de circunscrição municipal, sem prejuízo das normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. CAPÍTULO Il A Mo 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 118 DE 24 DE ABRIL DE 2024 DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS Seção | Dos Princípios Art. 3º. São princípios da atuação do Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto — DTTU: | - execução de ações de defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente, Il - gestão da segurança no trânsito de forma integrada com os demais órgãos e entidades objetivando a redução de sinistros de trânsito; Ill - promoção da educação de trânsito na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, IV - atuação na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento viário das vias urbanas e rurais, V - participação no desenvolvimento do plano de segurança viária e de mobilidade urbana com vistas à segurança e fluidez do trânsito. Seção ll Das Competências Art. 4º. É competência geral do Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto —- DTTU a organização, a coordenação, a execução, o acompanhamento e o controle para fins de cumprimento, em âmbito municipal, da legislação de trânsito do País, e, ainda, as atividades de regulação e fiscalização, segundo a legislação vigente, dos transportes municipais de passageiros em ônibus, táxi e moto-táxi, inclusive transportes alternativos. b N 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 118 DE 24 DE ABRIL DE 2024 Art. 5º. São competências específicas do Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto — DTTU, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: | - exercer atividades de orientação, de segurança no trânsito e de poder de polícia administrativa de trânsito na conformidade do disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e demais normas pertinentes, Il - controle, operação e monitoramento de trânsito, utilizando-se de todos os meios e tecnologias disponíveis, dentre elas o patrulhamento, fiscalização das vias e o monitoramento remoto por câmeras; III - a fiscalização de trânsito em todas as vias urbanas municipais e nas demais, quando houver convênios com outros Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com suas competências; IV - executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa de trânsito; V - planejar, organizar, coordenar e realizar estudos e pesquisas na área de educação para o trânsito voltados para a produção do conhecimento científico; VI - participar da formulação de políticas públicas de trânsito e transportes para o município, desenvolver, orientar, coordenar, planejar, implementar programas, projetos, processos, sistemas, pesquisas e estudos sobre o trânsito, coleta de dados estatísticos; VII - elaboração de estudo sobre: sinistros de trânsito e suas causas, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação e segurança de trânsito, engenharia de trânsito e transportes, operação de sistemas viários, fiscalização de trânsito e transportes e operações especiais; ty 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 118 DE 24 DE ABRIL DE 2024 VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições; IX - desenvolver, coordenar e acompanhar estudos e pesquisas sobre sinistros de trânsito, objetivando detectar a sua natureza, causas e consequências, para reduzir os desastres automobilísticos; X - elaborar, implementar, analisar e acompanhar planos, programas e projetos educacionais, definindo os objetivos educacionais visando à defesa e proteção do indivíduo no trânsito dentro dos programas de combate à violência e prevenção de sinistros, XI - elaborar, implementar e acompanhar planos e projetos para educação para o Trânsito, visando ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem para as atividades de trânsito e transporte; XII - representar perante a Autoridade Policial competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência específica e, apresentando-lhes os infratores, quando for o caso, se houver possibilidade; XIII - preservar os locais de sinistros de trânsito com vítimas e com danos ao patrimônio público; XIV - apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito; XV - promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações conjuntas e/ou integradas, relativas ao policiamento e fiscalização de trânsito; XVI - lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos A 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 118 DE 24 DE ABRIL DE 2024 correlatos, no pleno exercício do Poder de Polícia Administrativa de Trânsito, nas áreas sob sua circunscrição; XII - utilizar-se de todos os meios legais, inclusive veículos especiais com sinalização específica e sinal sonoro, para coibir crimes ou infrações previstas na legislação de trânsito; XVIII - exercer suas atividades de fiscalização, com livre acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à fiscalização de trânsito, nos limites de suas competências; XIX - proceder escolta de autoridades e pessoas públicas, quando solicitado; XX - fiscalizar o transporte de pessoas, cargas e produtos perigosos, remunerados ou não; XXI - fiscalizar, vistoriar e inspecionar veículos, incluindo transporte escolar, táxi, mototáxi, motofrete, ônibus e transportes coletivos. XXII - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz e ordem pública; XXIII - garantir a segurança viária no âmbito de sua atuação. - CAPÍTULO II . DOS AGENTES DE TRÂNSITO E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE PUBLICO Seção | Dos Cargos Efetivos e das Atribuições Art. 6º. Os cargos de provimento efetivo de Agente de wu de h) 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 118 DE 24 DE ABRIL DE 2024 Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público, organizados em carreira, são agrupados no respectivo Quadro Permanente de Cargos Efetivos do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 36, de 11 de abril de 2011 e da Lei Complementar Municipal nº 65, de 31 de março de 2016. Art. 7º. As atribuições dos cargos de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público estão definidas na Lei Complementar nº 36, de 11 de abril de 2011, que corresponde à descrição: sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto — DTTU. Seção Il Do Ingresso Na Carreira Art. 8º. O ingresso na carreira de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público deve ocorrer, exclusivamente, mediante concurso público, no respectivo Nível inicial. Parágrafo único. São requisitos necessários para a investidura no cargo de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público, além de outros legal ou regularmente previstos: | - ser brasileiro nato ou naturalizado; || - ensino Médio completo;; Il - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima "AB"; IV - ter no mínimo a idade de 18 (dezoito) anos; V - não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão negativa para comprovação; fD o”. Pe ca 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 118 DE 24 DE ABRIL DE 2024 VI - ter aptidões física e psicotécnica plenas; VII - estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso dos homens, com o serviço militar obrigatório. Art. 9º. O concurso público para o cargo de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público deverá destinar, pelo menos, 10% (dez por cento) das vagas para o sexo feminino. Art. 10. O concurso público para o cargo de Agentes de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público deve ser constituído das seguintes fases: | - prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório; Il - teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório; Il - investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório; IV - exame médico específico para o cargo, de caráter eliminatório; V - avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório. 81º. Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva de documentos, atestados e pesquisas de campo, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais. “U D 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 118 DE 24 DE ABRIL DE 2024 82º. O concurso público de que trata o “caput”, deste artigo deve ser constituído, ainda, como última fase, por Curso de Formação de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público, de caráter eliminatório, com programa, carga horária e demais exigências estabelecidas em regulamento específico. Seção Ill Das Recompensas Art. 11. São previstas as seguintes recompensas, além de outras asseguradas por lei: | - elogio em boletim interno, desde que seja típico de suas atribuições; Il - folga de mérito, quando o servidor envolver-se em ocorrência ou causa meritória de repercussão positiva ao órgão, com duração de até dez dias, conforme estabelecido em regulamento; Ill - condecoração consistente em deferência honrosa, com direito a insígnias, conferidas pela atuação do servidor em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio ou de outro fato de grande repercussão, com a devida publicação em boletim interno e registro em prontuário. Seção IV Das Concessões e Benefícios Art. 12. Ao Agente de Trânsito e ao Agente de Fiscalização de Transporte Público, estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da escala de serviço, deve ser concedido horário especial, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput”, deste artigo, deve ser exigida a compensação de horário no próprio órgão em que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Mp de 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 118 DE 24 DE ABRIL DE 2024 Art. 13. Sem qualquer prejuízo, os Agentes de Trânsito e de os Agentes de Fiscalização de Transporte Público poderão ausentar-se do serviço: |- por 01 (um) dia, para doação de sangue; Il - por 01 (um) dia, para alistamento eleitoral; ll - por 07 (sete) dias consecutivos, por motivo de casamento; Iv - por O7 (sete) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos. 81º. Além das ausências ao serviço previstas no “caput”, deste artigo, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: |— férias; Il — exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos demais Municípios; III — participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV — desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para efeito de promoção por merecimento: V— júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI — licenças, nos termos da Lei Complementar n.º 31, de 22 de dezembro de 2010, em especial, seu artigo 84; vp a ih 10 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 118 DE 24 DE ABRIL DE 2024 VII — faltas por motivo de doença, mediante comprovação médica, até, no máximo, 03 (três) dias por mês; VIII — faltas abonadas, até o máximo de 08 (oito) dias por ano; IX — suspensão preventiva, quando o processo concluir pela improcedência da acusação. 82º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Seção IV Da Identidade Funcional Art. 14. A Identidade Funcional dos integrantes da Carreira de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público deve ser expedida pela Secretaria Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania - SEMOP, nos termos de regulamento específico. Art. 15. A Identidade Funcional é de uso obrigatório, principalmente quando estiver em serviço. Art. 16. Quando exonerado ou demitido pelo Município, o titular da Identidade Funcional deve obrigatoriamente devolvê-la ao Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto — DTTU, assim como todo o material de uso exclusivo do órgão. Art. 17. A emissão de segunda via da Identidade Funcional deve ser realizada mediante requerimento do servidor, justificando através de Relatório Administrativo, nos casos de correção de dados, bem como através de Boletim de Ocorrência Policial, nos casos de furto, roubo ou extravio. Tip Va 1 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 118 DE 24 DE ABRIL DE 2024 Parágrafo único. Quando o servidor for promovido a emissão da Identidade Funcional é automática e gratuita. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Aplicam-se aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público, no que não contrariar esta Lei Complementar e demais legislações específicas, as disposições da Lei nº 03, de 26 de abril de 1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Lagarto). Art. 19. O Agente de Trânsito e o Agente de Fiscalização de Transporte Público devem observar a hierarquia. Art. 20. Consideram-se superiores hierárquicos no Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto: | - Chefe do Poder Executivo; Il - Secretário da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania; ll - Diretor do Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos; Parágrafo único. Os cargos de Diretor e Coordenadores do Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto - DTTU são privativos dos servidores integrantes da Carreira de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público. Art. 21. O detalhamento dos campos de atuação, das subdivisões, assim como de outras questões relativas às operações a cargo da Diretor e Coordenadores do Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto — DTTU, deve ser estabelecido IN vo O de 12 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 118 DE 24 DE ABRIL DE 2024 mediante decreto do Chefe do Executivo. Art. 22. O desempenho das atribuições de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público, nos respectivos campos de atuação, implica na condução de veículos automotores e ciclomotores, sendo responsabilidade do Agente de Trânsito e do Agente de Fiscalização de Transporte Público manter estas habilitações válidas, na forma da legislação aplicável. Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, revogadas as normas e disposições em contrário. Lagarto, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL Secretário Municipa Secretário ipal da Governo, em exercício