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norma nº 118/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 118 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS AGENTES DE TRÂNSITO E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE FUNCIONÁRIO (3) À
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 118
DE 24 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Estatuto dos Agentes
de Trânsito e Agentes de Fiscalização
de Transporte Público, e dá
providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO ÚNICO
DO ESTATUTO DOS AGENTES DE TRÂNSITO E AGENTES DE
FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos
Agentes de Trânsito e Agentes de Fiscalização de Transporte Público.
Parágrafo único. Sujeitam-se aos termos da presente Lei
Complementar os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente
de Trânsito e Agentes de Fiscalização de Transporte Público,
pertencentes ao Grupo Funcional Agentes de Trânsito e Transporte
Público - ATT, do Quadro Permanente de Pessoal da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. O Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos
de Lagarto — DTTU, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da
Ordem Pública e da Defesa da Cidadania - SEMOP, é o órgão
executivo de trânsito do município, nos termos da Lei Federal nº9.503,
de 23 de setembro de 1977 (Código de Trânsito Brasileiro),
consideradas as competências nele previstas para órgãos de
circunscrição municipal, sem prejuízo das normas emitidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
CAPÍTULO Il A
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DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º. São princípios da atuação do Departamento de
Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto — DTTU:
| - execução de ações de defesa da vida, nela incluída a
preservação da saúde e do meio ambiente,
Il - gestão da segurança no trânsito de forma integrada
com os demais órgãos e entidades objetivando a redução de sinistros
de trânsito;
Ill - promoção da educação de trânsito na pré-escola e
nas escolas de 1º, 2º e 3º graus,
IV - atuação na fiscalização, no controle e na operação
de trânsito e no patrulhamento viário das vias urbanas e rurais,
V - participação no desenvolvimento do plano de
segurança viária e de mobilidade urbana com vistas à segurança e
fluidez do trânsito.
Seção ll
Das Competências
Art. 4º. É competência geral do Departamento de Trânsito e
Transportes Urbanos de Lagarto —- DTTU a organização, a
coordenação, a execução, o acompanhamento e o controle para fins de
cumprimento, em âmbito municipal, da legislação de trânsito do País, e,
ainda, as atividades de regulação e fiscalização, segundo a legislação
vigente, dos transportes municipais de passageiros em ônibus, táxi e
moto-táxi, inclusive transportes alternativos. b N
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Art. 5º. São competências específicas do Departamento de
Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto — DTTU, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
| - exercer atividades de orientação, de segurança no
trânsito e de poder de polícia administrativa de trânsito na conformidade
do disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e demais normas pertinentes,
Il - controle, operação e monitoramento de trânsito,
utilizando-se de todos os meios e tecnologias disponíveis, dentre elas o
patrulhamento, fiscalização das vias e o monitoramento remoto por
câmeras;
III - a fiscalização de trânsito em todas as vias urbanas
municipais e nas demais, quando houver convênios com outros Órgãos
do Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com suas competências;
IV - executar, acompanhar e defender o cumprimento dos
atos do poder de polícia administrativa de trânsito;
V - planejar, organizar, coordenar e realizar estudos e
pesquisas na área de educação para o trânsito voltados para a
produção do conhecimento científico;
VI - participar da formulação de políticas públicas de trânsito
e transportes para o município, desenvolver, orientar, coordenar,
planejar, implementar programas, projetos, processos, sistemas,
pesquisas e estudos sobre o trânsito, coleta de dados estatísticos;
VII - elaboração de estudo sobre: sinistros de trânsito e suas
causas, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e
reciclagem de condutores, educação e segurança de trânsito,
engenharia de trânsito e transportes, operação de sistemas viários,
fiscalização de trânsito e transportes e operações especiais;
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VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito no âmbito das respectivas atribuições;
IX - desenvolver, coordenar e acompanhar estudos e
pesquisas sobre sinistros de trânsito, objetivando detectar a sua
natureza, causas e consequências, para reduzir os desastres
automobilísticos;
X - elaborar, implementar, analisar e acompanhar planos,
programas e projetos educacionais, definindo os objetivos educacionais
visando à defesa e proteção do indivíduo no trânsito dentro dos
programas de combate à violência e prevenção de sinistros,
XI - elaborar, implementar e acompanhar planos e projetos
para educação para o Trânsito, visando ao aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem para as atividades de trânsito e
transporte;
XII - representar perante a Autoridade Policial competente
contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito,
dentro de sua competência específica e, apresentando-lhes os
infratores, quando for o caso, se houver possibilidade;
XIII - preservar os locais de sinistros de trânsito com vítimas
e com danos ao patrimônio público;
XIV - apreender materiais, equipamentos, objetos ou
documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos
definidos na legislação de trânsito;
XV - promover a articulação interinstitucional, a cooperação
técnica e participar da realização de ações conjuntas e/ou integradas,
relativas ao policiamento e fiscalização de trânsito;
XVI - lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos
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correlatos, no pleno exercício do Poder de Polícia Administrativa de
Trânsito, nas áreas sob sua circunscrição;
XII - utilizar-se de todos os meios legais, inclusive veículos
especiais com sinalização específica e sinal sonoro, para coibir crimes
ou infrações previstas na legislação de trânsito;
XVIII - exercer suas atividades de fiscalização, com livre
acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos
operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à
fiscalização de trânsito, nos limites de suas competências;
XIX - proceder escolta de autoridades e pessoas públicas,
quando solicitado;
XX - fiscalizar o transporte de pessoas, cargas e produtos
perigosos, remunerados ou não;
XXI - fiscalizar, vistoriar e inspecionar veículos, incluindo
transporte escolar, táxi, mototáxi, motofrete, ônibus e transportes
coletivos.
XXII - colaborar, de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz e
ordem pública;
XXIII - garantir a segurança viária no âmbito de sua atuação.
- CAPÍTULO II .
DOS AGENTES DE TRÂNSITO E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE
TRANSPORTE PUBLICO
Seção |
Dos Cargos Efetivos e das Atribuições
Art. 6º. Os cargos de provimento efetivo de Agente de
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Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público,
organizados em carreira, são agrupados no respectivo Quadro
Permanente de Cargos Efetivos do Poder Executivo, nos termos da Lei
Complementar nº 36, de 11 de abril de 2011 e da Lei Complementar
Municipal nº 65, de 31 de março de 2016.
Art. 7º. As atribuições dos cargos de Agente de Trânsito e
de Agente de Fiscalização de Transporte Público estão definidas na Lei
Complementar nº 36, de 11 de abril de 2011, que corresponde à
descrição: sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades
cometidas ao Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de
Lagarto — DTTU.
Seção Il
Do Ingresso Na Carreira
Art. 8º. O ingresso na carreira de Agente de Trânsito e de
Agente de Fiscalização de Transporte Público deve ocorrer,
exclusivamente, mediante concurso público, no respectivo Nível inicial.
Parágrafo único. São requisitos necessários para a
investidura no cargo de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização
de Transporte Público, além de outros legal ou regularmente previstos:
| - ser brasileiro nato ou naturalizado;
|| - ensino Médio completo;;
Il - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria
mínima "AB";
IV - ter no mínimo a idade de 18 (dezoito) anos;
V - não possuir antecedentes criminais, apresentando a
certidão negativa para comprovação; fD
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VI - ter aptidões física e psicotécnica plenas;
VII - estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso dos
homens, com o serviço militar obrigatório.
Art. 9º. O concurso público para o cargo de Agente de
Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público deverá
destinar, pelo menos, 10% (dez por cento) das vagas para o sexo
feminino.
Art. 10. O concurso público para o cargo de Agentes de
Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público deve ser
constituído das seguintes fases:
| - prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter
eliminatório e classificatório;
Il - teste de aptidão física, de caráter eliminatório e
classificatório;
Il - investigação social e comportamental dos candidatos,
de caráter eliminatório;
IV - exame médico específico para o cargo, de caráter
eliminatório;
V - avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso
de Formação, de caráter eliminatório e classificatório.
81º. Entende-se por investigação social a pesquisa da vida
pública do candidato, por meio da avaliação objetiva de documentos,
atestados e pesquisas de campo, a fim de que se comprove sua
conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo
candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de
distribuição de ações judiciais. “U D
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82º. O concurso público de que trata o “caput”, deste artigo
deve ser constituído, ainda, como última fase, por Curso de Formação
de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte
Público, de caráter eliminatório, com programa, carga horária e demais
exigências estabelecidas em regulamento específico.
Seção Ill
Das Recompensas
Art. 11. São previstas as seguintes recompensas, além de
outras asseguradas por lei:
| - elogio em boletim interno, desde que seja típico de suas
atribuições;
Il - folga de mérito, quando o servidor envolver-se em
ocorrência ou causa meritória de repercussão positiva ao órgão, com
duração de até dez dias, conforme estabelecido em regulamento;
Ill - condecoração consistente em deferência honrosa, com
direito a insígnias, conferidas pela atuação do servidor em ocorrências
de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio
ou de outro fato de grande repercussão, com a devida publicação em
boletim interno e registro em prontuário.
Seção IV
Das Concessões e Benefícios
Art. 12. Ao Agente de Trânsito e ao Agente de Fiscalização
de Transporte Público, estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da escala de serviço, deve
ser concedido horário especial, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput”, deste
artigo, deve ser exigida a compensação de horário no próprio órgão em
que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Art. 13. Sem qualquer prejuízo, os Agentes de Trânsito e
de os Agentes de Fiscalização de Transporte Público poderão
ausentar-se do serviço:
|- por 01 (um) dia, para doação de sangue;
Il - por 01 (um) dia, para alistamento eleitoral;
ll - por 07 (sete) dias consecutivos, por motivo de
casamento;
Iv - por O7 (sete) dias consecutivos, por motivo de
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, menor sob sua
guarda ou tutela e irmãos.
81º. Além das ausências ao serviço previstas no “caput”,
deste artigo, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
|— férias;
Il — exercício de cargo de provimento em comissão ou
equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
ou do Distrito Federal e dos demais Municípios;
III — participação em programa de treinamento instituído e
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV — desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, exceto para efeito de promoção por merecimento:
V— júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI — licenças, nos termos da Lei Complementar n.º 31, de
22 de dezembro de 2010, em especial, seu artigo 84;
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VII — faltas por motivo de doença, mediante comprovação
médica, até, no máximo, 03 (três) dias por mês;
VIII — faltas abonadas, até o máximo de 08 (oito) dias por
ano;
IX — suspensão preventiva, quando o processo concluir
pela improcedência da acusação.
82º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista
e empresa pública.
Seção IV
Da Identidade Funcional
Art. 14. A Identidade Funcional dos integrantes da Carreira
de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte
Público deve ser expedida pela Secretaria Municipal da Ordem Pública
e da Defesa da Cidadania - SEMOP, nos termos de regulamento
específico.
Art. 15. A Identidade Funcional é de uso obrigatório,
principalmente quando estiver em serviço.
Art. 16. Quando exonerado ou demitido pelo Município, o
titular da Identidade Funcional deve obrigatoriamente devolvê-la ao
Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto — DTTU,
assim como todo o material de uso exclusivo do órgão.
Art. 17. A emissão de segunda via da Identidade Funcional
deve ser realizada mediante requerimento do servidor, justificando
através de Relatório Administrativo, nos casos de correção de dados,
bem como através de Boletim de Ocorrência Policial, nos casos de
furto, roubo ou extravio. Tip Va
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Parágrafo único. Quando o servidor for promovido a
emissão da Identidade Funcional é automática e gratuita.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Aplicam-se aos servidores da Carreira de Agente de
Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público, no que
não contrariar esta Lei Complementar e demais legislações
específicas, as disposições da Lei nº 03, de 26 de abril de 1973
(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Lagarto).
Art. 19. O Agente de Trânsito e o Agente de Fiscalização de
Transporte Público devem observar a hierarquia.
Art. 20. Consideram-se superiores hierárquicos no
Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto:
| - Chefe do Poder Executivo;
Il - Secretário da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania;
ll - Diretor do Departamento de Trânsito e Transportes
Urbanos;
Parágrafo único. Os cargos de Diretor e Coordenadores do
Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto - DTTU
são privativos dos servidores integrantes da Carreira de Agente de
Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público.
Art. 21. O detalhamento dos campos de atuação, das
subdivisões, assim como de outras questões relativas às operações a
cargo da Diretor e Coordenadores do Departamento de Trânsito e
Transportes Urbanos de Lagarto — DTTU, deve ser estabelecido IN
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mediante decreto do Chefe do Executivo.
Art. 22. O desempenho das atribuições de Agente de
Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público, nos
respectivos campos de atuação, implica na condução de veículos
automotores e ciclomotores, sendo responsabilidade do Agente de
Trânsito e do Agente de Fiscalização de Transporte Público manter
estas habilitações válidas, na forma da legislação aplicável.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação ou execução
desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações
apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o Poder
Executivo.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos imediatos, revogadas as normas e disposições em
contrário.
Lagarto, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
Secretário Municipa
Secretário ipal da Governo, em exercício

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