| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | ALTERA CAPUT, INCISOS I E II, DO ART. 4º DA LEI Nº 581, DE 8 DE MAIO DE 2014 (REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SEMA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS), E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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RN z pasa E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 119 DE 24 DE ABRIL DE 2024 Altera caput, incisos | e II, do art. 4º, da Lei n.º 581, de 8 de maio de 2014 (Reorganiza o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, e dá providências correlatas), e dá providências correlatas. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados os incisos | e Il, do artigo 4º da Lei n.º 581, de 8 de maio de 2014 (Reorganiza o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente SEMA, e dá providências correlatas), mantidos os 88 1º ao 6º; que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA é composto por 12 (doze) membros, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme adiante discriminado: !- Representantes do Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SEMED; | RA 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 119 DE 24 DE ABRIL DE 2024 c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dO e Infraestrutura e Planejamento - SEINPLA; e) 01 (um) representante da União; f) 01 (um) representante do Estado de Sergipe. 9) (Revogado) h) (Revogado) i) (Revogado) Il - Representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante de associações comunitárias com atuação em questões ambientais: b) 01 (um) representante de cooperativas com atuação em questões ambientais; c) 01 (um) representante do sindicato de trabalhadores rurais; d) 01 (um) representante de movimentos de serviços sociais; e) 01 (um) representante de entidades representativas dos comerciantes; f) 01 (um) representante de instituições privadas de ensino superior. —Lu4 d 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 119 DE 24 DE ABRIL DE 2024 9) (Revogado) h) (Revogado) i) (Revogado) Art. 2º. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. Dad HILDA ROELEMBERG RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL