| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | CRIA NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SEMAD A ESCOLA MUNICIPAL DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EMGAP, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 26 DE JUNHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SEMAD E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PUBLICAÇÃO Publticado(a) em SS ia Lagarto, Dice DS de FUNCIÔNARIO() ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 Cria na estrutura da Secretaria Municipal da Administração — SEMAD a Escola Municipal de Governo e Administração Pública — EMGAP, altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n.º 18, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre a organização básica da Secretaria Municipal da Administração — SEMAD e dá providências correlatas. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Por conta da criação na estrutura da Secretaria Municipal da Administração da Escola Municipal de Governo e Administração Pública — EMGAP, fica acrescida a alínea “f” ao inciso Il do art. 4º da Lei Complementar n.º 18, de 26 de junho de 2009, que passa a viger r com a seguinte redação: a) ... e) .. / [) Escola Municipal de Governo e e Pública — pe A 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 . Art. 2º. Ficam inseridos o Capítulo Ill - A; as seções | a VI e suas respectivas subseções e os artigo 14-C ao 4-Q e respectivos incisos e parágrafos, na Lei Complementar n.º 18, de 26 de junho de 2009, com a redação da Lei Complementar nº 99, de 1º de junho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO III-A SEÇÃO | DA ESCOLA MUNICIPAL DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EMGAP Art. 14 - C. Fica instituída, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Administração — SEMAD, atualmente estabelecida pela Lei Complementar nº 18, de 26 de junho de 2009, com as alterações da Lei Complementar nº 99, de 1º de junho de 2022, a Escola Municipal de Governo e Administração Pública - EMGAP. Parágrafo único. A EMGAP é diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Administração, e operacionalizada sob administração de uma Diretoria. SEÇÃO | DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS Art. 14 - D. A Escola Municipal de Governo e Administração Pública - EMGAP, tem por finalidade promover, preparar e executar ações de formação, capacitação, aperfeiçoamento e E 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 valorização de servidores públicos da Administração Municipal do Poder Executivo. Parágrafo único. A EMGAP pode estender sua atuação para atendimento de servidores ou empregados públicos não mencionados no "caput" deste artigo, mediante a celebração de convênios através da Secretaria Municipal da Administração. Art. 14 - E. No exercício de sua competência, cabe à Escola de Municipal de Governo e Administração Pública - EMGAP, desenvolver os seguintes objetivos: | - implementar uma política de formação, capacitação e de valorização permanente de pessoal, mediante realização de cursos e eventos; Il - formar, capacitar e integrar os servidores, nos vários níveis de habilitação profissional e formação educacional; Ill - concorrer para a melhoria de métodos e técnicas de gestão administrativa e operacional, aplicáveis à formação, capacitação e integração de pessoal, com vistas ao aperfeiçoamento dos servidores; IV - desenvolver formas de cooperação técnica e/ou intercâmbio cultural e educativo, com outros órgãos ou entidades, inclusive de é diferentes esferas de governo, com o objetivo de Pa enriquecer as atividades is da EMGAP, E) 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 mediante a celebração de convênios ou contratos, observada a legislação aplicável; V - elaborar projetos de desenvolvimento e de capacitação, bem como de outras atividades de ensino, definindo os seus objetivos, programas e métodos, recursos didáticos, sistemas de avaliação e pré-requisitos para treinamento; Vi - realizar cursos, treinamentos e outras atividades de ensino; VII - promover atividades ou eventos visando à integração dos servidores; Vil - promover ações de atendimento psicossocial aos servidores; IX - promover atividades que visem à valorização e à dignificação da função pública e de pessoal para os respectivos serviços; X - promover o fortalecimento do instituto do mérito na função pública; XI - promover atividades que visem à definição de perfis profissionais exigíveis para determinadas funções e de currículos necessários para os que ministrarem e/ou conduzirem eventos a serem realizados; XII - promover e realizar outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à sua finalidade, e as que forem regularmente conferidas ou determinadas. A df 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 SEÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA Art. 14-F.A estrutura orgânica da Escola Municipal de Governo e Administração Pública - EMGAP, compreende, basicamente, os seguintes órgãos: | - Diretoria; Il - Coordenadoria Pedagógica - COPED; III - Secretaria Escolar - SE. SEÇÃO IV DA COMPE TÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Subseção | Da Diretoria Art. 14 —- G.A Diretoria da EMGAP tem por competência: | - exercer a direção da Escola; Il - coordenar e supervisionar as atividades técnico - pedagógicas e administrativo- operacionais da Escola; Bj HI - articular a implantação e realização dos NA cursos; ra IV - submeter à aprovação do Secretário Dá 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 Municipal da Administração o calendário escolar e assegurar o seu cumprimento; V - elaborar e encaminhar à SEMAD o relatório das atividades da Escola; VI - expedir normas internas necessárias ao bom funcionamento da Escola; VII - manter articulação com os fatores externos, para sua integração com a Escola, propiciando a atualização dos currículos; VIII - realizar estudos e pesquisas sobre oferta e demanda de cursos, visando subsidiar a área técnico-pedagógica; IX - apoiar a área pedagógica na identificação de campos de estágios de visitas técnicas, e no encaminhamento dos alunos para essas atividades pedagógicas; X - operacionalizar, em conjunto com a Secretaria Escolar, os recursos que forem destinados à manutenção da Escola; XI - exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Direção da Escola e outras que forem legal ou regularmente estabelecidas. subordinada diretamente ao Secretário Municipal da Adminsitração, é exercida por pi profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Escola UA +” Parágrafo único. A Diretoria da EMGAP, p 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 Municicpal de Governo e Administração Pública - EMGAP. Subseção ll Da Coordenadoria Pedagógica Art. 14 - H. Compete à Coordenadoria Pedagógica da EMGAP: | - prestar assessoramento à Diretoria, na área pedagógica; Il - coordenar as atividades técnico-pedagógicas da Escola; HW - implantar e implementar laboratórios de currículos; IV - realizar estudos para definição de modelos de avaliação por competência; V- coordenar a elaboração e execução de planos de cursos; VI - manter articulação com outros centros de educação profissional, buscando troca de experiências e inovações pedagógicas; VII - coordenar as atividades de certificação; VIII - exercer outras atividades correlatas ou inerentes à coordenação pedagógica da Escola e as que forem legal ou regularmente Ú p estabelecidas. dr 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 Parágrafo único. A Coordenadoria Pedagógica da EMGAP é subordinada diretamente à Diretoria da mesma Escola, sendo dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico da EMGAP. Subseção Ill Da Secretaria Escolar Art. 14 - | Compete à Secretaria Escolar da EMGAP: I - prestar assessoramento administrativo e assistência à Direção da EMGAP; ll - receber, expedir, distribuir, controlar e organizar o fluxo de correspondências e processos; Ill - manter atualizada toda documentação da EMGAP sob sua responsabilidade; IV - organizar e controlar os registros escolares, diários, frequências, segundo cada proposta aprovada, mantendo dossiê atualizado sobre a vida escolar, documentos e dados referentes a cada aluno; declarações, mediante autorização da Diretoria; V - expedir certificados e diplomas, certidões e de M competentes, no que se refere ao funcionamento da Escola; Ao Vi - atender a solicitações dos órgãos J 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 VII - organizar documentos e dados necessários à elaboração de relatórios; VIII - manter a organização de informes, dados, realizações e resultados dos corpos discente e docente da Escola; IX - exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Secretaria Escolar da EMGAP, e as que forem regularmente estabelecidas. Parágrafo único. A Secretaria Escolar da EMGAP é subordinada diretamente à Diretoria da Escola, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Secretário Escolar da EMGAP. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR Subseção | Das Atribuições do Diretor Art. 14 - J. São atribuições do Diretor da EMGAP: | - dirigir, supervisionar, acompanhar, controlare ,7 fiscalizar superiormente as ações, atividades e | O la serviços da Escola; Mb H - prestar assessoramento ao Secretário Municipal da Administração, nos assuntos da 1 área de competência da EMGAP; 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 Hl - aprovar, ouvido o Secretário Municipal da Administração, os Planos, Programas e Projetos relativos à Escola; IV- desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos Programas, Projetos, ações e atividades a cargo da Escola; V- promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Escola; VI - regulamentar as atribuições do Coordenador Pedagógico e do Secretário Escolar. V - desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário Municipal da Administração. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art 14 - K As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei Complementar não 1) excluem o exercício de outras que legalmente se / constituam necessárias ao alcance da finalidade da Escola Municipal de Governo e Administração Pública - EMGAP. e é Art 14 - L.A EMGAP integra-se à estrutura ] orgânica - administrativa da Secretaria Municipal UM + 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 da Administração - SEMAD, constituindo um dos seus órgãos. Art. 14 - M Para atender as necessidades do funcionamento da EMGAP, a Diretoria, através do Secretário Municipal da Adminsitração, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura da mesma Escola, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes. Art. 14 - N. O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a Escola Municipal de Governo e Administração Pública - EMGAP, como programa orçamentário da Secretaria Municipal da Administração, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes. Art. 14 - O. Os profissionais que ministrarem aulas, cursos e treinamentos na Escola Municipal de Governo e Administração Pública, servidores ou não do Poder Executivo, fazem jus à retribuição por hora-aula, em pecúnia, cujo valor deve ser estabelecido por decreto do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria Municipal da Administração - SEMAD. Parágrafo único. Os valores de hora-aula referidos no "caput" deste artigo devem ser estabelecidos considerando a titulação acadêmica do profissional. Art. 14 - P.O Regimento Interno e as normas quanto ao corpo docente, e as demais normas, 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias sobre detalhamento de organização, estrutura, funcionamento e atuação das unidades orgânicas da EMGAP devem ser estabelecidas por atos do Secretário Municipal da Administração, sem prejuízo da competência regulamentar do Prefeito do Município. Art. 14 -«- Q. As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Escola Municipal de Governo e Administração Pública - EMGAP, como órgão integrante da sua estrutura orgânica-administrativa, são prestadas pela Secretaria Municipal da Administração —- SEMAD, diretamente, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública.” Art. 3º. As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento das dotações orçamentárias da Lei nº 1.155, de 15 de dezembro de 2023 — Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, necessárias à execução desta Lei, promovendo as devidas transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e, se for o caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Município. 8 1º. O remanejamento de que trata este artigo não integrará o percentual de que trata o art. 7º e seus respectivos incisos, 12 6 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 da Lei nº 1.155, de 15 de dezembro de 2023 — Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024. 8 2º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir Créditos Especial para inclusão da atividade referente Manutenção da Escola Municipal de Governo e Administração Pública, no Orçamento-Programa do Município para o exercício de 2024, no limite de até R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº4.320, de 17 de março de 1964, podendo para tanto, criar e/ou alterar elementos de despesas, fontes de recursos e codificações que se fizerem necessárias, conforme detalhamento no Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 5º, Os cargos em comissão de Diretor da Escola Municipal de Governo e Administração Pública — EMGAP, símbolo CC- 5: Coordenador Pedagógico da Escola Municipal de Governo e Administração Pública - EMGAP e Secretário da Escola Municipal de Governo e Administração Pública - EMGAP, símbolo CC-7, constante do Anexo Ill desta Lei Complementar, ficam criados mediante transformação de 01(um) cargo em Comissão de Assessor Técnico Il e 02(dois) cargos em comissão de Oficial do Gabinete do Quadro Geral de Pessoal, conforme disposto no Anexo Il, desta Lei Complementar. 8 único. Sem prejuízo das atribuições específicas de que tratam esta Lei Complementar para os cargos de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, aplicam-se aos mesmos as atribuições constantes do Anexo Único, da Lei Complementar nº 40, de 29 de fevereiro de 2012, para os cargos de Diretor, Coordenador e Assessor Administrativo, respectivamente. + 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 Art. 6º. Por conta das alterações desta Lei Complementar fica dada nova redação aos Anexos | e Il, Lei Complementar Nº 17, de 25 de junho 2009, com a redação dada pelo Lei Complementar nº 105, de 02 de janeiro de 2023 e do Anexo Único, da Lei Complementar nº 18, de 26 de junho de 2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 1º de junho de 2022, que passam a vigorar na forma dos Anexos |, Il e Ill, desta Lei Complementar. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 24 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. A HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL José Ri arvalho Silva Secretário Municipal da Administração Adri rreia Alcântara Procurador-Geral do Município Thi elo Franco 15 Õ ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 120 DE 24 DE MAIO DE 2024 ANEXO | “ANEXO | DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 25 DE JUNHO 2009 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUADRO GERAL DE PESSOAL . QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO o TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO VALOR (R$) CC-A 3.300,00 CC-B 3.000,00 CC-1 1.500,00 Cc-2 1.412,00 Cc-3 1.412,00 cc-4 EM 1.412,00 Cc-5 1.412,00 Cc-6 1.412,00 1 CC-7 1.412,00 f 9L 9EL L99 9EL 499 SieI30dSI SOÍINOS Sp ojuegsissy 9L L 99 8L PÁgo po) t ajouiges op o 97 Z299 97 Z:99 || OANeJSIUIupy Jossossy 9 E 9-99 9 9-99 | OAHBMSIUIUIpy JOSsossy se 9-99 9e 9-99 1] 09/U99] JOSsassy oL 9-9 OL S-29 [ 09/U99] Jossossy so v-99 so +-929 OANBJSIUILWPYy-09/UI9 | JOSSOssy LO +99 LO +-29 E jeuoronnsu| cáueinhos ep 0A]Nn99x3 Jopeusp1009 LO Léo) LO +99 ajouiges op ajoyo LO FAgojo) LO Falo) Jediotuni 0J10j21] OP ojuajsissy €o [Ago jo) €o [499] jero9ds3 Jossossy so L-D9 so L-99 O0AINI9xXI JOSSossy so g-9 so g-29 OUBUIPJOBJ]XI JOSSOssy LO v-00 LO v-29 OUBUIPIOBIXI [249L) JOSSOssy JaVALLNVNO | OTOSWIS | IaAvVaALNvNO OTOSNIS OVSÍVNINONIA TYNLV OVOVNLIS HORIILNV oyÍYvALIS TVdIDINN VANLITIITAA VA OVSSINOD WI SODAVI IA ONAVYNO TVOSSId IA TVD ONAVNO VLINIA OVÍVELSININAY - OANLNIIXI JIAOA - 6007 OHNNF JA SE IA “LL oN AVINTNTTANOS 137 - 1 OXINV), IFOXINYV pzoz aa OIvVIN aa ve ad OZL o N HVININITdINOD 197 OLHVOVT IA TVdIDINNIA VANLIIIIAA adiouas Ja Oavisa E A . oBÍeMSIUILUPY Ep jedrSiuny euejosdos — aVINIS jedio!uniy esngsjsid ep OBSSIWIOS US SOBILS ap oJpeno — INdO avinNas LO 41-90 dVOWNI ep Jejoos3 ougjeJdos avVINaIS LO FAÇO EO) dVOINa ep oolbobepod Jopeuspioos aVINIS OL EO) JOpeuspJoog dVOWa - Boljqna ogdenstupy o | aVINaIS LO ERO) OUJSA09 Sp |edioIuny BJOS ep Jojeug avnas OL 999 JopeuspJoog avnas LO Laojo) Sjeuigeo sp ajouo avnas LO voo Sjoulgeo op ajsuo OBÍBUOJU| EP SeWa]sIS O OBÍBULOJU| EP SeWasIS O avnaIs LO c99 eibojouds | ep ojusuegedad op Jojaud avNaIs LO [gro /6) eibojouds | ep ojusueuedag op Jojs1q aVNaIS LO o) jedituniy Odqnd OAnbiy op J0je11q avnaIS LO 09 jedituny OdHqna OAInbiy op Jojeug SeJeijxny SeJeIjIxny avinas LO oo. SOSINOS 9p ojuauegeded op Joje!d avnNas LO 99 SOSINOS Sp ojuewejedad op JoJsIq oluQuIES OIUQUILEA avinNas LO Edo 8 [ese Sp Ojusuegedog op JojeJg avnaISs LO [380)0) 8 Jeus]eW Sp qqueawejiedag op JojeJq oluQUIES olUQUINES 8 JeuSJeiy op e sepeziejuss 9 |euSJeIN ep o sepezijeguas avNaS Lo 99 seJduog ep ojusuegnedagop Jojed avWaIs (o) [20 )0) SeJduoS ep ojusuegnedoagop Joana jeossad ap ogdeusiuupy IeOsSad Sp ogdensIuItpy avnas LO e-99 ep ojuswegedaa op JojeJd avnas LO €-29 ep ojuswegedsa op JojeJq avnas LO e-29 Ojusuefoue|d SP BUOSSSSSy ep ajoyo + avnas LO [r0 0) ojuswefeueld Sp BuOSSassy ep sjouo aava aava OvôviO7 “UNVNO OTOSNIS OVôVNINONIA Ovôvio7 -LINVNO | OTOSINIS OYSVNINONIa (aviNas) YAON OySYNLIS (avinaS) HOrHILNY OVVNLIS OVOVELSININOY VA IVAIDINNA VIAVLIHOAIS - OALLNOAIXI HICOA OA OYSSINOD NI SODAVI IA TVHIO ONAVNO OYSSINOO NI SODAVI JA (OyÂVISO NO/I OVÍVINHOASNVHL) OVÍVAINOSNOD HI OXINV coz Ia OIVIN Ja pe aa OCL o'N HVINIINITINOD 137 OLHVOVT IA IVdlDINNIA VANLIIAIAA adIQUAS 3G OQVISI VLINIA OVÔVELSININAY OALLNOIXI HICOd Zzoz aa OHNNF ad ob 3Q * 66 0N UV INIINITAINOD 137 VA OVôVAIA V INOD “6007 IA OHNNF ad 9Z aa “SL oN HVININITANOD 137- ODINN OXINY; a IIAID [BOSSA - SEXI4 SU9BEJUBA O SOJUSUUSA, opeuituisjaq odus | JOd opÍejeguos 00000081 - 00'000'051 IW1OL 00'000'0Z ajuaueuad JevojeW 2 souswedinba 000000S| - 002506hb 00'0000z SvLaNId SIO9VINAV oo0nGHA, 00 000'0% SOLNIWNLLSIANI 000000hP 00'000'0Z . 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