br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

norma nº 120/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 120 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaCRIA NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SEMAD A ESCOLA MUNICIPAL DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EMGAP, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 26 DE JUNHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SEMAD E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id2782

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 18

PUBLICAÇÃO
Publticado(a) em SS ia
Lagarto, Dice DS de
FUNCIÔNARIO()
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
Cria na estrutura da Secretaria
Municipal da Administração —
SEMAD a Escola Municipal de
Governo e Administração Pública
— EMGAP, altera e acrescenta
dispositivos da Lei Complementar
n.º 18, de 26 de junho de 2009,
que dispõe sobre a organização
básica da Secretaria Municipal da
Administração — SEMAD e dá
providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Por conta da criação na estrutura da Secretaria
Municipal da Administração da Escola Municipal de Governo e
Administração Pública — EMGAP, fica acrescida a alínea “f” ao inciso
Il do art. 4º da Lei Complementar n.º 18, de 26 de junho de 2009, que
passa a viger r com a seguinte redação:
a) ...
e) .. /
[) Escola Municipal de Governo e
e Pública — pe A
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
. Art. 2º. Ficam inseridos o Capítulo Ill - A; as seções | a VI
e suas respectivas subseções e os artigo 14-C ao 4-Q e respectivos
incisos e parágrafos, na Lei Complementar n.º 18, de 26 de junho de
2009, com a redação da Lei Complementar nº 99, de 1º de junho de
2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-A
SEÇÃO |
DA ESCOLA MUNICIPAL DE GOVERNO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EMGAP
Art. 14 - C. Fica instituída, na estrutura
organizacional da Secretaria Municipal da
Administração — SEMAD, atualmente
estabelecida pela Lei Complementar nº 18, de 26
de junho de 2009, com as alterações da Lei
Complementar nº 99, de 1º de junho de 2022, a
Escola Municipal de Governo e Administração
Pública - EMGAP.
Parágrafo único. A EMGAP é diretamente
subordinada ao Secretário Municipal da
Administração, e operacionalizada sob
administração de uma Diretoria.
SEÇÃO |
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 14 - D. A Escola Municipal de Governo e
Administração Pública - EMGAP, tem por
finalidade promover, preparar e executar ações
de formação, capacitação, aperfeiçoamento e
E
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
valorização de servidores públicos da
Administração Municipal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A EMGAP pode estender sua
atuação para atendimento de servidores ou
empregados públicos não mencionados no
"caput" deste artigo, mediante a celebração de
convênios através da Secretaria Municipal da
Administração.
Art. 14 - E. No exercício de sua competência,
cabe à Escola de Municipal de Governo e
Administração Pública - EMGAP, desenvolver os
seguintes objetivos:
| - implementar uma política de formação,
capacitação e de valorização permanente de
pessoal, mediante realização de cursos e
eventos;
Il - formar, capacitar e integrar os servidores, nos
vários níveis de habilitação profissional e
formação educacional;
Ill - concorrer para a melhoria de métodos e
técnicas de gestão administrativa e operacional,
aplicáveis à formação, capacitação e integração
de pessoal, com vistas ao aperfeiçoamento dos
servidores;
IV - desenvolver formas de cooperação técnica
e/ou intercâmbio cultural e educativo, com
outros órgãos ou entidades, inclusive de é
diferentes esferas de governo, com o objetivo de Pa
enriquecer as atividades is da EMGAP,
E)
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
mediante a celebração de convênios ou
contratos, observada a legislação aplicável;
V - elaborar projetos de desenvolvimento e de
capacitação, bem como de outras atividades de
ensino, definindo os seus objetivos, programas
e métodos, recursos didáticos, sistemas de
avaliação e pré-requisitos para treinamento;
Vi - realizar cursos, treinamentos e outras
atividades de ensino;
VII - promover atividades ou eventos visando à
integração dos servidores;
Vil - promover ações de atendimento
psicossocial aos servidores;
IX - promover atividades que visem à valorização
e à dignificação da função pública e de pessoal
para os respectivos serviços;
X - promover o fortalecimento do instituto do
mérito na função pública;
XI - promover atividades que visem à definição
de perfis profissionais exigíveis para
determinadas funções e de currículos
necessários para os que ministrarem e/ou
conduzirem eventos a serem realizados;
XII - promover e realizar outras atividades ou
atribuições correlatas, ou inerentes à sua
finalidade, e as que forem regularmente
conferidas ou determinadas.
A df
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
SEÇÃO
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 14-F.A estrutura orgânica da Escola
Municipal de Governo e Administração Pública -
EMGAP, compreende, basicamente, os
seguintes órgãos:
| - Diretoria;
Il - Coordenadoria Pedagógica - COPED;
III - Secretaria Escolar - SE.
SEÇÃO IV
DA COMPE TÊNCIA E ESTRUTURA DOS
ÓRGÃOS
Subseção |
Da Diretoria
Art. 14 —- G.A Diretoria da EMGAP tem por
competência:
| - exercer a direção da Escola;
Il - coordenar e supervisionar as atividades
técnico - pedagógicas e administrativo-
operacionais da Escola;
Bj
HI - articular a implantação e realização dos NA
cursos; ra
IV - submeter à aprovação do Secretário Dá
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
Municipal da Administração o calendário escolar
e assegurar o seu cumprimento;
V - elaborar e encaminhar à SEMAD o relatório
das atividades da Escola;
VI - expedir normas internas necessárias ao bom
funcionamento da Escola;
VII - manter articulação com os fatores externos,
para sua integração com a Escola, propiciando a
atualização dos currículos;
VIII - realizar estudos e pesquisas sobre oferta e
demanda de cursos, visando subsidiar a área
técnico-pedagógica;
IX - apoiar a área pedagógica na identificação de
campos de estágios de visitas técnicas, e no
encaminhamento dos alunos para essas
atividades pedagógicas;
X - operacionalizar, em conjunto com a
Secretaria Escolar, os recursos que forem
destinados à manutenção da Escola;
XI - exercer as demais atividades correlatas ou
inerentes à Direção da Escola e outras que forem
legal ou regularmente estabelecidas.
subordinada diretamente ao Secretário
Municipal da Adminsitração, é exercida por pi
profissional de nível superior, ocupante do cargo
de provimento em comissão de Diretor da Escola UA
+”
Parágrafo único. A Diretoria da EMGAP, p
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
Municicpal de Governo e Administração Pública
- EMGAP.
Subseção ll
Da Coordenadoria Pedagógica
Art. 14 - H. Compete à Coordenadoria
Pedagógica da EMGAP:
| - prestar assessoramento à Diretoria, na área
pedagógica;
Il - coordenar as atividades técnico-pedagógicas
da Escola;
HW - implantar e implementar laboratórios de
currículos;
IV - realizar estudos para definição de modelos
de avaliação por competência;
V- coordenar a elaboração e execução de planos
de cursos;
VI - manter articulação com outros centros de
educação profissional, buscando troca de
experiências e inovações pedagógicas;
VII - coordenar as atividades de certificação;
VIII - exercer outras atividades correlatas ou
inerentes à coordenação pedagógica da Escola
e as que forem legal ou regularmente Ú p
estabelecidas. dr
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
Parágrafo único. A Coordenadoria Pedagógica
da EMGAP é subordinada diretamente à Diretoria
da mesma Escola, sendo dirigida por
profissional de nível superior, ocupante do cargo
de provimento em comissão de Coordenador
Pedagógico da EMGAP.
Subseção Ill
Da Secretaria Escolar
Art. 14 - | Compete à Secretaria Escolar da
EMGAP:
I - prestar assessoramento administrativo e
assistência à Direção da EMGAP;
ll - receber, expedir, distribuir, controlar e
organizar o fluxo de correspondências e
processos;
Ill - manter atualizada toda documentação da
EMGAP sob sua responsabilidade;
IV - organizar e controlar os registros escolares,
diários, frequências, segundo cada proposta
aprovada, mantendo dossiê atualizado sobre a
vida escolar, documentos e dados referentes a
cada aluno;
declarações, mediante autorização da Diretoria;
V - expedir certificados e diplomas, certidões e de M
competentes, no que se refere ao funcionamento
da Escola; Ao
Vi - atender a solicitações dos órgãos J
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
VII - organizar documentos e dados necessários
à elaboração de relatórios;
VIII - manter a organização de informes, dados,
realizações e resultados dos corpos discente e
docente da Escola;
IX - exercer as demais atividades correlatas ou
inerentes à Secretaria Escolar da EMGAP, e as
que forem regularmente estabelecidas.
Parágrafo único. A Secretaria Escolar da EMGAP
é subordinada diretamente à Diretoria da Escola,
sendo dirigida pelo ocupante do cargo de
provimento em comissão de Secretário Escolar
da EMGAP.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Subseção |
Das Atribuições do Diretor
Art. 14 - J. São atribuições do Diretor da
EMGAP:
| - dirigir, supervisionar, acompanhar, controlare ,7
fiscalizar superiormente as ações, atividades e
| O la
serviços da Escola; Mb
H - prestar assessoramento ao Secretário
Municipal da Administração, nos assuntos da 1
área de competência da EMGAP;
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
Hl - aprovar, ouvido o Secretário Municipal da
Administração, os Planos, Programas e Projetos
relativos à Escola;
IV- desenvolver ações destinadas à obtenção de
recursos, observada a legislação pertinente,
com vistas à execução e ao desenvolvimento
dos Programas, Projetos, ações e atividades a
cargo da Escola;
V- promover os meios ou medidas necessárias
para o pleno funcionamento da Escola;
VI - regulamentar as atribuições do Coordenador
Pedagógico e do Secretário Escolar.
V - desempenhar outras atribuições afins ou
correlatas, as que vierem a ser legalmente
estabelecidas ou determinadas, e as que forem
regularmente designadas pelo Secretário
Municipal da Administração.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art 14 - K As competências e atribuições
estabelecidas nesta Lei Complementar não 1)
excluem o exercício de outras que legalmente se /
constituam necessárias ao alcance da finalidade
da Escola Municipal de Governo e Administração
Pública - EMGAP. e
é
Art 14 - L.A EMGAP integra-se à estrutura ]
orgânica - administrativa da Secretaria Municipal UM
+
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
da Administração - SEMAD, constituindo um
dos seus órgãos.
Art. 14 - M Para atender as necessidades do
funcionamento da EMGAP, a Diretoria, através
do Secretário Municipal da Adminsitração, pode
solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso,
de servidores indispensáveis aos serviços dos
órgãos ou unidades integrantes da estrutura da
mesma Escola, observadas a qualificação do
servidor, a conveniência da Administração e as
normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 14 - N. O Poder Executivo deve adotar as
providências necessárias no sentido de
constituir a Escola Municipal de Governo e
Administração Pública - EMGAP, como
programa orçamentário da Secretaria Municipal
da Administração, com observância das normas
legais e regulamentares pertinentes.
Art. 14 - O. Os profissionais que ministrarem
aulas, cursos e treinamentos na Escola
Municipal de Governo e Administração Pública,
servidores ou não do Poder Executivo, fazem jus
à retribuição por hora-aula, em pecúnia, cujo
valor deve ser estabelecido por decreto do Poder
Executivo, mediante proposta da Secretaria
Municipal da Administração - SEMAD.
Parágrafo único. Os valores de hora-aula
referidos no "caput" deste artigo devem ser
estabelecidos considerando a titulação
acadêmica do profissional.
Art. 14 - P.O Regimento Interno e as normas
quanto ao corpo docente, e as demais normas,
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
instruções e orientações regulares que se
fizerem necessárias sobre detalhamento de
organização, estrutura, funcionamento e atuação
das unidades orgânicas da EMGAP devem ser
estabelecidas por atos do Secretário Municipal
da Administração, sem prejuízo da competência
regulamentar do Prefeito do Município.
Art. 14 -«- Q. As atividades de apoio
administrativo, necessárias à implantação,
funcionamento e atuação da Escola Municipal de
Governo e Administração Pública - EMGAP,
como órgão integrante da sua estrutura
orgânica-administrativa, são prestadas pela
Secretaria Municipal da Administração —- SEMAD,
diretamente, ou mesmo, mediante solicitação do
seu titular, com a participação de outros órgãos
e entidades da Administração Pública.”
Art. 3º. As normas regulamentares e as instruções e/ou
orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o
remanejamento das dotações orçamentárias da Lei nº 1.155, de 15 de
dezembro de 2023 — Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024,
necessárias à execução desta Lei, promovendo as devidas
transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e, se for o
caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do
Município.
8 1º. O remanejamento de que trata este artigo não
integrará o percentual de que trata o art. 7º e seus respectivos incisos,
12
6
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
da Lei nº 1.155, de 15 de dezembro de 2023 — Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2024.
8 2º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas
necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e
financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou
aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à conta
de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o
mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir Créditos Especial
para inclusão da atividade referente Manutenção da Escola Municipal
de Governo e Administração Pública, no Orçamento-Programa do
Município para o exercício de 2024, no limite de até R$ 150.000,00
(cem e cinquenta mil reais) na forma legalmente prevista, observado
o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº4.320, de 17 de março
de 1964, podendo para tanto, criar e/ou alterar elementos de despesas,
fontes de recursos e codificações que se fizerem necessárias,
conforme detalhamento no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 5º, Os cargos em comissão de Diretor da Escola
Municipal de Governo e Administração Pública — EMGAP, símbolo CC-
5: Coordenador Pedagógico da Escola Municipal de Governo e
Administração Pública - EMGAP e Secretário da Escola Municipal de
Governo e Administração Pública - EMGAP, símbolo CC-7, constante
do Anexo Ill desta Lei Complementar, ficam criados mediante
transformação de 01(um) cargo em Comissão de Assessor Técnico Il
e 02(dois) cargos em comissão de Oficial do Gabinete do Quadro Geral
de Pessoal, conforme disposto no Anexo Il, desta Lei Complementar.
8 único. Sem prejuízo das atribuições específicas de que
tratam esta Lei Complementar para os cargos de Diretor, Coordenador
Pedagógico e Secretário Escolar, aplicam-se aos mesmos as
atribuições constantes do Anexo Único, da Lei Complementar nº 40,
de 29 de fevereiro de 2012, para os cargos de Diretor, Coordenador e
Assessor Administrativo, respectivamente. +
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
Art. 6º. Por conta das alterações desta Lei Complementar
fica dada nova redação aos Anexos | e Il, Lei Complementar Nº 17, de
25 de junho 2009, com a redação dada pelo Lei Complementar nº 105,
de 02 de janeiro de 2023 e do Anexo Único, da Lei Complementar nº
18, de 26 de junho de 2009, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 99, de 1º de junho de 2022, que passam a vigorar na
forma dos Anexos |, Il e Ill, desta Lei Complementar.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Lagarto, 24 de maio de 2024; 203º da Independência e
136º da República. A
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
José Ri arvalho Silva
Secretário Municipal da Administração
Adri rreia Alcântara
Procurador-Geral do Município
Thi elo Franco
15
Õ
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 120
DE 24 DE MAIO DE 2024
ANEXO |
“ANEXO | DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 25 DE JUNHO 2009
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
QUADRO GERAL DE PESSOAL .
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO o
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO VALOR (R$)
CC-A 3.300,00
CC-B 3.000,00
CC-1 1.500,00
Cc-2 1.412,00
Cc-3 1.412,00
cc-4 EM 1.412,00
Cc-5 1.412,00
Cc-6 1.412,00 1
CC-7 1.412,00
f
9L
9EL L99 9EL 499 SieI30dSI SOÍINOS Sp ojuegsissy
9L L 99 8L PÁgo po) t ajouiges op o
97 Z299 97 Z:99 || OANeJSIUIupy Jossossy
9 E 9-99 9 9-99 | OAHBMSIUIUIpy JOSsossy
se 9-99 9e 9-99 1] 09/U99] JOSsassy
oL 9-9 OL S-29 [ 09/U99] Jossossy
so v-99 so +-929 OANBJSIUILWPYy-09/UI9 | JOSSOssy
LO +99 LO +-29 E jeuoronnsu| cáueinhos ep 0A]Nn99x3 Jopeusp1009
LO Léo) LO +99 ajouiges op ajoyo
LO FAgojo) LO Falo) Jediotuni 0J10j21] OP ojuajsissy
€o [Ago jo) €o [499] jero9ds3 Jossossy
so L-D9 so L-99 O0AINI9xXI JOSSossy
so g-9 so g-29 OUBUIPJOBJ]XI JOSSOssy
LO v-00 LO v-29 OUBUIPIOBIXI [249L) JOSSOssy
JaVALLNVNO | OTOSWIS | IaAvVaALNvNO OTOSNIS OVSÍVNINONIA
TYNLV OVOVNLIS HORIILNV oyÍYvALIS
TVdIDINN VANLITIITAA VA
OVSSINOD WI SODAVI IA ONAVYNO
TVOSSId IA TVD ONAVNO
VLINIA OVÍVELSININAY - OANLNIIXI JIAOA - 6007 OHNNF JA SE IA “LL oN AVINTNTTANOS 137 - 1 OXINV),
IFOXINYV
pzoz aa OIvVIN aa ve ad
OZL o N HVININITdINOD 197
OLHVOVT IA TVdIDINNIA VANLIIIIAA
adiouas Ja Oavisa
E A
.
oBÍeMSIUILUPY Ep jedrSiuny euejosdos — aVINIS
jedio!uniy esngsjsid ep OBSSIWIOS US SOBILS ap oJpeno — INdO
avinNas LO 41-90 dVOWNI ep Jejoos3 ougjeJdos
avVINaIS LO FAÇO EO) dVOINa ep oolbobepod Jopeuspioos
aVINIS OL EO) JOpeuspJoog
dVOWa - Boljqna ogdenstupy o |
aVINaIS LO ERO) OUJSA09 Sp |edioIuny BJOS ep Jojeug avnas OL 999 JopeuspJoog
avnas LO Laojo) Sjeuigeo sp ajouo avnas LO voo Sjoulgeo op ajsuo
OBÍBUOJU| EP SeWa]sIS O OBÍBULOJU| EP SeWasIS O
avnaIs LO c99 eibojouds | ep ojusuegedad op Jojaud avNaIs LO [gro /6) eibojouds | ep ojusueuedag op Jojs1q
aVNaIS LO o) jedituniy Odqnd OAnbiy op J0je11q avnaIS LO 09 jedituny OdHqna OAInbiy op Jojeug
SeJeijxny SeJeIjIxny
avinas LO oo. SOSINOS 9p ojuauegeded op Joje!d avnNas LO 99 SOSINOS Sp ojuewejedad op JoJsIq
oluQuIES OIUQUILEA
avinNas LO Edo 8 [ese Sp Ojusuegedog op JojeJg avnaISs LO [380)0) 8 Jeus]eW Sp qqueawejiedag op JojeJq
oluQUIES olUQUINES
8 JeuSJeiy op e sepeziejuss 9 |euSJeIN ep o sepezijeguas
avNaS Lo 99 seJduog ep ojusuegnedagop Jojed avWaIs (o) [20 )0) SeJduoS ep ojusuegnedoagop Joana
jeossad ap ogdeusiuupy IeOsSad Sp ogdensIuItpy
avnas LO e-99 ep ojuswegedaa op JojeJd avnas LO €-29 ep ojuswegedsa op JojeJq
avnas LO e-29 Ojusuefoue|d SP BUOSSSSSy ep ajoyo + avnas LO [r0 0) ojuswefeueld Sp BuOSSassy ep sjouo
aava aava
OvôviO7 “UNVNO OTOSNIS OVôVNINONIA Ovôvio7 -LINVNO | OTOSINIS OYSVNINONIa
(aviNas) YAON OySYNLIS (avinaS) HOrHILNY OVVNLIS
OVOVELSININOY VA IVAIDINNA VIAVLIHOAIS - OALLNOAIXI HICOA OA OYSSINOD NI SODAVI IA TVHIO ONAVNO
OYSSINOO NI SODAVI JA (OyÂVISO NO/I OVÍVINHOASNVHL) OVÍVAINOSNOD
HI OXINV
coz Ia OIVIN Ja pe aa
OCL o'N HVINIINITINOD 137
OLHVOVT IA IVdlDINNIA VANLIIAIAA
adIQUAS 3G OQVISI
VLINIA OVÔVELSININAY OALLNOIXI HICOd
Zzoz aa OHNNF ad ob 3Q * 66 0N UV INIINITAINOD 137 VA OVôVAIA V INOD “6007 IA OHNNF ad 9Z aa “SL oN HVININITANOD 137- ODINN OXINY;
a
IIAID [BOSSA - SEXI4 SU9BEJUBA O SOJUSUUSA,
opeuituisjaq odus | JOd opÍejeguos
00000081 -
00'000'051 IW1OL
00'000'0Z ajuaueuad JevojeW 2 souswedinba 000000S| - 002506hb
00'0000z SvLaNId SIO9VINAV oo0nGHA,
00 000'0% SOLNIWNLLSIANI 000000hP
00'000'0Z . IWLIdVO JQ SVSIdSIA douacan”,
00005 segómapsou o sagóezuapui OLLE9OLL - 00g606EE
00005 cooómpsou o sepóeauspui 00000051 - 00€606€E
000001 1 sepipn sesuaues 00000081 - 001606€€
00000 OBSeNUSUNV-ONXNY 00000051 - 00906€E
00'000'1 cobro é OS SeULO PA cio Ds CAES 00000081 - 00006€€
0000051 COpLINA BOSSA - SOIjSSIOL Op SCSNOS SONO 0000005! - 006E06EE
DO'000'S| BOISIJ BOSSA - SOJIBOJB| BP SOSINAS SONNO 00000081 - 009€06€€
OBIBZUISOIS | SOJEJUOS J0I9(] |EOSSOd dsaq seno O00O0OS iz: OOPEUBS
00'000'01 ounsuog ap [eus 000000S1 - 000€06€E
a Ieossad - seueia 000000S1 - 00bL06E€
SIEDUSISISSY SODUSLOg SONO 00000051 - 008006€E
00'000'2b SVIINIA S309VONAY aoonoses
00'000'2y SININHO SVSIASIA SVELNO Sonnoace
CElSIUBEIL SOOUmINSORI O Sogóezuopu 00000051 - 00h606L£
00'000'9 sIBUONd SagÓeBugo 0000008! - 00€LO6GLE
00'005'9Z 0000001 - 001L06L€
00h006L€
00'000'€8
SVLINIA SIOIVINAV
000006L€
00'000'€8
00'00'€g
SIVIDOS SODAVOINI 3 1VOSSId
SILNINHOO SVSIdSIA
000000L€
0000000€
ogdeoyissejo
dvOWa - Boland Ogdenstumpy o OuU19A09 SP jedidunIy EJ09S3 ep opduenueiy
ALOXINY
bzor aa OIVIN aa pe aa
0ZL o N dVININITAINOO 137
OLHVOVT IA TVdIDINNIA VANLIIIITAA
adiouaS Ja OaVISI
8b

open original →