| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O INCENTIVO ADICIONAL FINANCEIRO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICAÇÃO Publicado(a) em /A//2/dY. Lagarto, /d de LÁ. des PULA FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 121 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o Incentivo Adicional Financeiro dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Lagarto e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O Município de Lagarto/SE fica autorizado a repassar anualmente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a 132 (décima terceira) parcela dos recursos repassados pela União a título de Incentivo de Adicional de Assistência Financeira Complementar e Incentivo Adicional Financeiro para fortalecimento de políticas afetas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) e 5% icinco por cento), respectivamente, sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, nos termos dos artigos 5º e 7º do Decreto Federal 8.474/2015. Parágrafo único. O Incentivo financeiro é eventual por se tratar de décima terceira parcela a ser repassada pela União Federal ao Município de Lagarto, no último trimestre de cada ano, conforme parágrafo único do artigo 5º do Decreto Federal 8.474/2015, ou seja, uma parcela adicional da assistência financeira ordinária prestada durante os 12 (doze) meses do ano. Ea [8] 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 121 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Art. 2º. O montante do repasse descrito no caput do artigo 1º. será vinculado ao valor repassado pela União Federal através do Ministério da Saúde para o Município de Lagarto por cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias registrados no SCNES. Art. 3º. O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Adicional de Assistência Financeira Complementar e Incentivo Adicional de Fortalecimento de Políticas Afetas à atuação estratégica de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Art. 4º. O repasse do Incentivo Adicional de que trata esta Lei Complementar deverá ser pago em cada exercício financeiro, em parcela única, até o dia 31 de dezembro. Art. 5º. Fica vedado o pagamento do Incentivo Adicional Financeiro de que trata esta Lei Complementar ao agente que estiver afastado de suas atividades: | - Por motivos não previstos em Lei; Il - Por licença para tratar de interesses particulares. Art. 6º. O Incentivo Adicional Financeiro não será: | - Incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão; Hl - Considerado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária, possuindo natureza indenizatória; HI - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; e / j 4 s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 121 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 IV - Acumulável com outros de espécie semelhante tais como vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício. Art. 7º. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo. Art. 9º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário Lagarto, 12 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. Y HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL José RicaraÉEFialho Silva Secretário Municipal da Administração