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norma nº 121/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 121 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O INCENTIVO ADICIONAL FINANCEIRO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE LAGARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICAÇÃO
Publicado(a) em /A//2/dY.
Lagarto, /d de LÁ. des PULA
FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 121
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Incentivo Adicional Financeiro
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias do Município de
Lagarto e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Município de Lagarto/SE fica autorizado a
repassar anualmente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias a 132 (décima terceira) parcela dos recursos
repassados pela União a título de Incentivo de Adicional de Assistência
Financeira Complementar e Incentivo Adicional Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas, correspondente a 95% (noventa e
cinco por cento) e 5% icinco por cento), respectivamente, sobre o valor
do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, nos
termos dos artigos 5º e 7º do Decreto Federal 8.474/2015.
Parágrafo único. O Incentivo financeiro é eventual por se
tratar de décima terceira parcela a ser repassada pela União Federal
ao Município de Lagarto, no último trimestre de cada ano, conforme
parágrafo único do artigo 5º do Decreto Federal 8.474/2015, ou seja,
uma parcela adicional da assistência financeira ordinária prestada
durante os 12 (doze) meses do ano.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 121
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Art. 2º. O montante do repasse descrito no caput do artigo
1º. será vinculado ao valor repassado pela União Federal através do
Ministério da Saúde para o Município de Lagarto por cada Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias registrados
no SCNES.
Art. 3º. O valor será atualizado conforme os instrumentos
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde,
referentes ao Incentivo Adicional de Assistência Financeira
Complementar e Incentivo Adicional de Fortalecimento de Políticas
Afetas à atuação estratégica de Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias.
Art. 4º. O repasse do Incentivo Adicional de que trata esta
Lei Complementar deverá ser pago em cada exercício financeiro, em
parcela única, até o dia 31 de dezembro.
Art. 5º. Fica vedado o pagamento do Incentivo Adicional
Financeiro de que trata esta Lei Complementar ao agente que estiver
afastado de suas atividades:
| - Por motivos não previstos em Lei;
Il - Por licença para tratar de interesses particulares.
Art. 6º. O Incentivo Adicional Financeiro não será:
| - Incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos
ou pensão;
Hl - Considerado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição previdenciária, possuindo natureza
indenizatória;
HI - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação in
natura; e / j 4
s
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 121
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
IV - Acumulável com outros de espécie semelhante tais
como vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou
benefício.
Art. 7º. As normas, instruções e/ou orientações regulares
que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução
desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação ou execução
desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações
apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o Poder
Executivo.
Art. 9º. Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário
Lagarto, 12 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º
da República. Y
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
José RicaraÉEFialho Silva
Secretário Municipal da Administração

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