| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o adicional de incentivo financeiro de qualidade por participação em serviços incluídos em programas, projetos ou atividades da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), e dá outras providências. |
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PUBLICAÇ ÃO q Rublicadofa) em APIOSIAS t agarto d 8503. de dURS —Liegnnde FUNCIONÁRIO (A) ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 124 DE 28 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre o adicional de incentivo financeiro de qualidade por participação em serviços incluídos em — programas, projetos ou atividades da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinie Lei Complementar: Art. 1º, Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Lagario/SE, o adicional de incentivo financeiro de qualidade por participação em serviços incluídos em programas, projeios ou atividades da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em atuação da Rede Pública Municipa! de Saúde. Art. 2º. Fica fixada nova matriz remuneratória para pagamento de incentivo de qualidade para os profissionais que atuam diretamente na Atenção Primária a Saúde, a ser paga mensalmente, com valores correspondentes ao desempenho do quadrimestre anterior para os integrantes das: I- Equipes de Saúde da Família (eSF): li- Equipes de Saúde Bucal (eSB); ili- Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e IV- Equipe Multiprofissional (eMULTI). & Único. Havendo a disponibilidade de recursos, oriundos do nível Federal, Estadual ou Municipal, em forma de incentivo para E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 124 DE 28 DE MARÇO DE 2025 outros programas, projetos e/ou atividades elencadas no Plano Municipal de Saúde, independentemente do nível de complexidade da assistência, caberá a gestão deliberar através de atos normativo o pagamento de incentivo financeiros para os demais profissionais de saúde. Art. 3º. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado, o Município de Lagarto (SE) fica desobrigado de pagar cs valores referentes ao respectivo componente de qualidade. Art. 4º. O adicional de incentivo financeiro de qualidade é verba de natureza transitória, não se incorporando à remuneração do servidor, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Art, 5º. Os servidores contratados temporariamente, bem como os efetivos, farão jus ao adicional de incentivo de qualidade que participem em serviços, desde quando aceitem as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, constantes em Portaria, observadas as restrições desta Lei Complementar. Art. 6º. As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias a aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante ato normativo expedido pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, fixar o valor do incentivo, respeitados os limites legais vigentes. Art. 8º. Ficam revogadas a Lei nº 12/97, de 12 de maio de 1997; a Lei nº 41/2000, de 20 de dezembro de 2000 e a Lei s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO LEI COMPLEMENTAR N.º 124 DE 28 DE MARÇO DE 2025 Complementar nº 121, de 12 de dezembro de 2024. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2025. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Lagarto, 28 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digital por ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 Dados: 2025.03.28 15:07:40 -03'00 ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL Assinado de forma digital por Angela Albino Angela Albino Dados: 2025.03.28 15:13:00 -03'00' Angela Albino Secretária Municipal de Governo e Inovação