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norma nº 124/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre o adicional de incentivo financeiro de qualidade por participação em serviços incluídos em programas, projetos ou atividades da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), e dá outras providências.
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PUBLICAÇ ÃO
q Rublicadofa) em APIOSIAS
t agarto d 8503. de dURS
—Liegnnde
FUNCIONÁRIO (A)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 124
DE 28 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o adicional de
incentivo financeiro de qualidade por
participação em serviços incluídos
em — programas, projetos ou
atividades da Secretaria Municipal
de Saúde (SMS), e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinie Lei Complementar:
Art. 1º, Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde de Lagario/SE, o adicional de incentivo financeiro de qualidade
por participação em serviços incluídos em programas, projeios ou
atividades da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em atuação da
Rede Pública Municipa! de Saúde.
Art. 2º. Fica fixada nova matriz remuneratória para
pagamento de incentivo de qualidade para os profissionais que atuam
diretamente na Atenção Primária a Saúde, a ser paga mensalmente,
com valores correspondentes ao desempenho do quadrimestre anterior
para os integrantes das:
I- Equipes de Saúde da Família (eSF):
li- Equipes de Saúde Bucal (eSB);
ili- Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
IV- Equipe Multiprofissional (eMULTI).
& Único. Havendo a disponibilidade de recursos, oriundos
do nível Federal, Estadual ou Municipal, em forma de incentivo para
E
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 124
DE 28 DE MARÇO DE 2025
outros programas, projetos e/ou atividades elencadas no Plano
Municipal de Saúde, independentemente do nível de complexidade da
assistência, caberá a gestão deliberar através de atos normativo o
pagamento de incentivo financeiros para os demais profissionais de
saúde.
Art. 3º. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o
programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao
Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a
manutenção do incentivo tratado, o Município de Lagarto (SE) fica
desobrigado de pagar cs valores referentes ao respectivo componente
de qualidade.
Art. 4º. O adicional de incentivo financeiro de qualidade é
verba de natureza transitória, não se incorporando à remuneração do
servidor, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outra
vantagem.
Art, 5º. Os servidores contratados temporariamente, bem
como os efetivos, farão jus ao adicional de incentivo de qualidade que
participem em serviços, desde quando aceitem as condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, constantes em
Portaria, observadas as restrições desta Lei Complementar.
Art. 6º. As normas, orientações e/ou instruções regulares
que, se for o caso, se fizerem necessárias a aplicação ou execução
desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante ato normativo
expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, fixar o
valor do incentivo, respeitados os limites legais vigentes.
Art. 8º. Ficam revogadas a Lei nº 12/97, de 12 de maio de
1997; a Lei nº 41/2000, de 20 de dezembro de 2000 e a Lei
s
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI COMPLEMENTAR N.º 124
DE 28 DE MARÇO DE 2025
Complementar nº 121, de 12 de dezembro de 2024.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2025.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Lagarto, 28 de março de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digital por ARTUR SERGIO
DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.03.28 15:07:40 -03'00
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado de forma digital por
Angela Albino Angela Albino
Dados: 2025.03.28 15:13:00 -03'00'
Angela Albino
Secretária Municipal de Governo e Inovação

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